Suspensão Parcial do Plano de Pormenor do Crafuncho e Estabelecimento de Medidas Preventivas
José Júlio Henriques Norte, Presidente da Câmara Municipal de Mortágua torna público, para efeitos do disposto na alínea i) do n.º 4 do artigo 191.º do Decreto- Lei 80/2015, de 14 de maio, que sob proposta da Câmara Municipal de Mortágua aprovada em reunião extraordinária de 22/03/2018, a Assembleia Municipal de Mortágua, em sessão extraordinária de 28/03/2018, aprovou a Suspensão Parcial do Plano de Pormenor do Crafuncho e o Estabelecimento de Medidas Preventivas.
Mais se informa que a deliberação municipal, a planta com a delimitação da área a suspender e as medidas preventivas são objeto de publicação no Diário da República, encontrando-se disponíveis para consulta na página da Internet da Câmara Municipal, em www.cm-mortagua.pt,
ou na Divisão de Planeamento e Administração do Território, desta Câmara Municipal, durante o horário de expediente.
29 de março de 2018. - O Presidente da Câmara Municipal, José Júlio Henriques Norte.
Deliberação
Acácio Fonseca Fernandes, Presidente da Assembleia Municipal do Concelho de Mortágua:
Certifica-se, para os devidos efeitos, que a Assembleia Municipal de Mortágua, sob proposta da Câmara Municipal de Mortágua, aprovada em reunião do Executivo realizada a 22 de março de 2018, deliberou por unanimidade, na Sessão Extraordinária, realizada no dia 28 de março de 2018, aprovar, nos termos da alínea b) do n.º 1, do n.º 7 do artigo 126.º, bem como do n.º 1 do artigo 137.º do Decreto-Lei 80/2015, de 14 maio, proceder à Suspensão Parcial da eficácia do Plano de Pormenor do Crafuncho e ao estabelecimento das Medidas Preventivas propostas para a área delimitada na planta anexa à respetiva proposta.
28 de março de 2018.- O Presidente da Assembleia Municipal de Mortágua, Acácio Fonseca Fernandes.
Medidas Preventivas
Artigo 1.º
Âmbito Territorial
A área sujeita às Medidas Preventivas encontra-se identificada na Planta anexa.
Artigo 2.º
Âmbito Material
1 - As Medidas Preventivas consistem na sujeição a parecer vinculativo da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional das operações de loteamento e obras de urbanização, de construção, de ampliação de alteração e de reconstrução, com exceção das que estejam isentas de procedimento de licenciamento ou comunicação prévia.
2 - São apenas admitidas as ações necessária para a concretização do investimento a realizar na área a sujeitar às Medidas Preventivas, de acordo com a implantação prevista na Planta anexa.
3 - Na área sujeita às Medidas Preventivas, aplicam-se os seguintes parâmetros urbanísticos:
Área da parcela - 24 400 m2
Uso da parcela - Turismo
Número de pisos - 3
Área de implantação máxima - 2200 m2
Área de construção máxima - 4500 m2
Volume de construção máximo - 15 750 m3
Cércea ou altura de fachada máxima - 10,5 m
Tipologia - Aldeamento turístico
Número de camas - 120
Artigo 3.º
Âmbito Temporal
As Medidas Preventivas entram em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República e vigoram pelo prazo de dois anos prorrogável por um ano, caducando com a entrada em vigor da alteração ao Plano de Pormenor do Crafuncho.
Identificadores das imagens e respetivos endereços do sítio do SNIT
(conforme o disposto no artigo 14.º da Portaria 245/2011)
43564 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_com_a_delimitação_da_área_a_sujeitar_a_MP_43564_1.jpg
611266844