Diretiva n.º 8/2018
Fornecimento de energia elétrica a instalações eventuais
Em 2013, tendo por base o estabelecido no Regulamento de Relações Comerciais (RRC) em vigor à data, relativamente aos princípios gerais para a escolha de comercializador de energia elétrica, os quais consideravam o regime de extinção das tarifas reguladas para clientes em baixa tensão normal, a ERSE aprovou a Diretiva n.º 3/2013, de 27 de fevereiro, a qual prevê a possibilidade de fornecimento de energia elétrica por parte do comercializador de último recurso a instalações eventuais até 31 de dezembro de 2015 e a Diretiva n.º 3/2016, de 15 de janeiro, que prorrogava essa possibilidade até 31 de dezembro de 2017.
Esta diretiva fundou-se na evidência de ausência de ofertas comerciais de fornecimento por parte dos comercializadores em regime de mercado a instalações eventuais, o que integrava a salvaguarda de fornecimento estabelecida no Decreto-Lei 29/2006, de 15 de fevereiro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 215-A/2012, de 8 de outubro.
O RRC atualmente em vigor, aprovado pelo Regulamento 561/2014 de 22 de dezembro, na redação dada pelo Regulamento 632/2017 de 21 de dezembro, consagra a existência do conceito de fornecimento supletivo por parte do comercializador de último recurso, o qual consiste justamente em suprir ausências de oferta por parte de comercializadores em regime de mercado.
Mantendo-se na prática as razões e os fundamentos que conduziram à adoção da Diretiva n.º 3/2013 e da Diretiva n.º 3/2016, entende a ERSE que se deverá manter o regime de fornecimento supletivo por parte do comercializador de último recurso a instalações eventuais, de modo a não prejudicar o direito de todos os consumidores ao fornecimento de energia elétrica.
Foram consultados os comercializadores de último recurso.
Nestes termos,
Ao abrigo do previsto, designadamente nos artigos 11.º, 104.º e 142.º, todos do Regulamento de Relações Comerciais do setor elétrico, aprovado pelo Regulamento 561/2014 de 22 de dezembro, na redação dada pelo Regulamento 632/2017 de 21 de dezembro, bem como no artigo 9.º dos Estatutos da ERSE, anexos ao Decreto-Lei 97/2002, de 12 de abril, com a última redação dada pelo Decreto-Lei 84/2013, de 25 de junho e ainda na alínea i) do n.º 1 do artigo 21.º da Lei-quadro das entidades administrativas independentes aprovada pela Lei 67/2013, de 28 de agosto, conjugado com o artigo 31.º, dos Estatutos da ERSE, o Conselho de Administração da ERSE delibera o seguinte:
1 - Prorrogar até 31 de dezembro de 2020 o regime estabelecido pela Diretiva n.º 3/2016, de 15 de janeiro.
2 - A presente diretiva entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
5 de abril de 2018. - O Conselho de Administração: Maria Cristina Portugal - Alexandre Santos - Mariana Pereira.
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