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Aviso 5764/2018, de 30 de Abril

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Sumário

Suspensão parcial do PDM de Almeirim

Texto do documento

Aviso 5764/2018

Suspensão Parcial de Plano Diretor Municipal de Almeirim e estabelecimento de Medidas Preventivas

Pedro Miguel César Ribeiro, Presidente da Câmara Municipal de Almeirim, torna público, que nos termos do disposto nos n.os 1 e 4 do artigo 191.º do Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio (RJIGT), que a Assembleia Municipal de Almeirim, aprovou, em sessão realizada no dia 28 de dezembro de 2017, sob proposta da Câmara Municipal, a primeira suspensão parcial do Plano Diretor Municipal de Almeirim (PDMA) e o consequente estabelecimento de medidas preventivas.

O município fundamenta a necessidade da suspensão parcial do PDMA em vigor, em circunstâncias excecionais que se repercutem no ordenamento do território pondo em causa a prossecução do interesse público, especificamente, na alteração significativa das perspetivas de desenvolvimento económico e social local, incompatíveis com a concretização das opções estabelecidas naquele Plano para a área de 16,9 hectares, localizados em Moinho de Cima - Casal do Ganso, na freguesia de Raposa; Destina-se a viabilizar a inadiável e conveniente regularização das construções existentes que correspondem aos equipamentos e infraestruturas destinadas das atividades de recolha, tratamento e valorização de resíduos sólidos do Centro de Tratamento Intermunicipal de Resíduos Sólidos Urbanos da Raposa, verificando-se a impossibilidade de alternativas de localização viáveis.

A presente suspensão parcial do PDMA incide, concretamente, nas disposições contidas na norma 10 do artigo 6.º do regulamento do PDMA, durante o prazo de dois anos a contar da data da sua publicação no Diário da República.

A Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional de Lisboa e Vale do Tejo e as entidades representativas dos interesses a ponderar pronunciaram-se, como previsto no n.º 4 do artigo 126.º do RJIGT, em sede de conferência procedimental, emitindo parecer favorável nos termos dos pareceres emitidos, devendo a Câmara Municipal cautelar as sugestões feitas. A suspensão parcial do PDMA e as medidas preventivas integram as observações efetuadas.

Nos termos dos artigos 74.º e 77.º do Decreto-Lei 380/99 de 22 de setembro com a nova redação dada pelo Decreto-Lei 310/2003 de 10 de dezembro, por deliberação da Câmara Municipal de 17 de junho de 2000, publicitada nos termos da lei, pelo edital 47 de 18 de agosto de 2006, foi decidido iniciar o processo de revisão do PDMA (aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 48/93, publicada no Diário da República, 1.ª série-B, n.º 127, de 1 de junho de 1993), que se encontra atualmente em curso.

13 de abril de 2018. - O Presidente da Câmara Municipal de Almeirim, Pedro Miguel César Ribeiro.

Deliberação

Carlos Manuel Russo Mota, Primeiro Secretário da Mesa da Assembleia Municipal de Almeirim.

Certifica que, a Assembleia Municipal reunida em sessão ordinária de vinte e nove de junho de dois mil e dezassete, deliberou aprovar por unanimidade e minuta, a proposta de retificação da deliberação da Assembleia Municipal de Almeirim, no dia vinte e seis de fevereiro de dois mil e quinze, relativamente à desafetação de parcela de domínio público municipal, com vinte e dois votos a favor, dezasseis do grupo do PS, três do grupo da CDU, um da coligação Amar a Terra (PPD/PSD.CDS-PP.MPT) e dois do grupo MICA.

E por ser verdade e pedida, mandei passar a presente que assino e faço autenticar com o selo branco em uso nesta edilidade.

Almeirim, aos trinta dias de junho do ano de dois mil e dezassete. - O Primeiro Secretário, Carlos Manuel Russo Mota.

Medidas Preventivas

Artigo 1.º

Âmbito territorial e objetivos

1 - As medidas preventivas surgem no âmbito da suspensão parcial do Plano Diretor Municipal de Almeirim (PDMA), tendo como objetivo a regularização das construções existentes que correspondem aos equipamentos e infraestruturas destinadas das atividades de recolha, tratamento e valorização de resíduos sólidos do Centro de Tratamento Intermunicipal de Resíduos Sólidos Urbanos da Raposa.

2 - As medidas preventivas abrangem a parcela de terreno, propriedade municipal com a área total de 16.9 ha, localizado no Moinho de Cima - Casal do Ganso, na freguesia da Raposa, concelho de Almeirim, conforme planta de ordenamento.

3 - Considerando a inviabilidade de deslocalização das infraestruturas e instalações existentes de gestão de resíduos, as medidas preventivas para visam assegurar o seu licenciamento.

Artigo 2.º

Âmbito material

1 - As presentes medidas preventivas, enquadram-se no disposto do n.º 4 do artigo 134.º do RJIGT, destinam-se a evitar a alteração das circunstâncias e condições existentes, com vista a garantir as condições necessárias à manutenção e desenvolvimento das infraestruturas de gestão de resíduos sólidos, bem como acautelar as condições para um correto ordenamento do território e uma efetiva proteção do ambiente.

2 - Na área objeto das medidas preventivas ficam proibidas todas as operações urbanísticas e demais ações que não se conformem com o objetivo da regularização das infraestruturas e instalações existentes à prossecução da atividade de gestão de resíduos em apreço, nomeadamente, operações de loteamento e qualquer outra operação urbanística que não seja necessária à prossecução da atividade.

3 - Qualquer intervenção em área de montado de sobro, fica sujeita a parecer vinculativo do INCF.

Artigo 3.º

Âmbito temporal

As presentes medidas preventivas vigoram pelo prazo de dois anos, prorrogável por mais um ano, caducando com a entrada em vigor da Revisão do Plano Diretor Municipal de Almeirim que as suporta, procedimento determinado por deliberação tomada em reunião de câmara de dezassete de junho de dois mil e publicitada através do Aviso 4441/2006, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 197 de 12 de outubro.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

As medidas preventivas entram em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República. Identificadores das imagens e respetivos endereços do sítio do SNIT (conforme o disposto no artigo 14.º da Portaria 245/2011).

Identificadores das imagens e respetivos endereços do sítio do SNIT (conforme o disposto no artigo 14.º da Portaria 245/2011)

43610 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_com_a_delimitação_da_área_a_sujeitar_a_MP_43610_1.jpg

611288471

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3322755.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

  • Tem documento Em vigor 2003-12-10 - Decreto-Lei 310/2003 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Altera pela segunda vez o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro (áreas clandestinas). Republicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2015-05-14 - Decreto-Lei 80/2015 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Aprova a revisão do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de setembro

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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