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Sumário

Processo 689/18.4BELSB - Tribunal administrativo de Círculo DE Lisboa - Unidade Orgânica 3

Texto do documento

Anúncio 67/2018

Processo 689/18.4BELSB - Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa - Unidade Orgânica 3

Procedimento de massa

Autor: Cristina Maria dos Santos Cardoso Margalho

Réu: Autoridade para as Condições do Trabalho

Faz-se saber, que nos autos de ação de Procedimentos de Massa, acima identificados, que se encontram pendentes naquele Tribunal, são os contrainteressados abaixo indicados, citados, para, no prazo de quinze (15) dias, se constituírem como contrainteressados no processo acima indicado, nos termos do n.º 5 do artigo 81.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, cujos pedidos consistem no seguinte:

1 - Requer que o Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social seja condenado a praticar o ato devido de reclassificação da Autora ao nível da avaliação curricular com atribuição da classificação de 17,25 valores ao método de seleção da avaliação curricular por os elementos probatórios conduzirem a que essa seja a única solução legalmente possível, bem como a fundamentar a classificação atribuída à Autora na entrevista profissional, no âmbito do concurso interno aberto pelo Aviso 5556-A/2015, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 98, de 21 de maio de 2015; 2. Ou, se assim não se entender, que o Tribunal fixe os parâmetros a observar pelo Réu no ato devido, nomeadamente determinando a necessidade de a experiência profissional da Autora, provada documentalmente e por outros elementos probatórios que vierem a ser recolhidos pelo Tribunal, respeitante a transportes e serviços no setor privado, durante mais de 8 anos, e a atendimento/prestação de informação ao público, ser ponderada para efeitos de atribuição de uma classificação diferente da que foi atribuída à Autora.

Uma vez expirado o prazo, acima referido (15 dias), os contrainteressados que como tais se tenham constituído, consideram-se citados para contestar, no prazo de vinte (20) dias, a ação acima referenciada pelos fundamentos constantes da petição inicial.

Nas ações relativas a atos administrativos e normas a falta de impugnação especificada não importa a confissão dos factos articulados pelo auto, mas o tribunal aprecia livremente essa conduta para efeitos probatórios (n.º 4 do art. 83.º CPTA)

De que, nos termos do n.º 1 do artigo 11.º do CPTA e do n.º 1 do art. 40.º do Código de Processo Civil (CPC), é obrigatória a constituição de Mandatário:

a) Nas causas de competência de tribunais com alçada, em que seja admissível recurso ordinário;

b) Nas causas em que seja sempre admissível recurso, independentemente do valor;

c) Nos recursos e nas causas propostas nos tribunais superiores.

As entidades públicas podem fazer-se patrocinar em todos os processos por advogado, solicitador ou licenciado em direito ou em solicitadoria com funções de apoio jurídico, sem prejuízo da representação do Estado pelo Ministério Público.

Na contestação, deduzida por forma articulada devem:

a) Individualizar a ação;

b) Expor as razões de facto e de direito por que se opõem à pretensão do autor;

c) Expor os factos essenciais em que se baseiam as exceções deduzidas, especificando-as separadamente.

No final da contestação devem apresentar o rol de testemunhas, juntar documentos e requerer outros meios de prova e deduzir toda a defesa (n.º 1, 2 e 3 do artigo 83.º do CPTA).

Caso não lhe seja facultado, em tempo útil a consulta ao processo administrativo e disso der conhecimento ao juiz do processo, permite-se que a contestação seja apresentada no prazo de 10 dias contado desde o momento, em que venha a ser notificado de que o processo administrativo foi junto aos autos (n.º 3 do art. 82.º e alínea c) do n.º 5 do art. 99.º do CPTA).

Os prazos acima indicados são contínuos não se suspendendo durante as férias judiciais. Terminados em dia que os tribunais estejam encerrados, transfere-se o seu termo para o primeiro dia útil seguinte. A apresentação de contestação implica o pagamento de taxa de justiça autoliquidada.

Sendo requerido nos Serviços de Segurança Social benefício de apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono, deverá o citando, juntar aos presentes autos, no prazo da contestação, documento comprovativo da apresentação do referido requerimento, para que o prazo em curso se interrompa até notificação da decisão do apoio judiciário.

As férias judiciais decorrem de 22 de dezembro a 3 de janeiro; de domingo de Ramos à segunda-feira de Páscoa e de 16 de julho a 31 de agosto.

A citar:

Mónica Alexandra Cordeiro Girão Monteiro; Cristina Maria dos Santos Cardoso Margalho: Verônica dos Santos Oliveira Rodrigues; Maria Celina Alves Moreira; Ana Paula Ricardina Fernandes; António João Diegues Fernandes de Abreu; Aida Cláudia Pinto Gomes; Sandra Isabel dos Santos de Sousa Gregório; Tony Andrew Moniz da Costa; Ana Cristina Ricardo Alves Moreira; Vilma Maria Jerónimo Botequilha; Florbela de Jesus Oliveira Alves Martins; Filipe José Gomes Rosa; Hugo Renato Estima Rodrigues de Oliveira; Ana Maria Sequeira Silvestre; Luis Miguel Alves Novo; Humberto Gomes Sintra; Marta Sofia de Oliveira Andrade; Tânia Filipa Elvas de Andrade Simões; Amaro Lobo Peixoto; Ângela Cristina Trigo dos Santos; Pedro de Azevedo Santinho Martins; Rui Manuel Ribeiro Carneiro Pereira; Rita Isabel Escolástico Ramos Pedro; Rosa Francisca Aguiar Leitão; Maria Adelina Gaspar Carapinha; Sónia Carmen Correia dos Santos; Natália Sofia Leocádio Parente; Nuno Miguel Marques Charrua; Marta Isabel Pacheco Martins; Paula Cristina Antunes; Paulo Jorge dos Santos Geraldes; Ana Cristina Cascalho Garcia Pereira Falcato; Francisco Carlos Machado de Almeida; Hugo André Teixeira de Sousa Coimbra; Vilma Marlene da Conceição Carvalho Xavier; Nuno Miguel Machado Martins; Pedro Manuel Coutinho Diogo Ferreira; Daniela Salomé Tenreiro Morais; Sérgio André de Matos Belejo; António Manuel Pereira Baltazar; Zélia Do Rosário do Vale Estevão; Maria Cristiana de Jesus Barreto; Rui Manuel Fernandes de Amorim; Nuno Joaquim Pires Varanda; Nelson Ricardo Rodrigues Delgado Tomás; Cátia Alexandra Gil da Silva; Carlos Alberto Dias Fernandes; Mariana Isabel de Andrade e Castro; Maria Inês Cerqueira Vieira; José Nuno Pinto Rodrigues; Liliana Nadir Borges Teixeira; Maria Jorge Morais Ribeiro da Rocha; Pedro José dos Remédios Bizarro; Cláudia Margarida Pereira Pardal; Rosa Maria Sousa da Silva; Francisco Manuel Fernandes Esteves; Rui Alberto da Silva Martins Isidoro; Teresa Maria Saraiva Ramos de Almeida; Marta Alves da Cruz Lobo; Sílvia Ângela Oliveira dos Reis Esteves; Francisco Norberto Marques Cordeiro; Ana Jacinta Brás de Carvalho Albuquerque Tavares; Andreia Cristina Marques Morais; Pedro Jorge de Jesus Bogalho.

27 de abril de 2018. - A Inspetora-Geral da ACT, Maria Luísa Torres de Eckenroth Guimarães.

311309839

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3327690.dre.pdf .

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