Autoriza a instalação e utilização do sistema de videovigilância no Parque das Nações
1 - Nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 3.º da Lei 1/2005, de 10 de janeiro, alterada e republicada pela Lei 9/2012, de 23 de fevereiro, aprovo a instalação e funcionamento de um sistema de videovigilância, composto por dezassete câmaras, na zona envolvente do Pavilhão Altice Arena, no Parque das Nações, no município de Lisboa, nos termos propostos no Memorando n.º 295/GDN/2018, apresentado pelo Diretor Nacional da Polícia de Segurança Pública, com o fim de proteção da segurança das pessoas e bens, públicos ou privados, e prevenção da prática de crimes em locais em que exista razoável risco da sua ocorrência e prevenção de atos terroristas.
2 - O sistema de videovigilância abrange os acessos e a zona envolvente do Pavilhão Altice Arena, designadamente o Jardim da Música, Rossio dos Olivais, Passeio Olímpico, Pavilhão de Portugal, Cais dos Argonautas, Alameda dos Oceanos, Av. Índico, Av. do Pacífico e Praça Oriente.
3 - O sistema de videovigilância a implementar foi objeto do Parecer 18/2018, de 27 de abril de 2018, da Comissão Nacional de Proteção de Dados, a qual se manifestou pela conformidade com o enquadramento legal vigente.
4 - O sistema de videovigilância a implementar deve observar as seguintes condições:
a) O Chefe do Núcleo de Operações do Comando Metropolitano de Lisboa é o responsável pela conservação e tratamento dos dados;
b) O sistema de videovigilância funcionará ininterruptamente, vinte e quatro horas por dia, em todos os dias da semana;
c) Não é permitida a gravação de som;
d) Devem ser garantidos os direitos de acesso e eliminação, em conformidade, com o disposto no n.º 1 do artigo 10.º da Lei 1/2005, de 10 de janeiro, alterada e republicada pela Lei 9/2012, de 23 de fevereiro;
e) Deverá ser efetuado o barramento dos locais privados, impedindo a visualização de, designadamente, portas, janelas e varandas;
f) Não se permite a utilização de câmaras ocultas;
g) Os procedimentos de segurança a adotar pela entidade responsável devem incluir seguranças lógicas de acesso ao sistema;
h) Todas as operações deverão ser objeto de registo;
i) Os relatórios de registo devem reportar todas as anomalias detetadas e devem ser arquivadas por um período mínimo de dois anos.
5 - Para efeitos do n.º 5 do artigo 5.º da Lei 1/2005, de 10 de janeiro, alterada e republicada pela Lei 9/2012, de 23 de fevereiro, a autorização para utilização do sistema de videovigilância nos termos propostos é válida entre 28 de abril de 2018 e 15 de maio de 2018.
27 de abril de 2018. - O Ministro da Administração Interna, Eduardo Arménio do Nascimento Cabrita.
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