de 14 de Maio
Alteração, por ratificação, do Decreto-Lei 386/78, de 6 de Dezembro
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea b) do artigo 165.º e do n.º 3 do artigo 172.º da Constituição, o seguinte:
ARTIGO 1.º
Os artigos 1.º e 3.º do Decreto-Lei 386/78, de 6 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:Artigo 1.º - 1 - Durante o ano lectivo de 1978-1979, os jardins-de-infância do sistema público de educação pré-escolar são criados por portaria dos Ministérios da Educação e Investigação Científica e dos Assuntos Sociais.
2 - Com vista ao planeamento da rede pública dos jardins-de-infância devem ser estabelecidas prioridades, nos termos do n.º 3 do artigo 3.º da Lei 5/77, de 1 de Fevereiro.
3 - O Governo deve publicar até 1 de Julho de 1979 o estatuto dos jardins-de-infância previsto na Lei 5/77, de 1 de Fevereiro.
Art. 3.º - 1 - (Sem alteração.) 2 - O tempo de serviço prestado nas condições previstas no número anterior é contado para todos os efeitos, caso se processe a integração destes profissionais de educação nos quadros dos serviços oficiais.
ARTIGO 2.º
É aditado ao Decreto-Lei 386/78, de 6 de Dezembro, um artigo novo, com a seguinte redacção:Art. 5.º Durante o ano lectivo de 1978-1979, a criação de novos jardins-de-infância do sistema público de educação pré-escolar é objecto de coordenação entre o Ministério da Educação e Investigação Científica e o Ministério dos Assuntos Sociais, tendo em vista a integração numa rede única dos estabelecimentos dependentes de cada um deles.
Aprovado em 29 de Março de 1979.
O Presidente da Assembleia da República, Teófilo Carvalho dos Santos.
Promulgado em 10 de Abril de 1979.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. - O Primeiro-Ministro, Carlos Alberto da Mota Pinto.