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Regulamento 243/2018, de 26 de Abril

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Sumário

Regulamento do Concurso Especial de Acesso e Ingresso do Estudante Internacional ao 1.º Ciclo de Estudos do Curso de Licenciatura em Enfermagem

Texto do documento

Regulamento 243/2018

Regulamento do Concurso Especial de Acesso e Ingresso do Estudante Internacional ao 1.º Ciclo de Estudos do Curso de Licenciatura em Enfermagem

Considerando as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 155/2017, de 28 de dezembro, o Presidente do Conselho de Direção da Escola Superior de Saúde Norte da Cruz Vermelha Portuguesa (ESSNorteCVP), após aprovação pelo Conselho Técnico-Científico em reunião de 13 de abril de 2018, e no cumprimento do n.º 3 do artigo 14.º do Decreto-Lei 36/2014, de 10 de março, determina a publicação do Regulamento do Concurso Especial de Acesso e Ingresso do Estudante Internacional ao 1.º Ciclo de Estudos do Curso de Licenciatura em Enfermagem da ESSNorteCVP.

Artigo 1.º

Objeto e âmbito

O presente regulamento aplica-se ao Concurso Especial de Acesso e Ingresso do Estudante Internacional ao 1.º Ciclo de Estudos do Curso de Licenciatura em Enfermagem da ESSNorteCVP, ao abrigo do disposto no artigo 14.º do Decreto-Lei 36/2014, de 10 de março.

Artigo 2.º

Estudante Internacional

1 - Para efeitos deste regulamento, estudante internacional é o estudante que não tem a nacionalidade portuguesa.

2 - Não são abrangidos pelo disposto no número anterior:

a) Os nacionais de um Estado membro da União Europeia;

b) Os que, não sendo nacionais de um Estado membro da União Europeia, residam legalmente em Portugal há mais de dois anos, de forma ininterrupta, em 31 de agosto do ano em que pretendem ingressar no ensino superior, bem como os filhos que com eles residam legalmente;

c) Os que requeiram o ingresso no ensino superior através dos regimes especiais regulados pelo Decreto-Lei 393-A/99 e pelos regimes especiais de reingresso e de mudança de par instituição/curso.

3 - Não são igualmente abrangidos pelo disposto no n.º 1 os estudantes estrangeiros que se encontrem a frequentar a ESSNorteCVP no âmbito de um programa de mobilidade internacional para a realização de parte de um ciclo de estudos de uma instituição de ensino superior estrangeira com quem a ESSNorteCVP tenha estabelecido acordo de intercâmbio com esse objetivo.

4 - O tempo de residência com autorização de residência para estudo não releva para os efeitos atrás previstos.

5 - Os estudantes que ingressem no ensino superior ao abrigo do disposto no presente diploma mantêm a qualidade de estudante internacional até ao final do ciclo de estudos em que se inscreverem inicialmente ou para que transitem.

6 - Excetuam-se do disposto do número anterior os estudantes internacionais que adquiram a nacionalidade de um estado membro da União Europeia.

7 - A cessação da aplicação do estatuto de estudante internacional em consequência do disposto no número anterior produz efeitos no ano letivo subsequente à data da aquisição da nacionalidade.

Artigo 3.º

Condições de acesso

1 - Podem candidatar-se os estudantes internacionais que satisfaçam uma das seguintes condições:

a) Os titulares de uma qualificação que dê acesso ao ensino superior, entendida como qualquer diploma ou certificado emitido por uma autoridade competente que ateste a aprovação num programa de ensino e lhes confira o direito de se candidatar e poder ingressar no ensino superior no país em que foi conferido;

b) Os titulares de um diploma do ensino secundário português ou de habilitação legalmente equivalente.

