de 13 de Fevereiro
O artigo 109.º do Regulamento da Inscrição Marítima, Matrícula e Lotações dos Navios da Marinha Mercante e da Pesca (RIM), aprovado pelo Decreto 45969, de 15 de Outubro de 1964, atribui a categoria de artífice a operários especializados;Considerando que o RIM não prevê a possibilidade de acesso a estes trabalhadores, facto que os coloca em desigual e injusto tratamento relativamente a situações análogas;
Considerando ainda que parece desaconselhável não aproveitar nem reconhecer o saber e a experiência adquiridos por tais trabalhadores em longos anos de actividade;
Nestes termos:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado da Marinha Mercante, ao abrigo do Decreto-Lei 281/75, de 6 de Junho, o seguinte:
1 - Os §§ 2.º e 3.º do artigo 90.º do RIM passam, respectivamente, a 3.º e 4.º do mesmo artigo.
2 - É aditado um § 2.º ao mesmo artigo 90.º, com a seguinte redacção:
Art. 90.º ...................................................................
§ 1.º ........................................................................
§ 2.º Aos marítimos com a categoria de artífice das especialidades de serralheiro, soldador, canalizador e torneiro, com mais de cinco anos de embarque, poderá ser atribuída a categoria de motorista prático de 2.ª classe, desde que satisfaçam às respectivas provas de exame.
§ 3.º ........................................................................
§ 4.º ........................................................................
Ministério dos Transportes e Comunicações, 1 de Fevereiro de 1979. - O Secretário de Estado da Marinha Mercante, José da Silva Domingos.