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Edital 451/2018, de 7 de Maio

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Sumário

Regulamento do Conselho Municipal de Juventude do Entroncamento

Texto do documento

Edital 451/2018

Regulamento do Conselho Municipal de Juventude do Entroncamento

Jorge Manuel Alves de Faria, Presidente da Câmara Municipal do Entroncamento.

Faz saber que, por deliberação tomada em reunião ordinária realizada em 18/12/2017, e sessão da Assembleia Municipal efetuada em 28/02/2018, foi aprovado em definitivo o Regulamento do Conselho Municipal de Juventude do Entroncamento.

O Regulamento, entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação nos termos legais.

Para constar, se publica o presente edital e outros de igual teor que vão ser afixados nos lugares públicos do costume.

O presente edital encontra-se igualmente disponível na página oficial do Município em www.cm-entroncamento.pt.

E eu, Gilberto Pereira Martinho, chefe de Divisão de Administração Geral, o subscrevi.

19 de abril de 2018. - O Presidente da Câmara Municipal, Jorge Manuel Alves de Faria.

Regulamento do Conselho Municipal de Juventude do Entroncamento

Preâmbulo

Atento o princípio da subsidiariedade, as autarquias locais são as entidades da administração pública que se encontram em melhor posição para criar e desenvolver as condições necessárias para uma efetiva e plena participação dos seus cidadãos na definição das políticas públicas.

Para que as políticas municipais de juventude se revelem, ainda mais eficazes, correspondendo aos anseios dos seus destinatários últimos, é basilar que se apurem, de forma participada, quais os problemas e aspirações dos próprios jovens, promovendo a sua implicação democrática e participação cívica, como precursoras de projetos locais que corporizem uma resposta efetiva à população juvenil.

Sendo inquestionável a utilidade deste órgão, o custo das medidas projetadas, pala sua natureza imaterial, é dificilmente mensurável e quantificável, não sendo, objetivamente, possível apurar tal dimensão, junto dos seus destinatários.

Para a prossecução desse fim e em conformidade com o disposto nos artigos 112.º, n.º 7, e 241.º da Constituição da República Portuguesa, na alínea k) do artigo 33.º e na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, e nos termos do artigo 99.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, o presente Regulamento do Conselho Municipal de Juventude do Entroncamento, pretende adequar o Regulamento existente, aprovado na Assembleia Municipal do Entroncamento, na sua sessão realizada em 25 de setembro de 2004, aos normativos da lei habilitante, a Lei 8/2009, de 18 de fevereiro que estabelece o Regime Jurídico dos Conselhos Municipais de Juventude, com as alterações providas pela Lei 6/2012, de 10 de fevereiro.

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Lei Habilitante

O presente regulamento tem por leis habilitantes a Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, o Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, e a Lei 8/2009, de 18 de fevereiro, com as alterações providas pela Lei 6/2012, de 10 de fevereiro.

Artigo 2.º

Definição

O Conselho Municipal de Juventude do Entroncamento (adiante designado por CMJE) é o órgão consultivo do município sobre matérias relacionadas com a política de juventude.

Artigo 3.º

Objeto

O presente regulamento tem como objeto a definição das regras que instituem o Conselho Municipal de Juventude do Município do Entroncamento, bem como a sua composição, competências e modo de funcionamento.

Artigo 4.º

Fins

O CMJE prossegue os seguintes fins:

a) Colaborar na definição e execução das políticas municipais de juventude, assegurando a sua articulação e coordenação com outras políticas setoriais, nomeadamente nas áreas do emprego e formação profissional, habitação, educação e ensino superior, cultura, desporto, saúde e ação social;

b) Assegurar a audição e representação das entidades públicas e privadas que, no âmbito municipal, prosseguem atribuições relativas à juventude;

c) Contribuir para o aprofundamento do conhecimento dos indicadores económicos, sociais e culturais relativos à juventude;

d) Promover a discussão das matérias relativas às aspirações e necessidades da população jovem residente no município do Entroncamento;

e) Promover a divulgação de trabalhos de investigação relativos à juventude;

f) Promover iniciativas sobre a juventude a nível local;

g) Colaborar com os órgãos do município no exercício das competências destes relacionados com a juventude;

h) Incentivar e apoiar a atividade associativa juvenil, assegurando a sua representação junto dos órgãos autárquicos, bem como junto de outras entidades públicas e privadas, nacionais ou estrangeiras;

i) Promover a colaboração entre associações juvenis no seu âmbito de atuação.

