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Despacho 4533/2018, de 9 de Maio

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Sumário

Autoriza a instalação e utilização do sistema de videovigilância na Praça do Comércio

Texto do documento

Despacho 4533/2018

Autoriza a instalação e utilização do sistema de videovigilância na Praça do Comércio

1 - Nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 3.º da Lei 1/2005, de 10 de janeiro, alterada e republicada pela Lei 9/2012, de 23 de fevereiro, aprovo a instalação e funcionamento de um sistema de videovigilância, composto por cinco câmaras, na zona da Praça do Comércio, no município de Lisboa, nos termos propostos no Memorando n.º 331/GDN/2018, apresentado pelo Diretor Nacional da Polícia de Segurança Pública, com o fim de proteção da segurança das pessoas e bens, públicos ou privados, e prevenção da prática de crimes em locais em que exista razoável risco da sua ocorrência e prevenção de atos terroristas.

2 - O sistema de videovigilância abrange a Praça do Comércio e os acessos à mesma pela Av. da Ribeira das Naus, Av. Infante D. Henrique, Rua do Arsenal e Rua da Alfândega.

3 - O sistema de videovigilância a implementar foi objeto do Parecer 21/2018, de 4 de maio de 2018, da Comissão Nacional de Proteção de Dados, a qual se manifestou pela conformidade com o enquadramento legal vigente.

4 - O sistema de videovigilância a implementar deve observar as seguintes condições:

a) A Diretora, em suplência, do Departamento de Informações Policiais da Direção Nacional da PSP, é a responsável pela conservação e tratamento dos dados;

b) O sistema de videovigilância funcionará ininterruptamente, vinte e quatro horas por dia, em todos os dias da semana;

c) Não é permitida a gravação de som;

d) Devem ser garantidos os direitos de acesso e eliminação, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 10.º da Lei 1/2005, de 10 de janeiro, alterada e republicada pela Lei 9/2012, de 23 de fevereiro;

e) Deverá ser efetuado o barramento dos locais privados, impedindo a visualização de, designadamente, portas, janelas e varandas;

f) Não se permite a utilização de câmaras ocultas;

g) Os procedimentos de segurança a adotar pela entidade responsável devem incluir seguranças lógicas de acesso ao sistema;

h) Todas as operações deverão ser objeto de registo;

i) Os relatórios de registo devem reportar todas as anomalias detetadas e devem ser arquivadas por um período mínimo de dois anos;

5 - Para efeitos do n.º 5 do artigo 5.º da Lei 1/2005, de 10 de janeiro, alterada e republicada pela Lei 9/2012, de 23 de fevereiro, a autorização para utilização do sistema de videovigilância nos termos propostos é válida entre 4 de maio de 2018 e 12 de maio de 2018.

4 de maio de 2018. - A Secretária de Estado Adjunta e da Administração Interna, Maria Isabel Solnado Porto Oneto.

311324086

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3331650.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2005-01-10 - Lei 1/2005 - Assembleia da República

    Regula a utilização de câmaras de vídeo pelas forças e serviços de segurança em locais públicos de utilização comum.

  • Tem documento Em vigor 2012-02-23 - Lei 9/2012 - Assembleia da República

    Procede à terceira alteração à Lei n.º 1/2005, de 10 de janeiro, que regula a utilização de câmaras de vídeo pelas forças e serviços de segurança em locais públicos de utilização comum, e republica-a em anexo na sua redação atual.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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