Portaria 56/83
de 25 de Janeiro
Considerando que o Fundo de Regularização de Preços da Batata foi instituído pela primeira vez em 1964 (Portarias n.os 20854 e 20855, de 20 de Outubro de 1964), cabendo a sua administração à Junta Nacional das Frutas (JNF) e destinando-se ao financiamento das intervenções dos preços da batata;
Considerando que as disposições por que se tem regido este Fundo foram sucessivamente revogadas pelos diplomas, geralmente anuais, que regulamentam o regime de comercialização da batata-semente e que em sua substituição eram introduzidos preceitos, semelhantes aos anteriores, a vigorar durante o período de aplicação do novo diploma;
Considerando que o financiamento das acções de suporte da batata-semente nacional, por esta via, se tem limitado a subsídios directos com a finalidade de reposição de rendimentos;
Considerando que no relatório, elaborado pelo grupo de trabalho criado por despacho conjunto dos Secretários de Estado do Fomento Agrário e do Comércio Interno de 12 de Dezembro de 1980, «para analisar a situação da produção da batata-semente em Portugal e, sem prejuízo para os planos em curso nesta matéria, propor as medidas a adoptar para a campanha de 1981-1982 susceptíveis de melhorar a produção e comercialização daquele produto», eram definidas linhas de orientação para o sector e se identificavam mecanismos que permitiam a sua concretização, mecanismos estes cuja articulação é imprescindível para que no horizonte temporal definido no relatório seja possível alterar os sistemas em que assenta a produção e comercialização da batata-semente;
Considerando que no referido relatório se aponta para a utilização do diferencial sobre o preço da batata-semente importada no financiamento de um novo esquema de subsídios, orientados para a introdução de novas técnicas e para o suporte a pequenos investimentos a realizar pelas cooperativas, que não estão previstos nos 2 grandes instrumentos de actuação sobre a batata-semente nacional: plano integrado de Trás-os-Montes e projecto luso-alemão «Apoio na produção da batata-semente»;
Considerando, portanto, o interesse em ajustar os objectivos do Fundo de Regularização de Preços da Batata às novas orientações para a produção da batata-semente nacional atrás mencionadas:
Ao abrigo do disposto no Decreto-Lei 45835, de 27 de Julho de 1964:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Secretários de Estado do Orçamento, da Produção Agrícola e do Comércio, o seguinte:
1.º É extinto o Fundo de Regularização de Preços da Batata, instituído pelas Portarias n.os 20854 e 20855, de 20 de Outubro de 1964.
2.º É criado o Fundo de Apoio à Produção de Batata-Semente, adiante designado apenas por Fundo, que se regerá pelas normas constantes do presente diploma.
3.º Constitui objectivo do Fundo a concessão, a fundo perdido, de apoios financeiros a projectos de acções que contribuam para a melhoria das condições de produção e comercialização da batata-semente nacional.
4.º Consideram-se como entidades beneficiárias do Fundo as cooperativas agrícolas de produtores de batata-semente e as suas uniões.
5.º Consideram-se desde já como susceptíveis de apoio as acções inscritas nos seguintes domínios:
1) Aquisição de propágulos de alta qualidade;
2) Aquisição, construção e beneficiação de instalações de conservação e armazenamento;
3) Aquisição de equipamento para plantação, colheita, calibragem, acondicionamento, transporte e manipulação;
4) Aquisição de equipamento para tratamento e desinfecção de tubérculos.
6.º Serão preferencialmente apoiadas as acções cuja inserção espacial se situe em zonas consideradas prioritárias para a produção da batata-semente e que permitam a maior rentabilidade dos investimentos.
7.º Constitui receita do Fundo:
1) O saldo existente no ex-Fundo de Regularização de Preços da Batata, depois de cumpridas as disposições constantes dos n.os 3.º, 7.º e 8.º da Portaria 978/81, de 17 de Novembro, e de liquidadas as despesas de administração do ex-Fundo, atribuídas à JNF;
2) O montante financeiro resultante do diferencial que, em futuras campanhas, vier a ser aplicado à batata-semente importada, deduzido da importância que por despacho conjunto dos Secretários de Estado do Comércio e da Produção Agrícola seja atribuída à JNF para despesas de administração;
3) Quaisquer outras contribuições, cujos fins se enquadrem dentro dos objectivos do Fundo.
8.º O Fundo será administrado pela JNF, a qual procederá, para o efeito, à abertura de conta própria na Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência.