CAPÍTULO II

Composição

Artigo 5.º

Composição do CMJE

A composição do CMJE é a seguinte:

a) O Presidente da Câmara Municipal do Entroncamento, que preside;

b) Um membro da Assembleia Municipal de cada partido ou grupo de cidadãos eleitores representados na Assembleia Municipal;

c) O representante do município no Conselho Regional de Juventude;

d) Um representante de cada associação juvenil com sede no município inscrita no Registo Nacional de Associações Jovens (RNAJ);

e) Um representante de cada associação de estudantes do ensino básico e secundário com sede no município;

f) Um representante de cada associação de estudantes do ensino superior com sede no município;

g) Um representante de cada federação de estudantes inscrita no RNAJ cujo âmbito geográfico de atuação se circunscreva à área do concelho ou nas quais as associações de estudantes com sede no município representem mais de 50 % dos associados;

h) Um representante de cada organização de juventude partidária com representação nos órgãos do município ou na Assembleia da República;

i) Um representante de cada associação jovem e equiparada a associações juvenis, nos termos do n.º 3 do artigo 3.º da Lei 23/2006, de 23 de junho, de âmbito nacional.

Artigo 6.º

Observadores

1 - Podem integrar ainda o CMJE, com estatuto de observador permanente, sem direito a voto as entidades previstas na lei habilitante.

2 - A atribuição do estatuto de observador permanente nos termos do número anterior, deve ser proposta e deliberada pelo CMJE.

Artigo 7.º

Participantes Externos

O CMJE pode, por deliberação, convidar a participar nas suas reuniões, sem direito de voto, pessoas de reconhecido mérito, outros titulares de órgãos da autarquia, representantes das entidades referidas no número anterior que não disponham do estatuto de observador permanente ou representantes de outras entidades públicas ou privadas cuja presença seja considerada útil para os trabalhos.

CAPÍTULO III

Competências

Artigo 8.º

Competências Consultivas

1 - Compete ao CMJE emitir parecer obrigatório, não vinculativo, sobre as seguintes matérias:

a) Linha de orientação geral da política municipal para a juventude, constantes do plano anual de atividades;

b) Orçamento municipal, no que respeita às dotações afetas às políticas de juventude e às políticas setoriais com aquelas conexas.

2 - Compete ao CMJE emitir parecer obrigatório, não vinculativo, sobre projetos de regulamentos e posturas municipais que versem sobre matérias que digam respeito a políticas municipais de juventude.

3 - O CMJE deve ainda ser auscultado pela Câmara Municipal durante a elaboração dos projetos de atos previstos no número anterior.

4 - Compete ainda ao CMJE emitir parecer facultativo sobre iniciativas da Câmara Municipal com incidência nas políticas de juventude, mediante solicitação da Câmara Municipal, do Presidente da Câmara ou dos Vereadores, no âmbito das competências próprias ou delegadas.

5 - A Assembleia Municipal pode também solicitar emissão de pareceres facultativos ao CMJE sobre matérias da sua competência com incidência nas políticas de juventude.

Artigo 9.º

Emissão dos Pareceres Obrigatórios

1 - Na fase de preparação das propostas de documentos relativos às alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo anterior, a Câmara Municipal reúne com o Conselho Municipal de Juventude para apresentar e discutir as linhas gerais das políticas de juventude propostas pelo executivo municipal, assim como para que o CMJE possa apresentar eventuais propostas quanto a estas matérias.

