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Despacho 4332/2018, de 30 de Abril

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Sumário

Alteração da constituição do júri para avaliação do período experimental da trabalhadora Margarida Maria Ramos Dias

Texto do documento

Despacho 4332/2018

Nos termos do n.º 1 do artigo 46.º, da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), aprovada pela Lei 35/2014, de 20 de junho o trabalhador, em regime de período experimental, é acompanhado por um júri, conforme Portaria 83-A/2009, de 22 de janeiro, na redação atual, designadamente os artigos 20.º a 24.º, ex vi n.º 3, do citado artigo 46.º;

Através do edital 964/2016, publicado no Diário da República n.º 161/2017, Série II de 22 de agosto, foi aberto procedimento concursal comum para constituição de relação jurídica de emprego público na modalidade de contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, tendo em vista o preenchimento de um posto de trabalho na categoria de técnico superior da carreira geral de técnico superior, para o Instituto Superior de Engenharia de Coimbra (ISEC), para exercer funções na área de gestão de recursos humanos. Foi, ainda, determinado por este edital que o júri do procedimento concursal seria também o júri de acompanhamento e avaliação do período experimental.

Por via da reserva de recrutamento, resultante do supramencionado procedimento concursal, nos termos dos n. 1 e 2 do artigo 40.º da Portaria 83-A/2009, de 22 de janeiro, na sua atual redação e dos n.os 1, 4, 5, 6 e 7 do artigo 265.º da Lei 35/2014 de 20 de junho foi celebrado contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, com efeitos a partir do dia 17.07.2017, inclusive, na carreira/categoria de Técnica Superior nos Serviços da Presidência do Instituto Politécnico de Coimbra com a trabalhadora Margarida Maria Ramos Dias.

Considerando que apenas um membro do júri constituído pelo supramencionado edital teve contrato efetivo com a trabalhadora Margarida Maria Ramos Dias, entre o período de 17 de julho e 30 de outubro de 2017, e que este vogal do júri cessou funções no Instituto Politécnico de Coimbra, ainda antes do términus do período experimental da referida trabalhadora.

Considerando que os restantes membros do júri nomeado pelo edital supramencionado não acompanharam, direta e pessoal, a trabalhadora em regime experimental.

Considerando a necessidade de se proceder à avaliação da trabalhadora Margarida Ramos Dias que realizou o período experimental entre 17 de julho de 2017 e 13 de janeiro de 2018, conforme o disposto no artigo 49.º da LTFP;

Considerando que, nos termos consagrados pelos n.os 2, do artigo 20.º, e n.os 4 e 8, do artigo 21.º, da Portaria 83-A/2009, de 22 de janeiro, ex vi n.º 6, do artigo 46.º, da LTFP, compete ao dirigente máximo do serviço designar os membros do júri e alterar a sua composição;

Determina-se a nomeação de novo júri, relativo à composição do júri do período experimental, nos seguintes termos:

Presidente: José de Jesus Gaspar, Vice-Presidente do IPC.

1.º Vogal Efetivo: Daniel Jorge Roque Martins Gomes, que substituirá o Presidente nas suas faltas e impedimentos.

2.º Vogal Efetivo: João Maria Leitão Montezuma de Carvalho, Chefe de Divisão do Departamento de Gestão de Recursos Humanos do IPC.

O presente despacho produz efeitos imediatos.

Publique-se e divulgue-se na página eletrónica do Instituto Politécnico de Coimbra.

12-04-2018. - O Presidente do Instituto Politécnico de Coimbra, Jorge Manuel dos Santos Conde.

311289402

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3322747.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2009-01-22 - Portaria 83-A/2009 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Regulamenta a tramitação do procedimento concursal nos termos do n.º 2 do artigo 54.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro (LVCR).

  • Tem documento Em vigor 2014-06-20 - Lei 35/2014 - Assembleia da República

    Aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, LTFP.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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