Esta última disposição teve por objectivo evitar eventuais prejuízos para os interessados pela demora na entrega aos respectivos titulares dos novos certificados de registo, uma vez que a sua passagem implicava, nos termos dos artigos 7.º e 8.º do referido decreto-lei, a observância prévia de determinadas formalidades, mais ou menos morosas, tanto por parte dos contribuintes como dos serviços.
Paralelamente, entendeu-se conveniente estabelecer uma data uniforme, a nível nacional, para a caducidade dos antigos certificados e a sua publicidade em portaria, com o fim de possibilitar o conhecimento dessa situação por todos os produtores e grossistas, uma vez que a partir dessa data deixam de poder fornecer mercadorias ao abrigo de declarações de responsabilidade emitidas pelos adquirentes com base naqueles certificados e não ressalvadas pelo n.º 3 do citado artigo 8.º Uma vez que se encontra concluído ou em vias de conclusão, em todo o País, o processamento e entrega dos novos certificados modelo n.º 14, entende-se ter chegado a altura de dar cumprimento à referida determinação, dilatando-se o prazo para 1 de Agosto, a fim de dar tempo para aquela conclusão.
Nestes termos, em conformidade com o citado n.º 2 do artigo 8.º do Decreto-Lei 374-B/79, de 10 de Setembro:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Orçamento, cessar, a partir de 1 de Agosto do corrente ano, a validado dos antigos certificados de registo, provisório ou definitivo, que haviam sido processados ao abrigo dos artigos 55.º e 56.º do Código do Imposto de Transacções, na redacção anterior à que lhes foi dada pelo Decreto-Lei 374-B/79, de 10 de Setembro.
Secretaria de Estado do Orçamento, 17 de Junho de 1981. - O Secretário de Estado do Orçamento, Alípio Barrosa Pereira Dias.