Declaração de Retificação n.º 311/2018
Por ter saído incompleto o Regulamento 221/2018, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 72, de 12 de abril de 2018, referente ao Regulamento de Taxas e Propinas Aplicáveis aos Estudos e Cursos da Universidade de Aveiro, deve ser apenso ao Regulamento o anexo, como segue:
ANEXO
(republicação do Regulamento de Taxas e Propinas Aplicáveis aos Estudos e Cursos da Universidade de Aveiro)
«Regulamento de Taxas e Propinas Aplicáveis aos Estudos e Cursos da Universidade de Aveiro
Artigo 1.º
Objeto
O presente normativo destina-se a regulamentar as questões relacionadas com pagamento de taxas e propinas associadas à frequência dos estudos e cursos a que se refere o artigo seguinte.
Artigo 2.º
Âmbito
Encontram-se abrangidos pelo presente diploma os seguintes estudos e cursos:
a) Cursos de 1.º ciclo (licenciaturas), incluindo mestrados integrados;
b) Cursos de 2.º ciclo (mestrados);
c) Cursos de 3.º ciclo (doutoramentos);
d) Estágios de Pós-Graduação;
e) [Revogada];
f) Cursos Técnicos Superiores Profissionais;
g) Outros cursos não conferentes de grau.
Artigo 3.º
Conceito de Propina
Propina é a taxa devida pelo estudante como contrapartida da disponibilidade do serviço 'ensino', independentemente do seu efetivo benefício.
Artigo 4.º
Indivisibilidade
1 - A propina fixada para os estudantes ordinários em regime de tempo integral, a definir pelo órgão legal e estatutariamente competente, reporta-se à totalidade do ano letivo e, salvo o disposto nos números seguintes, não pode ser reduzida em função do número de disciplinas a que o estudante se encontra inscrito e ou da sua efetiva frequência.
2 - Sem prejuízo do princípio geral enunciado no número anterior, a anulação da matrícula, solicitada através de requerimento escrito dirigido ao Reitor, implica sempre o pagamento da 1.ª prestação das propinas e ainda, sendo o caso, das demais prestações vencidas até à data do pedido.
3 - Tratando-se de estudante inscrito a menos de 30 ECTS, o valor da propina a pagar será o diretamente proporcional relativamente ao valor da propina anual previsto para uma inscrição a 30 ECTS.
4 - Tratando-se de recolocações no âmbito do concurso nacional de acesso, seguir-se-ão os termos do disposto no respetivo regulamento.
5 - As recolocações noutro ciclo de estudos, numa instituição de ensino superior, ao abrigo dos diversos regimes de acesso e ingresso, nomeadamente dos concursos especiais e mudanças de par instituição/curso, só implicam a anulação da matrícula na Universidade de Aveiro depois de expressamente requerida, ficando o seu regime sujeito ao disposto no n.º 2.
6 - Os pedidos de anulação de matrícula não serão deferidos e nessa medida registados no sistema informático da UA, enquanto não forem pagas as propinas em dívida até à data da anulação.
Artigo 5.º
Vigência
1 - O valor da propina que venha ser fixado pelo órgão legal e estatutariamente competente é válido para um número indeterminado de anos letivos, permanecendo em vigor até à sua expressa alteração.
2 - Salvo disposição expressa em contrário, a alteração ao valor das propinas, a levar a cabo pelo órgão legal e estatutariamente competente, apenas produz efeitos a partir do início do ano letivo subsequente.
Artigo 6.º
Princípio Geral
1 - Pela inscrição nos estudos e cursos da Universidade de Aveiro, são devidas propinas nos termos a fixar pelo órgão legal e estatutariamente competente.
2 - O pagamento da propina pode ser feito de uma só vez, no ato da inscrição, ou em prestações, em número e moldes a definir pelo órgão legal e estatutariamente competente.
Artigo 7.º
Consequências do Não Pagamento de Propinas
1 - A falta de pagamento da última prestação da propina no prazo máximo de 20 dias contados a partir da data do seu vencimento, tem como consequência:
a) A nulidade de todos os atos curriculares praticados no ano letivo a que o incumprimento da obrigação se reporta;
b) Suspensão da inscrição anual, com a privação do direito de acesso aos apoios sociais até à regularização dos débitos, no mesmo ano letivo em que ocorreu o incumprimento da obrigação.
