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Aviso 6064/2018, de 9 de Maio

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Sumário

Criação do curso de doutoramento (3.º ciclo) em Agronegócios e Sustentabilidade

Texto do documento

Aviso 6064/2018

Conforme o disposto no Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, sucessivamente alterado, que regula o regime jurídico dos Graus e Diplomas do Ensino Superior, a entrada em funcionamento de novas licenciaturas, mestrados e doutoramentos carece de acreditação prévia e está sujeita a publicação.

Assim:

a) No seguimento da proposta da Escola de Ciências Humanas e Sociais da Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro, atento o parecer favorável e a aprovação do respetivo plano de estudos pelos Conselhos Científico e Pedagógico, foi aprovada a criação do curso de doutoramento (3.º ciclo) em Agronegócios e Sustentabilidade;

b) Na sequência do registo R/A Cr 49/2017 e após a decisão de acreditação pela Agência de Acreditação e Avaliação do Ensino Superior;

c) Após aprovação do regulamento, pelos órgãos competentes para o efeito, da Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro;

procede-se em anexo, à publicação do regulamento, estrutura curricular e plano de estudos referentes à criação do curso de doutoramento (3.º ciclo) em Agronegócios e Sustentabilidade.

24/04/2018. - O Reitor, António Augusto Fontainhas Fernandes.

Regulamento do curso de Doutoramento em Agronegócios e Sustentabilidade

Artigo 1.º

Âmbito

O presente regulamento aplica-se ao curso de doutoramento (3.º ciclo) conducente ao grau de Doutor em Agronegócios e Sustentabilidade, ministrado conjuntamente pela Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro, adiante designada por UTAD, e pela Universidade de Évora, adiante designada por UÉ, e assenta num Protocolo específico de colaboração entre a UTAD e a UÉ.

Artigo 2.º

Enquadramento jurídico

O presente regulamento visa complementar o regime jurídico instituído pelo Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, republicado pelo Decreto-Lei 63/2016 de 13 de setembro, e pelas normas internas que disciplinam o regime de estudos conducente ao grau de Doutor na UTAD e na UÉ.

Artigo 3.º

Objetivos

1 - Este curso tem por objetivo principal a procura de conhecimento para antecipar, compreender e responder aos desafios com que a cadeia agroflorestal e alimentar se depara, enquadrados nos três domínios estratégicos atuais de crescimento sustentável, inteligente e inclusivo e para as quais a inovação constitui um fator crítico e uma das prioridades do setor. A sua oferta, através de consórcios e parcerias nacionais e internacionais que integram instituições empresariais e de investigação com amplo conhecimento e experiência sobre o setor-alvo constitui uma oportunidade singular de promover e consolidar o ensino avançado, a investigação e o desenvolvimento e inovação (I&D&I) associados às cadeias de valor agroflorestais e alimentares. Estas parcerias terão foco em áreas de especialização bem definidas e complementares e pretendem-se desenvolver pela interação constante entre as empresas e as unidades de investigação baseada em processos de aprendizagem coletiva e de co-inovação.

2 - De entre as competências a adquirir no âmbito do curso de Doutoramento em Agronegócios e Sustentabilidade destacam-se as seguintes:

a) Entender, interpretar e avaliar a complexidade e diversidade dos problemas das empresas do setor em articulação com a envolvente global;

b) Aplicar instrumentos conceptuais e analíticos de gestão, de âmbito inovador, para a dinamização de organizações competitivas e sustentáveis;

c) Conceber, testar, implementar e/ou avaliar estratégias e modelos que visem a competitividade empresarial e o reforço da equidade social através da valorização dos recursos endógenos e naturais, transformando fraquezas em oportunidades;

d) Antecipar tendências futuras das cadeias de valor do setor;

e) Desenhar e desenvolver projetos de investigação geradores de conhecimento teórico e empírico inovador e soluções associadas à inovação e ao crescimento sustentável das cadeias agroflorestais e alimentares, particularmente às inseridas em territórios de baixa densidade ou territórios desafiantes;

f) Identificar e desenvolver processos de transferência de conhecimento científico gerador de produtos de maior valor acrescentado.