2 - Após a aprovação pelo executivo municipal dos documentos a que aludem as alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo anterior, é da competência da Câmara Municipal enviar esses documentos bem como toda a documentação relevante para análise ao Conselho Municipal da Juventude, solicitando a emissão do parecer obrigatório, não vinculativo, previsto no n.º 1 do artigo anterior.

3 - Para efeitos de emissão do parecer obrigatório, não vinculativo, previsto no n.º 2 do artigo anterior, a Câmara Municipal deve solicitá-lo imediatamente após a aprovação do regulamento para consulta pública, remetendo ao CMJE toda a documentação relevante.

4 - O parecer do CMJE solicitado no n.º 2 do artigo anterior deve ser remetido ao órgão competente para a deliberação final, no prazo máximo de 15 dias contados a partir da solicitação referida no número anterior.

5 - A não emissão de parecer obrigatório, no prazo previsto no n.º 4, não obsta à sua apreciação e aprovação pelos órgãos competentes.

Artigo 10.º

Competências de Acompanhamento

Compete ao CMJE acompanhar e emitir recomendações aos órgãos do município sobre:

a) A execução da política municipal de juventude;

b) Execução da política orçamental do município e respetivo setor empresarial relativa às políticas de juventude;

c) A incidência da evolução da situação socioeconómica do município entre a população jovem do mesmo;

d) A participação cívica da população jovem do município, nomeadamente no que respeita ao associativismo juvenil.

Artigo 11.º

Competências Eleitorais

Compete ao conselho municipal de juventude eleger um representante do Conselho Municipal de Juventude no Conselho Municipal de Educação.

Artigo 12.º

Divulgação e Informação

Compete ao CMJE, no âmbito da sua atividade de divulgação e informação:

a) Promover o debate e a discussão de matérias relativas à política municipal de juventude, assegurando a ligação entre os jovens residentes no município e os titulares dos órgãos da autarquia;

b) Divulgar junto da população jovem residente no município as suas iniciativas e deliberações;

c) Promover a realização e divulgação de estudos sobre a situação dos jovens residentes no município.

Artigo 13.º

Organização Interna

No âmbito da sua organização interna, compete ao CMJE:

a) Aprovar o plano e o relatório de atividades;

b) Aprovar o seu regimento interno;

c) Constituir comissões eventuais para missões temporárias.

Artigo 14.º

Competências em Matéria Educativa

Compete ao CMJE acompanhar a evolução da política de educação através do seu representante no Conselho Municipal de Educação.

Artigo 15.º

Comissões Intermunicipais de Juventude

O CMJE pode estabelecer formas permanentes de cooperação, através da constituição de comissões intermunicipais de juventude no que respeita a políticas de juventude comuns.

CAPÍTULO IV

Direitos e Deveres dos Membros do CMJE

Artigo 16.º

Direitos dos Membros do CMJE

1 - Os membros do CMJE identificados nas alíneas d) a i) do artigo 5.º têm o direito de:

a) Intervir nas reuniões do plenário;

b) Participar nas votações de todas as matérias submetidas à apreciação do Conselho Municipal de Juventude;

c) Eleger um representante do CMJE no Conselho Municipal de Educação;

d) Propor a adoção de recomendações pelo CMJE;

e) Solicitar e obter acesso à informação e documentação necessárias ao exercício do seu mandato, junto dos órgãos e serviços da autarquia, bem como das respetivas entidades empresariais municipais, caso existam.

2 - Os restantes membros do CMJE apenas gozam dos direitos identificados nas alíneas a), d) e e) do número anterior.

Artigo 17.º

Deveres dos Membros do CMJE

Os membros do CMJE têm o dever de:

a) Participar assiduamente nas reuniões do Conselho ou fazer-se substituir, quando legalmente possível;

b) Contribuir para a dignificação dos trabalhos do CMJE;

c) Assegurar a articulação entre as entidades que representam e o Conselho Municipal de Juventude, através da transmissão de informação sobre os trabalhos deste.

CAPÍTULO V

Organização e Funcionamento

Artigo 18.º

Funcionamento

1 - O CMJE pode reunir em plenário e em secções especializadas permanentes.

