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Despacho 4551/2018, de 9 de Maio

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Sumário

Regulamento do Conselho de Segurança da Informação e Proteção de Dados Pessoais

Texto do documento

Despacho 4551/2018

Na sequência da publicação do despacho reitoral n.º 23/2018, de 15 de março, que cria o Conselho de Segurança da Informação e Proteção de Dados Pessoais, ao abrigo do disposto na alínea n) do n.º 1 do artigo 23.º dos Estatutos da Universidade de Évora, homologados pelos Despacho Normativo 10/2014 (2.ª série), de 5 de agosto, por meu despacho de 15 de março é aprovado e posto em vigor o Regulamento do Conselho de Segurança da Informação e Proteção de Dados Pessoais da Universidade de Évora, que se publica em anexo ao presente despacho.

ANEXO

Regulamento do Conselho de Segurança da Informação e Proteção de Dados Pessoais

Artigo 1.º

Objeto

O presente regulamento estabelece regras de composição e funcionamento do Conselho de Segurança de Informação e Proteção de Dados da Universidade de Évora, doravante também designado por CSIPDP.

Artigo 2.º

Missão

O CSIPDP tem por missão promover e contribuir para a definição e consolidação de políticas e práticas visando a salvaguarda da informação na Universidade, bem como a gestão dos dados pessoais com respeito pela privacidade dos titulares.

Artigo 3.º

Composição

1 - O CSIPDP é composto pelos seguintes membros:

a) Presidente, cargo exercido pelo Reitor, ou titular com competências delegadas;

b) Encarregado da Proteção de Dados (EPD);

c) Responsável pela Segurança de Informação (RSI);

d) Um representante de cada Unidade Orgânica;

e) O Administrador da Universidade de Évora.

2 - Os membros referidos nas alíneas b) a c) são designados pelo Reitor.

Artigo 4.º

Competências

São competências do CSIPDP:

a) Analisar o desempenho do EPD;

b) Analisar, acompanhar e propor propostas de políticas, de processos de gestão, de procedimentos e de práticas, de segurança de informação e proteção de dados pessoais;

c) Identificar os responsáveis pela gestão dos processos críticos no âmbito da gestão dos processos e do inventário;

d) Pronunciar-se sobre temas de segurança de dados que lhe sejam submetidos pelos órgãos de governo da Universidade;

e) Propor medidas de tratamento do risco a aplicar e identificar riscos residuais;

f) Solicitar estudos internos ou externos para a viabilidade de medidas de melhoria contínua;

g) Analisar incidentes registados e propor medidas para a garantia de não-reincidência.

Artigo 5.º

Encarregado da Proteção de Dados

1 - O encarregado da proteção de dados tem as competências e funções definidas para o "Encarregado da Proteção de Dados" (Data Protection Officer), no âmbito do Regulamento Geral de Proteção de Dados.

2 - O encarregado da proteção de dados é o ponto de contacto da Universidade para a autoridade nacional de controlo, designadamente a Comissão Nacional de Proteção de Dados, sobre questões relacionadas com o tratamento de dados pessoais.

3 - São competências do encarregado da proteção de dados, sem prejuízo de outras legalmente previstas:

a) Controlar a conformidade da Universidade com a legislação e regulamentos aplicáveis sobre proteção de dados pessoais;

b) Colaborar com o presidente do CSIPDP, prestar aconselhamento, propor políticas e procedimentos sobre proteção de dados pessoais.

4 - Sem prejuízo das funções no âmbito da CSIPDP, o encarregado da proteção de dados, no exercício destas funções, reporta diretamente ao Reitor.

Artigo 6.º

Responsável pela Segurança de informação

1 - O Responsável pela Segurança de Informação (Chief Information Security Officer) é a pessoa responsável pela coordenação e implementação da Gestão de Segurança da Informação na Universidade.

2 - São competências do Responsável pela Segurança de Informação:

a) Colaborar com o presidente do CSIPDP, prestar aconselhamento, propor políticas, procedimentos e identificar ações de melhoria contínua sobre segurança da informação;

b) Monitorizar continuamente a aplicação das políticas de segurança de informação previamente definidas;

c) Participar ativamente na divulgação das políticas de segurança e na sensibilização e formação dos colaboradores envolvidos;

d) Gerir o ciclo de vida das políticas e processos de gestão de segurança da informação;

e) Interagir e coordenar os responsáveis por processos, procedimentos e recursos, tendo em vista garantir a adequada gestão dos processos e dos riscos associados;

f) Propor superiormente, sempre que necessário e pertinente, a afetação de colaboradores e a coordenação de grupos de trabalho.

3 - O Responsável pela Segurança de Informação reporta ao Reitor para garantir a disponibilidade dos recursos necessários, para a operacionalização e melhoria contínua da Gestão de Segurança da Informação.

Artigo 7.º

Funcionamento

1 - O CSIPDP é coordenado pelo Presidente, apoiado pelo Responsável pela Segurança de Informação e pelo Encarregado pela Proteção de Dados, que constituem a comissão permanente do órgão.

2 - O CSIPDP pode deliberar a constituição de grupos de trabalho que podem integrar elementos exteriores ao órgão em função das necessidades.

3 - O CSIPDP reunirá ordinariamente duas vezes por ano e extraordinariamente sempre que tal for considerado necessário.

4 - O CSIPDP elaborará um relatório anual de atividades incluindo uma análise dos principais incidentes reportados, das medidas corretivas adotadas e das medidas preventivas propostas.

Artigo 8.º

Entrada em vigor

Este Regulamento entra em vigor no dia seguinte à sua publicação no Diário da República.

19/04/2018. - A Reitora da Universidade de Évora, Ana Costa Freitas.

311289468

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3331690.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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