9.º Para efeitos de apreciação dos projectos de acções referidas nas alíneas 2), 3) e 4) do n.º 5.º, é criada a Comissão de Apreciação dos Projectos, adiante designada por Comissão, a qual será constituída por 1 representante do Gabinete de Planeamento do Ministério da Agricultura, Comércio e Pescas, que coordenará, da Junta Nacional das Frutas, da Direcção-Geral de Agricultura, da Direcção Regional de Agricultura de Trás-os-Montes, da Direcção Regional de Agricultura de Entre Douro e Minho e da União das Cooperativas Agrícolas de Produtores de Batata-Semente do Norte.
10.º A Comissão de Apreciação dos Projectos elaborará no prazo de 30 dias e submeterá à aprovação dos Secretários de Estado da Produção Agrícola e do Comércio:
1) O regulamento interno;
2) As normas relativas à apreciação dos projectos, de atribuição de subsídios e o acompanhamento da execução dos projectos.
11.º A Comissão analisará os projectos, definirá uma ordem de prioridades e a forma e montante de apoio financeiro a atribuir a cada um deles. Até 30 de Junho de cada ano elaborará uma proposta a ser submetida a despacho conjunto dos Secretários de Estado da Produção Agrícola, do Comércio e do Orçamento.
12.º Dos projectos de acções a apreciar deverão constar, obrigatoriamente, os seguintes elementos:
a) Situação actual;
b) Necessidades e objectivos a satisfazer;
c) Identificação detalhada das acções a realizar;
d) Custo global do projecto e indicação das despesas, de maneira pormenorizada e escalonada no tempo;
e) Prazo de realização previsto.
13.º O apoio à aquisição de propágulos de alta qualidade, destinados à produção de batata-semente nacional, será realizado através da concessão de um subsídio, calculado sobre o valor CIF liner terms despendido nessa operação, em percentagem a estabelecer anualmente.
14.º Para efeito do disposto no número anterior, será observado o seguinte procedimento:
1) As cooperativas de produtores de batata-semente deverão apresentar à JNF documentação comprovativa dos valores despendidos na aquisição dos propágulos e documentação, atestada pela Direcção-Geral de Agricultura (DGA), comprovativa da sua efectiva utilização para multiplicação;
2) A JNF, sob parecer da DGA e face aos elementos constantes dos BRI, procederá à liquidação de 50% do valor estimado como subsídio, no período de 15 a 30 de Abril de cada ano;
3) A JNF procederá à liquidação do remanescente do subsídio no período de 15 a 30 de Julho de cada ano.
15.º O procedimento a observar nas restantes acções referidas no n.º 5.º será o seguinte:
1) As cooperativas de produtores de batata-semente, por intermédio da sua união, apresentarão os projectos nas direcções regionais de agricultura até ao dia 15 de Março de cada ano;
2) As direcções regionais de agricultura, após a elaboração do respectivo parecer, remeterão os projectos devidamente informados à JNF até ao dia 15 de Maio seguinte;
3) O Gabinete de Planeamento organizará os respectivos processos e convocará, durante a primeira semana de Junho de cada ano, a Comissão para apreciação dos projectos e apresentação de propostas a submeter a despacho conjunto dos Secretários de Estado da Produção Agrícola e do Comércio.
16.º Os subsídios a conceder pelo Fundo serão, nos casos previstos nas alíneas 2), 3) e 4) do n.º 5.º, determinados consoante a natureza e a prioridade reconhecida ao projecto, não podendo, no entanto, exceder para cada projecto 50% do montante global de investimento.
17.º As entidades responsáveis pelos projectos ficam obrigadas a prestar à Comissão informação periódica sobre a aplicação das verbas e quaisquer outros esclarecimentos que lhes sejam directamente solicitados.
18.º O desvio de verbas atribuídas a um projecto para fins nele não considerados, para além de ser passível de procedimento legal nos termos da lei em vigor, obriga a entidade responsável à reposição do montante concedido e implica a sua exclusão de quaisquer subsídios futuros.
19.º As dúvidas suscitadas na aplicação do presente diploma serão resolvidas por despacho conjunto dos Secretários de Estado da Produção Agrícola e do Comércio.
20.º Este diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Secretarias de Estado do Orçamento, da Produção Agrícola e do Comércio, 11 de Janeiro de 1983. - O Secretário de Estado do Orçamento, Alípio Barrosa Pereira Dias. - O Secretário de Estado da Produção Agrícola, José Vicente Carvalho Cardoso. - O Secretário de Estado do Comércio, António Escaja Gonçalves.