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Portaria 690/81, de 13 de Agosto

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Sumário

Aumenta o quadro de pessoal do Supremo Tribunal de Justiça.

Texto do documento

Portaria 690/81

de 13 de Agosto

O Decreto-Lei 450/78, de 30 de Dezembro, que reorganizou as secretarias judiciais, fixou o quadro de funcionários do Supremo Tribunal de Justiça com os elementos constantes do mapa I.

Em face do aumento de serviço, esse quadro é manifestamente insuficiente para satisfazer as necessidades desse Tribunal.

Ouvidos o Conselho Superior da Magistratura e a Procuradoria-Geral da República e colhidos os seus pareceres favoráveis:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros da Justiça, das Finanças e do Plano e da Reforma Administrativa, que, nos termos do disposto no artigo 2.º, n.º 2, do Decreto-Lei 450/78, de 30 de Dezembro, o quadro de pessoal do Supremo Tribunal de Justiça seja aumentado das seguintes unidades:

1 escrivão de direito.

1 oficial judicial.

1 primeiro-oficial.

Ministérios da Justiça, das Finanças e do Plano e da Reforma Administrativa, 20 de Julho de 1981. - O Ministro da Justiça, José Manuel Meneres Sampaio Pimentel. - O Ministro das Finanças e do Plano, João António de Morais Leitão. - Pelo Ministro da Reforma Administrativa, José Cândido Sousa Carrusca Robin de Andrade, Secretário de Estado da Reforma Administrativa.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1981/08/13/plain-33369.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/33369.dre.pdf .

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Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-03-27 - Portaria 327/82 - Ministérios das Finanças e do Plano, da Justiça e da Reforma Administrativa

    Fixa os quadros de pessoal administrativo e auxiliar das Secretarias Judiciais, referidos nos mapas I a XXXVI anexos ao Decreto-Lei n.º 450/78, de 30 de Dezembro.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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