Artigo 4.º

Organização

1 - O curso está estruturado de acordo com o Sistema Europeu de Transferência Acumulação de Créditos (a seguir "ECTS"), nos termos arquitetados pelos artigos 4.º a 10.º do Decreto-Lei 42/2005, de 22 de fevereiro, e legislação subsequente.

2 - O curso está organizado num período normal de seis semestres letivos, totalizando 180 ECTS, nos termos estabelecidos pela estrutura curricular e plano de estudos, sendo exigido para a sua conclusão que o candidato obtenha 66 créditos (ECTS) em Unidades Curriculares (a seguir "UC") e 114 créditos (ECTS) através da realização de uma tese de doutoramento.

3 - A componente curricular do curso contempla as seguintes UC, num total de 66 créditos (ECTS):

a) Agronegócios e Sustentabilidade I (9 ECTS);

b) Métodos e Técnicas de Investigação I (9 ECTS);

c) Seminário de Investigação (6 ECTS)

d) Optativa I (6 ECTS)

e) Agronegócios e Sustentabilidade II (9 ECTS);

f) Métodos e Técnicas de Investigação II (9 ECTS);

g) Seminário de Projeto I (6 ECTS);

h) Optativa II (6 ECTS);

i) Seminário de Projeto II (3 ECTS);

j) Seminário de Projeto III (3 ECTS).

4 - A lecionação das UC é da responsabilidade de docentes e investigadores especialistas nas temáticas do curso de Doutoramento das duas Universidades, com a colaboração pontual dos parceiros nacionais e internacionais envolvidos.

5 - Conforme disposto na alínea c) do n.º 3 do Artigo 4.º, do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, na sua versão atualizada pelo Decreto-Lei 63/2016, de 13 de setembro, pode ser atribuído um diploma de estudos avançados, desde que o estudante obtenha aprovação nas UC dos primeiros dois semestres letivos, correspondentes a 60 créditos (ECTS).

Artigo 5.º

Concessão do grau de doutor

1 - O grau é conferido aos estudantes que tenham obtido aprovação em todas as UC do curso de Doutoramento e no ato público de defesa de tese.

2 - A atribuição de qualificação final rege-se pelas normas vigentes na Universidade onde decorram as provas, sendo o grau de doutor conferido em conjunto pelas duas Universidades.

Artigo 6.º

Gestão e acompanhamento do curso

1 - A gestão do curso será assegurada pelo Diretor de Curso, por uma Comissão Coordenadora e por uma Comissão de Acompanhamento Científico-Pedagógica.

2 - O Diretor de Curso será alternado de acordo com a alternância da Universidade de Acolhimento (UTAD ou UÉ), e indigitado pelo órgão competente nos termos previstos pela respetiva regulamentação interna da Universidade de Acolhimento.

3 - As competências do Diretor de Curso serão as definidas no regulamento interno da Universidade de Acolhimento.

4 - A Comissão Coordenadora será composta por dois Professores de cada Universidade, indigitados pelo órgão competente nos termos previstos pela respetiva regulamentação interna da Universidade de Acolhimento, sendo presidida pelo Diretor de Curso.

5 - Compete à Comissão Coordenadora:

a) Assegurar a gestão corrente do curso;

b) Promover a coordenação entre as UC, em particular, decidir o funcionamento das UC opcionais em cada edição;

c) Promover um bom funcionamento administrativo e coordenação entre as Instituições participantes;

d) Apoiar e acompanhar os alunos no seu percurso escolar;

e) Apreciar e propor aos órgãos competentes da Universidade de Acolhimento a seleção e seriação dos candidatos ao curso;

f) Apreciar e enviar para os órgãos competentes da Universidade de Acolhimento parecer sobre as propostas de tese de doutoramento apresentadas pelos candidatos.

g) Propor aos órgãos competentes da Universidade de Acolhimento a indigitação dos orientadores das teses, tendo em conta os seus pareceres sobre a viabilidade dos planos de trabalhos e informação sobre a sua disponibilidade;

h) Propor aos órgãos competentes da Universidade de Acolhimento a constituição dos júris das provas de doutoramento;

i) Propor os elementos que vão compor a Comissão de Acompanhamento, prevista no n.º 8 do presente artigo.

