de 1 de Março
Aprova um acordo entre a República Portuguesa e a República da Guiné-Bissau sobre a concessão de um empréstimo reembolsável de 140000 contos.A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea j) do artigo 164.º e do n.º 2 do artigo 169.º da Constituição, o seguinte:
ARTIGO 1.º
O Governo Português concederá ao Governo da República da Guiné-Bissau um empréstimo reembolsável de 140000 contos, ligado à aquisição de produtos de origem portuguesa, disponíveis no mercado, e constantes de listas a estabelecer por acordo entre os Governos dos dois Estados, nas seguintes condições:a) O empréstimo será utilizado em dois anos, mediante o escalonamento seguinte:
35000 contos até 31 de Dezembro de 1976;
70000 contos em 1977, até 31 de Dezembro;
35000 contos em 1978, até 30 de Junho.
b) O empréstimo vencerá juros à taxa de 1,5% ao ano, sendo graciosos os dez primeiros anos, e o reembolso efectuar-se-á em quinze anuidades iguais de capital e juro, vencendo-se a primeira em 30 de Junho de 1987.
ARTIGO 2.º
Por comum acordo poderão ser alterados ou prorrogados os prazos e os modos de reembolso do empréstimo concedido ao abrigo deste acordo.
ARTIGO 3.º
O presente acordo entrará em vigor na data da sua assinatura e durará até à materialização dos termos acordados.Feito em Lisboa, aos 21 de Junho de 1976, em dois exemplares, fazendo ambos os textos igualmente fé.
Aprovada em 25 de Janeiro de 1977. - O Presidente da Assembleia da
República, Vasco da Gama Fernandes.
Promulgada em 14 de Fevereiro de 1977.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. - Pelo Primeiro-Ministro, Henrique Teixeira Queirós de Barros, Ministro de Estado.