2 - Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, quaisquer inscrições futuras e bem assim a passagem de certidões referentes a factos ocorridos no ano letivo mencionado no número um, só será possível mediante o prévio pagamento das prestações em dívida.
3 - Os estudantes que não efetuarem o pagamento das propinas nos prazos estabelecidos pelos órgãos legal e estatutariamente competentes ficam obrigados ao pagamento da quantia em dívida acrescida dos juros legais à taxa em vigor.
4 - As prestações são pagas pela sua ordem de vencimento, não sendo possível imputar o pagamento à última prestação, sem que as anteriormente vencidas se encontrem totalmente liquidadas.
Artigo 8.º
Pagamento da Dívida
1 - Os estudantes e antigos estudantes que tencionem inscrever-se num dado ano letivo e possuam propinas e ou taxas em dívida, podem fazê-lo se a mesma for objeto de reconhecimento notarial e for celebrado um acordo visando a sua liquidação.
2 - O pagamento do montante em dívida pode ser feito em prestações, mediante requerimento do interessado, desde que o prazo de pagamento não ultrapasse o ano letivo em que o estudante ou antigo estudante foi autorizado a inscrever-se nos termos do n.º 3.
3 - A celebração do acordo referido em 1 confere o direito a uma inscrição condicional sujeita à condição resolutiva do seu pontual cumprimento.
4 - Não são emitidas declarações ou certidões referentes a atos curriculares realizados no ano letivo em que foi gerada a dívida enquanto a mesma não se encontrar totalmente liquidada.
Artigo 9.º
Taxa de Inscrição
1 - Pela inscrição nos estudos e cursos a que se refere o artigo 2.º do presente regulamento é devida uma taxa no valor de 2 % do montante da propina anual fixada pelo órgão legal e estatutariamente competente.
2 - A taxa de inscrição tem a natureza de contrapartida do custo dos serviços administrativos prestados, incluindo o seguro escolar, e não pode ser dispensada ou reembolsada salvo nas situações excecionais que vierem a ser determinadas pelo órgão legal e estatutariamente competente.
3 - Para os efeitos do disposto no presente regulamento, considera-se inscrição o ato pelo qual o aluno é registado na Universidade de Aveiro num dos seus estudos ou cursos, em cada ano letivo, incluindo o de ingresso.
4 - A taxa a que se refere o presente artigo é paga no ato da inscrição.
Artigo 10.º
Regime de Disciplinas Isoladas
As propinas referentes à frequência de disciplinas isoladas são fixadas em função da área científica a que se reportam e do número de horas de trabalho despendidas, calculadas em ECTS.
Artigo 11.º
Estudantes de Mobilidade
1 - Para efeitos do presente diploma, os estudantes inscritos em cursos de outra instituição e que se encontram a frequentar unidades curriculares da Universidade de Aveiro por um período de tempo limitado, no âmbito de programas ou acordos de mobilidade, subdividem-se em:
a) Estudantes de intercâmbio - considerando-se como tal os estudantes acolhidos na Universidade de Aveiro, no âmbito de programas ou acordos de mobilidade, bilaterais ou multilaterais, que prevejam reciprocidade;
b) Estudantes visitantes - considerando-se como tal os estudantes acolhidos na Universidade de Aveiro no âmbito de programas ou acordos de mobilidade, bilaterais ou multilaterais, que não prevejam reciprocidade.
2 - Os estudantes de intercâmbio não estão sujeitos ao pagamento de propinas, nem da taxa de inscrição quando tal esteja previsto em protocolo especificamente redigido para o efeito, podendo, contudo, ser obrigados a suportar uma taxa para cobertura de despesas com riscos específicos.
3 - A fixação do valor da propina dos estudantes visitantes compete ao órgão legal e estatutariamente competente da Universidade de Aveiro, nos limites e intervalos que venham a ser definidos pelo mencionado órgão, podendo a sua fixação em concreto ser delegada no Reitor, no quadro de acordos interinstitucionais a celebrar para o efeito.
Artigo 11.º-A
Estudantes Internacionais
As propinas aplicáveis aos estudantes internacionais são fixadas pelo órgão legal e estatutariamente competente, nos termos do disposto no artigo 9.º do Decreto-Lei 36/2014 de 10 de março, considerando, numa lógica de diferenciação, as distintas áreas científicas ministradas.
