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Despacho Normativo 226/80, de 1 de Agosto

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Sumário

Estabelece normas relativas à devolução das quantias equivalentes ao aumento do preço do gasóleo fornecido à agricultura.

Texto do documento

Despacho Normativo 226/80

A Portaria 33/80, de 31 de Janeiro, ao actualizar os preços dos combustíveis, previu no n.º 7 a possível eliminação da repercussão na agricultura do aumento do preço do gasóleo, mediante a devolução, em base periódica, das quantias equivalentes àquele acréscimo, calculadas com base na relação actividade agrícola/consumo de combustível.

Realizados os estudos relativos ao financiamento deste esquema e ouvidas as associações representativas dos agricultores, determina-se, ao abrigo do disposto no n.º 7 da Portaria 33/80, de 31 de Janeiro, o seguinte:

1.º A devolução das quantias equivalentes ao aumento do preço do gasóleo fornecido à agricultura - será feita com base nas declarações prestadas pelos agricultores em impresso adequado, conforme modelo anexo a este despacho.

2.º Os impressos serão postos à disposição dos agricultores em pontos espalhados por todos os concelhos do País, em datas a anunciar com a devida antecedência, devendo ser preenchidos pelos interessados com o auxílio de técnicos do MAP aí especialmente para esse fim.

3.º Os impressos, depois de preenchidos, serão remetidos aos serviços centrais do MAP para tratamento mecanográfico e cálculo do montante a devolver a cada agricultor.

4.º Logo que registados os elementos de cada impresso, o mesmo será devolvido à respectiva direcção regional para verificar a autenticidade das declarações prestadas.

5.º Sempre que se verifique haver falsidades nas declarações prestadas, deverá esse facto ser comunicado de imediato aos serviços centrais para anulação da ordem de pagamento, independentemente do procedimento criminal a que houver lugar. Os eventuais prevaricadores ficarão excluídos das posteriores devoluções periódicas.

6.º A devolução das quantias correspondentes ao aumento do preço do gasóleo será feita periodicamente, conforme determinação ministerial.

7.º O Ministro da Agricultura e Pescas expedirá as instruções necessárias à execução do disposto nos números anteriores.

8.º Os encargos resultantes da execução do presente despacho serão suportados pelo Fundo de Abastecimento.

Ministérios das Finanças e do Plano, da Agricultura e Pescas e da Indústria e Energia, 6 de Julho de 1980. - O Ministro das Finanças e do Plano. Aníbal António Cavaco Silva.

- O Ministro da Agricultura e Pescas, António José Baptista Cardoso e Cunha. - O Ministro da Indústria e Energia, Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto.

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1980/08/01/plain-32044.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/32044.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1980-12-17 - Portaria 1074-A/80 - Ministérios das Finanças e do Plano, do Comércio e Turismo e da Indústria e Energia

    Fixa os novos preços dos combustíveis líquidos.

  • Tem documento Em vigor 1981-04-15 - Portaria 342/81 - Ministério da Agricultura e Pescas

    Fixa em 1 de Junho e 3 de Julho os prazos limite para a entrega das declarações a que se refere o n.º 1 do Despacho Normativo n.º 226/80, de 1 de Agosto.

  • Tem documento Em vigor 1981-07-16 - Portaria 601-A/81 - Ministérios das Finanças e do Plano, do Comércio e Turismo e da Indústria e Energia

    Fixa os novos preços dos combustíveis líquidos, dos gases de petróleo liquefeitos e do gás de cidade.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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