Na sequência dos incêndios de grandes dimensões, ocorridos entre os dias 17 e 24 de junho de 2017, nos concelhos de Pedrógão Grande, Castanheira de Pera, Ansião, Alvaiázere, Figueiró dos Vinhos, Arganil, Góis, Penela, Pampilhosa da Serra, Oleiros e Sertã, e 15 e 16 de outubro de 2017, nos concelhos identificados no anexo I da Resolução do Conselho de Ministros n.º 4/2018, de 10 de janeiro, com as graves consequências daí provenientes, em termos físicos, morais e materiais, o Governo assumiu a necessidade de adoção de medidas de caráter excecional de proteção às populações afetadas.
No contexto das medidas na área da Saúde, importa regulamentar a operacionalização da gratuitidade do acesso dos utentes afetados aos cuidados de saúde, designadamente, às prestações de saúde propriamente ditas e ao transporte não urgente, quando necessário.
Assim, e nos termos do n.º 6 da Resolução de Conselhos de Ministros n.º 4/2018, de 10 de janeiro, determina-se o seguinte:
1 - As vítimas dos incêndios ocorridos entre os dias 17 e 24 de junho de 2017, nos concelhos de Pedrógão Grande, Castanheira de Pera, Ansião, Alvaiázere, Figueiró dos Vinhos, Arganil, Góis, Penela, Pampilhosa da Serra, Oleiros e Sertã, e 15 e 16 de outubro de 2017, nos concelhos identificados no anexo I da Resolução do Conselho de Ministros n.º 4/2018, de 10 de janeiro, têm direito à isenção do pagamento de taxas moderadoras, à dispensa gratuita de medicamentos, produtos tópicos e ajudas técnicas, e à gratuitidade do transporte não urgente associado à realização de prestações de saúde, tratamentos e ou exames complementares de diagnóstico e terapêutica.
2 - A identificação e validação da condição de vítima dos incêndios florestais é efetuada pelas Administrações Regionais de Saúde do Norte e do Centro, mediante requerimento efetuado em minuta definida por aquelas Administrações Regionais de Saúde e ao qual deverão ser anexos os meios de prova também estabelecidos pelas Administrações Regionais de Saúde.
3 - O requerimento é dirigido pelo requerente ao Diretor Executivo do Agrupamento de Centros de Saúde respetivo o qual procede à análise da sua conformidade legal.
4 - Após análise da conformidade legal referida no número anterior os cuidados de saúde primários procedem ao registo da isenção a que o utente tem direito com o código criado para o efeito pelos Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, e disponível no Registo Nacional do Utente.
5 - Os utentes identificados com o código de isenção referido no número anterior têm direito ao transporte não urgente de doentes nos termos da Lei 108/2017, de 23 de novembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Lei 13/2018, de 9 de março.
6 - A isenção prevista no presente despacho tem a duração de um ano, tal como estabelecido no n.º 4, do artigo 3.º, da Lei 108/2017, de 23 de novembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Lei 13/2018, de 9 de março, devendo o processo ser reavaliado pelas Administrações Regionais de Saúde do Norte e Centro mediante solicitação da própria vítima, passado este horizonte temporal.
7 - O presente despacho produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação.
7 de maio de 2018. - O Secretário de Estado Adjunto e da Saúde, Fernando Manuel Ferreira Araújo. - 3 de maio de 2018. - A Secretária de Estado da Saúde, Rosa Augusta Valente de Matos Zorrinho.
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