6 - A Comissão de Acompanhamento Científico-Pedagógica é constituída por um elemento de cada instituição do setor agroflorestal e alimentar com interesse no curso e um docente/investigador proveniente de cada uma das unidades de investigação e desenvolvimento associadas do curso, cabendo aos órgãos competentes de cada uma delas a sua nomeação. Esta Comissão elege um representante de entre os seus membros para se fazer representar, sempre que necessário.

7 - Compete à Comissão de Acompanhamento Científico-Pedagógico:

a) Participar e apoiar as várias iniciativas do curso, nomeadamente no processo de construção do projeto de investigação individual dos candidatos;

b) Acompanhar e apoiar a Comissão Coordenadora do Curso no processo de indigitação dos orientadores de tese e dos júris de doutoramento;

c) Participar e acompanhar o desenvolvimento do curso e, caso se mostre necessário propor eventuais alterações ao mesmo;

d) Pronunciar-se sobre os elementos que vão compor a Comissão de Acompanhamento, prevista no número seguinte.

8 - A Comissão Coordenadora do curso será assessorada por uma Comissão de Acompanhamento Externa composta por três elementos externos à UTAD e à UÉ, de reconhecido mérito e com experiência distintiva na implementação de cursos/Programas de Doutoramento.

9 - A Comissão de Acompanhamento Externa é proposta pela Comissão Coordenadora do Curso, ouvida a Comissão de Acompanhamento Científico-Pedagógica e nomeada pelo órgão competente nos termos previstos pela respetiva regulamentação interna da Universidade de Acolhimento.

Artigo 7.º

Condições de acesso

1 - São condições mínimas necessárias de admissão ao curso:

a) Que o candidato seja titular do grau de mestre nas áreas científicas de suporte do curso (Ciências sociais; Ciências Agrárias e Alimentares; Ciências Ambientais; ou áreas afins) ou, alternativamente, que seja titular de um grau de mestre noutra área científica, desde que detentor de um currículo académico/profissional relevante onde se verifique a existência de conhecimentos e competências inequívocas para a realização deste ciclo de estudos;

b) O Conselho Científico da unidade orgânica de ensino da Universidade de Acolhimento (ECHS ou IIFA) pode admitir, sob proposta da Comissão Coordenadora de Curso, candidatos que não satisfaçam as condições referidas nos números anteriores mas cujo curriculum escolar, científico ou profissional, demonstre a existência de conhecimentos e competências inequívocas (nas áreas científicas de suporte do curso e/ou nos setores agroflorestal e alimentar) para a realização deste ciclo de estudos.

Artigo 8.º

Vagas, prazos, candidatura e admissão

1 - O número máximo de vagas é de 15, sendo o número mínimo fixado, anualmente, por despacho reitoral da Universidade de Acolhimento, sob proposta da Comissão de Curso.

2 - Os prazos para a candidatura, matrícula e inscrição são fixados, anualmente, por despacho reitoral da Universidade de Acolhimento, sob proposta da Comissão Coordenadora do Curso.

3 - A apresentação da candidatura é efetuada nos termos do respetivo edital, devendo ser anexados os seguintes elementos:

a) Certificados comprovativos de que o candidato possui as habilitações de acesso exigidas para a candidatura;

b) Curriculum vitae pormenorizado e atualizado, de acordo com as especificações definidas no edital;

c) Carta de motivação, explicando as razões para a escolha do ciclo de estudos;

d) Outros documentos exigidos no edital ou que os candidatos considerem relevantes.

