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Declaração de Retificação 311/2018, de 26 de Abril

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Sumário

Retificação do Regulamento n.º 221/2018, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 72, de 12 de abril de 2018, referente ao Regulamento de Taxas e Propinas Aplicáveis aos Estudos e Cursos da Universidade de Aveiro

Texto do documento

Declaração de Retificação n.º 311/2018

Por ter saído incompleto o Regulamento 221/2018, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 72, de 12 de abril de 2018, referente ao Regulamento de Taxas e Propinas Aplicáveis aos Estudos e Cursos da Universidade de Aveiro, deve ser apenso ao Regulamento o anexo, como segue:

ANEXO

(republicação do Regulamento de Taxas e Propinas Aplicáveis aos Estudos e Cursos da Universidade de Aveiro)

«Regulamento de Taxas e Propinas Aplicáveis aos Estudos e Cursos da Universidade de Aveiro

Artigo 1.º

Objeto

O presente normativo destina-se a regulamentar as questões relacionadas com pagamento de taxas e propinas associadas à frequência dos estudos e cursos a que se refere o artigo seguinte.

Artigo 2.º

Âmbito

Encontram-se abrangidos pelo presente diploma os seguintes estudos e cursos:

a) Cursos de 1.º ciclo (licenciaturas), incluindo mestrados integrados;

b) Cursos de 2.º ciclo (mestrados);

c) Cursos de 3.º ciclo (doutoramentos);

d) Estágios de Pós-Graduação;

e) [Revogada];

f) Cursos Técnicos Superiores Profissionais;

g) Outros cursos não conferentes de grau.

Artigo 3.º

Conceito de Propina

Propina é a taxa devida pelo estudante como contrapartida da disponibilidade do serviço 'ensino', independentemente do seu efetivo benefício.

Artigo 4.º

Indivisibilidade

1 - A propina fixada para os estudantes ordinários em regime de tempo integral, a definir pelo órgão legal e estatutariamente competente, reporta-se à totalidade do ano letivo e, salvo o disposto nos números seguintes, não pode ser reduzida em função do número de disciplinas a que o estudante se encontra inscrito e ou da sua efetiva frequência.

2 - Sem prejuízo do princípio geral enunciado no número anterior, a anulação da matrícula, solicitada através de requerimento escrito dirigido ao Reitor, implica sempre o pagamento da 1.ª prestação das propinas e ainda, sendo o caso, das demais prestações vencidas até à data do pedido.

3 - Tratando-se de estudante inscrito a menos de 30 ECTS, o valor da propina a pagar será o diretamente proporcional relativamente ao valor da propina anual previsto para uma inscrição a 30 ECTS.

4 - Tratando-se de recolocações no âmbito do concurso nacional de acesso, seguir-se-ão os termos do disposto no respetivo regulamento.

5 - As recolocações noutro ciclo de estudos, numa instituição de ensino superior, ao abrigo dos diversos regimes de acesso e ingresso, nomeadamente dos concursos especiais e mudanças de par instituição/curso, só implicam a anulação da matrícula na Universidade de Aveiro depois de expressamente requerida, ficando o seu regime sujeito ao disposto no n.º 2.

6 - Os pedidos de anulação de matrícula não serão deferidos e nessa medida registados no sistema informático da UA, enquanto não forem pagas as propinas em dívida até à data da anulação.

Artigo 5.º

Vigência

1 - O valor da propina que venha ser fixado pelo órgão legal e estatutariamente competente é válido para um número indeterminado de anos letivos, permanecendo em vigor até à sua expressa alteração.

2 - Salvo disposição expressa em contrário, a alteração ao valor das propinas, a levar a cabo pelo órgão legal e estatutariamente competente, apenas produz efeitos a partir do início do ano letivo subsequente.

Artigo 6.º

Princípio Geral

1 - Pela inscrição nos estudos e cursos da Universidade de Aveiro, são devidas propinas nos termos a fixar pelo órgão legal e estatutariamente competente.

2 - O pagamento da propina pode ser feito de uma só vez, no ato da inscrição, ou em prestações, em número e moldes a definir pelo órgão legal e estatutariamente competente.

Artigo 7.º

Consequências do Não Pagamento de Propinas

1 - A falta de pagamento da última prestação da propina no prazo máximo de 20 dias contados a partir da data do seu vencimento, tem como consequência:

a) A nulidade de todos os atos curriculares praticados no ano letivo a que o incumprimento da obrigação se reporta;

b) Suspensão da inscrição anual, com a privação do direito de acesso aos apoios sociais até à regularização dos débitos, no mesmo ano letivo em que ocorreu o incumprimento da obrigação.

