de 10 de Julho
Considerando a conveniência em permitir uma maior flexibilidade na gestão das praças em serviço militar obrigatório;Considerando a necessidade de redefinir as funções dos sargentos e das praças da classe da taifa, com vista ao seu melhor aproveitamento:
Manda o Conselho da Revolução, pelo Chefe do Estado-Maior da Armada, ao abrigo do disposto no artigo 231.º do Estatuto dos Sargentos e Praças da Armada (ESPA), aprovado e posto em execução pelo Decreto 44884, de 18 de Fevereiro de 1963, e no artigo 17.º do Decreto-Lei 292/78, de 20 de Setembro, o seguinte:
1.º O § 7.º do artigo 7.º do ESPA passa a ter a seguinte redacção:
Art. 7.º ....................................................................
...............................................................................
§ 7.º Por conveniência do serviço, pode o director do Serviço do Pessoal regular a transferência dos segundos-marinheiros, dos primeiros-grumetes e dos segundos-grumetes de uma para outra classe, ou, dentro de uma mesma classe, de uma para outra subclasse, sem prejuízo das habilitações que devem possuir em relação ao seu posto na classe ou na subclasse para que são transferidos.
...............................................................................
2.º Os subnúmeros 1, 4 e 5 do n.º 19 do artigo 15.º do mencionado Estatuto passam a ter a seguinte redacção:
Art. 15.º .................................................................
...............................................................................
19. Taifa.
1) Ao pessoal da categoria de sargentos:
a) Organizar as ementas das refeições, submetê-las à aprovação superior e fiscalizar a execução e distribuição das refeições, de acordo com as ementas aprovadas;
b) Tratar do aprovisionamento dos géneros frescos e vigiar a sua guarda e conservação nas câmaras e armários próprios;
c) Desempenhar as funções de sargentos do rancho nas messes, nos ranchos de oficiais, nos ranchos centralizados e nos ranchos da marinhagem, de 200 ou mais arranchados;
d) Instruir e destinar o serviço do pessoal sob as suas ordens;
e) Instruir e conduzir o pessoal em serviço nas cozinhas e participar na confecção das refeições dos ranchos e, bem assim, em tarefas com ela associadas, quando primeiros ou segundos-sargentos oriundos da subclasse dos cozinheiros;
f) Ser fiel de todo o mobiliário, palamenta e mais material das câmaras, alojamentos e ranchos;
g) Ser responsável pela guarda, conservação, limpeza e arrumação das dependências e do material a seu cargo;
h) Efectuar os registos, contas e escrituração inerentes ao seu serviço;
i) Desempenhar noutros serviços de bordo, nomeadamente no serviço de artilharia, quando em combate, funções compatíveis com a sua preparação militar e técnica;
j) Cooperar no serviço de limitação de avarias.
2) Ao pessoal da subclasse dos cozinheiros:
...............................................................................
3) Ao pessoal da subclasse dos despenseiros, com o posto de cabo:
...............................................................................
4) Ao pessoal da subclasse dos despenseiros, com o posto de primeiro-marinheiro:
a) Substituir os cabos despenseiros na sua falta;
b) Desempenhar o serviço de mesa, copa e bar nos ranchos dos oficiais, dos cadetes e dos sargentos;
c) Preparar, nas respectivas copas, os suplementos previstos para melhoria dos ranchos;
d) Cooperar na confecção das refeições dos ranchos;
e) Efectuar a arrumação e limpeza dos alojamentos e câmaras dos oficiais, cadetes e sargentos e do material dos respectivos ranchos;
f) Guardar e conservar o material em uso ou distribuído para utilização no respectivo serviço;
g) Desempenhar noutros serviços de bordo, nomeadamente no serviço de artilharia, quando em combate, funções compatíveis com a sua preparação militar e técnica;
h) Cooperar no serviço de limitação de avarias.
5) Ao pessoal da subclasse dos padeiros:
a) Fabricar o pão e desempenhar o serviço de pasteleiro;
b) Quando primeiros-marinheiros, cooperar no serviço de mesa e na confecção das refeições;
c) Guardar e conservar o material em uso ou distribuído para utilização no respectivo serviço;
d) Efectuar os registos e escrituração inerentes ao seu cargo;
e) Desempenhar noutros serviços de bordo, nomeadamente no serviço de artilharia, quando em combate, funções compatíveis com a sua preparação militar e técnica;
f) Cooperar no serviço de limitação de avarias.
Estado-Maior da Armada, 8 de Junho de 1981. - O Chefe do Estado-Maior da Armada, António Egídio de Sousa Leitão, almirante.