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Portaria 601-A/81, de 16 de Julho

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Sumário

Fixa os novos preços dos combustíveis líquidos, dos gases de petróleo liquefeitos e do gás de cidade.

Texto do documento

Portaria 601-A/81

de 16 de Julho

Considerando os sucessivos agravamentos do dólar americano, os quais se vêm reflectindo negativamente na nossa economia de combustíveis:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros das Finanças e do Plano, do Comércio e Turismo e da Indústria e Energia, ouvida a Direcção-Geral de Energia e em conformidade com os Decretos-Leis n.os 329-A/74, de 10 de Julho, e 75-Q/77, de 8 de Fevereiro, o seguinte:

1.º Preços dos combustíveis líquidos. - São fixados, para vigorarem no continente a partir das 0 horas do dia 17 de Julho de 1981, os seguintes preços:

Gasolina 1.0.98 RM:

55$00 por litro, fornecida nos postos abastecedores;

Gasolina 1.0.85 RM:

51$00 por litro, fornecida nos postos abastecedores;

Petróleo iluminante:

25$00 por litro, fornecido, quer a granel, quer em taras, nos postos de revenda;

Petróleo carburante:

25$50 por litro, fornecido, quer a granel, quer em taras, nos postos de revenda;

Gasóleo:

25$00 por litro, fornecido nos postos abastecedores, quer a granel, quer em taras.

Quando os fornecimentos à Companhia de Caminhos de Ferro Portugueses se verificarem nos armazéns de Lisboa e Porto das companhias distribuidoras, aquele preço será deduzido do diferencial de transporte legalmente em vigor para aqueles distritos.

Fuelóleo:

a) Thick-fuel-oil de 1% de teor de enxofre - 11$80 por quilograma;

b) Thick-fuel-oil de 3,5% de teor de enxofre - 10$80 por quilograma, fornecido a granel nas instalações das companhias distribuidoras em Lisboa, Matosinhos e Sines;

c) Para a Electricidade de Portugal, E. P., os preços dos produtos anteriores são, respectivamente, de 11$80 e 10$80 por quilograma para o produto colocado nas respectivas centrais térmicas, sendo os encargos adicionais daqui resultantes suportados pelo Fundo de Abastecimento.

2.º Preço dos gases de petróleo liquefeitos. - São fixados, para vigorarem no continente a partir das 0 horas do dia 17 de Julho de 1981, os seguintes preços:

Em garrafas de mais de 3 kg:

Ao público, no estabelecimento do revendedor:

Butano - 30$00/kg;

Propano - 31$00/kg.

Ao público, no local de consumo:

Butano - 31$10/kg;

Propano - 32$30/kg.

Canalizado, no local de consumo:

Vendido a granel - 32$30/kg;

Vendido em garrafas - 32$30/kg.

A granel, à saída das instalações principais das empresas distribuidoras:

Butano - 27$50/kg;

Propano - 27$50/kg.

Em embalagens iguais ou inferiores a 3 kg os preços continuam livres.

3.º Preço do gás de cidade. - O preço máximo de venda ao público do gás de cidade é fixado em 9$50 m3, só podendo o novo preço ser aplicado a gás consumido após a primeira leitura feita depois da publicação da presente portaria no Diário da República.

4.º Para a agricultura, as devoluções nos termos do n.º 1 do Despacho Normativo 226/80, de 6 de Julho, das quantias equivalentes aos aumentos de preços serão calculadas para o preço da venda do gasóleo em 1 de Janeiro de 1980, aumentado de 7$50/l.

5.º Para as pescas, o preço de venda do gasóleo estabelecido pelos n.os 1 e 2 do Despacho Normativo 154/80 de 21 de Abril, é, respectivamente, aumentado de 6$50/l e fixado em US$ 370/t.

Ministérios das Finanças e do Plano, do Comércio e Turismo e da Indústria e Energia, 16 de Julho de 1981. - O Ministro das Finanças e do Plano, João António de Morais Leitão. - Pelo Ministro do Comércio e Turismo, Walter Waldemar Pego Marques, Secretário de Estado do Comércio. - O Ministro da Indústria e Energia, Ricardo Manuel Simões Bayão Horta.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1981/07/16/plain-33162.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/33162.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1980-08-01 - Despacho Normativo 226/80 - Ministérios das Finanças e do Plano, da Agricultura e Pescas e da Indústria e Energia

    Estabelece normas relativas à devolução das quantias equivalentes ao aumento do preço do gasóleo fornecido à agricultura.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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