2 - Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, quaisquer inscrições futuras e bem assim a passagem de certidões referentes a factos ocorridos no ano letivo mencionado no número um, só será possível mediante o prévio pagamento das prestações em dívida.

3 - Os estudantes que não efetuarem o pagamento das propinas nos prazos estabelecidos pelos órgãos legal e estatutariamente competentes ficam obrigados ao pagamento da quantia em dívida acrescida dos juros legais à taxa em vigor.

4 - As prestações são pagas pela sua ordem de vencimento, não sendo possível imputar o pagamento à última prestação, sem que as anteriormente vencidas se encontrem totalmente liquidadas.

Artigo 8.º

Pagamento da Dívida

1 - Os estudantes e antigos estudantes que tencionem inscrever-se num dado ano letivo e possuam propinas e ou taxas em dívida, podem fazê-lo se a mesma for objeto de reconhecimento notarial e for celebrado um acordo visando a sua liquidação.

2 - O pagamento do montante em dívida pode ser feito em prestações, mediante requerimento do interessado, desde que o prazo de pagamento não ultrapasse o ano letivo em que o estudante ou antigo estudante foi autorizado a inscrever-se nos termos do n.º 3.

3 - A celebração do acordo referido em 1 confere o direito a uma inscrição condicional sujeita à condição resolutiva do seu pontual cumprimento.

4 - Não são emitidas declarações ou certidões referentes a atos curriculares realizados no ano letivo em que foi gerada a dívida enquanto a mesma não se encontrar totalmente liquidada.

Artigo 9.º

Taxa de Inscrição

1 - Pela inscrição nos estudos e cursos a que se refere o artigo 2.º do presente regulamento é devida uma taxa no valor de 2 % do montante da propina anual fixada pelo órgão legal e estatutariamente competente.

2 - A taxa de inscrição tem a natureza de contrapartida do custo dos serviços administrativos prestados, incluindo o seguro escolar, e não pode ser dispensada ou reembolsada salvo nas situações excecionais que vierem a ser determinadas pelo órgão legal e estatutariamente competente.

3 - Para os efeitos do disposto no presente regulamento, considera-se inscrição o ato pelo qual o aluno é registado na Universidade de Aveiro num dos seus estudos ou cursos, em cada ano letivo, incluindo o de ingresso.

4 - A taxa a que se refere o presente artigo é paga no ato da inscrição.

Artigo 10.º

Regime de Disciplinas Isoladas

As propinas referentes à frequência de disciplinas isoladas são fixadas em função da área científica a que se reportam e do número de horas de trabalho despendidas, calculadas em ECTS.

Artigo 11.º

Estudantes de Mobilidade

1 - Para efeitos do presente diploma, os estudantes inscritos em cursos de outra instituição e que se encontram a frequentar unidades curriculares da Universidade de Aveiro por um período de tempo limitado, no âmbito de programas ou acordos de mobilidade, subdividem-se em:

a) Estudantes de intercâmbio - considerando-se como tal os estudantes acolhidos na Universidade de Aveiro, no âmbito de programas ou acordos de mobilidade, bilaterais ou multilaterais, que prevejam reciprocidade;

b) Estudantes visitantes - considerando-se como tal os estudantes acolhidos na Universidade de Aveiro no âmbito de programas ou acordos de mobilidade, bilaterais ou multilaterais, que não prevejam reciprocidade.

2 - Os estudantes de intercâmbio não estão sujeitos ao pagamento de propinas, nem da taxa de inscrição quando tal esteja previsto em protocolo especificamente redigido para o efeito, podendo, contudo, ser obrigados a suportar uma taxa para cobertura de despesas com riscos específicos.

3 - A fixação do valor da propina dos estudantes visitantes compete ao órgão legal e estatutariamente competente da Universidade de Aveiro, nos limites e intervalos que venham a ser definidos pelo mencionado órgão, podendo a sua fixação em concreto ser delegada no Reitor, no quadro de acordos interinstitucionais a celebrar para o efeito.

Artigo 11.º-A

Estudantes Internacionais

As propinas aplicáveis aos estudantes internacionais são fixadas pelo órgão legal e estatutariamente competente, nos termos do disposto no artigo 9.º do Decreto-Lei 36/2014 de 10 de março, considerando, numa lógica de diferenciação, as distintas áreas científicas ministradas.

