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Edital 452/2018, de 7 de Maio

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Sumário

Regulamento do Porto Recreio de Olhão

Texto do documento

Edital 452/2018

Regulamento do Porto de Recreio de Olhão

A Verbos do Cais, S. A., concessionária do Porto de Recreio de Olhão, nos termos do n.º 2 da cláusula 54.ª do Contrato de Concessão, elaborou o Regulamento de Utilização e Exploração do Porto de Recreio de Olhão.

O Regulamento de Utilização e Exploração do Porto de Recreio foi elaborado de acordo com todas as regras previstas no Contrato de Concessão e contém as normas para a implementação de uma política ambiental para a área da Concessão.

O presente Regulamento de Utilização e Exploração contém ainda a regulamentação para o exercício e desenvolvimento da atividade Marítimo-Turística na área do Porto de Recreio.

Nos termos do previsto no artigo 140.º do Código do Procedimento Administrativo o presente Regulamento entra e vigor no quinto dia subsequente à sua publicação.

10 de abril de 2018. - As Administradoras da Verbos do Cais, S. A.: Teresa Cristina Aires de Aragão - Maria Leonor Duarte Jara.

Regulamento do Porto de Recreio de Olhão

Preâmbulo

O presente Regulamento foi elaborado nos termos do n.º 2 da cláusula 54.ª do Contrato de Concessão do Porto de Recreio de Olhão e o respetivo projeto foi objeto de consulta pública nos termos do disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 100.º e do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro.

Regulamento de Exploração e Utilização do Porto de Recreio de Olhão Referente a Área do Espelho de Água

I

Objeto, âmbito e definições

Artigo 1.º

Objeto

1 - A exploração e utilização do Porto de Recreio de Olhão, adiante designada por Porto de Recreio e composta pela sua área terrestre e molhada, de que é Concessionária a Verbos do Cais, S. A. - a qual é titular do direito de construção e exploração em regime de serviço público regular e contínuo do Porto de Recreio de Olhão para apoio à navegação, abrigo portuário de embarcações de recreio, bem como de instalações e serviços de natureza comercial e industrial, operacionais, complementares e acessórias da mesma -, rege-se pelo disposto no presente Regulamento.

2 - O presente Regulamento está sujeito às normas constantes do contrato de Concessão do Porto de Recreio de Olhão.

3 - Este Regulamento não prejudica o exercício das competências próprias de outras entidades, nomeadamente as da Autoridade Marítima, Serviços de Estrangeiros e Fronteiras, Autoridade Aduaneira, e demais Autoridades competentes em razão de matéria e com jurisdição na área e ainda da própria Sociedade Concessionária.

Artigo 2.º

Âmbito

Este Regulamento é aplicável a todas as pessoas, individuais ou coletivas, embarcações, máquinas, veículos, bem como a quaisquer objetos ou animais e outras coisas que se encontrem, a qualquer título, dentro da Zona de Concessão.

Artigo 3.º

Zona de Concessão

1 - A Zona de Concessão do Porto de Recreio de Olhão (anexo I) compreende às zonas dominiais delimitadas no mapa Anexo ao Contrato de Concessão celebrado entre a Docapesca Portos e Lotas, S. A., e a Verbos do Cais, S. A., bem como todas as infraestruturas, os bens móveis e imóveis, as instalações e os equipamentos que venham a ser construídos, fornecidos e montados pela Concessionária, ou outras entidades por esta autorizada, na área do Porto de Recreio de Olhão, desde que fisicamente integradas e funcionalmente indissociáveis da exploração do Porto, também designada Zona de Concessão.

2 - A Zona de Concessão divide-se em duas áreas:

a) Área Molhada: é a área composta pelo conjunto de todos os cais de estacionamento, postos de amarração, cais de espera, cais de abastecimento, cais de serviço, e quaisquer áreas destinadas ao uso exclusivo das embarcações;

b) Área Terrestre: é a área composta pelo conjunto de todos os edifícios, áreas comerciais (estabelecimentos comerciais - lojas e terraços) áreas de serviços, áreas comuns, arruamentos e estacionamentos.

Artigo 4.º

Definições do posto de amarração das embarcações

Para aplicação do presente Regulamento, consideram-se os seguintes tipos de estacionamento em área molhada:

a) Posto de amarração Permanente: a utilização de postos de amarração por períodos previamente acordados com a Concessionária e constantes de um "Contrato de Cedência de Direito de Utilização Temporário Exclusivo de Posto de Amarração", desde que por períodos superiores a 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias consecutivos;

b) Posto de amarração Temporário: a utilização de postos de amarração por períodos previamente acordados com a Concessionária e constantes de um "Contrato de Cedência de Direito de Utilização Temporário Exclusivo de Posto de Amarração", desde que por períodos inferiores a 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias consecutivos;

c) Posto de amarração Passante: a utilização de postos de amarração por períodos diários ou semanais, conforme tenha sido contratado com os serviços do Porto no momento da receção e desde que por períodos inferiores a 30 (trinta) dias consecutivos.

Artigo 5.º

Posto de Amarração

1 - Entende-se por Posto de Amarração, o local de amarração da embarcação, e baseia se em classes consoante as dimensões das embarcações.

2 - Os Postos de Amarração são divididos em classes escalonadas em função das dimensões máximas de fora a fora das embarcações, integrando acessórios e extras à proa e à popa.

Artigo 6.º

Titular do Posto de Amarração

Entende-se por Titular do Posto de Amarração o detentor do direito exclusivo de utilização de Posto de amarração, seja ele permanente ou temporário.

Artigo 7.º

Proprietário da Embarcação, seu Representante e Titular de um Direito de Uso da Embarcação

1 - Entende-se por Proprietário o titular do registo de propriedade da embarcação.

2 - Entende-se por titular de um Direito de Uso da Embarcação qualquer pessoa titular ou não de um direito exclusivo da utilização do local de amarração, permanente ou temporário, que não sendo proprietário da embarcação a utilize com base em título válido mas somente com prévia autorização da concessionária.

3 - Entende-se por Representante do proprietário ou do titular do direito de uso da embarcação o que por este for, como tal, indicado, por escrito, à Concessionária.

II

Deveres, obrigações e proibições

Artigo 8.º

Deveres e Obrigações do Titular do Posto de Amarração

1 - O titular do Posto de Amarração tem o dever de zelar pela boa utilização do mesmo, bem como por cumprir e fazer cumprir, ao proprietário da embarcação, ao seu representante ou ao titular do direito de uso da embarcação - quando estes sejam pessoa diversa do titular do posto de amarração - todas as disposições constantes do Presente Regulamento e em particular as normas consignadas nos artigos 92, 102, e 262 do mesmo.

2 - O titular do Posto de Amarração fica obrigado a efetuar, nos prazos estipulados na Tabela de Tarifas ou no Contrato de Cedência Temporária de Direito Exclusivo de Utilização de Posto de Amarração, os pagamentos previstos para os serviços utilizados no Porto, bem como para a própria utilização do posto de amarração.

Artigo 9.º

Deveres/Obrigações dos Proprietários das Embarcações

1 - Durante a entrada, permanência e saída das embarcações no Porto, os proprietários ou seus representantes devem:

a) Respeitar as regras de boa vizinhança em todas as áreas da Concessão;

b) Facilitar, em todas as circunstâncias, mesmo quando a sua embarcação se encontre amarrada, o movimento e a manobra de outras embarcações, cumprindo para o efeito, as indicações dos Serviços do Porto;

c) Acompanhar todas as pessoas, por eles autorizadas, nos cais de amarração, desde a bordo e até à saída dos pontões, assumindo a responsabilidade civil solidária pelos atos por estes praticados;

d) Fechar devidamente as embarcações e guardar convenientemente acessórios, ferramentas, palamenta e materiais que sejam da sua propriedade;

e) Facilitar a inspeção e entrada na zona de amarração e na própria embarcação aos Serviços do Porto e às Autoridades competentes, nomeadamente para verificação do cumprimento dos deveres e obrigações previstos no presente Regulamento;

f) Informar com devida antecedência os Serviços do Porto, dos trabalhos de manutenção que desejem realizar na sua embarcação. Só será permitido executar qualquer tipo de trabalhos de manutenção no espelho de água do Porto de Recreio, a empresas ou pessoas autorizadas pela Direção do Porto de Recreio de Olhão.

