Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Diretiva 8/2018, de 30 de Abril

Partilhar:

Sumário

Fornecimento de energia elétrica a instalações eventuais

Texto do documento

Diretiva n.º 8/2018

Fornecimento de energia elétrica a instalações eventuais

Em 2013, tendo por base o estabelecido no Regulamento de Relações Comerciais (RRC) em vigor à data, relativamente aos princípios gerais para a escolha de comercializador de energia elétrica, os quais consideravam o regime de extinção das tarifas reguladas para clientes em baixa tensão normal, a ERSE aprovou a Diretiva n.º 3/2013, de 27 de fevereiro, a qual prevê a possibilidade de fornecimento de energia elétrica por parte do comercializador de último recurso a instalações eventuais até 31 de dezembro de 2015 e a Diretiva n.º 3/2016, de 15 de janeiro, que prorrogava essa possibilidade até 31 de dezembro de 2017.

Esta diretiva fundou-se na evidência de ausência de ofertas comerciais de fornecimento por parte dos comercializadores em regime de mercado a instalações eventuais, o que integrava a salvaguarda de fornecimento estabelecida no Decreto-Lei 29/2006, de 15 de fevereiro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 215-A/2012, de 8 de outubro.

O RRC atualmente em vigor, aprovado pelo Regulamento 561/2014 de 22 de dezembro, na redação dada pelo Regulamento 632/2017 de 21 de dezembro, consagra a existência do conceito de fornecimento supletivo por parte do comercializador de último recurso, o qual consiste justamente em suprir ausências de oferta por parte de comercializadores em regime de mercado.

Mantendo-se na prática as razões e os fundamentos que conduziram à adoção da Diretiva n.º 3/2013 e da Diretiva n.º 3/2016, entende a ERSE que se deverá manter o regime de fornecimento supletivo por parte do comercializador de último recurso a instalações eventuais, de modo a não prejudicar o direito de todos os consumidores ao fornecimento de energia elétrica.

Foram consultados os comercializadores de último recurso.

Nestes termos,

Ao abrigo do previsto, designadamente nos artigos 11.º, 104.º e 142.º, todos do Regulamento de Relações Comerciais do setor elétrico, aprovado pelo Regulamento 561/2014 de 22 de dezembro, na redação dada pelo Regulamento 632/2017 de 21 de dezembro, bem como no artigo 9.º dos Estatutos da ERSE, anexos ao Decreto-Lei 97/2002, de 12 de abril, com a última redação dada pelo Decreto-Lei 84/2013, de 25 de junho e ainda na alínea i) do n.º 1 do artigo 21.º da Lei-quadro das entidades administrativas independentes aprovada pela Lei 67/2013, de 28 de agosto, conjugado com o artigo 31.º, dos Estatutos da ERSE, o Conselho de Administração da ERSE delibera o seguinte:

1 - Prorrogar até 31 de dezembro de 2020 o regime estabelecido pela Diretiva n.º 3/2016, de 15 de janeiro.

2 - A presente diretiva entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

5 de abril de 2018. - O Conselho de Administração: Maria Cristina Portugal - Alexandre Santos - Mariana Pereira.

311289702

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3322708.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2002-04-12 - Decreto-Lei 97/2002 - Ministério da Economia

    Transforma a Entidade Reguladora do Sector Eléctrico em Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos e aprova os respectivos Estatutos.

  • Tem documento Em vigor 2006-02-15 - Decreto-Lei 29/2006 - Ministério da Economia e da Inovação

    Estabelece os princípios gerais relativos à organização e funcionamento do sistema eléctrico nacional, bem como ao exercício das actividades de produção, transporte, distribuição e comercialização de electricidade e à organização dos mercados de electricidade, transpondo para a ordem jurídica interna os princípios da Directiva n.º 2003/54/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Junho, que estabelece regras comuns para o mercado interno da electricidade, e revoga a Directiva n.º 96/92/CE (...)

  • Tem documento Em vigor 2012-10-08 - Decreto-Lei 215-A/2012 - Ministério da Economia e do Emprego

    Altera (quinta alteração) e republica o Decreto-Lei n.º 29/2006, de 15 de fevereiro, que estabelece os princípios gerais relativos à organização e ao funcionamento do Sistema Elétrico Nacional (SEN), bem como as bases gerais aplicáveis ao exercício das atividades de produção, transporte, distribuição e comercialização de eletricidade e à organização dos mercados de eletricidade.

  • Tem documento Em vigor 2013-06-25 - Decreto-Lei 84/2013 - Ministério da Economia e do Emprego

    Procede à alteração (terceira alteração) dos Estatutos da Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE), com vista a completar a transposição das Diretivas n.os 2009/72/CE e 2009/73/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que estabelecem as regras comuns para o mercado interno da eletricidade e do gás natural, respetivamente, e revogam as Diretivas n.os 2003/54/CE e 2003/55/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2003. Republica em anexo os referidos Estatut (...)

  • Tem documento Em vigor 2013-08-28 - Lei 67/2013 - Assembleia da República

    Aprova a Lei-quadro das entidades administrativas independentes com funções de regulação da atividade económica dos setores privado, público e cooperativo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda