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Despacho 1137/2015, de 3 de Fevereiro

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Sumário

Regulamento do Concurso Especial de Acesso e Ingresso do Estudante Internacional na Universidade dos Açores

Texto do documento

Despacho 1137/2015

Regulamento do Concurso Especial de Acesso e Ingresso do Estudante Internacional na Universidade dos Açores

Ao abrigo das competências delegadas pela alínea b) do n.º 1 do Despacho 8229/2014, publicado no DR, 2.ª série, n.º 119, de 24.06 e para efeitos do disposto na alínea q) do n.º 1 do Artigo 48 dos Estatutos da Universidade dos Açores, homologados pelo Despacho Normativo 65-A/2008, de 10 de dezembro, publicado no dia 22 do mesmo mês, aprovo o Regulamento do Concurso Especial de Acesso e Ingresso do Estudante Internacional na Universidade dos Açores, anexo ao presente despacho.

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

20 de janeiro de 2015. - A Vice-Reitora para a Área Académica, Ana Teresa Alves.

Regulamento do concurso especial de acesso e ingresso do estudante internacional na Universidade dos Açores

A publicação do Decreto-Lei 36/2014, de 10 de março, que procedeu à aprovação do estatuto de estudante internacional nas instituições de ensino superior portuguesas, veio criar uma base legal adequada à admissão de estudantes estrangeiros na Universidade dos Açores.

O presente regulamento estabelece o conjunto de regras e procedimentos que corporizam a realização do concurso especial de acesso e ingresso dos estudantes internacionais nos ciclos de estudos de licenciatura, integrados de mestrado, e preparatórios de ciclos de estudo integrados de mestrado da Universidade dos Açores.

Artigo 1.º

Âmbito

1 - O regulamento aplica-se aos estudantes que se enquadram nas condições definidas no artigo 3.º do Decreto-Lei 36/2014, de 10 de março.

2 - O acesso e ingresso dos estudantes internacionais nos ciclos de estudos de licenciatura, integrados de mestrado, e preparatórios de ciclos de estudo integrados de mestrado da Universidade dos Açores é realizado por intermédio de concurso especial de acesso e ingresso regulado pelo disposto no Decreto-Lei 36/2014 e pelo presente regulamento.

Artigo 2.º

Alteração da condição de estudante internacional

1 - Um aluno mantém a condição de estudante internacional até ao final do ciclo de estudos para o qual tenha efetivado a inscrição ou para o qual transite.

2 - Se o aluno ao qual se aplique o estatuto de estudante internacional adquirir a nacionalidade de um Estado-Membro da União Europeia no decurso do seu ciclo de estudos, a cessação da aplicação do estatuto de estudante internacional produz efeitos no ano letivo subsequente à data da aquisição da nacionalidade.

Artigo 3.º

Condições de acesso

1 - Podem candidatar-se à matrícula e inscrição nos ciclos de estudos de licenciatura, integrados de mestrado, e preparatórios de ciclos de estudo integrados de mestrado da Universidade dos Açores os estudantes internacionais que sejam, em alternativa:

a) Titulares de uma qualificação que dê acesso ao ensino superior no país que a conferiu desde que devidamente certificada por uma autoridade competente desse mesmo país;

b) Titulares de um diploma do ensino secundário português ou de habilitação legalmente equivalente, nos termos do Decreto-Lei 227/2005, de 28 de dezembro, e portarias correspondentes.

Artigo 4.º

Condições de ingresso

Só poderão ingressar na Universidade dos Açores através do concurso especial a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º os estudantes internacionais que cumulativamente:

a) Tenham qualificação académica nas áreas do saber exigidas para o ciclo de estudo a que se candidatam;

b) Possuam um grau de conhecimento de português e ou inglês, em função da língua em que o ciclo de estudos é lecionado, equivalente ao nível B2 de acordo com o Quadro Europeu Comum de Referência para as Línguas (QECRL);

c) Satisfaçam os pré-requisitos fixados para o ciclo de estudos a que concorrem no âmbito do regime geral de acesso e ingresso.

Artigo 5.º

Qualificação académica específica

1 - No caso de candidatos titulares de diploma de curso de ensino secundário português, a verificação das condições de ingresso referidas na alínea a) do artigo 4.º realiza-se através das provas de ingresso fixadas em cada ano para o ciclo de estudos em causa no âmbito do regime geral de acesso e ingresso.

2 - As provas de ingresso usadas para a candidatura deverão ser realizadas no ano civil ou nos dois anos civis anteriores ao da candidatura.

3 - Para candidatos provenientes de sistemas de ensino estrangeiro em que seja aplicável o disposto no artigo 20.º-A do Decreto-Lei 296-A/98, de 25 de setembro, republicado em anexo ao Decreto-Lei 90/2008, de 30 de maio, essa demonstração tem como base a homologia com as provas definidas no n.º 1 do presente artigo, de acordo com a deliberação da Comissão Nacional de Acesso ao Ensino Superior.

4 - Quando o candidato eì titular de curso para o qual não é aplicável o disposto nos n.os 1 e 3, deve optar, em alternativa, por:

a) Apresentar prova documental, incluindo classificação final e escala de classificação, da frequência e aproveitamento em nível de ensino que proporcione a aquisição de conhecimentos em matérias, nível e conteúdo equivalentes aos exigíveis pelas provas do regime geral de acesso e ingresso;

b) Realizar as provas de ingresso portuguesas como aluno autoproposto, em Portugal ou numa escola portuguesa no estrangeiro, nas condições e prazos legal e regularmente previstos e divulgados pela Direção-Geral do Ensino Superior (DGES) do Governo de Portugal.

Artigo 6.º

Conhecimento das línguas de lecionação

1 - A verificação das condições de ingresso referidas na alínea b) do artigo 4.º é efetuada, em alternativa, mediante:

a) Prova documental de que o estudante possui um grau de conhecimento de português e ou inglês, em função do idioma em que o ciclo de estudos é lecionado, equivalente ao nível B2 de acordo com o QECRL;

b) Exame escrito, complementado por exame oral sempre que necessário e de acordo com o edital do concurso publicitado anualmente, que comprove que o estudante possui um grau de conhecimento de português e ou inglês, em função do idioma em que o ciclo de estudos é lecionado, equivalente ao nível B2 do QECRL.

2 - Os candidatos que não sejam detentores do nível B2 do QECRL poderão, excecionalmente, candidatar-se desde que se comprometam a frequentar e a concluir na Universidade dos Açores um curso complementar intensivo na língua de lecionação do ciclo de estudos a que se candidatam antes de iniciar a frequência deste, com as seguintes condições:

a) A frequência deste curso complementar tem um custo adicional relativo à inscrição e propina;

b) A confirmação da inscrição no ciclo de estudos está dependente da obtenção de certificado do nível B2 na língua em questão, devendo, caso seja necessário, o estudante reinscrever-se em novo curso até receber esse certificado.

3 - Aos candidatos a cursos lecionados em português que sejam titulares de diploma de ensino secundário português ou que tenham uma qualificação obtida em países de língua oficial portuguesa não se aplica o disposto no n.º 1 do presente artigo.

Artigo 7.º

Pré-Requisitos

1 - A verificação dos pré-requisitos faz-se nos moldes exigidos para o ciclo de estudos no âmbito do regime geral de acesso e ingresso.

2 - A candidatura aos ciclos de estudos com pré-requisitos de acesso carece da apresentação de comprovativo que ateste que o candidato é detentor dos mesmos.

3 - O comprovativo previsto no número anterior pode, no momento da candidatura, ser substituído por declaração, sob compromisso de honra, em como o candidato preenche os pré-requisitos exigidos.

4 - A confirmação documental dos pré-requisitos tem de ser entregue obrigatoriamente até ao prazo de matrícula, sob pena de o candidato perder o direito a matricular-se.

Artigo 8.º

Prazos de candidatura e vagas

1 - O concurso especial de acesso e ingresso decorre de acordo com o calendário anualmente fixado pela Reitoria.

2 - O número de vagas para admissão de estudantes internacionais é fixado anualmente pela Reitoria, ouvidas as unidades orgânicas (UO).

3 - A fixação das vagas referidas no número anterior é função:

a) Do número de vagas definido no processo de acreditação do ciclo de estudo em causa;

b) Dos recursos humanos e materiais da UO responsável pelo ciclo de estudos;

c) Do número de vagas fixadas para o regime geral de acesso e para os restantes concursos especiais de acesso;

d) Dos limites previamente fixados por despacho do membro do Governo com competências na área do ensino superior, que podem prever a não abertura de vagas nalguns ciclos de estudos;

e) Das orientações gerais que sejam previamente estabelecidas pela tutela.

4 - As vagas referidas no n.º 2 do presente artigo são comunicadas anualmente à DGES, acompanhadas da respetiva fundamentação.

Artigo 9.º

Instrução da candidatura

1 - A candidatura ao concurso especial de acesso e ingresso dos estudantes internacionais nos ciclos de estudos de licenciatura, integrados de mestrado, e preparatórios de ciclos de estudo integrados de mestrado da Universidade dos Açores é apresentada junto do Serviço de Gestão Académica, podendo recorrer-se a plataformas eletrónicas.

2 - A candidatura é instruída com os seguintes documentos:

a) Boletim de candidatura disponível no portal da Internet da Universidade dos Açores;

b) Cópia do passaporte ou de documento de identificação estrangeiro, do qual conste expressamente a nacionalidade do candidato;

c) Declaração, sob compromisso de honra, de que o candidato não tem nacionalidade portuguesa e não está abrangido pelo disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei 36/2014, de 10 de março;

d) Conforme os casos:

i) Documento comprovativo de que a qualificação académica estrangeira confere o acesso ao ensino superior no país em que foi obtida, devidamente validado por uma autoridade competente desse país, se aplicável de acordo com a alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º;

ii) Documento comprovativo da conclusão do ensino secundário português ou habilitação equivalente, se aplicável de acordo com a alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º

e) Para os titulares de ensino secundário português ou habilitação legalmente equivalente, documento comprovativo da classificação final obtida no secundário ou na habilitação legalmente equivalente;

f) Para os titulares de qualificação académica estrangeira que confere o acesso ao ensino superior no país em que foi obtida, documento comprovativo da classificação final obtida nessa qualificação;

g) Documento comprovativo da classificação obtida nas provas de ingresso, para os titulares de ensino secundário português ou para os titulares de um ensino secundário estrangeiro que realizaram aquelas provas como candidatos autopropostos, se aplicável;

h) Documento comprovativo da classificação obtida nas disciplinas realizadas no estrangeiro consideradas homólogas das provas de ingresso para o ciclo de estudos em causa, de acordo com a deliberação anual da Comissão Nacional de Acesso ao Ensino Superior no que respeita o artigo 20.º-A do Decreto-Lei 296-A/98, de 25 de setembro, republicado em anexo ao Decreto-Lei 90/2008, de 30 de maio, se aplicável;

i) Documento comprovativo da classificação obtida em disciplinas realizadas no estrangeiro não incluídas na alínea h) e que o júri referido no n.º 1 do artigo 11.º possam vir a considerar como cientificamente válidas para acesso e ingresso no ciclo de estudos pretendido;

j) Documento comprovativo de que o estudante possui um grau de conhecimento de português e ou inglês adequado, conforme referido na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º, se aplicável;

k) Declaração de compromisso de frequência e conclusão na Universidade dos Açores de curso intensivo de português ou inglês, de acordo com as alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 6.º, se aplicável;

l) Documento comprovativo da posse dos pré-requisitos, caso seja exigido pelo ciclo de estudos a que o estudante se candidata, ou declaração de que estão na sua posse, se aplicável;

m) Procuração, se necessário.

3 - Os documentos referidos no número anterior devem ser traduzidos sempre que não forem emitidos em português, inglês, francês ou espanhol e visados pelo serviço consular ou apresentados com a aposição da Apostila de Haia pela autoridade competente do Estado de onde é originário o documento.

4 - Se, por razões de simplicidade e celeridade do processo, a candidatura for instruída com provas documentais não autenticadas (p. ex., digitalizações não autenticadas enviadas por correio eletrónico, cópias simples), a autenticidade dessas provas tem de ser comprovada pelo candidato até à data da inscrição.

5 - Em cada ano os candidatos só podem candidatar-se a um máximo de três ciclos de estudos, os quais devem ser indicados por ordem de preferência.

6 - A apresentação da candidatura implica o pagamento de um emolumento a fixar pelos órgãos competentes da Universidade dos Açores.

7 - A candidatura apenas é válida para o ano letivo a que respeita o concurso.

8 - O candidato é responsável pela correta instrução da sua candidatura.

Artigo 10.º

Indeferimento liminar

1 - O indeferimento liminar das candidaturas é da responsabilidade do Serviço de Gestão Académica da Universidade dos Açores e resulta do incumprimento dos requisitos definidos no presente Regulamento e ou no edital de abertura do concurso.