2 - As infrações ao disposto nos números anteriores constituem ilícitos contraordenacionais puníveis com coimas, previstas no artigo 28.º

3 - Durante a permanência das embarcações no Porto, os Proprietários ou os seus Representantes, estão obrigados a:

a) Respeitar as regras de navegação e manobra, de forma a não colocar em risco as outras embarcações e instalações;

b) Manter a situação das embarcações devidamente legalizada perante os Serviços do Porto e as Autoridades Marítima, Aduaneira e demais autoridades competentes;

c) Manter as embarcações convenientemente amarradas de modo a que nenhuma parte exterior se projete sobre os cais flutuantes ou canais de serviço, nem impeçam a livre passagem de pessoas ou de outras embarcações;

d) Manter o exterior da embarcação e o cais junto ao posto de amarração devidamente limpo arrumado;

e) Manter os equipamentos de bordo e os meios de extinção de incêndios funcionais e adequados de acordo com a legislação em vigor;

f) Manter inscritos, no exterior da embarcação, em lugar bem visível, o nome e o porto de registo;

g) Manter as embarcações em condições de perfeita flutuabilidade, amarração e segurança, com especial atenção às alterações e agravamento das condições meteorológicas;

h) Utilizar os serviços existentes no Porto de Recreio para aspiração de esgotos residuais e águas de porão, a funcionar de acordo com os horários afixados na receção conforme anexo II ao presente regulamento;

i) Depositar todos os resíduos oleosos, recipientes utilizados no transporte e manuseamento de óleos e outros materiais impregnados de óleo, nos reservatórios existentes para o efeito no Porto;

j) Dotar as embarcações das medidas de defesa e elementos de atracação adequados, assim como das condições mínimas de segurança e higiene;

k) Cumprir todas as obrigações decorrentes de quaisquer danos ou prejuízos causados pelas embarcações a terceiros e/ou a instalações do Porto de Recreio obrigando-se a repor a situação no estado em que se encontrava à data da ocorrência;

l) Tomar todas as precauções para evitar riscos de qualquer natureza, designadamente os resultantes das condições de tempo e de mar, incêndio, roubo ou sabotagem;

m) Comunicar à Concessionária a forma e o local onde possam ser contactados;

n) Em caso de avaria da embarcação, deve requisitar aos serviços o reboque da mesma no espelho de água por empresas autorizadas pelo Porto de Recreio de Olhão;

o) Conhecer o Plano de Emergência e Segurança Interno do Porto de Recreio de Olhão, afixado nas Receções do Porto e Estaleiro, podendo solicitar uma cópia aos serviços do Porto;

p) Separar os resíduos e transportar os mesmos até aos locais próprios para o seu depósito em perfeito estado de conservação e segurança, não poluindo o meio marítimo e terrestre com gorduras e outros fluidos de acordo com o anexo II ao presente regulamento;

q) Conhecer e fazer cumprir todas as normas, procedimentos e instruções descritas nos vários Regulamentos Internos;

r) Apresentar todos os documentos atualizados que lhe forem solicitados pelos Serviços do Porto;

s) Apresentar e esclarecer toda a informação solicitada pelos Serviços do Porto;

t) Utilizar fichas elétricas apropriadas (220/380v AC) de ligação às torretas de energia;

u) Utilizar um cartão magnético próprio para abrir as portas de acesso aos pontões;

v) Utilizar produtos de manutenção biodegradáveis elou amigos do ambiente.

4 - Os Proprietários ou os seus Representantes comprometem-se a comparecer na embarcação sempre que, para o efeito, forem contactados pela Concessionária. Para este efeito, a Concessionária poderá solicitar a sua presença sempre que considere absolutamente necessário.

5 - Em caso de não comparência, ou de impossibilidade de contacto com o proprietário da embarcação ou com o seu Representante, poderão os serviços do Porto tomar todas as medidas que, se revelem adequadas e/ou necessárias a fim de salvaguardar pessoas e bens e/ou preservar o meio ambiente, ficando, desde já, estabelecido que todas as despesas daí decorrentes serão suportadas pelos referidos proprietários ou representantes.

6 - Os Proprietários das embarcações ou os seus Representantes deverão estar habilitados a dar cumprimento ao estipulado no n.º 3 do artigo 15.º

7 - Para efeitos do previsto na alínea j) e k) do n.º 3 deste artigo, a Concessionária tem direito de retenção ou remoção da embarcação no caso de não ser reposta atempadamente a situação no estado em que se encontrava à data da ocorrência.

8 - As infrações ao disposto nos números anteriores integram ilícitos contraordenacionais puníveis com coima, previstas no artigo 28.º

Artigo 10.º

Proibições

1 - Durante a permanência no Porto de Recreio é proibido, designadamente:

a) Navegar a velocidade superior a 3 Nós, ou que provoque ondulação que prejudique os demais utentes, no interior do porto e à entrada e saída do mesmo e 6 Nós no canal de acesso ao porto;

b) Fazer o esgoto das instalações sanitárias ou de quaisquer águas sujas diretamente para o porto ou utilizar depósitos com sistema de tratamento químico ou físico, contrários às normas aplicáveis em matéria de defesa contra a poluição marítima;

c) Despejar óleos, sujidades, detritos ou quaisquer objetos poluentes fora dos recipientes apropriados, existentes na zona de concessão do Porto de Recreio;

d) Fazer reparações e trabalhos causadores de ruídos e cheiros, ou poluentes, nos postos de amarração ou fora das instalações destinadas a esse fim, salvo com autorização escrita da Direção do Porto e em situações de emergência;

e) Usar projetores, salvo em caso de emergência;

f) Fundear, amarrar fora do local estabelecido pelo contrato celebrado com o Porto de Recreio de Olhão ou causar qualquer obstáculo à livre manobra de embarcações nomeadamente nos canais de acesso aos postos de amarração;

g) Amarrar no cais de receção e no cais de combustível, para além do tempo indispensável à respetiva operação;

h) Fazer ligações elétricas a terminais com fichas, que não sejam as indicadas pelos serviços do Porto;

i) Utilizar veículos motorizados ou velocípedes nos cais flutuantes;

j) Banhar-se, efetuar mergulho, praticar natação e desportos náuticos de qualquer natureza ou qualquer modalidade de pesca na Zona de Concessão;

k) Montar atrelados ou tendas para alojamento ou para qualquer outra finalidade;

l) Deter animais domésticos, a não ser que fique assegurado que os mesmos não andem à solta nem incomode os utentes e desde que, em simultâneo, sejam cumpridas as normas sanitárias em vigor;

m) Exercer qualquer atividade comercial, industrial, de prestação de serviços ou publicitária, nos postos de amarração, nos cais e passadiços e a bordo das embarcações, salvo autorização expressa da Concessionária;

n) Utilizar ou circular com viaturas na zona envolvente do Porto, salvo quando se trate de utentes devidamente autorizados pela Direção do Porto;

o) Aceder aos cais, salvo tratando-se de utentes, proprietários ou responsáveis pelas embarcações, bem como familiares, convidados e fornecedores por aqueles acompanhados;

p) Fazer lume a bordo, exceto nas cozinhas;

q) Fazer ruídos audíveis para o exterior das embarcações e nos pontões, designadamente música, cânticos ou similares, ensaios de motores ou qualquer outro tipo de ruído que perturbe o bem-estar dos utentes do Porto;

