Portaria 119/83
de 2 de Fevereiro
Considerando o disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 27.º do Decreto Regulamentar 80/82, de 3 de Novembro:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro de Estado e das Finanças e do Plano e pelo Ministro da Reforma Administrativa, o seguinte:
1.º São aditados ao quadro de pessoal da Direcção-Geral da Administração e da Função Pública, a que se refere o n.º 1 do artigo 27.º do Decreto Regulamentar 80/82, de 3 de Novembro, os lugares constantes do mapa III anexo ao Decreto Regulamentar 81/82, de 3 de Novembro.
2.º O quadro de pessoal a que se refere o n.º 1 do artigo 27.º do Decreto Regulamentar 80/82, de 3 de Novembro, e o mapa de pessoal a que se refere o n.º 2 da mesma disposição legal passam a ter a seguinte composição:
QUADRO I
Quadro de pessoal a que se refere o n.º 1 do artigo 27.º do Decreto Regulamentar 80/82, de 3 de Novembro
(ver documento original)
QUADRO II
Mapa de pessoal a que se refere o n.º 2 do artigo 27.º do Decreto Regulamentar 80/82, de 3 de Novembro
(ver documento original)
Ministérios das Finanças e do Plano e da Reforma Administrativa, 19 de Janeiro de 1983. - Pelo Ministro de Estado e das Finanças e do Plano, Alípio Barrosa Pereira Dias, Secretário de Estado do Orçamento. - Pelo Ministro da Reforma Administrativa, António Jorge de Figueiredo Lopes, Secretário de Estado da Reforma Administrativa.