I - Ao abrigo das disposições conjugadas do n.º 3 do artigo 95.º do Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior (RJIES), aprovado pela Lei 62/2007, de 10 de setembro, do disposto no n.º 2 e no n.º 6 do artigo 34.º e no n.º 2 do artigo 60.º dos Estatutos do ISCTE-IUL, aprovados pelo Despacho normativo 18/2009, de 8 de maio, alterado pelo Despacho normativo 11/2011, de 14 de abril, publicado no Diário da República, 2.ª série,, n.º 124, de 30/06/2011, bem como do disposto nos artigos 44.º a 50.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, o Conselho de Gestão do ISCTE-IUL, reunido em 27 de março de 2018, delibera delegar, no Diretor do Dinâmia'CET-IUL - Centro de Estudos sobre a Mudança Socioeconómica e o Território, Professor Pedro Miguel Alves Felício Seco da Costa, competências para, sem prejuízo de outras que venham a ser-lhe atribuídas:
1 - Autorizar despesas, no âmbito do seu orçamento próprio, nos termos da lei, dos Estatutos e dos Regulamentos e procedimentos em vigor, para a execução de programas ou projetos de investigação, desenvolvimento e inovação, de programas de doutoramento ou de contratos de prestação de serviços celebrados com o ISCTE-IUL cuja execução esteja a seu cargo, até ao montante de 5.000,00(euro) (cinco mil euros) nas seguintes rubricas:
a) Abonos ou despesas decorrentes da aquisição de bilhetes de transporte e de ajudas de custo, antecipadas ou não, e reembolsos que forem devidos nos termos legais, quando as deslocações em serviço, qualquer que seja o meio de transporte utilizado, se encontrem devidamente autorizadas;
b) Locação e aquisição de bens e serviços;
c) Bolsas de investigação.
2 - Para efeitos do número anterior, autoriza-se ainda a:
a) Proceder, com um dos membros do Conselho de Gestão, à movimentação da conta do ISCTE-IUL afeta à unidade de investigação, nos termos da lei, dos Estatutos e dos Regulamentos e procedimentos em vigor;
b) Aceder ao saldo, extrato bancário e movimentos contabilísticos referentes à unidade de investigação.
II - Ao abrigo do n.º 1 do artigo 46.º do CPA, as competências ora delegadas não podem ser alvo de subdelegação.
III - Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 49.º do CPA, pode o delegante emitir diretivas ou instruções vinculativas para o delegado sobre o modo como devem ser exercidas as competências ora delegadas.
IV - Em tudo o que não esteja previsto na presente Deliberação, ou em qualquer dúvida, deverá o ora delegado remeter para o Conselho de Gestão do ISCTE-IUL.
V - Nos termos do disposto no 3.º do artigo 164.º do CPA, consideram-se ratificados todos os atos que, cabendo no âmbito da presente Deliberação, tenham sido entretanto praticados até à publicação da presente Deliberação no Diário da República.
27 de março de 2018. - A Presidente do Conselho de Gestão, Maria de Lurdes Rodrigues.
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