r) Exercer quaisquer atividades, de manutenção ou outras, causadoras de maus cheiros e produtoras de resíduos no espelho de água ou nos pontões;

s) Fundear ou amarrar fora do local que tenha sido previamente estipulado pelos serviços do Porto, salvo determinação em contrário da Autoridade competente;

t) Estender vestuário no convés ou nas adriças das embarcações;

u) Colocar nos cais os botes auxiliares ou outra palamenta de bordo salvo se momentaneamente necessário;

v) Deixar soltas as adriças;

w) Içar as velas das embarcações dentro do espelho de água, sem efetuar pedido prévio e obter prévia autorização da Direção do Porto;

x) Efetuar reboques de embarcações dentro do espelho de água, reservando-se essa operação aos serviços do Porto ou a quem estes designarem;

y) Permitir a condução de embarcações por indivíduos não habilitados, ainda que autorizados pelos seus Proprietários, os quais serão, assim, responsáveis por danos causados a terceiros e às instalações, para além de outras penalidades previstas na lei;

z) Amarrar mais do que uma embarcação por finger;

aa) Deixar quaisquer objetos em cima dos pontões e fingers;

bb) Abrir as portas de acesso aos pontões por qualquer meio, nomeadamente por "esticão" ou outro sem ser pelo cartão referido na alínea w) do n.º 3 do artigo 9.º;

cc) Efetuar trabalhos com rebarbadora, lixadeira ou pinturas à pistola ou com spray ao ar livre em qualquer lugar da área da concessão. Este tipo de trabalhos requer a cobertura total ou parcial da embarcação, consoante a autorização da Direção do Porto.

2 - É proibido o acesso e a navegação no espelho de água, a embarcações a remo, de vela ligeira, motas de água, modelos telecomandados ou qualquer outro aparelho que não possa manter um equilíbrio estável, ou a qualquer objeto flutuante não definido legalmente como embarcação de recreio, salvo autorização expressa da Concessionária.

3 - É proibida a utilização de drones na zona de concessão do Porto, salvo autorização prévia, por, escrito, da Direção do Porto.

4 - As proibições estabelecidas nos números anteriores são aplicáveis aos Proprietários, seus Representantes, a todas as pessoas a quem seja autorizado o acesso a bordo, aos postos de amarração ou a áreas circundantes e também a outras pessoas e ou embarcações que naveguem na área da Concessão por qualquer motivo.

5 - O acesso aos cais está interdito a qualquer pessoa que não sendo proprietária da embarcação, seu Representante ou titular de um direito de uso da embarcação não tenha sido autorizada para o efeito.

6 - A Direção do Porto reserva-se o direito de proibir o acesso aos cais, Estaleiro e áreas sobre a jurisdição da Concessionária, a qualquer pessoa que tenha anteriormente perturbado o normal funcionamento do Porto.

7 - As infrações ao disposto nos números anteriores integram ilícitos contraordenacionais puníveis com coimas, previstas no artigo 28.º

Artigo 11.º

Titular de um Direito de Uso da Embarcação

Ao titular de um direito de uso da embarcação aplicam-se todas as normas referentes ao titular de um direito exclusivo de utilização de posto de amarração e/ou ao proprietário da embarcação, constantes do presente Regulamento e em particular as dos artigos 8.º, 9.º 10.º

III

Acesso, permanência e saída do porto

Artigo 12.º

Acesso à Área Molhada

1 - No acesso à área molhada do Porto, todas as embarcações devem arvorar a Bandeira Portuguesa, para além da bandeira da sua própria nacionalidade (se diferente).

2 - O acesso aos cais das pessoas autorizadas nos termos do presente Regulamento é facultado por um sistema de controlo automático.

3 - Fica vedado o acesso e a permanência na Zona Concessionada àquelas embarcações e pessoas que não cumpram as prescrições constantes do presente Regulamento ou as instruções transmitidas pelos serviços do Porto e designadamente tenham pendentes pagamentos de taxas ou serviços.

4 - É vedado o acesso de embarcações ao Porto fora dos períodos normais de funcionamento dos serviços de receção, salvo autorização especial da Direção do Porto. As embarcações nessas circunstâncias deverão aguardar a reabertura dos serviços de receção ficando atracadas no cais de receção.

5 - A Direção do Porto poderá recusar o acesso ou expulsar de qualquer das zonas da área portuária, quem se apresente notoriamente embriagado ou aparente estar sob efeito de estupefacientes, substâncias psicotrópicas ou produtos com efeito análogo e/ou que, pelo seu comportamento, possa pôr em causa pessoas e bens.

Artigo 13.º

Acesso à Área Terrestre

1 - No acesso à área terrestre do Porto, todos os utentes se obrigam a respeitar as normas de segurança e de boa vizinhança.

2 - O acesso à área terrestre das pessoas autorizadas nos termos do presente Regulamento é livre; apenas para a área do Estaleiro é condicionada a entrada de pessoas e veículos no período de funcionamento da respetiva Receção.

3 - Fica condicionado o acesso, a permanência e a saída da Zona Concessionada àquelas pessoas que não cumpram as prescrições constantes do presente Regulamento ou as instruções transmitidas pelos serviços do Porto e designadamente tenham pendentes pagamentos de taxas ou serviços.

4 - É vedado o acesso de pessoas à área de Estaleiro fora dos períodos normais de funcionamento da respetiva receção, salvo autorização especial da Direção do Porto.

Artigo 14.º

Formalidades e manobras de entrada da Embarcação

1 - Ao entrar no Porto todas as embarcações de recreio devem atracar no Cais de Receção a fim de os seus Proprietários ou os Representantes destes:

a) Regularizarem a sua permanência junto dos serviços de receção;

b) Procederem às formalidades legalmente exigíveis junto das Autoridades Marítima, Aduaneira e Serviços de Estrangeiros e Fronteiras, através dos serviços do Porto;

c) Procederem ao depósito da provisão a que se refere o parágrafo 2 do artigo 22.º

2 - As embarcações que se encontrem amarradas no Porto com contratos em vigor, só deverão cumprir o estipulado no número anterior quando legalmente exigível ou solicitado pelos serviços do Porto.

3 - As manobras das embarcações poderão ser assistidas pelo pessoal do Porto, sempre que for conveniente.

4 - A infração ao disposto no n.º 1 integra um ilícito contraordenacional punível com coima, previstas no artigo 28.º

Artigo 15.º

Remoção de Embarcações de Recreio

1 - Sem prejuízo do respetivo sancionamento nos termos do presente Regulamento ou de outra legislação aplicável, a violação reiterada dos deveres, obrigações e proibições previstos nos artigos 8.º, 9.º e 10.º, confere à Direção do Porto o direito de ordenar aos infratores a imediata remoção da embarcação do posto de amarração que ao tempo ocupar, e o consequente abandono do Porto.

2 - Quando a ordem referida no número anterior não puder ser notificada ao infrator, por causa imputável a este ou quando notificado, o mesmo não a acate prontamente, poderá a Direção do Porto ordenar a imediata remoção da embarcação, que poderá ser içada e rebocada para local apropriado onde ficará depositada, ficando os respetivos custos da manobra a cargo do Proprietário ou Responsável da embarcação.

3 - Quando circunstâncias de imperiosa necessidade de serviço ou de mau tempo o aconselhem, poderá igualmente ser ordenada a remoção da embarcação de um posto de amarração para outro, caso em que será aplicável o disposto no número anterior, com as devidas adaptações.

4 - Em caso de avaria que reconhecidamente não tenha viabilidade de reparação rápida, será da responsabilidade do Proprietário, ou do seu Representante, a remoção da embarcação, podendo a Direção do Porto impor uma solução quando a remoção não seja efetuada em tempo considerado suficiente ou adequado, aplicando-se o disposto no n.º 2, supra.