Artigo 12.º

Estágios de Pós-Graduação

As propinas aplicáveis aos Estágios de Pós-Graduação obedecem ao seguinte enquadramento:

a) Estágios com duração superior a nove meses: valor idêntico ao fixado para cursos de 3.º ciclo que se situem na mesma área científica;

b) Estágios com duração de seis a nove meses: metade do valor fixado para cursos de 3.º ciclo que se situem na mesma área científica.

Artigo 13.º

Pós-Doutoramentos

Os pós-doutoramentos encontram-se isentos de propinas e taxas.

Artigo 14.º

Cursos de Especialização

O valor da propina dos Cursos de Especialização depende da respetiva duração, sendo fixado nos seguintes moldes:

a) Curso de Especialização de longa duração: valor equivalente à propina anual de um mestrado (2.º Ciclo);

b) Curso de Especialização de média duração: valor equivalente a dois terços da propina anual de um mestrado (2.º ciclo);

c) Curso de Especialização de curta duração: valor equivalente a metade da propina anual de um mestrado (2.º ciclo).

Artigo 15.º

Cursos de Formação Avançada

O valor do custo da propina dos Cursos de Formação Avançada depende da duração e área científica em que se insere, sendo fixado nos seguintes moldes:

a) Curso de Formação Avançada de longa duração: valor equivalente à propina anual de Programa Doutoral em idêntica área científica;

b) Curso de Formação Avançada de média duração: valor equivalente a dois terços da propina anual de Programa Doutoral em idêntica área científica;

c) Curso de Formação Avançada de curta duração: valor equivalente a metade da propina anual de Programa Doutoral em idêntica área científica.

Artigo 16.º

Cursos de Especialização Tecnológica

(Revogado.)

Artigo 17.º

Estudantes Bolseiros

1 - O n.º 3 do artigo 7.º não é aplicável aos estudantes que sejam beneficiários de bolsas que sejam pagas diretamente à UA por entidades terceiras.

2 - O n.º 3 do artigo 7.º não é igualmente aplicável a estudantes se tenham candidatado a bolsas dos Serviços de Ação Social da Universidade de Aveiro (SASUA) ou a outras bolsas cujas transferências sejam feitas em moldes que não permitam o cumprimento dos diferentes prazos de vencimento.

3 - Os estudantes a que se refere o número anterior, devem efetuar o pagamento das propinas em dívida no prazo máximo de dez dias úteis contados a partir da regularização do pagamento da respetiva bolsa.

4 - Os estudantes beneficiários de bolsa de estudo no ano letivo em que se inscrevem, deverão fazer prova dessa condição instruindo a sua inscrição com documento emitido pela entidade financiadora.

5 - No caso das bolsas atribuídas pelos SASUA, estes Serviços facilitam aos Serviços de Gestão Académica, nos termos da lei, e pelas vias consideradas mais expeditas e seguras, o acesso às listas de candidatos cujo pedido tenha sido deferido e ou recusado.

Artigo 18.º

Conduta Fraudulenta

A nulidade dos atos curriculares praticados e bem assim a anulação da inscrição anual nos termos do artigo 30.º da Lei 37/2003, de 22 de agosto, decorrentes de conduta ou declarações fraudulentas em matéria de ação social escolar, não faz extinguir a dívida da propina respeitante ao ano letivo em causa.

Artigo 19.º

Frequência em Regime de Tempo Parcial

(Revogado.)

Artigo 20.º

Taxa de Candidatura

Os procedimentos de candidatura aos estudos e cursos abrangidos pelo disposto no presente diploma, estão sujeitos ao pagamento de uma taxa, nos termos e montante a fixar pelo órgão legal e estatutariamente competente.

Artigo 21.º

Redução e Isenção de Propinas

Os regimes de isenção e redução de propinas em vigor, são os que vierem a ser fixados pelo órgão legal e estatutariamente competente e bem assim aqueles que se encontram consignados em diploma com força de lei.

Artigo 22.º

Casos Omissos e Dúvidas

Os casos omissos e duvidosos serão resolvidos por despacho do Reitor depois de ouvidos os órgãos materialmente competentes.

Artigo 23.º

Entrada em Vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia imediatamente a seguir à sua publicação no Diário da República.»

12 de abril de 2018. - O Reitor, Manuel António Assunção.

311284664

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3320204.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2003-08-22 - Lei 37/2003 - Assembleia da República

    Estabelece as bases do financiamento do ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2014-03-10 - Decreto-Lei 36/2014 - Ministério da Educação e Ciência

    Regulamenta o estatuto do estudante internacional a que se refere o n.º 7 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto, que estabelece as bases do financiamento do ensino superior.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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