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Portaria 112/83, de 2 de Fevereiro

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Sumário

Cria a Escola Portuguesa de Maputo, destinada a ministrar o ensino oficial a alunos portugueses.

Texto do documento

Portaria 112/83
de 2 de Fevereiro
Considerando o progressivo aumento da cooperação entre a República Popular de Moçambique e a República Portuguesa, dentro da linha de reforço das relações de Portugal com os novos países de expressão portuguesa;

Considerando a necessidade sentida pela comunidade portuguesa residente em Maputo na instalação de uma escola onde se ministre os curricula em vigor em Portugal, a fim de que os seus filhos possam prosseguir ali ou no regresso a Portugal os seus estudos sem perda de continuidade;

Considerando a necessidade de se facilitar o intercâmbio entre Portugal e Moçambique e de apoiar, na sua fixação, a respectiva comunidade portuguesa;

Considerando, finalmente, o interesse nacional na divulgação da língua e da cultura portuguesa junto das nossas comunidades e de outros países;

Tendo em consideração o disposto no Decreto-Lei 48944, de 19 de Março de 1969, e no artigo 4.º do Decreto-Lei 47587, de 10 de Março de 1967:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro de Estado e das Finanças e do Plano e pelos Ministros dos Negócios Estrangeiros e da Educação, o seguinte:

1.º É criada, a título excepcional, a Escola Portuguesa de Maputo, destinada a ministrar o ensino oficial a alunos portugueses.

2.º Nesta Escola poderão ainda desenvolver-se outras actividades de índole cultural junto das comunidades residentes em Moçambique, segundo normas a estabelecer por despacho do Ministro dos Negócios Estrangeiros.

3.ª Os curricula e os programas desta Escola serão idênticos aos que se ministram em Portugal, sem prejuízo das convenientes adaptações que se venham a revelar necessárias.

4.º Os cursos ministrados na Escola Portuguesa de Maputo consideram-se, para todos os efeitos, equivalentes aos ministrados nas outras escolas portuguesas.

5.º Quando não existam normas especiais, a Escola Portuguesa de Maputo reger-se-á pela legislação vigente aplicável às escolas em Portugal.

6.º A Escola criada pelo presente diploma iniciará a sua actividade no ano lectivo de 1982-1983, funcionando como escola piloto, e acolherá somente os alunos que no próximo ano escolar iniciem o ensino primário.

7.º No ano lectivo de 1983-1984 a Escola Portuguesa de Maputo continuará o seu funcionamento apenas no âmbito do ensino primário.

8.º Consideram-se desde já criados 12 lugares do quadro geral do ensino primário, a que se refere o Decreto-Lei 20-A/82, de 29 de Janeiro, que serão preenchidos consoante as necessidades.

9.º Os lugares referidos no número anterior serão preenchidos, em regime de comissão de serviço, de entre os professores do ensino primário vinculados ao Ministério da Educação.

10.º O período da comissão de serviço será de 3 anos escolares, sem prejuízo da sua renovação por períodos idênticos, desde que haja, para tanto, aceitação expressa dos interessados e do Ministério da Educação.

11.º O pessoal docente em exercício de funções na Escola Portuguesa de Maputo tem direito:

a) Ao vencimento que aufere em Portugal;
b) A um subsídio de instalação, no montante de 100000$00;
c) A um subsídio mensal de residência, no valor de 50000$00;
d) A viagens de ida e regresso, em classe turística, para si, para seu cônjuge e filhos menores ou incapazes, bem como ao transporte, via marítima, até ao limite de 1,5 m3 de bagagem por cada membro do agregado familiar ou, em alternativa, ao total de 40 kg de bagagem não acompanhada, por via aérea;

e) A gozar de 3 em 3 anos as suas férias em Portugal, com viagens de excursão em classe turística pagas pelo Estado para si e respectiva família.

12.º No caso de o professor ter de se deslocar a Portugal para tratamentos médicos, por falta de recursos locais devidamente comprovada, o Governo Português poderá autorizar o pagamento de viagens, em classe turística, como antecipação do abono a que aquele venha a ter direito por licença ou transferência, bem como a manutenção de todas as regalias, durante os primeiros 30 dias de ausência.