2 - São liminarmente indeferidos os processos de candidatura que se encontrem numa das seguintes situações:

a) Respeitem a cursos para os quais não tenham sido fixadas vagas;

b) Não sejam acompanhados da devida documentação, nos termos do artigo 9.º;

c) Infrinjam expressamente alguma das regras fixadas no presente Regulamento ou na legislação e demais regulamentos em vigor.

3 - O indeferimento de uma candidatura é acompanhado da respetiva fundamentação.

Artigo 11.º

Seriação dos candidatos

1 - O processo de seriação dos estudantes internacionais é realizado, para cada ciclo de estudos, por um júri de seriação dos candidatos a esse mesmo ciclo de estudos.

2 - Esse júri de seriação, que será constituído por três docentes, é nomeado pela Reitoria, ouvido o diretor da UO.

3 - Ao júri incumbe:

a) Verificar as condições de ingresso previstas nos artigos 4.º a 7.º;

b) Solicitar, caso seja necessário, os exames escritos e orais necessários à avaliação dos conhecimentos linguísticos dos candidatos;

c) Enviar para o Serviço de Gestão Académica a lista final de seriação dos candidatos ao ciclo de estudo;

4 - A lista final de seriação deve exprimir-se quantitativamente pela nota de candidatura, por ordem decrescente.

5 - A nota de candidatura é uma classificação na escala de 0 a 200, cujo resultado é arredondado às décimas, considerando como uma décima o valor não inferior a 0,05.

6 - A nota de candidatura expressa-se por uma fórmula que corresponde à soma da classificação do ensino secundário ou habilitação legalmente equivalente, multiplicada por um coeficiente de ponderação, com as classificações obtidas nas provas de ingresso previstas no regime geral de acesso e ingresso no ensino superior ou provas equivalentes, em número dependente do exigido para o ciclo de estudos, multiplicadas pelos respetivos coeficientes de ponderação.

7 - Nos cursos em que seja exigida a realização de um pré-requisito de seriação ou de seleção e seriação, a nota de candidatura expressa-se por uma fórmula que corresponde à soma da classificação do ensino secundário ou habilitação legalmente equivalente, multiplicada por um coeficiente de ponderação, com as classificações obtidas nas provas de ingresso previstas no regime geral de acesso e ingresso no ensino superior ou provas equivalentes, em número dependente do exigido para o ciclo de estudos, multiplicadas pelos respetivos coeficientes de ponderação, e com a classificação atribuída ao pré-requisito multiplicada pelo respetivo coeficiente de ponderação.

8 - Os coeficientes de ponderação referidos no n.os 6 e 7 serão fixados anualmente no edital de abertura do concurso.

9 - As classificações (Y) de candidatos oriundos de países com escalas de classificação distintas da portuguesa é obtida pela fórmula:

Y = 200*(Y1 - Ymin)/(Ymax -Ymin)

em que:

Y1 - Classificação obtida pelo aluno

Ymax - Classificação máxima da escala no país de origem

Ymin - Classificação mínima da escala no país de origem.

10 - Em função do número de vagas disponíveis para cada ciclo de estudos, o Serviço de Gestão Académica procede à elaboração da lista de candidatos colocados e candidatos não colocados.

11 - Apenas podem ser colocados os candidatos que obtenham uma nota de candidatura igual ou superior à nota mínima estabelecida nesse ano para cada ciclo de estudos no concurso nacional de acesso ao ensino superior.

12 - Sempre que dois ou mais candidatos em situação de empate disputem o último lugar disponível, são criadas vagas adicionais.

Artigo 12.º

Comunicação da decisão

1 - Os resultados finais do concurso são tornados públicos através de edital divulgado na página da Internet da Universidade dos Açores.

2 - Os resultados referidos no número anterior serão apresentados através de listas ordenadas para cada uma das seguintes categorias:

. Colocado;

. Não colocado.

Artigo 13.º

Reclamações

1 - Dos resultados finais assiste aos interessados a possibilidade de apresentar reclamação devidamente fundamentada.

2 - O prazo para a apresentação de qualquer reclamação relativa aos resultados finais do processo de colocação é de 10 dias úteis a contar da respetiva data de publicação na página da Internet da Universidade dos Açores.

3 - As reclamações são apresentadas através do preenchimento e submissão de um formulário próprio disponibilizado na página da Internet da Universidade dos Açores.

4 - A apresentação de qualquer reclamação obriga ao pagamento de uma taxa estabelecida para o efeito na tabela de emolumentos da Universidade dos Açores.