4 - Os candidatos são admitidos à matrícula e inscrição no curso de acordo com os critérios de seriação estabelecidos, sob proposta da Comissão Coordenadora de Curso, e parecer favorável do órgão competente da Universidade de Acolhimento, sendo o processo homologado pelo Presidente da sua unidade orgânica de ensino (ECHS ou IIFA).

5 - Os candidatos admitidos deverão realizar a matrícula e inscrição nos Serviços Académicos da Universidade de Acolhimento, nos termos definidos, para o efeito, por despacho reitoral.

Artigo 9.º

Propinas

1 - A frequência do curso está sujeita ao pagamento anual de propinas a fixar, anualmente, de acordo com a legislação e regulamentação em vigor.

2 - As propinas são pagas, no primeiro ano de cada edição, na Universidade de Acolhimento.

3 - Nos anos subsequentes, as propinas são pagas na Universidade de vinculação do Orientador do estudante.

4 - Posteriormente as instituições efetuam as transferências para a Universidade associada, em função do acordado previamente em protocolo assinado entre ambas.

Artigo 10.º

Frequência, avaliação de conhecimentos e classificações

1 - O regime de frequência, avaliação de conhecimentos e classificações são os previstos na Lei e, com as necessárias adaptações, nos Regulamentos Pedagógicos da UTAD e da UÉ, com a prevalência definida no n.º 3 do presente artigo.

2 - O regime de frequência assenta numa componente letiva em regime misto - presencial em alternância nas Universidades participantes, e ainda em e-learning e b-learning, de acordo com o modelo definido em cada semestre por cada instituição.

3 - No primeiro ano de cada edição, prevalecerá o Regulamento da Universidade de Acolhimento e, nos anos subsequentes, o Regulamento da Universidade a que pertence o Orientador Principal do estudante.

Artigo 11.º

Creditação

1 - Com base no sistema de ECTS e no princípio do reconhecimento mútuo do valor da formação realizada e das competências adquiridas, a creditação rege-se em função do acordado previamente em protocolo assinado entre as duas instituições.

2 - Nos casos omissos e para os quais a harmonização dos regulamentos das duas instituições não é possível, prevalece o Regulamento da UTAD.

Artigo 12.º

Língua estrangeira

1 - O ciclo de estudos pode ser ministrado em língua inglesa ou espanhola, no todo ou em parte, desde que tal seja requerido pela Comissão Coordenadora do Curso e aprovado pelo Conselho Científico das unidades orgânicas de ensino da UTAD e da UÉ.

2 - A língua de redação da tese de doutoramento, assim como dos atos públicos de defesa é a portuguesa ou outra, desde que tenha o parecer favorável do Conselho Científico das unidades orgânicas de ensino da UTAD e da UÉ, após proposta da Comissão Coordenadora do Curso.

Artigo 13.º

Regime de precedências

Não são admissíveis precedências com carácter vinculativo.

Artigo 14.º

Estrutura curricular e plano de estudos

A estrutura curricular e plano de estudos são os constantes no Artigo 4.º e no Anexo a este regulamento.

Artigo 15.º

Orientação

1 - A preparação da tese deve ser efetuada sob a orientação científica de um doutor da UTAD ou da UÉ das áreas científicas contempladas no curso, de acordo com o seguinte:

a) Os orientadores científicos devem ser escolhidos, preferencialmente, de entre o grupo de doutores da UTAD e da UÉ e de investigadores das instituições I&D&I associadas que integra o corpo docente e de investigadores do curso;

b) A orientação pode ser feita por equipas interdisciplinares de orientadores, com um número máximo de três orientadores, sendo o orientador principal obrigatoriamente do grupo de doutores da UTAD ou da UÉ que integra o corpo docente e de investigadores do curso;

c) Podem ser orientadores doutores externos à UTAD e à UÉ e às instituições I&D associadas que integram o corpo docente e de investigadores do curso, especialistas nas áreas do curso;

d) Por cada edição do curso de Doutoramento, a orientação científica está limitada a 2 (dois) estudantes por doutor, permitindo-se a orientação/coorientação até ao máximo de 3 (três) estudantes.

