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Portaria 131/2018, de 10 de Maio

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Sumário

Estabelece as regras e modelo constante do anexo I à presente portaria e da qual faz parte integrante, aplicáveis ao procedimento de comunicação prévia de início de atividade das plataformas de financiamento colaborativo nas modalidades de donativo e/ou com recompensa consagradas na Lei n.º 102/2015, de 24 de agosto, alterada pela Lei n.º 3/2018, de 9 de fevereiro

Texto do documento

Portaria 131/2018

de 10 de maio

A Lei 102/2015, de 24 de agosto, alterada pela Lei 3/2018, de 9 de fevereiro, veio estabelecer o regime jurídico do financiamento colaborativo, definindo-o como o tipo de financiamento de entidades, ou das suas atividades e projetos, através do seu registo em plataformas eletrónicas acessíveis através da Internet, a partir das quais procedem à angariação de parcelas de investimento provenientes de um ou vários investidores individuais.

A Lei fixou as modalidades de financiamento, estabelecendo relativamente a todas elas regras comuns, designadamente, quanto aos deveres dos titulares das plataformas, quanto às condições de acesso a estas por parte de beneficiários e investidores, bem como à prevenção de conflitos de interesses.

No que diz respeito às plataformas de financiamento colaborativo através de donativo e/ou recompensa, estabelece o artigo 12.º da Lei 102/2015, de 24 de agosto, alterada pela Lei 3/2018, de 9 de fevereiro, que os titulares dessas plataformas devem comunicar previamente o início da sua atividade à Direção-Geral das Atividades Económicas.

Nos termos do n.º 2 do artigo 12.º da Lei 102/2015, de 24 de agosto, alterada pela Lei 3/2018, de 9 de fevereiro, o procedimento de comunicação prévia deve ser efetuado por via desmaterializada, e a identificação dos elementos a comunicar e a aprovação dos modelos simplificados de transmissão pela Internet são definidos por portaria do membro do Governo responsável pela área da economia.

Assim, ao abrigo do n.º 2 do artigo 12.º da Lei 102/2015, de 24 de agosto, alterado pela Lei 3/2018, de 9 de fevereiro manda o Governo, pelo Secretário de Estado Adjunto e do Comércio, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria estabelece as regras e modelo constante do anexo i à presente portaria e da qual faz parte integrante, aplicáveis ao procedimento de comunicação prévia de início de atividade das plataformas de financiamento colaborativo nas modalidades de donativo e/ou com recompensa consagradas na Lei 102/2015, de 24 de agosto, alterada pela Lei 3/2018, de 9 de fevereiro.

Artigo 2.º

Registo e comunicação prévia

1 - Estão sujeitas a registo na Direção-Geral das Atividades Económicas as plataformas de financiamento colaborativo nas modalidades de donativo e/ou com recompensa.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, as entidades titulares das plataformas de financiamento colaborativo nas modalidades de donativo e/ou com recompensa devem proceder à comunicação de início da atividade até 30 dias antes do início da mesma.

Artigo 3.º

Procedimento para comunicação prévia

1 - A comunicação prévia de início de atividade é efetuada através de preenchimento de formulário, conforme modelo anexo i à presente portaria e da qual faz parte integrante, acessível através do Balcão do Empreendedor, alojado na página https://bde.portaldocidadao.pt/, através do qual as entidades titulares das plataformas de financiamento colaborativo fornecem os seguintes elementos:

a) Identificação completa dos titulares da plataforma;

b) Identificação dos titulares dos órgãos sociais de administração, direção ou gerência ou dos representantes legais das pessoas coletivas ou dos estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada titulares da plataforma;

c) No caso das pessoas coletivas, identificação dos titulares das participações sociais ou, no caso das sociedades anónimas de capital aberto, a identificação dos acionistas maioritários;

d) Endereço na rede onde se encontra alojada a plataforma de financiamento colaborativo;

e) Identificação da modalidade de financiamento colaborativo;

f) Data de início da atividade.

g) Declaração sob compromisso de honra da inexistência de conflitos de interesses a que se refere o artigo 11.º da Lei 102/2015, de 24 de agosto, alterada pela Lei 3/2018, de 9 de fevereiro conforme modelo anexo à presente portaria e da qual faz parte integrante.

2 - A comunicação prévia deve, relativamente aos titulares das plataformas de financiamento colaborativo, ser instruída com os seguintes elementos:

a) Indicação do código de acesso da certidão permanente ou cópia do cartão de pessoa coletiva ou cartão de empresa consoante os titulares sejam pessoas coletivas ou estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada;

b) Indicação do código de consulta de procuração online ou cópia de procuração, se aplicável.

3 - À Autoridade de Segurança Alimentar e Económica é disponibilizado o acesso à informação submetida via Balcão do Empreendedor nos termos dos números anteriores, bem como o acesso às alterações a que se refere o artigo seguinte.

Artigo 4.º

Alteração dos elementos constantes da comunicação prévia

Qualquer alteração nos elementos a que se refere o artigo anterior deverá ser comunicada à Direção-Geral das Atividades Económicas, pelas entidades gestoras ou titulares das plataformas, no prazo máximo de 30 dias após a verificação do facto, através da submissão de novo formulário acessível através do Balcão do Empreendedor, constante do anexo i à presente portaria e da qual faz parte integrante.

Artigo 5.º

Divulgação

Compete à Direção-Geral das Atividades Económicas divulgar a lista das plataformas de financiamento colaborativo na sua página eletrónica, em http://www.dgae.gov.pt.

Artigo 6.º

Proteção de dados

O procedimento de comunicação prévia deve observar os princípios gerais enunciados no Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, e restante legislação aplicável no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais.

Artigo 7.º

Norma transitória

1 - As entidades gestoras ou titulares de plataformas que tenham iniciado atividade regularmente ao abrigo do disposto na Portaria 344/2015, de 12 de outubro, estão isentas do dever de apresentar novamente o formulário e os documentos previstos no artigo 3.º da presente portaria, na condição de a informação prestada não ter sofrido alterações.

2 - Até os procedimentos a que se referem os artigo 3.º e n.º 4 da presente portaria se encontrarem devidamente desmaterializados via Balcão do Empreendedor, aplica-se o seguinte procedimento:

a) A comunicação prévia de início de atividade ou de alteração dos elementos deverá ser dirigida à Direção-Geral das Atividades Económicas por via eletrónica para o endereço de e-mail indicado na página http://www.dgae.gov.pt;

b) A Direção-Geral das Atividades Económicas deverá comunicar à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica as comunicações prévias de início de atividade das plataformas ou de alteração de elementos.

Artigo 8.º

Norma revogatória

É revogada a Portaria 344/2015, de 12 de outubro.

Artigo 9.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

O Secretário de Estado Adjunto e do Comércio, Paulo Alexandre dos Santos Ferreira, em 2 de maio de 2018.

ANEXO I

Formulário de comunicação prévia de início de atividade e de alteração dos elementos

(ver documento original)

111316853

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3333138.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2015-08-24 - Lei 102/2015 - Assembleia da República

    Regime jurídico do financiamento colaborativo

  • Tem documento Em vigor 2018-02-09 - Lei 3/2018 - Assembleia da República

    Define o regime sancionatório aplicável ao desenvolvimento da atividade de financiamento colaborativo e procede à primeira alteração à Lei n.º 102/2015, de 24 de agosto, que aprova o regime jurídico do financiamento colaborativo

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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