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Portaria 114/79, de 12 de Março

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Sumário

Altera o n.º 3 da Portaria n.º 162/76, de 24 de Março, relativa à revisão dos processos de qualificação como deficientes das forças armadas.

Texto do documento

Portaria 114/79

de 12 de Março

Considerando que estão em curso os trabalhos preparatórios do novo regime jurídico dos deficientes das forças armadas e que não é possível prever quando estarão integralmente realizados;

Considerando que a existência do prazo fixado no n.º 3 da Portaria 162/76, de 24 de Março, sucessivamente prorrogado pelas Portarias n.os 603/76, de 14 de Outubro, e 197/77, de 12 de Abril, está a impedir a revisão de processos cujo adiamento até à publicação do novo regime não se manifesta conveniente:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Defesa Nacional, o seguinte:

1 - O n.º 3 da Portaria 162/76, de 24 de Março, passa a ter a seguinte redacção:

3 - A revisão do processo efectuar-se-á sempre a pedido do interessado, mediante requerimento dirigido ao Chefe do Estado-Maior do ramo respectivo.

2 - Esta portaria produz efeitos desde 22 de Junho de 1977.

Ministério da Defesa Nacional, 20 de Fevereiro de 1979. - O Ministro da Defesa Nacional, José Alberto Loureiro dos Santos.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1979/03/12/plain-33373.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/33373.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-03-24 - Portaria 162/76 - Ministério da Defesa Nacional

    Regulamenta as situações transitórias previstas no Decreto-Lei n.º 43/76, de 20 de Janeiro, que reconhece o direito à reparação material e moral que assiste aos deficientes das forças armadas.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1996-05-16 - Acórdão 563/96 - Tribunal Constitucional

    Não declara a inconstitucionalidade da norma constante do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 295/73, de 9 de Junho; declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma constante da alínea a) do n.º 7 da Portaria n.º 162/76, de 24 de Março, relativamente aos deficientes das Forças Armadas (Processo n.º 198/93).

  • Tem documento Em vigor 2001-11-07 - Acórdão 423/2001 - Tribunal Constitucional

    Declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, das normas constantes do artigo 1.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 43/76, de 20 de Janeiro, e do artigo 1.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 319/84, de 1 de Outubro, na medida em que reservam a nacionais portugueses a qualificação como deficiente das Forças Armadas ou equiparado, limitando os efeitos da inconstitucionalidade, de modo que estes apenas se produzam a partir da publicação oficial do acórdão. (Processo 774/99).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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