2 - O(s) orientador(es) será(ão) proposto(s) pela Comissão Coordenadora do Curso ao órgão competente da Universidade de Acolhimento (Conselho Científico da ECHS ou do IIFA), depois de ouvida a Comissão de Acompanhamento Científico-Pedagógico e o candidato e da aceitação expressa do(s) orientador(es) designado(s).

Artigo 16.º

Plano de tese

1 - Cada estudante deve apresentar até ao final do segundo semestre, à apreciação da Comissão Coordenadora do Curso, o plano de tese que compreenderá:

a) Tema e título da tese;

b) Descrição sumária do tema, natureza do trabalho de investigação a desenvolver e metodologia a utilizar;

c) Cronograma;

d) Locais previstos para a realização do trabalho de investigação;

e) Disponibilidade de meios financeiros e materiais para a realização do trabalho de investigação;

f) Nome e curriculum vitae resumido dos orientadores;

g) Declaração de aceitação das funções de orientação pelo(s) orientador(es) e de avaliação dos itens constantes das alíneas anteriores.

h) A língua em que será elaborada a tese.

2 - O tema da tese deve ser adequado à área de conhecimento das Ciências Empresariais e Agro-Sociais, podendo incidir sobre o conhecimento de natureza fundamental ou aplicada.

Artigo 17.º

Registo do tema e do plano de tese

1 - Até ao final do primeiro ano do curso, nos termos fixados por despacho do Reitor da UTAD ou da UÉ, conforme a Universidade de vinculação do Orientador, o estudante apresentará nos Serviços Académicos uma proposta de projeto de tese, em modelo regulamentado.

2 - Uma vez aceite o plano de trabalho, os Serviços Académicos da Universidade do Orientador dispõem de um prazo máximo de 60 dias a contar da data da aprovação para proceder ao registo do tema da tese e do respetivo plano de trabalho.

3 - O registo caduca se a tese não for entregue nos 5 anos subsequentes ao registo do tema. Em caso de anulação ou não renovação de inscrição, o estudante poderá solicitar reingresso, não necessitando de novo registo, caso este ainda se encontre em situação de não caducidade.

Artigo 18.º

Apresentação e entrega da tese

1 - A tese constitui um documento original, especialmente elaborada para esse fim, adequada à natureza do ramo de conhecimento em Agronegócios e Sustentabilidade.

2 - Em alternativa, em condições de exigência equivalentes, e tendo igualmente em consideração a natureza do ramo de conhecimento, a tese pode resultar da compilação, devidamente enquadrada, de um conjunto coerente e relevante de pelo menos três artigos, sendo que pelo menos um dos artigos deverá ter sido já publicado, em revistas com comités de arbitragem científica de reconhecido mérito.

3 - A tese deve respeitar as normas de formatação em vigor na UTAD ou na UÉ, conforme a Universidade onde decorram as provas (Universidade do Orientador).

4 - Concluídas com aproveitamento as UC do curso de Doutoramento e a elaboração da tese, o estudante deve requerer a realização das provas públicas nos Serviços da Universidade de vinculação do Orientador, acompanhado dos documentos previstos na regulamentação aplicável da Universidade.

5 - O requerimento para a prestação de provas não pode ser apresentado antes de decorrida a duração prevista para o ciclo de estudos sobre a data da admissão do estudante, salvo se ocorreu um processo de creditação de formação anterior.

6 - Não será dado seguimento ao pedido de defesa de provas públicas nas seguintes situações:

a) Não esteja concluída a parte curricular do curso de Doutoramento;

b) Não se encontre regularizada a situação de inscrição, propinas, taxas e outros emolumentos;

c) Esteja em falta documentação ou informação conforme estipulado nas normas em vigor na Universidade do Orientador.

7 - Notificado o estudante para suprir as deficiências que antecedem e que lhe sejam imputáveis, no prazo de 90 dias úteis, o não cumprimento, implica o arquivamento do processo.