5 - A Concessionária poderá ordenar a remoção da Zona de Concessão das embarcações que, tenham sido abandonadas ou que perturbem o normal funcionamento do Porto, ou que tenham permanecido no local por um período superior a 90 (noventa) dias, sem que o seu Proprietário tenha pago de forma regular as correspondentes taxas aplicadas por estadias e serviços.

6 - As despesas realizadas com a remoção, reboque e depósito das embarcações, ordenadas nos termos dos números anteriores, serão suportadas total e integralmente pelos respetivos Proprietários.

7 - As infrações ao disposto nos n.os 1, 2, 3 e 4, supra, integram um ilícito contraordenacional punível com coimas, previstas no artigo 28.º

Artigo 16.º

Formalidades na Saída

A saída da embarcação no termo do período contratado, poderá verificar-se a qualquer momento desde que o proprietário ou responsável pela embarcação tenha:

a) Regularizado a sua situação com os Serviços do Porto, a qual deverá ser solicitada com a antecedência mínima de pelo menos 1 (uma) hora e atendendo sempre aos horários de abertura e encerramento da receção do Porto;

b) Cumprido todas as formalidades junto das autoridades marítima, aduaneira e serviços de estrangeiros e fronteiras, sempre que legalmente exigível, atendendo sempre aos horários em vigor;

c) Informado o destino e rumo da embarcação sempre que a mesma se ausente por mais de 24 horas.

Artigo 17.º

Prorrogação do estacionamento temporário das Embarcações

1 - A prorrogação do período de estadia inicialmente contratado deverá ser solicitada aos serviços do Porto com uma antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas.

2 - A impossibilidade de extensão do prazo de estadia, por manifesta falta de lugares de amarração disponíveis, não acarreta o direito de qualquer indemnização ao proprietário.

IV

Cedência de local de amarração e troca de embarcações

Artigo 18.º

Cedência de postos de amarração

1 - A transmissão a terceiros, a título oneroso ou gratuito, do direito de uso do posto de amarração, só poderá ser feita mediante prévio pedido de autorização, por escrito, à Concessionária que poderá ou não autorizar.

2 - À cedência temporária a terceiros, a título oneroso, do direito de uso do posto de amarração é aplicável o disposto no número anterior sem prejuízo das condições e taxas que a Concessionária estabeleça para cada caso.

3 - A cedência temporária a terceiros, a título gratuito por parte do utente detentor do posto de amarração, do direito de uso do posto de amarração só poderá ser feita após comunicação, por escrito, à concessionária e autorização desta, e depois de estabelecidas as condições e taxas a pagar à Concessionária.

4 - A título transitório, ou quando o entender conveniente, poderá a Direção do Porto promover a cedência temporária a terceiros, a título oneroso, dos direitos de uso do posto de amarração que se encontrem livres por um período superior a 24 horas, o que será objeto de contrato a estabelecer com a Concessionária, caso a caso, devendo o utente informar com a maior antecedência possível os serviços do Porto da sua saída assim como da data em que o reutilizará.

Artigo 19.º

Troca de Embarcações

1 - Sempre que o titular do posto de amarração troque de embarcação, deverá informar por escrito a Concessionária, indicando o nome, o país de origem ou de registo e as dimensões da nova embarcação.

2 - Será condição indispensável para a troca de embarcações que as dimensões da nova embarcação sejam compatíveis com as autorizadas para esse posto de amarração.

3 - Sempre que o titular do posto de amarração permitir a sua utilização por embarcações das quais não seja proprietário deverá, com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias comunicar à Direção do Porto o nome do Proprietário e o nome, o país de registo e as dimensões da embarcação a fim de obter autorização de entrada no Porto de Recreio.

V

Permanência de embarcações nos locais de amarração

Artigo 20.º

Período de Permanência

1 - A permanência é contabilizada por períodos de 24 (vinte e quatro) horas, com início às 12 (doze) horas de cada dia.

2 - No caso de a permanência ser prolongada para além do período declarado à chegada deve tal facto ser comunicado aos serviços do Porto, nos termos do artigo 17.º, bem como proceder-se ao reforço da provisão a que refere o n.º 2 do artigo 22.º, no dia imediatamente anterior ao do termo do período inicialmente previsto.

VI

Taxas

Artigo 21.º

Tabela de Taxas e Tarifas

1 - As taxas devidas pelos serviços prestados no âmbito da Concessão e pela utilização das instalações e equipamento, desde que autorizadas pela Concedente, serão fixadas livremente pela Concessionária com a antecedência de 3 meses relativamente à data da sua aplicação e afixadas, em local bem visível e de fácil acesso público.

2 - O valor das referidas taxas, o elenco dos serviços prestados, bem como as respetivas regras gerais de aplicação, serão fixados na Tabela de Tarifas.

3 - A tabela de tarifas referida no número anterior, a sua revisão anual, bem como o elenco dos serviços prestados serão fixados pela Concessionária, que os submeterá a aprovação da Entidade Concedente, até ao termo do terceiro trimestre do ano anterior àquele a que se reportam.

4 - Independentemente e sem prejuízo das revisões anuais a que se reporta o número anterior, poderá proceder-se à revisão das tarifas, sempre mediante a livre iniciativa da Concessionária, através de revisões intercalares ou suplementares, sempre que as condições de exploração do Porto de Recreio de Olhão o justifiquem, nomeadamente por força de alteração de circunstancias, da introdução de novos níveis e tipos de serviços ou da introdução de alterações aos já existentes, da evolução do volume de ocupação do Porto de Recreio de Olhão, para salvaguardar da competitividade do empreendimento face a instalações congéneres concorrentes e tendo em conta a evolução previsível e normal do custo dos fatores produtivos, bem como a necessidade de preservação do equilíbrio económico-financeiro da Concessão.

5 - Para o efeito do disposto no número anterior, a Concessionária elaborará e apresentará as propostas de revisão à Doca Pescas Portos e Lotas, S. A., que deverá pronunciar-se num prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da data do registo de entrada na sua secretaria da respetiva documentação.

6 - A Concessionária não poderá cobrar quaisquer taxas que não constem da Tabela de Taxas e Tarifas então em vigor.

7 - As Tarifas são válidas até ao dia 1 de janeiro de cada ano civil, renovando-se automaticamente caso não haja aprovação de novas tabelas junto da Entidade Competente e estão divididas em: época Baixa, Média, Alta, Especial, Anual, semestral ou outra forma.

8 - Todas as tarifas de Posto de Amarração, incluem água e eletricidade.

9 - Aos Contratos de Cedência de Direito de Utilização Temporária e Exclusiva de Posto de Amarração são aplicadas taxas previstas nos regulamentos e tarifários.

10 - Às embarcações multicascos é aplicado um acréscimo de 50 % na época baixa e mais 100 % na época média e alta, sobre as Tarifas de Tabela.

11 - As tarifas são calculadas entre as 12h do dia de entrada e as 12h do dia de saída.

12 - Aos valores constantes nas tabelas, será acrescido o IVA à taxa legal em vigor.

13 - A utilização de cavaletes, berços, e suportes de escoramento da Verbos do Cais, na área do estaleiro, será gratuita até 15 dias. Passado este prazo, será aplicada uma taxa conforme Tabela de Taxas e Tarifas em vigor.

14 - Aos Titulares/Clientes com estadias de 3, 6 e 9 meses, é concedido um desconto de 5 % em todos os serviços de Estaleiro e respetivamente 5, 7 e 10 dias de estacionamento grátis em terra.

15 - Aos clientes com Contrato de Cedência de Direito de Utilização Temporária e Exclusiva de Posto de amarração de 1 ano é concedido um desconto de 10 % em todos os serviços de Estaleiro e respetivamente 6 dias de estacionamento grátis em terra.

