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Despacho 4629/2018, de 11 de Maio

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Sumário

Cria e determina a composição de um grupo de trabalho para definir os requisitos que visam garantir a melhor prática e a mais segura no reprocessamento de dispositivos médicos de uso único para utilização pelos serviços e estabelecimentos do SNS

Texto do documento

Despacho 4629/2018

O XXI Governo Constitucional, no seu programa para a saúde, estabelece como prioridades a melhoria da governação do Serviço Nacional de Saúde (SNS) e da gestão dos hospitais, obtendo mais e melhores resultados dos recursos disponíveis e melhoria da qualidade e da segurança dos cuidados de saúde que constituem pilares de confiança do SNS.

O Despacho 7021/2013, de 24 de maio, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 104, de 30 de maio, definiu as condições e os requisitos aplicáveis ao reprocessamento de dispositivos médicos de uso único para utilização pelos serviços e estabelecimentos do SNS.

Para permitir o cumprimento do referido despacho, a Deliberação 939/2014, de 20 de março, da Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I. P. - INFARMED, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 75, de 16 de abril, estabeleceu a forma de notificação da prática de reprocessamento de dispositivos médicos de uso único, bem como as orientações aplicáveis ao reprocessamento no que diz respeito à responsabilidade técnica, subcontratação e documentação técnica.

Face à legislação nacional e europeia aplicável importa, assim, garantir a melhor prática e a mais segura no reprocessamento destes dispositivos médicos nos hospitais do SNS, adequando e sistematizando um conjunto de procedimentos que contribuam para o aumento da eficiência e eficácia deste processo na rede hospitalar pública e, portanto, da qualidade e da segurança da prestação de cuidados de saúde.

Considerando que existem instituições hospitalares que possuem um histórico relevante no reprocessamento de dispositivos médicos de uso único, importa que a decisão de alargar a utilização de dispositivos médicos de uso único reprocessados, na rede pública hospitalar, seja assente na certeza da garantia da qualidade e da segurança de todo o processo de reprocessamento e da reutilização eficaz de tais dispositivos no ser humano, assim como no compromisso de que tal decisão será geradora de ganhos de eficiência para o SNS.

Nestes termos, determino o seguinte:

1 - É criado um grupo de trabalho nos termos do presente despacho, que tem como missão:

a) Definir os requisitos técnicos que assegurem, de acordo com a legislação aplicável, a identificação da tipologia dos dispositivos médicos que podem ser sujeitos a reprocessamento;

b) Definir a metodologia de reprocessamento adequada a cada tipo de dispositivo médico que garanta a qualidade e a segurança da sua reutilização;

c) Definir o sistema de rastreabilidade destes dispositivos médicos sujeitos a reprocessamento, nomeadamente quanto à sua identificação, origem e destino;

d) Definir indicadores de monitorização e avaliação do processo e dos resultados do reprocessamento dos dispositivos médicos nos hospitais do Serviço Nacional de Saúde (SNS);

e) Definir o modelo de informação que suporte a monitorização e avaliação do processo e dos resultados do reprocessamento dos dispositivos médicos nos hospitais do SNS;

f) Definir o modelo de avaliação do impacto financeiro da prática do reprocessamento de dispositivos médicos nos hospitais do SNS;

g) Propor o planeamento de implementação do reprocessamento de dispositivos médicos na rede hospitalar pública.

2 - O grupo de trabalho, referido no número anterior, tem a seguinte constituição:

a) Judite Neves e Pedro Miguel Marques da Silva, em representação da Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I. P. - INFARMED, I. P., que preside;

b) Anabela Coelho, em representação da Direção-Geral da Saúde;

c) Helder Duarte, em representação da Administração Central do Sistema de Saúde, I. P.;

d) Joana Candeias, em representação dos Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, E. P. E.;

e) José Carlos Correia Nunes dos Reis, em representação do Serviço de Utilização Comum dos Hospitais - SUCH;

f) Ofélia Maria Machado Fernandes de Carvalho, em representação da Coordenação Nacional para a Reforma do Serviço Nacional de Saúde na área dos Cuidados de Saúde Hospitalares, e do Centro Hospitalar e Universitário de Coimbra, E. P. E.;

g) Graça Rente, em representação do Centro Hospitalar de São João, E. P. E.;

h) Márcio Joel de Sousa Teixeira Reis, em representação do Centro Hospitalar do Porto, E. P. E.;

i) Maria da Glória Aboim Abrantes, em representação do Centro Hospitalar Lisboa Norte, E. P. E.;

j) Rui Manuel Antunes Fonseca Leal, em representação do Centro Hospitalar de Lisboa Central, E. P. E.;

k) Josefina Suzana da Cruz Parente, em representação do Centro Hospitalar de Lisboa Ocidental, E. P. E.;

l) Isabel Oliveira, em representação da Unidade Local de Saúde de Matosinhos, E. P. E.

3 - O INFARMED, I. P., assegura o apoio logístico e administrativo necessário ao funcionamento do grupo de trabalho.

4 - O mandato do grupo de trabalho extingue-se a 31 de outubro de 2018, com a apresentação do relatório dos trabalhos realizados, ao membro do Governo responsável pela área da saúde.

5 - O grupo de trabalho pode, ainda, chamar a colaborar com o mesmo, nos termos que considerar adequados, outros elementos a título individual ou como representantes de serviços ou organismos dependentes do Ministério da Saúde ou de outras instituições, com reconhecido mérito na matéria em causa.

6 - Os membros do grupo de trabalho, bem como as entidades convidadas a participar nos trabalhos nos termos do número anterior, não auferem qualquer remuneração ou abono pelo exercício das suas funções.

7 - O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

4 de maio de 2018. - O Secretário de Estado Adjunto e da Saúde, Fernando Manuel Ferreira Araújo.

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Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3334709.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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