8 - O estudante que não entregue a tese, no prazo referido, beneficia, no máximo, de dois anos letivos adicionais, mediante a apresentação de justificação subscrita pelo(s) orientador(es), havendo lugar ao pagamento de propinas, acrescidas de taxas e emolumentos fixados pelos órgãos competentes da Universidade.

9 - O pedido de atribuição de tempo adicional deverá ser solicitado de acordo com o prazo estipulado na Universidade do Orientador.

Artigo 19.º

Júri de doutoramento

1 - A tese é objeto de apreciação e discussão pública por um júri, nomeado pelos Reitores da UTAD ou da UÉ, no prazo de 30 dias após a sua entrega, sob proposta da Comissão Coordenadora do Curso, ouvida a Comissão de Acompanhamento Científico-Pedagógica e emitido parecer favorável do Conselho Científico da ECHS ou do IIFA.

2 - O despacho de nomeação do júri deve, no prazo de 10 dias úteis, ser comunicado por escrito ao estudante e aos membros do júri, sendo publicitado o edital de provas públicas, que deverá ser afixado em local público habitual e divulgado em sítio da página da internet da UTAD ou da UÉ.

3 - O júri é constituído:

a) Pelo Reitor, que preside, ou por quem dele receba delegação para esse fim;

b) Por um mínimo de quatro vogais doutorados, devendo um destes ser o orientador;

c) Sempre que exista mais do que um orientador apenas um pode integrar o júri;

d) Pelo menos dois dos membros do júri referidos na alínea b) do n.º 3 são designados de entre professores e investigadores doutorados de outros estabelecimentos de ensino superior ou de investigação, nacionais ou estrangeiros;

e) O júri deve integrar, pelo menos, três professores ou investigadores do domínio científico em que se inserem a tese ou os trabalhos previstos no n.º 2 do artigo 17.º do presente regulamento.

4 - Pode ainda fazer parte do júri especialista de reconhecida competências na área científica em que se insere a tese.

5 - Deve ser salvaguardada na composição do júri a maioria ou, pelo menos, idêntico número de elementos externos à UTAD e ou à UÉ, excluindo o presidente do júri.

Artigo 20.º

Funcionamento do júri

1 - Nos 60 dias úteis subsequentes à publicitação da nomeação, o júri reúne, fisicamente ou por videoconferência, a fim de proferir um despacho sobre a aceitação da tese ou, em alternativa, recomenda fundamentadamente ao estudante a sua reformulação, dispondo este de um prazo de 120 dias a contar da data de notificação, improrrogável, durante o qual pode proceder à reformulação da tese ou declarar que pretende mantê-la como a apresentou.

2 - Os serviços competentes da UTAD ou da UÉ devem marcar as provas de defesa da tese, a terem lugar no prazo de 120 dias úteis a contar da admissão da tese ou 90 dias úteis após a entrega da tese reformulada.

3 - A reunião do júri a que se refere o n.º 1 pode ser realizada por videoconferência.

4 - No decorrer das provas podem ser utilizadas a língua inglesa, portuguesa ou outra desde que haja concordância prévia à discussão pública dos membros do júri.

5 - As provas não podem em caso algum exceder a duração de 120 minutos.

6 - Cabe ao presidente do júri fazer a gestão da duração das provas públicas, de acordo com as seguintes regras:

a) As provas iniciam-se com uma exposição oral feita pelo estudante, com a duração máxima de 20 minutos, sintetizando o conteúdo da tese e pondo em evidência os seus objetivos, os métodos utilizados, os resultados obtidos e as principais conclusões.

b) Segue-se um período de discussão com o estudante no qual todos os vogais do júri podem intervir com tempos previamente acordados.

c) Durante a discussão o estudante dispõe de um tempo de resposta idêntico ao das intervenções dos membros do júri.

Artigo 21.º

Deliberação do júri

1 - Concluídas as provas, o júri reúne para apreciação e deliberação sobre a avaliação final do estudante, de acordo com as normas vigentes na UTAD.