Artigo 12.º
Estágios de Pós-Graduação
As propinas aplicáveis aos Estágios de Pós-Graduação obedecem ao seguinte enquadramento:
a) Estágios com duração superior a nove meses: valor idêntico ao fixado para cursos de 3.º ciclo que se situem na mesma área científica;
b) Estágios com duração de seis a nove meses: metade do valor fixado para cursos de 3.º ciclo que se situem na mesma área científica.
Artigo 13.º
Pós-Doutoramentos
Os pós-doutoramentos encontram-se isentos de propinas e taxas.
Artigo 14.º
Cursos de Especialização
O valor da propina dos Cursos de Especialização depende da respetiva duração, sendo fixado nos seguintes moldes:
a) Curso de Especialização de longa duração: valor equivalente à propina anual de um mestrado (2.º Ciclo);
b) Curso de Especialização de média duração: valor equivalente a dois terços da propina anual de um mestrado (2.º ciclo);
c) Curso de Especialização de curta duração: valor equivalente a metade da propina anual de um mestrado (2.º ciclo).
Artigo 15.º
Cursos de Formação Avançada
O valor do custo da propina dos Cursos de Formação Avançada depende da duração e área científica em que se insere, sendo fixado nos seguintes moldes:
a) Curso de Formação Avançada de longa duração: valor equivalente à propina anual de Programa Doutoral em idêntica área científica;
b) Curso de Formação Avançada de média duração: valor equivalente a dois terços da propina anual de Programa Doutoral em idêntica área científica;
c) Curso de Formação Avançada de curta duração: valor equivalente a metade da propina anual de Programa Doutoral em idêntica área científica.
Artigo 16.º
Cursos de Especialização Tecnológica
(Revogado.)
Artigo 17.º
Estudantes Bolseiros
1 - O n.º 3 do artigo 7.º não é aplicável aos estudantes que sejam beneficiários de bolsas que sejam pagas diretamente à UA por entidades terceiras.
2 - O n.º 3 do artigo 7.º não é igualmente aplicável a estudantes se tenham candidatado a bolsas dos Serviços de Ação Social da Universidade de Aveiro (SASUA) ou a outras bolsas cujas transferências sejam feitas em moldes que não permitam o cumprimento dos diferentes prazos de vencimento.
3 - Os estudantes a que se refere o número anterior, devem efetuar o pagamento das propinas em dívida no prazo máximo de dez dias úteis contados a partir da regularização do pagamento da respetiva bolsa.
4 - Os estudantes beneficiários de bolsa de estudo no ano letivo em que se inscrevem, deverão fazer prova dessa condição instruindo a sua inscrição com documento emitido pela entidade financiadora.
5 - No caso das bolsas atribuídas pelos SASUA, estes Serviços facilitam aos Serviços de Gestão Académica, nos termos da lei, e pelas vias consideradas mais expeditas e seguras, o acesso às listas de candidatos cujo pedido tenha sido deferido e ou recusado.
Artigo 18.º
Conduta Fraudulenta
A nulidade dos atos curriculares praticados e bem assim a anulação da inscrição anual nos termos do artigo 30.º da Lei 37/2003, de 22 de agosto, decorrentes de conduta ou declarações fraudulentas em matéria de ação social escolar, não faz extinguir a dívida da propina respeitante ao ano letivo em causa.
Artigo 19.º
Frequência em Regime de Tempo Parcial
(Revogado.)
Artigo 20.º
Taxa de Candidatura
Os procedimentos de candidatura aos estudos e cursos abrangidos pelo disposto no presente diploma, estão sujeitos ao pagamento de uma taxa, nos termos e montante a fixar pelo órgão legal e estatutariamente competente.
Artigo 21.º
Redução e Isenção de Propinas
Os regimes de isenção e redução de propinas em vigor, são os que vierem a ser fixados pelo órgão legal e estatutariamente competente e bem assim aqueles que se encontram consignados em diploma com força de lei.
Artigo 22.º
Casos Omissos e Dúvidas
Os casos omissos e duvidosos serão resolvidos por despacho do Reitor depois de ouvidos os órgãos materialmente competentes.
Artigo 23.º
Entrada em Vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia imediatamente a seguir à sua publicação no Diário da República.»
12 de abril de 2018. - O Reitor, Manuel António Assunção.
311284664