5 - O comprovativo do pagamento da taxa a que se refere o número anterior deve ser inserido em espaço próprio no formulário a que se refere o n.º 3.

6 - O reclamante tem direito ao reembolso da taxa a que se refere o n.º 4 caso lhe seja dada razão.

7 - A decisão sobre a reclamação é proferida no prazo de 10 dias úteis, contados a partir da receção da mesma e comunicada por escrito ao reclamante.

Artigo 14.º

Erro dos Serviços

1 - A situação de erro técnico imputável aos serviços implica a criação de uma vaga adicional.

2 - A vaga adicional abrange apenas o candidato em relação ao qual o erro foi detetado, não tendo qualquer efeito em relação aos restantes candidatos.

Artigo 15.º

Matrícula e inscrição

1 - Os candidatos colocados devem proceder à matrícula e inscrição no Serviço de Gestão Académica no prazo divulgado aquando da afixação dos editais de colocação.

2 - Os candidatos colocados que não procedam à matrícula e inscrição no prazo referido no número anterior perdem o direito à vaga que lhes havia sido concedida.

3 - Sempre que um candidato não proceda à matrícula e inscrição no prazo fixado, o Serviço de Gestão Académica notificará o candidato seguinte da lista ordenada, até à efetiva ocupação da vaga.

4 - A colocação é válida apenas para a matrícula e inscrição no ano letivo para o qual a candidatura se realiza.

Artigo 16.º

Propinas

As propinas de inscrição dos estudantes internacionais colocados nos ciclos de estudo de licenciatura e mestrados integrados são fixadas pelo Conselho Geral da Universidade dos Açores, sob proposta do Reitor, considerando:

a) O custo real da formação e os valores fixados noutras instituições de ensino superior nacionais e estrangeiras;

b) A propina máxima fixada pela Lei para o ciclo de estudos em causa, à qual não podem ser inferiores.

Artigo 17.º

Ação social

Os estudantes internacionais beneficiam exclusivamente da ação social indireta.

Artigo 18.º

Reingresso, mudança de curso e transferência

Os estudantes internacionais podem ingressar através dos regimes de reingresso, mudança de curso e transferência, a que se refere o Regulamento dos Regimes de Mudança de Curso, Transferência e Reingresso no Ensino Superior, aprovado pela Portaria 401/2007, de 5 de abril, alterada pela Portaria 232-A/2013, de 22 de julho, aplicando-se-lhes o descrito nos artigos 10.º a 12.º do Decreto-Lei 36/2014.

Artigo 19.º

Concursos especiais

Os estudantes internacionais não podem ingressar através dos concursos especiais regulados pelo Decreto-Lei 113/2014, de 16 de julho (estudantes aprovados nas provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos; titulares de um diploma de especialização tecnológica; titulares de um diploma de técnico superior profissional; titulares de outros cursos superiores).

Artigo 20.º

Entrada em Vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

208380563

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/332685.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-09-25 - Decreto-Lei 296-A/98 - Ministério da Educação

    Fixa o regime de Acesso e Ingresso no Ensino Superior.

  • Tem documento Em vigor 2005-12-28 - Decreto-Lei 227/2005 - Ministério da Educação

    Define o novo regime de concessão de equivalência de habilitações estrangeiras dos ensinos básico e secundário.

  • Tem documento Em vigor 2008-05-30 - Decreto-Lei 90/2008 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Altera (oitava alteração) o Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de Setembro, que fixa o regime de acesso e ingresso no ensino superior, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2013-07-22 - Portaria 232-A/2013 - Ministério da Educação e Ciência

    Altera (primeira alteração) o Regulamento dos Regimes de Mudança de Curso, Transferência e Reingresso no Ensino Superior, aprovado pela Portaria nº 401/2007 de 5 de abril.

  • Tem documento Em vigor 2014-03-10 - Decreto-Lei 36/2014 - Ministério da Educação e Ciência

    Regulamenta o estatuto do estudante internacional a que se refere o n.º 7 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto, que estabelece as bases do financiamento do ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2014-07-16 - Decreto-Lei 113/2014 - Ministério da Educação e Ciência

    Regula os concursos especiais para acesso e ingresso no ensino superior, e altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 64/2006, de 21 de março, que regulamenta as provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, bem como altera o Decreto-Lei n.º 36/2014, de 10 de março, que regulamenta o estatuto do estudante internacional.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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