de 4 de maio
A Portaria 64/2016, de 31 de março, aprovou o Regulamento do Regime de Apoio no Domínio da Transformação dos Produtos da Pesca e da Aquicultura, ao abrigo da Prioridade da União Europeia estabelecida na alínea a) do n.º 5 do artigo 6.º do Regulamento (UE) n.º 508/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativo ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas.
Entretanto, a experiência adquirida na aplicação do citado regulamento veio revelar a necessidade de lhe introduzir alguns ajustamentos, com o objetivo de clarificar que são suscetíveis de apoio, neste âmbito, todos os investimentos relativos à transformação dos produtos da pesca e da aquicultura que tenham por finalidade o consumo humano ou se destinem exclusivamente ao tratamento, transformação e comercialização dos desperdícios daqueles produtos.
Por último, a experiência na execução do programa tem revelado que a limitação do número de pedidos de pagamento por candidatura aprovada pode, em alguns casos, não assegurar adequadamente a dinâmica das operações, pelo que se justifica prever a possibilidade de a Autoridade de Gestão flexibilizar o número de pedidos de pagamento a apresentar pelos beneficiários.
Assim:
Manda o Governo, pela Ministra do Mar, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei 159/2014, de 27 de outubro, o seguinte:
Artigo 1.º
Alteração ao Regulamento do Regime de Apoio no Domínio da Transformação dos Produtos da Pesca e da Aquicultura, aprovado pela Portaria 64/2016, de 31 de março
São alterados o artigo 16.º e o Anexo I do Regulamento do Regime de Apoio no Domínio da Transformação dos Produtos da Pesca e da Aquicultura, aprovado pela Portaria 64/2016, de 31 de março, que passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 16.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
6 - Em regra, podem ser apresentados até quatro pedidos de pagamento por candidatura aprovada, não sendo contabilizado o pedido de pagamento a título de adiantamento a que alude o artigo seguinte, podendo o gestor, em função da natureza das operações aprovadas, autorizar a apresentação de pedidos de pagamento adicionais.
7 - [...]
ANEXO I
1 - São suscetíveis de apoio os investimentos relativos à transformação dos produtos da pesca e da aquicultura enquadráveis na classificação portuguesa de atividades económicas (CAE-Rev.3), revista pelo Decreto-Lei 381/2007, de 14 de novembro, desde que tenham por finalidade o consumo humano ou se destinem exclusivamente ao tratamento, transformação e comercialização dos desperdícios daqueles produtos.
2 - Integram o âmbito de investimentos apoiáveis delimitado pelo número anterior, designadamente os que se enquadrem num dos seguintes códigos de atividade económica:
TABELA I
(ver documento original)
Artigo 2.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e os seus efeitos retroagem à data da entrada em vigor da Portaria 64/2016, de 31 de março.
A Ministra do Mar, Ana Paula Mendes Vitorino, em 27 de abril de 2018.
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