Despacho Normativo 106/84
A preparação de docentes com vista ao atendimento de crianças com necessidades educativas especiais tem vindo a ser assegurada pelo Instituto de António Aurélio da Costa Ferreira.
Ao seu curso de especialização são admitidos professores dos ensinos infantil, primário, preparatório e secundário.
A frequência do mesmo curso por professores com diferente preparação psicopedagógica de base, a quem, aquando da sua reinserção na actividade profissional, são feitas solicitações de atendimento muito diversas, tem suscitado algumas questões acerca da adequação do actual curso às necessidades de formação neste domínio.
A reflexão acerca dos resultados obtidas com o actual modelo curricular único levou a concluir pela necessidade de adoptar uma estrutura e conteúdos curriculares adequados às características específicas dos docentes dos vários níveis de ensino e aos métodos de intervenção nesses diferentes níveis.
Dado que o curso, nos moldes em que está estruturado, se destina especialmente a educadores de infância e a professores do ensino primário, opta-se por, no presente ano lectivo, circunscrever o acesso a esses professores.
Durante o ano lectivo de 1984-1985 proceder-se-á ao estudo da restruturação do curso do Instituto de António Aurélio da Costa Ferreira, a qual terá desde já em consideração a sua futura integração na Escola Superior de Educação de Lisboa como departamento de ensino especial (cf. n.º 2 do artigo 16.º do Decreto-Lei 513-T/79, de 26 de Dezembro, ratificado pela Lei 29/80, de 28 de Julho).
No estudo dessa reestruturação ter-se-ão em consideração as necessidades específicas de formação para a especialização de docentes para os ensinos preparatório e secundário.
Como a implementação de tal reestruturação não será possível antes do ano lectivo de 1985-1986, foram já tomadas as providências necessárias para que, no decurso do ano lectivo de 1984-1985, as Direcções-Gerais dos Ensinos Básico e Secundário e o Instituto de António Aurélio da Costa Ferreira promovam em conjunto acções sistemáticas de formação no domínio do ensino especial para docentes dos ensino preparatório e secundário.
Nestes termos:
Ao abrigo do disposto no Decreto-Lei 47587, de 10 de Março de 1967, determina-se o seguinte:
O n.º 5.º do Despacho Normativo 108/81, de 4 de Abril, passa a ter a seguinte redacção:
5.º
(Condições de acesso)
Podem candidatar-se à inscrição no curso os diplomados com o curso de educadores de infância com um mínimo de 2 anos de actividade como educadores de infância e os professores do ensino primário com um mínimo de 2 anos de actividade docente neste nível de ensino.
Ministério da Educação, 8 de Maio de 1984. - A Secretária de Estado Adjunta do Ministro da Educação, Maria Helena Carvalho dos Santos Oliveira Lopes. - O Secretário de Estado do Ensino Superior, Joaquim Germano Pinto Machado Correia da Silva. - O Secretário de Estado do Ensino Básico e Secundário, René Charles Dupont Prendi Rodrigues da Silva.