Artigo 22.º

Pagamentos - Área Molhada e Terrestre

1 - No caso de Estacionamento Permanente o pagamento das taxas de conservação e manutenção, fornecimento de energia elétrica, água e de outros serviços prestados, será efetuado mediante a apresentação de faturas nos prazos e condições previstos nas mesmas.

2 - No caso de Estacionamento Temporário deve ser feita, no ato de preenchimento da Declaração de Chegada, uma provisão por conta das Taxas de permanência, serviços e consumos previsíveis. Os pagamentos serão efetuados mediante a apresentação de faturas nos prazos e condições previstos na mesma.

3 - Ao montante da provisão entregue inicialmente serão, no momento do pagamento, deduzidos ou acrescidos os serviços prestados.

4 - Nos casos previstos nos n.os 2 e 3, supra, e sempre que o valor dos serviços prestados ultrapasse o montante da provisão efetuada, poderá a Concessionária obrigar a um reforço da provisão efetuada nos termos do n.º 2, supra, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 20.º

5 - O reforço da provisão referida no número anterior deverá ser efetuado no prazo e condições a estabelecer pela Concessionária.

VII

Perda de direitos

Artigo 23.º

Cessação de Direitos

1 - Será considerada causa suficiente para que os titulares de um direito de uso exclusivo de posto de amarração percam os respetivos direitos:

a) A rescisão do respetivo contrato;

b) A inexistência, em caso de falecimento do titular, de herdeiros ou a renúncia dos mesmos, comunicada por escrito à Concessionária. A Concessionária respeitará o prazo de um ano a partir da data de falecimento, para o estabelecimento da ausência de herdeiros ou o pedido destes para a transferência de direitos a seu favor;

c) A falta de pagamento, por períodos superiores a 60 (sessenta) dias das taxas que forem fixadas pela Concessionária na Tabela de Tarifas;

d) O incumprimento grave ou reiterado das normas estabelecidas pelo presente Regulamento ou das ordens e instruções necessárias ao bom funcionamento do Porto;

e) A utilização do objeto do contrato para finalidade diversa da estabelecida;

f) A cedência não autorizada dos direitos emergentes dos contratos celebrados com a Concessionária.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior considera-se incumprimento grave ou reiterado quando o faltoso, depois de interpelado para cumprir, não tenha acatado as ordens ou instruções emanadas pela Concessionária ou qualquer outra Entidade Competente ou associada à Concessionária no prazo que lhe for fixado pela Direção do Porto, nos termos do presente Regulamento.

VIII

Serviços, operações, instalações e funcionamento do porto de recreio

Artigo 24.º

Serviços e Equipamentos

1 - A Concessionária poderá, sempre que entender necessário, conveniente, ou adequado ao bom e regular funcionamento do Porto, estabelecer tarifas por serviços cujos custos serão suportados pelos titulares de um direito de uso exclusivo de posto de amarração, segundo critérios e normas estabelecidos pela mesma.

2 - Aos custos referidos no número anterior aplica-se o previsto nos artigos 21.º, 22.º e 23.º

3 - A Concessionária não se responsabiliza por roubos, furtos ou danos nas embarcações ou seus pertences, inclusive, os originados por mau tempo ou catástrofes naturais.

4 - Todos os serviços prestados pela Concessionaria serão sujeitos a disponibilidade de espaço e confirmados por escrito pelos Serviços do Porto.

5 - Aos valores constantes na Tabela de Taxas e Tarifas deve ser acrescido o IVA à taxa legal em vigor.

6 - Os carrinhos de cais destinam-se unicamente e exclusivamente ao uso dos nautas.

7 - Os carrinhos de cais não deverão ser abandonados, após utilização, fora das áreas apropriadas para o seu parqueamento, sob pena de instauração de processo de contraordenação punível com coima, conforme o descrito no artigo 28.º

Artigo 25.º

Horário dos serviços

1 - Todos os serviços e instalações indicados no presente Regulamento funcionarão de acordo com os horários e as normas estabelecidas pela Concessionária, a afixar por esta.

2 - Os serviços de prevenção a incêndios, vigilância e primeiros socorros serão assegurados pela Concessionária no horário por esta estabelecido e afixado, a qual solicitará imediata e complementarmente a intervenção das entidades competentes em razão da matéria, sempre que tal se verifique necessário ou conveniente.

IX

Normas de atividade comercial de reparação, operação marítimo-turística

Artigo 26.º

Regulamentos Internos

1 - Para efeitos do presente regulamento, entende-se por atividade marítimo turística, as atividades de lazer, desportivas, culturais e de ensino, desenvolvidas por meio de embarcações exploradas com fins lucrativos ou de promoção turística que desenvolvam atividade a partir do Porto de Recreio de Olhão, estando esta atividade no Porto de Recreio de Olhão regulamentada conforme o anexo III ao presente regulamento.

2 - A infração ao disposto nos Regulamentos para esta atividade na área concessionada integra um ilícito contraordenacional punível com coima, conforme os critérios previstos no n.º 3 do artigo 28.º

X

Fiscalização

Artigo 27.º

Fiscalização e sanções

1 - A fiscalização do cumprimento do presente Regulamento é da competência da Concessionária, da Autoridade Marítima e da Docapesca Portos e Lotas, S. A.

2 - Compete à Autoridade competente em razão da matéria com jurisdição na área, a instrução dos processos pelas contraordenações definidas no presente Regulamento, bem como a tomada de medidas cautelares e aplicação de coimas e sanções acessórias.

3 - A Concessionária participará à Autoridade Pública competente (Autoridade Marítima, Polícia de Segurança Pública, Guarda Nacional Republicana, Autoridade Aduaneira, Autoridade Fiscal ou à Concedente) o incumprimento, por parte dos utentes, das normas de segurança, disciplina e conduta fixados no presente Regulamento ou na legislação em vigor.

Artigo 28.º

Contraordenações e coimas

1 - A violação do disposto no presente Regulamento constitui contraordenação, sendo aplicável o regime geral do Decreto-Lei 49/2002, de 2 de março.

2 - As infrações contraordenacionais previstas no presente Regulamento são puníveis com coimas de 25(euro) a 3700(euro) ou de 500(euro) a 44 000(euro), consoante o infrator seja respetivamente, pessoa singular ou coletiva.

3 - Os procedimentos contraordenacionais mencionados nos pontos anteriores serão da responsabilidade das entidades competentes em razão da matéria.

XI

Regras de relacionamento entre a concessionária e os utentes

Artigo 29.º

Requerimentos, reclamações e notificações

1 - A Concessionária terá a disposição dos utentes do estabelecimento da Concessão livros destinados ao registo de reclamações.

2 - Os requerimentos, participações e reclamações dos Utentes devem ser efetuados por escrito, por qualquer uma das seguintes vias:

i) Nos livros destinados ao registo de reclamações da Concessionária;

ii) Por mensagem de correio eletrónico para o email da Concessionária: verbodocaisolhao@gmail.com

iii) Por carta registada dirigida para a sede da Concessionária, cita no Condomínio Barra Velha, Rua da Padaria, Bloco A, 42 esq, 8700-239 Quelfes-Olhão.

3 - As notificações ou comunicações dirigidas aos Utentes podem ser efetuadas pela Concessionária por uma das seguintes vias:

i) Por mensagem de correio eletrónico para o email facultado pelo Utente, desde que este tenha previamente consentido, de forma expressa, a notificação por essa via;

ii) Por carta registada para o domicílio do Utente ou para outra morada por este indicada para o efeito;

iii) Por edital, quando seja esta a forma de notificação prescrita por lei ou regulamento ou quando os Utentes forem incertos ou de paradeiro desconhecido.

4 - Os utentes ficam obrigados a comunicar, por escrito, à Concessionária qualquer alteração da sua morada ou do seu endereço de correio eletrónico.