Artigo 4.º

Condições de ingresso

1 - São condições de ingresso no 1.º Ciclo de Estudos do Curso de Licenciatura em Enfermagem:

a) A verificação da qualificação académica específica para ingresso no ciclo de estudos que incidirá sobre as matérias das provas de ingresso fixadas para o ciclo de estudos em causa no âmbito do regime geral de acesso e ingresso, nos termos do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei 36/2014, de 10 de março;

b) A verificação do conhecimento da língua portuguesa;

c) A verificação da satisfação do Pré-requisito - Grupo A, a entregar no ato da matrícula.

2 - A verificação da qualificação académica específica:

a) Candidatos oriundos de sistemas de ensino secundário estrangeiros: através de prova documental a entregar no momento da candidatura ou, quando aquela não exista ou não seja considerada bastante, através de prova escrita e eventualmente complementada com prova oral a realizar na ESSNorteCVP;

b) Candidatos titulares de um diploma do ensino secundário português ou equivalente: através de documento que ateste a titularidade das provas de ingresso portuguesas fixadas para o ciclo de estudos em causa no âmbito do regime geral de acesso e ingresso ou, por opção do candidato, através de prova escrita e eventualmente complementados com prova oral a realizar na ESSNorteCVP;

c) A prova escrita a realizar na ESSNorteCVP versará sobre conteúdos equivalentes às provas de ingresso fixadas para o 1.º Ciclo de Estudos do Curso de Licenciatura em Enfermagem no ano da candidatura.

3 - A verificação do conhecimento da língua em que o ensino vai ser ministrado realiza-se através de exame escrito, eventualmente complementado por prova oral, com efeito de seriação dos candidatos, traduzindo-se no resultado de "Apto" ou "Não Apto".

4 - Os candidatos cuja língua materna seja o português ou tenham formação ministrada pelo Instituto Camões de nível B2 estão dispensados desta prova.

Artigo 5.º

Validação de documentos

1 - Os documentos obrigatórios enumerados no Edital a que se refere o artigo 12.º deste regulamento, que não sejam emitidos em língua portuguesa, inglesa, francesa ou espanhola, devem ser traduzidos e visados pelo serviço consular ou apresentados com a aposição da Apostilha de Haia pela autoridade competente do Estado de onde são originários os documentos.

2 - Os estudantes internacionais que não disponham dos documentos traduzidos e visados à data de apresentação da candidatura devem incluir no processo um requerimento devidamente fundamentado, no qual declarem ser titulares das habilitações e qualificações académicas exigidas, acompanhado dos documentos não traduzidos e não visados, e assumam o compromisso da sua apresentação à data de matrícula/inscrição, caso obtenham o resultado "Colocado".

Artigo 6.º

Vagas e prazos

1 - O número de vagas é fixado anualmente pela ESSNorteCVP, mediante proposta do órgão legal e estatutariamente competente, tendo em conta os limites estabelecidos pela legislação específica.

2 - As vagas a que se refere o número anterior não são transferíveis entre regimes de acesso e ingresso/ciclos de estudos.

3 - As vagas fixadas e o prazo para apresentação das candidaturas são divulgadas através de Edital e comunicadas à Direção Geral de Ensino Superior (DGES).

Artigo 7.º

Júri do concurso

1 - A seleção e seriação dos candidatos é efetuada por um Júri nomeado pelo Conselho de Direção, mediante proposta do Conselho Técnico-Científico devidamente fundamentada.

2 - O Júri é composto por três docentes, sendo um deles o seu Presidente e os outros vogais, e dois suplentes.

Artigo 8.º

Competências do Júri

1 - Ao júri compete:

a) Propor a calendarização das provas;

b) Elaborar as provas e proceder à sua avaliação;

c) Assegurar a vigilância das provas;

d) Registar as classificações obtidas pelos candidatos;

e) Apreciar as eventuais reclamações dos candidatos.

2 - A organização interna e o funcionamento do Júri são da competência deste.

Artigo 9.º

Provas de Ingresso

1 - A prova de conhecimento da língua é uma prova de seleção, constituída pela componente escrita e oral e cujo resultado é expresso em "Apto" ou "Não Apto".

