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Despacho Normativo 106/84, de 24 de Maio

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Sumário

Dá nova redacção ao n.º 5.º do Despacho Normativo n.º 108/81, de 4 de Abril, que aprova os objectivos, estrutura curricular e regime de estudos do curso de formação de professores de ensino especial ministrado no Instituto de António Aurélio da Costa Ferreira.

Texto do documento

Despacho Normativo 106/84
A preparação de docentes com vista ao atendimento de crianças com necessidades educativas especiais tem vindo a ser assegurada pelo Instituto de António Aurélio da Costa Ferreira.

Ao seu curso de especialização são admitidos professores dos ensinos infantil, primário, preparatório e secundário.

A frequência do mesmo curso por professores com diferente preparação psicopedagógica de base, a quem, aquando da sua reinserção na actividade profissional, são feitas solicitações de atendimento muito diversas, tem suscitado algumas questões acerca da adequação do actual curso às necessidades de formação neste domínio.

A reflexão acerca dos resultados obtidas com o actual modelo curricular único levou a concluir pela necessidade de adoptar uma estrutura e conteúdos curriculares adequados às características específicas dos docentes dos vários níveis de ensino e aos métodos de intervenção nesses diferentes níveis.

Dado que o curso, nos moldes em que está estruturado, se destina especialmente a educadores de infância e a professores do ensino primário, opta-se por, no presente ano lectivo, circunscrever o acesso a esses professores.

Durante o ano lectivo de 1984-1985 proceder-se-á ao estudo da restruturação do curso do Instituto de António Aurélio da Costa Ferreira, a qual terá desde já em consideração a sua futura integração na Escola Superior de Educação de Lisboa como departamento de ensino especial (cf. n.º 2 do artigo 16.º do Decreto-Lei 513-T/79, de 26 de Dezembro, ratificado pela Lei 29/80, de 28 de Julho).

No estudo dessa reestruturação ter-se-ão em consideração as necessidades específicas de formação para a especialização de docentes para os ensinos preparatório e secundário.

Como a implementação de tal reestruturação não será possível antes do ano lectivo de 1985-1986, foram já tomadas as providências necessárias para que, no decurso do ano lectivo de 1984-1985, as Direcções-Gerais dos Ensinos Básico e Secundário e o Instituto de António Aurélio da Costa Ferreira promovam em conjunto acções sistemáticas de formação no domínio do ensino especial para docentes dos ensino preparatório e secundário.

Nestes termos:
Ao abrigo do disposto no Decreto-Lei 47587, de 10 de Março de 1967, determina-se o seguinte:

O n.º 5.º do Despacho Normativo 108/81, de 4 de Abril, passa a ter a seguinte redacção:

5.º
(Condições de acesso)
Podem candidatar-se à inscrição no curso os diplomados com o curso de educadores de infância com um mínimo de 2 anos de actividade como educadores de infância e os professores do ensino primário com um mínimo de 2 anos de actividade docente neste nível de ensino.

Ministério da Educação, 8 de Maio de 1984. - A Secretária de Estado Adjunta do Ministro da Educação, Maria Helena Carvalho dos Santos Oliveira Lopes. - O Secretário de Estado do Ensino Superior, Joaquim Germano Pinto Machado Correia da Silva. - O Secretário de Estado do Ensino Básico e Secundário, René Charles Dupont Prendi Rodrigues da Silva.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/33197.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1967-03-10 - Decreto-Lei 47587 - Ministério da Educação Nacional - Gabinete de Estudos e Planeamento da Acção Educativa

    Permite ao Ministro da Educação Nacional determinar ou autorizar a realização de experiências pedagógicas em estabelecimentos de ensino público dependentes do respectivo Ministério para além dos casos e limites em que essa realização já é possível segundo a legislação vigente.

  • Tem documento Em vigor 1979-12-26 - Decreto-Lei 513-T/79 - Ministério da Educação

    Define a rede de estabelecimentos do ensino superior politécnico que anteriormente se designava ensino superior de curta duração, instituído pelo Decreto Lei 427-B/77, de 14 de Outubro, com as alterações introduzidas pela Lei 61/78, de 28 de Julho. Define os objectivos do ensino superior politécnico, o qual é assegurado por escolas superiores, de educação e técnicas, agrupadas ou não em institutos politécnicos. Cria os Institutos Politécnicos de Beja, Bragança, Castelo Branco, Coimbra, Faro, Lisboa, Porto, (...)

  • Tem documento Em vigor 1980-07-28 - Lei 29/80 - Assembleia da República

    Ratifica, com emendas, o Decreto-Lei n.º 513-T/79, de 26 de Dezembro, sobre ensino superior politécnico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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