5 - As notificações por carta registada consideram-se realizadas na data da respetiva receção ou, se fora das horas de expediente, no primeiro dia útil imediatamente seguinte.

6 - As notificações por correio eletrónico consideram-se efetuadas no momento em que o destinatário aceda à caixa postal eletrónica. Em caso de ausência à caixa postal eletrónica, a notificação considera-se efetuada no 252 dia posterior ao seu envio, salvo quando se comprove que o notificando comunicou a alteração daquela, se demonstre ter sido impossível essa comunicação ou que o serviço de comunicações eletrónicas tenha impedido a correta receção, designadamente através de um sistema de filtragem não imutável ao notificante.

7 - A notificação edital considera-se efetuada no dia que os editais sejam afixados ou publicitados, consoante o que ocorrer em último lugar.

XII

Vigência

Artigo 30.º

Vigência

1 - O presente regulamento com as suas posteriores alterações e atualizações, terá uma vigência equivalente ao período de concessão.

2 - O presente regulamento poderá ser alterado, modificado e ampliado sempre que a concessionária o entenda conveniente ou necessário, após aprovação das entidades competentes ou ainda por indicação destas.

XIII

Publicidade

Artigo 31.º

Publicidade

1 - O presente Regulamento e a sua versão em língua inglesa deverão estar patentes ao público e afixados em lugar visível, na receção do Porto e nas instalações da Autoridade Marítima com jurisdição na Zona de Concessão. Entrando em vigor no dia à sua publicação.

2 - Toda e qualquer tipo de publicidade na área de concessão esta proibida, devendo o titular da mesma, requerer autorização à Direção do Porto de Recreio de Olhão.

3 - A Direção do Porto de Olhão reserva-se no direito de escolher o sítio onde a publicidade estará exposta, bem como mandar retirar toda aquela que não obedeça ao descrito na autorização prévia, sem prejuízo para a Concessionária, ficando os custos a cargo do titular ou cliente.

XIV

Falta de pagamento

Artigo 32.º

Juros de Mora

1 - Em caso de mora por um período superior a trinta dias nos pagamentos previstos na Cláusula 4.ª nas Condições Particulares do Contrato de Cedência de Direito de Utilização Temporária e Exclusiva de Posto de Amarração, seja em Estacionamento Permanente, Temporário ou Passante, a Concessionária notificará o Titular do vencimento da sua obrigação, renovando tal notificação por cada período subsequente de no máximo de 60 (sessenta) dias.

2 - Em caso de mora no pagamento dos serviços do Porto por um período superior a três meses, a Concessionária pode, sem prejuízo da faculdade de proceder à cobrança judicial dos mesmos, acrescido de juros, rescindir unilateralmente o Contrato ou Serviço, não havendo lugar à restituição de quaisquer quantias ou ao pagamento de qualquer compensação ou indemnização.

3 - As notificações, referidas no número anterior, serão enviadas por carta registada com aviso de receção. Nos casos em que a carta registada for devolvida, a rescisão será comunicada através de afixação de edital na receção do Porto de Recreio de Olhão e/ou junto do posto de amarração objeto do Contrato ou Serviço, produzindo validamente os seus efeitos nos termos constantes do edital afixado.

4 - Sem prejuízo das faculdades referidas no número anterior, a Concessionária pode, em caso de mora por período superior a três meses ou de rescisão unilateral do Contrato ou Serviço, exercer o direito de retenção que lhe é legalmente conferido, procedendo à remoção da embarcação pertencente ao Titular para o Parque Seco do Porto de Recreio de Olhão ou armazém, sem qualquer responsabilidade por danos causados sendo o Titular responsável pelo pagamento das despesas efetuadas em resultado dessa remoção, designadamente, das despesas de grua, reboque e parqueamento da embarcação.

XV

Anexos

Artigo 33.º

Anexos

1 - Fazem parte integrante deste Regulamento um conjunto de normas, instruções e procedimentos denominados Regulamentos Internos.

2 - Cada um dos Regulamentos Internos, atua na especialidade comercial e de utilização das diferentes áreas de valência da Concessionária.

3 - Todos os clientes e Titulares de postos de amarração têm conhecimento do descrito nos Regulamento Interno assim como nos anexos I, II e III que devem respeitar segundo as normas e orientações da Concessionária, sob cominação de incorrerem num processo contraordenacional, punível em coima nos termos deste Regulamento.

Porto de Recreio de Olhão, 1 de julho de 2017.

Regulamento de Exploração e Utilização do Porto de Recreio de Olhão aprovado pelo Conselho de Administração da Verbos do Cais e Enviado à Doca Pesca Porto e Lotas S. A., nos termos do Contrato de Concessão.

ANEXO I

(ver documento original)

ANEXO II

Política ambiental do Porto de Recreio de Olhão

1 - O Porto de Recreio de Olhão tem como principal objetivo garantir um serviço de elevada qualidade aos seus clientes, integrando na sua estratégia de desenvolvimento a preocupação pela preservação ambiental. Esta questão é particularmente relevante na sua relação com o mar, um recurso vital para as gerações vindouras que importa preservar. Para tanto definiu a sua Politica Ambiental com os seguintes compromissos:

a) Prevenir formas de poluição e reduzir os impactos ambientais significativos associados às atividades do Porto;

b) Salvaguardar o uso racional da água e dos recursos energéticos e promover uma gestão adequada dos resíduos, privilegiando a sua valorização;

c) Estabelecer e rever periodicamente os objetivos e procedimentos ambientais, promovendo a melhoria contínua do seu desempenho ambiental;

d) Cumprir os requisitos ambientais aplicáveis definidos pela legislação em vigor e respetivas atualizações, e outros requisitos que o Porto subscreva;

e) Envolver e formar os colaboradores e a comunidade em geral, sensibilizando-os para a importância da adoção de boas práticas de preservação ambiental.

Código de conduta ambiental

1 - O Porto de Recreio de Olhão, consciente do seu papel na contribuição para um futuro sustentável, disponibiliza os equipamentos e meios necessários para garantir a preservação e proteção do ambiente.

2 - É fundamental que todos participem e contribuam para este projeto. Assim, não se esqueça:

a) Coloque o lixo nos recipientes apropriados no Ecoponto:

a) Vidro no Vidrão (Verde);

b) Cartão e papel no Papelão (Azul);

c) Embalagens no Embalão (Amarelo);

b) Utilize as papeleiras para colocar papéis sujos ou lixo que não possa ser valorizado;

c) Utilize os contentores existentes junto ao passeio marítimo para colocar os sacos de lixo das embarcações;

d) Nunca deite lixo para o chão ou para o espelho de água;

e) Utilize os contentores de óleo (Oleões) e de resíduos perigosos existentes para colocar todos os desperdícios perigosos;

f) Utilize as áreas específicas existentes nas oficinas náuticas do Porto para efetuar todas as operações de lavagem e reparação e obedeça a todas as regras estabelecidas no local;

g) Nunca efetue descargas de lixo, águas residuais ou outras substâncias poluentes no porto de recreio, ao longo da costa ou no mar. Utilize os meios e equipamentos disponíveis no Porto de Recreio de Olhão;

h) Preserve os recursos naturais, não desperdice água ou energia;

i) Respeite a natureza, em particular nas áreas protegidas. Ao passar ao largo de áreas sensíveis protegidas redobre os seus cuidados ambientais pois a navegação é proibida dentro dos limites das zonas protegidas;

j) Respeite os limites de velocidade.

ANEXO III

Regulamento Interno do Exercício da Atividade Marítimo-Turística no Porto de Recreio de Olhão

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente regulamento aplica-se ao exercício da atividade marítimo-turística no Porto de Recreio de Olhão, área de jurisdição do Verbos do Cais, S. A.

