Subdelegação de competências
Nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 46.º do Código do Procedimento Administrativo e no artigo 62.º da lei geral tributária e ao abrigo da autorização concedida nos pontos I-4.3. e II-3.2. do Despacho 801/2018, de 7 de dezembro de 2017, da Diretora-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 14, de 19 de janeiro de 2018, subdelego as seguintes competências que me foram delegadas ou subdelegadas:
1 - No Diretor de Serviços dos Impostos Especiais de Consumo e do Imposto sobre Veículos, Dr. Jorge Fernandes Pinheiro:
a) Promover a audição prévia dos interessados quando, no âmbito dos processos que apreciem pedidos de isenção, recursos hierárquicos e outras petições em matérias respeitantes aos Impostos Especiais de Consumo e ao Imposto sobre Veículos, o sentido provável da decisão for contrário, total ou parcialmente, à pretensão dos interessados;
b) Superintender na verificação das condições legalmente exigidas para a comercialização de novas marcas de produtos de tabaco no mercado nacional, e de quaisquer alterações dos elementos de marcas já existentes, nos termos do artigo 108.º do Código dos Impostos Especiais de Consumo;
c) Decidir sobre a sujeição das pessoas com deficiência a Junta Médica de Verificação, para efeitos da concessão da isenção do ISV;
d) Autorizar os pedidos de condução por terceiros para além do raio de 60 km, no regime de isenção do ISV aplicável às pessoas com deficiência;
e) Superintender na utilização racional das instalações, bem como na sua manutenção e conservação;
f) Velar pela existência de condições de higiene e segurança no trabalho;
g) Gerir de forma eficaz e eficiente, a utilização, manutenção e conservação dos equipamentos que se encontrem na sua dependência direta;
h) Autorizar, nos termos da lei, os benefícios do estatuto do trabalhador estudante.
2 - No diretor da Alfândega do Funchal, Dr. João Paulo de Ornelas Matias e no diretor da Alfândega de Ponta Delgada, Dr. João Manuel Gomes Ferreira, as competências para autorizar o processamento dos reembolsos para concretização das isenções de ISP previstas nas alíneas c) e h) do n.º 1, do artigo 89.º do Código dos Impostos Especiais de Consumo.
3 - Ratifico todos os atos praticados pelos dirigentes abrangidos pelo presente despacho até à data da sua publicação, no âmbito da subdelegação de competências agora efetuada.
10 de abril de 2018. - O Subdiretor-Geral da Área de Gestão Tributária, IEC, António Brigas Afonso.
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