2 - São considerados aptos na prova de conhecimento da língua os candidatos que obtenham uma classificação média final igual ou superior a 9,5 valores, na escala de 0 a 20.

3 - As provas específicas são provas de seleção e seriação, cujos resultados são expressos numa classificação na escala de 0 a 20, arredondada às centésimas.

4 - O resultado obtido nas provas é tornado público, através de pautas divulgadas em www.essnortecvp.pt.

5 - Os candidatos poderão consultar a(s) prova(s) escrita(s) realizadas, nos dois dias úteis imediatamente após a data de divulgação dos resultados.

6 - Todos os documentos relacionados com a verificação da satisfação das condições de ingresso, incluindo eventuais provas efetuadas pelo estudante, integram o seu processo individual.

7 - As provas previstas neste regulamento são válidas para a inscrição e matrícula no 1.º Ciclo de Estudos do Curso de Licenciatura em Enfermagem, da ESSNorteCVP, no ano da sua realização e nos dois anos seguintes.

Artigo 10.º

Reclamações

As decisões sobre as reclamações são da competência do Presidente do Conselho de Direção e serão proferidas nos prazos e termos fixados em calendário próprio e comunicadas por escrito aos reclamantes.

Artigo 11.º

Seleção dos candidatos

1 - O júri aprecia, através da documentação apresentada, as qualificações e conhecimentos relativos às condições de ingresso, conforme artigo 4.º deste regulamento.

2 - Após a análise da prova documental, o júri elabora a lista de candidatos, ordenada por ordem alfabética, com uma das seguintes menções:

a) Admitido;

b) Admitido condicionalmente;

c) Excluído.

3 - São considerados "Admitidos", os candidatos para os quais, através da documentação apresentada, o júri considere verificadas as condições de ingresso.

4 - São considerados "Admitidos condicionalmente", os candidatos que, para efeitos da verificação das qualificações e conhecimentos referidos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 4.º deste regulamento, necessitem de realizar prova escrita e ou oral complementares ou necessitem de frequentar formação linguística complementar.

5 - São considerados "Excluídos" os candidatos que prestem declarações falsas, apresentem documentos fraudulentos ou que não tenham fornecido a documentação exigida ou não satisfaçam o disposto no Decreto-Lei 36/2014, de 10 de março e no presente regulamento.

6 - O júri, na fase de apreciação das candidaturas, pode solicitar aos candidatos documentação complementar ou em falta.

Artigo 12.º

Edital do concurso

1 - Em cada ano letivo, o processo de candidatura inicia-se com a publicação do edital em www.essnortecvp.pt, onde deve constar:

a) O calendário das ações a desenvolver;

b) O curso para o qual são admitidas candidaturas;

c) As vagas;

d) As informações relativas à instrução do processo de candidatura.

2 - A candidatura é apresentada nos Serviços Académicos, presencialmente, via correio postal ou online, mediante o preenchimento de formulário, com pagamento das taxas e emolumentos fixados.

Artigo 13.º

Processo de candidatura

1 - O processo de candidatura é instruído com os seguintes documentos:

a) Formulário de candidatura;

b) Fotocópia do documento de identificação pessoal ou passaporte, do qual conste expressamente a nacionalidade do candidato;

c) Fotocópia dos diplomas/certificados de ensino/formação, designadamente da qualificação que dá acesso ao ensino superior no país de origem e do ensino secundário português ou habilitação equivalente, traduzidos para língua portuguesa ou inglesa e autenticados por um agente consular;

d) Certificado de formação ministrada pelo Instituto Camões de nível B2, quando aplicável;

e) Atestado de residência passado pelo país onde o candidato se encontra domiciliado.

Artigo 14.º

Provas realizadas em outros estabelecimentos de ensino superior

1 - Os candidatos aprovados em provas realizadas noutros estabelecimentos de ensino superior português poderão candidatar-se ao 1.º Ciclo de Estudos do Curso de Licenciatura em Enfermagem da ESSNorteCVP, desde que essas provas se mostrem adequadas a este ciclo de estudos.