Artigo 2.º

Âmbito de Aplicação

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por atividade marítimo turística, o conjunto das atividades de lazer, desportivas, culturais e de ensino, desenvolvidas por meio de embarcações exploradas com fins lucrativos ou de promoção turística.

Artigo 3.º

Entidades que podem exercer a Atividade Marítimo-Turística

A prestação de serviços da atividade marítimo-turística no Porto de Recreio de Olhão, na área de jurisdição da Verbos do Cais, S. A., pode ser exercida por quaisquer pessoas individuais ou coletivas, depois de devidamente licenciadas pelas autoridades competentes e autorizadas pela Direção do Porto, de acordo com o estipulado no n.º 4 do artigo 6.º

Artigo 4.º

Autorizações

Para o exercício da atividade marítimo- turística no Porto Recreio de Olhão, os operadores deverão inscrever-se na Plataforma digital RNATT do Turismo de Portugal, segundo o decreto-lei que aprova o Regulamento das Embarcações Utilizadas na Atividade Marítimo-Turística (Decreto-Lei 149/2014, de 10 de outubro), que define as regras aplicáveis às empresas de animação turística e aos operadores marítimo-turísticos e às embarcações por eles utilizadas.

CAPÍTULO II

Contratos

Artigo 5.º

Contrato e Autorização

1 - As entidades que no Porto de Recreio de Olhão pretendam exercer a atividade prevista nos artigos anteriores devem dirigir o respetivo pedido à Direção do Porto de Recreio, do qual deve constar:

a) Identificação da entidade;

b) Sede social;

c) Número fiscal de contribuinte;

d) Indicação da embarcação a explorar e respetivas características técnicas;

e) Registo e livrete da embarcação;

f) Licenças em vigor;

g) Apólices de seguro em vigor;

h) Inscrição no RNATT do Turismo de Portugal.

2 - O pedido referido no número anterior deverá, também, ser instruído com um estudo explicativo e justificativo relativo à atividade a realizar, sua organização meios humanos permanentes, técnicos e materiais de que dispõe, instalações a utilizar e demais elementos que se revistam de utilidade para a apreciação do projeto.

3 - O pedido referido no ponto 1, supra, deverá, ainda, ser acompanhado dos seguintes documentos:

a) Certidão Comercial da Sociedade requerente, caso se trate de sociedade comercial, em que conste ter a entidade requerente por objeto a atividade marítimo-turística;

b) Documento comprovativo da autorização para a atividade marítimo-turística, bem como da inscrição na Capitania do Porto com jurisdição na área de registo da embarcação ou, caso esteja dispensada de registo, na Capitania do Porto da área onde venha a operar;

c) Parecer favorável da Inspeção de Navios no que se refere à segurança da embarcação;

d) Quando aplicável, documento comprovativo do registo da embarcação e da autorização da Capitania do Porto com jurisdição na área onde se pretenda exercer a atividade.

Artigo 6.º

Regime do Exercício da Atividade Marítimo-Turística

1 - As autorizações de que trata o presente Regulamento serão concedidas de acordo com as características dos projetos de atividade apresentados, tendo em conta quer o interesse económico e social e os locais disponíveis, quer as dimensões e classes permitidas; que vão desde a classe de Vela e de embarcações com dimensões compreendidas entre os 3 metros e 21 metros.

2 - As dimensões máximas aplicadas na alínea anterior baseiam-se nas dimensões máximas de fora a fora.

3 - Para o exercício da atividade serão designados pela Direção do Porto os postos de amarração que podem ou não corresponder aos já detidos pelo proprietário da embarcação. A Direção do Porto, reserva-se, no entanto, o direito de designar e ou alterar os lugares de posto de amarração atribuídos.

4 - As autorizações serão concedidas através de Contrato de Utilização de Posto de Amarração, pelo prazo de 1 (um) ano, prorrogável por iguais períodos, desde que o respetivo titular não avise a Concessionária, por carta registrada com aviso de receção, com a antecedência mínima de sessenta dias em relação ao termo do prazo em curso, de que não pretende renová-lo e pretende denunciá-lo para fim do respetivo prazo.

5 - A autorização ao exercício da atividade marítimo-turística terá como requisito obrigatório o aluguer de um espaço no edifício destinado aos operadores de atividades marítimo-turísticas no Porto de Recreio de Olhão.

6 - O número máximo de embarcações marítimo turístico é fixado pela Direção, após análise do mercado.

7 - Será privilegiada a empresa que traga diversificação de atividade ao Porto e venha a gerar o maior número de circulação ou passagem de pessoas.

8 - Pelo exercício desta atividade é devida uma taxa de charter anual, constante na Tabela de Taxas e Tarifas, cujos valores são revistos anualmente, independente dos valores devidos pelo posto de amarração e do espaço em terra. As referidas taxas deverão ser liquidadas até ao dia 8 do mês a que respeitem.

9 - Os operadores de atividade marítimo-turística com contrato celebrado com a Concessionária beneficiam de 12 dias gratuitos de estacionamento em seco para manutenção nas embarcações, quando o referido estaleiro estiver em funcionamento.

10 - São considerados atividade marítimo-turística, nomeadamente, as seguintes:

a) Passeios na Costa:

i) De curta duração - até 2 horas;

ii) De longa duração - mais de 2 horas;

b) Pesca Turística;

c) Mergulho ou snorkeling;

d) Observação de Golfinhos;

e) Parasailing;

f) Aluguer de embarcação com ou sem tripulação;

g) Outras com fins lucrativos, desde que justificadas.

11 - A atividade de aluguer de táxi só será permitida na área concessionada à Verbos do Cais, S. A., quando solicitada pela concessionária. Qualquer empresa que disponha desse serviço só o poderá utilizar na área concessionada com expressa autorização da concessionária. O incumprimento desta disposição implicará a perda definitiva de autorização para essa atividade na área da concessão.

Artigo 7.º

Posto de Embarque

1 - O embarque e desembarque de passageiros das embarcações marítimo-turística só poderá ter lugar nos postos de acostagem para o efeito autorizado pela Direção da Concessionária, nos termos e condições estabelecidas nos respetivos contratos.

2 - A utilização dos postos de acostagem ou de outros locais poderá ser interrompida pela Direção do Porto sempre que, por motivo de interesse público e/ou portuário, tal se mostre necessário.

3 - Sempre que, pelos motivos constantes do número anterior ou por razões de segurança, se torne necessário proceder à reparação de alguns postos de acostagem, a Direção do Porto poderá possibilitar o uso temporário de um outro local ou posto de amarração para o efeito, se disponível, sem que isso confira ao operador da marítima-turística o direito a indemnização.

CAPÍTULO III

Obrigações e proibições

Artigo 8.º

Obrigações do Titular do Contrato

Os Titulares de um Contrato de Posto de Amarração para exercerem a atividade marítimo-turística ficam obrigados:

a) À constituição de um seguro para cobertura de responsabilidade civil e/ou outro de apólice especifica, consoante a atividade assim o obrigue;

b) Dotar o seu pessoal afeto à atividade de um cartão de identificação, do qual conste a identificação do portador enquanto funcionário;

c) A prestar à Direção do Porto e Autoridades as informações e os elementos estatísticos e dados ou previsões que sejam solicitados, relacionados com o exercício da atividade na área licenciada;

d) À remoção da embarcação, a expensas suas, quando, por motivos de segurança, manutenção, divida ou imperativo de outra natureza, tenha de ser transferida para outro local indicado para o efeito pela Direção do Porto;

e) A denunciar à Direção do Porto ou às Autoridades todas as situações de irregularidades afetas à atividade;

f) A cumprir as regras de Segurança e Higiene indispensáveis à proteção do meio ambiente;

g) A cumprir e fazer cumprir o código de conduta ambiental do Porto de Recreio de Olhão e sua Política Ambiental;

h) A manter em bom estado de conservação os equipamentos do Porto de Recreio de Olhão;

i) A manter as embarcações afetas à sua atividade em bom estado de segurança, conservação e limpeza;

j) A possuir defensas adequadas ou outros meios próprios, em bom estado de conservação e devidamente colocados, de forma a proteger as embarcações e os bens de terceiros e do Porto de Recreio de Olhão;

k) A manter as embarcações, quando parqueadas, corretamente amarradas;

l) A facilitar as ações de fiscalização por parte da Direção do Porto, bem como das outras Entidades competentes;

m) A cumprir as instruções que lhe forem indicadas pela Direção do Porto, ou pelas Entidades com competência nesta área;

n) A exercer a atividade, no mínimo, durante um período de 6 meses em cada ano.