13.º Findo o prazo definido no número anterior, o professor deixará de ter direito ao subsídio de residência.

14.º No caso de a doença se prolongar para além de 60 dias, será dada por finda a comissão de serviço do professor.

15.º Em caso de morte, o Governo obrigar-se-á ao repatriamento do corpo do professor, bem como ao transporte de regresso dos seus familiares e respectiva bagagem.

16.º Quando o termo da comissão de serviço se verificar por iniciativa do professor, durante os 2 primeiros anos de exercício, haverá reposição do subsídio de instalação, bem como da verba correspondente à sua viagem de regresso e dos seus familiares.

17.º O recrutamento dos professores far-se-á por concurso, ao qual poderão ser opositores os portadores do perfil constante do respectivo aviso de abertura.

18.º Compete à comissão instaladora definir o perfil dos professores, proceder ao concurso referido no número anterior, bem como, em resultado do mesmo, propor a nomeação dos candidatos.

19.º As eventuais substituições de professores, no decurso da respectiva comissão, far-se-á entre os candidatos constantes da lista definitiva do concurso.

20.º Caso não seja possível, por falta de candidatos, aplicar o disposto no número anterior, a nomeação recairá em professores propostos pela comissão instaladora.

21.º O tempo de serviço prestado pelo pessoal docente na Escola Portuguesa de Maputo é considerado, para todos os efeitos, como tendo sido prestado nas escolas de origem e será acrescido do factor 0,5 relativamente ao prestado em Portugal.

22.º Os professores admitidos, em resultado de concurso, para a prestação de serviço na Escola Portuguesa de Maputo serão sujeitos, a acções de aperfeiçoamento e actualização, a regulamentar por despacho ministerial, mediante proposta da comissão instaladora.

23.º O pessoal administrativo e auxiliar de apoio será recrutado localmente, mediante contrato de prestação de serviços, que em caso algum lhe conferirá a qualidade de agente administrativo.

24.º A Escola Portuguesa de Maputo é um organismo dotado de autonomia administrativa e financeira.

25.º Constituem receitas desta Escola as dotações do Orçamento Geral do Estado e subsídios de entidades individuais ou colectivas.

26.º A gestão da Escola Portuguesa de Maputo obedecerá a normas a estabelecer por despacho ministerial fundamentado em proposta da comissão instaladora.

27.º As dotações do Orçamento Geral do Estado correspondentes às despesas com o lançamento e funcionamento desta Escola serão inscritas no Ministério dos Negócios Estrangeiros.

28.º As dúvidas surgidas na aplicação deste diploma serão esclarecidas por despacho conjunto do Ministro de Estado e das Finanças e do Plano e dos Ministros dos Negócios Estrangeiros e da Educação, consoante a sua natureza.

Ministérios das Finanças e do Plano, dos Negócios Estrangeiros e da Educação, 13 de Janeiro de 1983. - O Ministro de Estado e das Finanças e do Plano, João Maurício Fernandes Salgueiro. - O Ministro dos Negócios Estrangeiros, Vasco Luís Caldeira Coelho Futscher Pereira. - O Ministro da Educação, João José Fraústo da Silva.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/33274.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1967-03-10 - Decreto-Lei 47587 - Ministério da Educação Nacional - Gabinete de Estudos e Planeamento da Acção Educativa

    Permite ao Ministro da Educação Nacional determinar ou autorizar a realização de experiências pedagógicas em estabelecimentos de ensino público dependentes do respectivo Ministério para além dos casos e limites em que essa realização já é possível segundo a legislação vigente.

  • Tem documento Em vigor 1969-03-28 - Decreto-Lei 48944 - Ministério da Educação Nacional - Direcção-Geral do Ensino Primário

    Permite a criação de escolas do ensino primário oficial no estrangeiro.

  • Tem documento Em vigor 1982-01-29 - Decreto-Lei 20-A/82 - Ministério da Educação e das Universidades

    Estabelece normas quanto ao preenchimento de lugares do quadro geral de professores do ensino primário.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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