Portaria 114/79, de 12 de Março
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Corpo emitente:
Ministério da Defesa Nacional
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Fonte: Diário da República n.º 59/1979, Série I de 1979-03-12.
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Data:
1979-03-12
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Altera o n.º 3 da Portaria n.º 162/76, de 24 de Março, relativa à revisão dos processos de qualificação como deficientes das forças armadas.
Portaria 114/79
de 12 de Março
Considerando que estão em curso os trabalhos preparatórios do novo regime jurídico dos deficientes das forças armadas e que não é possível prever quando estarão integralmente realizados;
Considerando que a existência do prazo fixado no n.º 3 da Portaria 162/76, de 24 de Março, sucessivamente prorrogado pelas Portarias n.os 603/76, de 14 de Outubro, e 197/77, de 12 de Abril, está a impedir a revisão de processos cujo adiamento até à publicação do novo regime não se manifesta conveniente:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Defesa Nacional, o seguinte:
1 - O n.º 3 da Portaria 162/76, de 24 de Março, passa a ter a seguinte redacção:
3 - A revisão do processo efectuar-se-á sempre a pedido do interessado, mediante requerimento dirigido ao Chefe do Estado-Maior do ramo respectivo.
2 - Esta portaria produz efeitos desde 22 de Junho de 1977.
Ministério da Defesa Nacional, 20 de Fevereiro de 1979. - O Ministro da Defesa Nacional, José Alberto Loureiro dos Santos.
- Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1979/03/12/plain-33373.pdf ;
- Extracto do Diário da República original:
https://dre.tretas.org/dre/33373.dre.pdf .
Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):
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1996-05-16 -
Acórdão
563/96 -
Tribunal Constitucional
Não declara a inconstitucionalidade da norma constante do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 295/73, de 9 de Junho; declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma constante da alínea a) do n.º 7 da Portaria n.º 162/76, de 24 de Março, relativamente aos deficientes das Forças Armadas (Processo n.º 198/93).
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2001-11-07 -
Acórdão
423/2001 -
Tribunal Constitucional
Declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, das normas constantes do artigo 1.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 43/76, de 20 de Janeiro, e do artigo 1.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 319/84, de 1 de Outubro, na medida em que reservam a nacionais portugueses a qualificação como deficiente das Forças Armadas ou equiparado, limitando os efeitos da inconstitucionalidade, de modo que estes apenas se produzam a partir da publicação oficial do acórdão. (Processo 774/99).
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