Artigo 9.º

Meio Ambiente

O prestador de serviços da atividade marítimo-turística, não poderá, em caso algum, poluir as águas do Porto e/ou contaminar os solos, pelo que deverá garantir que:

a) As águas de lavagens (louças e casas de banho) sejam mantidas em compartimentação próprias e existentes a bordo, de modo a serem bombeadas para um meio adequado para receção e tratamento daqueles efluentes;

b) As águas residuais e de esgoto das máquinas sejam guardadas nos tanques de bordo instalados para o efeito, e bombeadas para um meio de transporte de uma empresa licenciada para receção e tratamento daqueles efluentes, ou para utilizar o serviço de Pump-Out do Porto de Recreio de Olhão;

c) O lixo doméstico produzido a bordo seja separado, ensacado e depositado nos recipientes próprios e devidamente localizados, em terra, destinados a esse fim.

Artigo 10.º

Proibições

1 - É vedado aos titulares dos contratos das empresas marítimo-turística:

a) Alterar qualquer das condições que serviram de pressuposto ao Contrato de Cedência de Direito de Utilização Temporário de Posto de Amarração, sem a prévia comunicação e autorização da Direção da Concessionária;

b) Instalar quaisquer equipamentos ou objetos em terra, no pontão, no finger ou nos acessos para o apoio das embarcações ou da atividade das mesmas sem autorização da Direção da Concessionária;

c) Fazer uso dos locais autorizados para qualquer outro fim que não seja o constante no contrato de cedência de direito de utilização temporária de posto de Amarração;

d) Transmitir a posição contratual, sem autorização da Direção da Concessionária, para terceiros, ou, por qualquer forma, fazer-se substituir no seu exercício;

e) Embarcar noutros postos de amarração que não aquele que previamente lhe está destinado ou nos cais predefinidos para embarcar e desembarcar passageiros;

f) Colocar música audível para o exterior ou realizar qualquer tipo de ruído sonoro dentro da área da concessão;

g) Fazer reboques de embarcações dentro do espelho de água do Porto sendo possível somente com previa autorização da concessionária;

h) Ultrapassar os limites de velocidade estabelecido de 3 Nós dentro do Porto de Recreio ou 6 Nós no canal de acesso ao Porto de Recreio, junto ao Quebra-mar ou que provoque ondulação que prejudique os demais utentes, no interior do porto e à entrada e saída do mesmo;

i) Amarrar mais que um barco por finger;

j) Deixar objetos em cima dos pontões;

k) Abrir portas por esticão.

2 - Todas as outras proibições não identificadas neste artigo do presente Regulamento, mas constantes do artigo 10.º do Regulamento de Exploração e Utilização do Porto de Recreio de Olhão são também aplicáveis.

Artigo 11.º

Remoção de Embarcações

Sem prejuízo do referido na alínea d) do artigo 8.º, as embarcações destinadas ao exercício desta atividade, bem como quaisquer outros equipamentos ou objetos utilizados pelas mesmas, poderão, por conta e risco dos seus proprietários, ser removidos pela Direção da Concessionária, dos locais onde se encontram estacionados. A remoção referida no número anterior será feita para local onde a Direção da Concessionária entenda por mais conveniente e sempre que os respetivos proprietários, skippers, comandantes, mestres ou arrais, depois de informados, as não retirem, voluntariamente, nos prazos que lhes forem fixados, ou quando, em situação de emergência, não seja possível avisá-los em tempo útil.

Artigo 12.º

Rescisão do Contrato

1 - Sem prejuízo de outras sanções previstas na legislação em vigor, o contrato da atividade marítimo-turística pode ser rescindido por violação das disposições do presente Regulamento ou do contrato de cedência de direito de utilização temporária de posto de Amarração.

2 - A rescisão do contrato, nos termos do número anterior, não implica para a Concessionária, qualquer obrigação de indemnização, nem a restituição de taxas pagas.

3 - A rescisão não será determinada, sem a prévia audiência do titular.

CAPÍTULO IV

Fiscalização e Sanções

Artigo 13.º

Competência da Fiscalização

A fiscalização da observância do disposto no presente Regulamento é da competência da Concessionária, da Autoridade Marítima, e demais entidades com competência em razão da matéria.

Artigo 14.º

Contraordenações

1 - Constitui contraordenação punível com coima qualquer infração ao disposto no presente Regulamento e como tal tipificada nos artigos seguintes.

2 - A negligência e a tentativa são sempre puníveis.

3 - Às contraordenações previstas no presente regulamento são aplicáveis as coimas constantes no n.º 2 do artigo 28.º do Regulamento de Exploração e Utilização do Porto de Recreio de Olhão.

Artigo 15.º

Falta de Licenciamento/Autorização

É aplicada coima de acordo com o previsto no artigo 28.º, ponto 2 do Regulamento de Exploração e Utilização do Porto de Recreio de Olhão a quem exerça a atividade marítimo-turística sem que para tal se encontre devidamente licenciado/autorizado, nos termos do presente Regulamento. A prática da atividade sem o prévio licenciamento e autorização da Direção do Porto e das Entidades Competentes implica a perda do lugar de amarração e a rescisão do contrato sem lugar a qualquer indemnização ou devolução de verbas.

Artigo 16.º

Falta de Seguro Obrigatório

A falta de seguro obrigatório, além de impedir que o operador exerça a atividade, implicará a denúncia às Autoridades competentes.

CAPÍTULO V

Disposições finais e transitórias

Artigo 17.º

Casos Omissos

Compete à Direção da Concessionária, decidir, caso a caso, relativamente às situações não especialmente previstas neste Regulamento.

ANEXO

Regime de Taxas e Tarifas

1 - O exercício de Atividade Marítimo-Turística no Porto de Recreio de Olhão, está sujeito ao pagamento das taxas de charter e tarifas de posto de amarração, nos temos do artigo 6.º, ponto 8 do presente Regulamento e Tarifas de Taxas e Tarifas em vigor.

2 - As taxas e tarifas estabelecidas no número anterior poderão, por deliberação da Direção da Concessionária, ser revistas anualmente com referência a 1 de janeiro de cada ano.

Porto de Recreio de Olhão

Tarifário 2018

Atividade Marítimo-Turística

(ver documento original)

Aos preços acima indicados acresce IVA à taxa em vigor.

311309093

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3329277.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2002-03-02 - Decreto-Lei 49/2002 - Ministério do Equipamento Social

    Estabelece o regime das contra-ordenações por violação das normas constantes dos regulamentos de exploração e de funcionamento dos portos, a aplicar nas áreas de jurisdição das autoridades portuárias.

  • Tem documento Em vigor 2014-10-10 - Decreto-Lei 149/2014 - Ministério da Agricultura e do Mar

    Aprova o Regulamento das Embarcações Utilizadas na Atividade Marítimo-Turística

  • Tem documento Em vigor 2015-01-07 - Decreto-Lei 4/2015 - Ministério da Justiça

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 42/2014, de 11 de julho, aprova o novo Código do Procedimento Administrativo

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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