2 - O interessado deve solicitar a necessária verificação de adequação ao Júri, a qual poderá ser recusada desde que fundamentada.

Artigo 15.º

Seriação dos candidatos

1 - O júri elabora lista final de candidatos, por ordem decrescente da classificação final.

2 - A classificação final dos candidatos resulta de uma das seguintes situações:

a) À média aritmética simples das classificações obtidas nas provas de ingresso portuguesas ou equivalentes;

b) À classificação final obtida nas provas de acesso ao ensino superior realizadas no ensino superior no país de origem;

c) À classificação final obtida nas provas realizados na ESSNorteCVP ou noutra instituição de ensino superior.

3 - Os resultados finais do concurso são tornados públicos através de lista final de colocação, contendo as menções de "Colocado", "Não Colocado" ou "Excluído".

4 - A menção de "Não Colocado" por falta de vaga ou "Não Apto" na prova de português ou de "Excluído" da candidatura deve ser acompanhada de referência à respetiva fundamentação.

5 - Sempre que dois ou mais candidatos em situação de empate fiquem colocados no último lugar, são criadas vagas adicionais.

Artigo 16.º

Reclamação

1 - Das deliberações do Júri pode haver reclamação do resultado de seriação de acordo com o calendário do concurso.

2 - A reclamação é dirigida ao presidente do Conselho Direção que, após audição fundamentada do presidente do júri, comunica decisão à reclamação do candidato.

Artigo 17.º

Inscrição e Matrícula

1 - Os candidatos colocados deverão proceder à inscrição e matrícula nos termos fixados no Edital.

2 - A inscrição e matrícula no curso é sujeita ao pagamento da taxa de inscrição e matrícula e do seguro escolar, cujos valores constam no Regulamento para Pagamento de Emolumentos, Taxas e Propinas.

3 - A propina é anual, podendo ser paga em duodécimos de acordo com o Regulamento para Pagamento de Emolumentos, Taxas e Propinas.

4 - No caso de desistência(s) da inscrição e matrícula, os Serviços Académicos convocam o(s) candidato(s) não colocado(s) na lista ordenada, por ordem decrescente de classificação, até esgotar as vagas.

Artigo 18.º

Certidão de Resultados

1 - A emissão de certidão com os resultados obtidos nas provas de ingresso para estudantes internacionais está sujeita ao pagamento de taxa prevista na tabela de emolumentos em vigor.

2 - Estão dispensados de apresentar a certidão requerida no número anterior, os candidatos Aprovados que apresentem a candidatura através do Concurso Especial de Acesso e Ingresso para Estudantes Internacionais, nos termos e prazos legalmente fixados.

Artigo 19.º

Dúvidas e Omissões

As dúvidas e omissões resultantes da aplicação do presente regulamento serão resolvidas por despacho do Presidente do Conselho de Direção.

Artigo 20.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

Este Regulamento produz efeitos após a sua publicação no Diário da República, data a partir do qual se revoga o regulamento anterior.

Artigo 21.º

Publicidade

O regulamento e as suas alterações são objeto de publicação, obrigatória, na 2.ª série do Diário da República e em www.essnortecvp.pt com uma antecedência não inferior a três meses em relação à data de início das candidaturas.

13 de abril de 2018. - O Presidente do Conselho de Direção, Henrique Lopes Pereira.

311283724

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3320193.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-10-02 - Decreto-Lei 393-A/99 - Ministério da Educação

    Regula os Regimes Especiais de Acesso e Ingresso no Ensino Superior.

  • Tem documento Em vigor 2014-03-10 - Decreto-Lei 36/2014 - Ministério da Educação e Ciência

    Regulamenta o estatuto do estudante internacional a que se refere o n.º 7 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto, que estabelece as bases do financiamento do ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2017-12-28 - Decreto-Lei 155/2017 - Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Procede à alteração do reconhecimento de interesse público de três instituições do ensino superior privado

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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