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Edital 428/2018, de 30 de Abril

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Sumário

Alteração à licença de loteamento titulada pelo alvará n.º 2/03 - Notificação dos proprietários dos lotes

Texto do documento

Edital 428/2018

Para os efeitos previstos no art. 27.º, n.º 3 do Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, na redação introduzida pelo Decreto-Lei 136/2014, de 09 de setembro, ficam notificados os proprietários dos lotes constantes do alvará de loteamento n.º 2/03 que se encontra em discussão pública uma alteração à referida licença de loteamento, de acordo com o previsto nos n.os 2 do artigo 27.º e 2 do artigo 22.º do já mencionado Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, na redação dada pelo igualmente referenciado Decreto-Lei 136/2014, de 09 de setembro, e em conformidade com a deliberação tomada pela Câmara Municipal da Amadora, na sua reunião de 07 de março de 2018.

A alteração em causa traduz-se em modificações aos parâmetros previstos para os lotes 93, 94 e 95 consubstanciadas nos seguintes termos:

Redução de 2 caves em cada um dos lotes, localizadas nos pisos -2 e -3, previstas no alvará de loteamento, destinadas a estacionamento privativo, mantendo-se o piso -1;

Introdução do uso de estacionamento ao nível do piso do r/c do edifício, em substituição do uso atualmente previsto de habitação, traduzindo-se na redução de 6 fogos de habitação no conjunto dos 3 lotes;

Interligação dos 3 lotes ao nível do r/c e da cave no piso -1, destinados a estacionamento privativo, sendo que os acessos de entrada e saída de veículos, comum aos 3 lotes, são feitos pela cave do lote 95 localizado na fachada nascente e pelo r/c do lote 93, localizado na fachada poente, sendo objeto de registo de ónus de servidão de passagem e atravessamento dos pisos de estacionamento comuns aos 3 lotes. As entradas dos edifícios e respetivos acessos verticais são individualizados, lote a lote e garantidos a partir da via pública;

Reformulação dos acessos de veículos aos pisos de estacionamento e na representação gráfica do equipamento de recolha de resíduos a poente do lote 93.

Procede-se ainda à inclusão no quadro de áreas constante da planta de síntese, das alterações aprovadas e constantes dos aditamentos n.os 7 e 8, e que dizem respeito à redução de 1 fogo no lote 30 e à redução de 1 fogo no lote 70, respetivamente.

Os proprietários dos lotes constantes do alvará de loteamento n.º 2/03 podem pronunciar-se no prazo de 10 dias, contado a partir do 1.º dia após a data da publicação do presente edital no Diário da República.

Durante esse período, o respetivo processo administrativo encontra-se disponível para consulta no Departamento de Administração Urbanística desta autarquia, nos dias úteis e dentro do horário de funcionamento dos serviços, podendo os interessados apresentar sugestões, observações ou reclamações, devendo as mesmas serem formuladas por escrito e dirigidas à Presidente da Câmara Municipal da Amadora.

14 de março de 2018. - A Presidente da Câmara Municipal da Amadora, Carla Tavares.

311230344

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3322757.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2014-09-09 - Decreto-Lei 136/2014 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Procede à alteração (décima terceira alteração) do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro (estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação - RJUE), bem como à alteração do Decreto-Lei n.º 307/2009 de 23 de outubro (estabelece o regime jurídico da reabilitação urbana em áreas de reabilitação urbana) e à alteração do Decreto-Lei n.º 163/2006 de 8 de agosto (aprova o regime da acessibilidade aos edifícios e estabelecimentos que recebem público, via pública e edifícios habitacionais).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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