2 - O CMJE pode constituir uma comissão permanente e comissões eventuais de duração temporária, nos termos e atribuições constantes da lei.

Artigo 19.º

Plenário

1 - O plenário do CMJE reúne ordinariamente quatro vezes por ano, sendo duas das reuniões destinadas à apreciação e emissão de parecer em relação ao plano anual de atividades e ao orçamento do município e a outra destinada à apreciação do relatório de atividades e contas do município.

2 - O plenário do CMJE reúne ainda, extraordinariamente, por iniciativa do seu Presidente ou mediante requerimento de, pelo menos, um terço dos seus membros com direito de voto.

3 - No início de cada mandato, o plenário elege dois secretários de entre os seus membros que, juntamente com o presidente constituem a mesa do plenário do Conselho Municipal de Juventude e asseguram, quando necessário, a condução dos trabalhos.

4 - As reuniões do CMJE devem ser convocadas em horário compatível com as atividades académicas e profissionais dos seus membros.

CAPÍTULO VI

Apoio à Atividade do CMJE

Artigo 20.º

Apoio Logístico e Administrativo

1 - O apoio logístico e administrativo ao CMJE é da responsabilidade da Câmara Municipal, respeitando a autonomia administrativa e financeira do município.

2 - O Município do Entroncamento disponibilizará instalações condignas para o funcionamento do CMJE.

3 - O CMJE pode solicitar a cedência de espaço a título gratuito à Câmara Municipal para organização de atividades promovidas por si ou pelos seus membros e proceder a audição com entidades relevantes para o exercício das suas competências.

4 - O CMJE publica as suas deliberações e divulga as suas iniciativas através do Boletim Municipal e de outros meios informativos disponibilizados pelo Município do Entroncamento.

5 - O Município do Entroncamento deve disponibilizar uma página no seu sítio de Internet para que o CMJE divulgue as suas iniciativas e deliberações bem como mantenha informação atualizada sobre a sua composição, competências e funcionamento.

CAPÍTULO VII

Disposições Finais e Transitórias

Artigo 21.º

Regimento Interno do CMJE

O CMJE aprova o respetivo regimento interno do qual devem constar as regras de funcionamento que não se encontram previstas no Código do Procedimento Administrativo e no presente regulamento.

Artigo 22.º

Dúvidas e Omissões

Caso não estejam previstas na lei geral, dúvidas e omissões ao presente regulamento serão resolvidas por deliberação da Câmara Municipal, sob proposta do membro do Executivo Municipal com o Pelouro da Juventude, fundamentada na informação do Presidente do Conselho Municipal de Juventude.

Artigo 23.º

Duração dos Mandatos

1 - A duração geral do mandato do CMJE é coincidente com os mandatos autárquicos.

2 - Não obstante o disposto do número anterior, os representantes a que se refere o artigo 5.º podem ser substituídos em qualquer altura por deliberação válida da respetiva entidade.

Artigo 24.º

Norma revogatória

Com a entrada em vigor do presente regulamento, revoga-se o Regulamento Interno do Conselho Municipal de Juventude do Entroncamento, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 297, de 21 de dezembro de 2004.

Artigo 25.º

Entrada em Vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

311293339

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3329246.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-06-23 - Lei 23/2006 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico do associativismo jovem.

  • Tem documento Em vigor 2009-02-18 - Lei 8/2009 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico dos conselhos municipais de juventude.

  • Tem documento Em vigor 2012-02-10 - Lei 6/2012 - Assembleia da República

    Altera (primeira alteração) a Lei 8/2009, de 18 de Fevereiro, que cria o regime jurídico dos conselhos municipais de juventude, e altera (segunda alteração) o Decreto-Lei 7/2003, de 15 de Janeiro, que regulamenta os conselhos municipais de educação e aprova o processo de elaboração de carta educativa, transferindo competências para as autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2015-01-07 - Decreto-Lei 4/2015 - Ministério da Justiça

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 42/2014, de 11 de julho, aprova o novo Código do Procedimento Administrativo

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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