2 - As deliberações do júri são tomadas por maioria dos membros que o constituem, através de votação nominal justificada, não sendo permitidas abstenções, dispondo o presidente de voto de qualidade.

3 - Das reuniões do júri são lavradas atas, das quais constarão obrigatoriamente os votos de cada um dos seus membros e respetiva fundamentação, que pode ser comum a todos ou a alguns membros do júri.

4 - Das deliberações do júri não cabe recurso, exceto se fundamentado na preterição de formalidades legais.

5 - A indicação de eventuais correções à tese, solicitadas pelo júri na sequência da discussão pública, constam de documento anexo à ata das provas.

6 - Nos casos em que forem introduzidas correções à tese, o estudante deve proceder, no prazo de 50 dias úteis após a realização da prova pública, à entrega da versão definitiva da tese em papel e suporte digital não editável, no número de exemplares estipulados pelas normas em vigor na UTAD ou na UÉ.

7 - A versão definitiva da tese aprovada deve incorporar as modificações sugeridas pelos membros do júri, sendo validada pelos orientadores e homologada pelo presidente do júri.

Artigo 22.º

Lacunas e Omissões

1 - Em tudo o que expressamente aqui se não disponha, aplicam-se os Regulamentos do ciclo de estudos conducente ao grau de doutor da UTAD e da UÉ, e demais legislação aplicável.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, caso subsistam dúvidas ou se verifiquem lacunas de previsão, são as mesmas decididas ou integradas por despacho conjunto do Reitor da UTAD e do Reitor da UÉ, sob proposta dos Presidentes da ECHS e do IIFA, ouvidas a Comissão de Acompanhamento Científico-Pedagógico e a Comissão Coordenadora do Curso.

Artigo 23.º

Avaliação e revisão do regulamento

Por iniciativa da Comissão Coordenadora de Curso, o presente regulamento poderá ser avaliado e revisto para cada edição do curso.

Artigo 24.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no ano letivo 2017/2018.

ANEXO

Formulário de caracterização e apresentação da estrutura curricular e plano de estudos do curso de doutoramento (3.º ciclo) em Agronegócios e Sustentabilidade:

1 - Estabelecimentos de ensino: Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro (UTAD); e Universidade de Évora (UÉ).

2 - Unidades orgânicas: Escola de Ciências Humanas e Sociais (ECHS) da UTAD; e Instituto de Investigação e Formação Avançada (IIFA) da UÉ.

3 - Grau ou diploma: Doutor.

4 - Ciclo de estudos: Agronegócios e Sustentabilidade.

5 - Área científica predominante: Ciências Empresariais e Agro-Sociais.

6 - Número de créditos, segundo o sistema europeu de transferência de créditos, necessário à obtenção do grau ou diploma: 180.

7 - Duração normal do ciclo de estudos: seis semestres.

8 - Opções, ramos, ou outras formas de organização de percursos alternativos em que o ciclo de estudos se estrutura: Não aplicável.

9 - Áreas científicas e créditos (ECTS) que devem ser reunidos para a obtenção do grau: Quadro n.º 1

QUADRO N.º 1

(ver documento original)

10 - Plano de estudos: Quadros n.º 2 a 4

QUADRO N.º 2

1.º ano

(ver documento original)

QUADRO N.º 3

2.º ano

(ver documento original)

QUADRO N.º 4

3.º ano

(ver documento original)

QUADRO N.º 5

Unidade Curriculares Optativas

(ver documento original)

311301892

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3331715.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2005-02-22 - Decreto-Lei 42/2005 - Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior

    Aprova os princípios reguladores de instrumentos para a criação do espaço europeu de ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-24 - Decreto-Lei 74/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, em desenvolvimento do disposto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), bem como o disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto (estabelece as bases do financiamento do ensino superior).

  • Tem documento Em vigor 2016-09-13 - Decreto-Lei 63/2016 - Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Cria o diploma de técnico superior profissional e procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 64/2006, de 21 de março, à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, e à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 113/2014, de 16 de julho

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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