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Despacho Normativo 144/84, de 28 de Agosto

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Sumário

Fixa o preço da semente de cártamo importada a fornecer à indústria extractora de óleos pelo Instituto do Azeite e Produtos Oleaginosos (IAPO).

Texto do documento

Despacho Normativo 144/84
Ao abrigo do disposto na Portaria 302-C/84, de 19 de Maio, determina-se o seguinte:

1.º - 1 - O preço da semente de cártamo importada a fornecer à indústria extractora de óleos pelo Instituto do Azeite e Produtos Oleaginosos (IAPO) é, por tonelada CIF/free out, de 56639$00.

2 - Neste preço está incluída a taxa de prestação de serviço do IAPO, no valor de 263$00/t.

2.º Para efeitos do cálculo do preço a que se refere o número anterior, foram consideradas as características constantes do quadro anexo.

3.º Constitui receita ou encargo do Fundo de Abastecimento o diferencial entre o preço fixado pelo presente diploma para fornecimento pelo IAPO à indústria extractora de óleos e o respectivo preço de aquisição, de harmonia com o preceituado no Decreto-Lei 19/83, de 21 de Janeiro.

4.º Este diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Secretarias de Estado do Orçamento, da Alimentação e do Comércio Interno, 13 de Agosto de 1984. - O Secretário de Estado do Orçamento, Alípio Barrosa Pereira Dias. - O Secretário de Estado da Alimentação, Jacinto José Montalvão de Santos e Silva Marques. - O Secretário de Estado do Comércio Interno, Carlos Alberto Antunes Filipe.


QUADRO ANEXO
Características da semente de cártamo a que se refere o n.º 2.º
Densidade do óleo - 0,925.
Teor do óleo - 34%.
Rendimento em óleo/tonelada de semente - 32%.
Rendimento em farinha/tonelada de semente - 63%.
Acidez base - 1%.
Humidade - 8%.
Impurezas - 3,3%.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/33115.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1983-01-21 - Decreto-Lei 19/83 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Agricultura, Comércio e Pescas

    Define as condições em que o Fundo de Abastecimento pode assumir os custos de intervenção económica.

  • Tem documento Em vigor 1984-05-19 - Portaria 302-C/84 - Ministérios das Finanças e do Plano, da Agricultura, Florestas e Alimentação e do Comércio e Turismo - Secretarias de Estado do Orçamento, da Alimentação e do Comércio Interno

    Determina que sejam fixados por despacho normativo dos Secretários de Estado do Orçamento, da Alimentação e do Comércio Interno os preços das matérias-primas importadas a fornecer à indústria extractora de óleos, às indústrias produtoras de sabões, de margarinas e de alimentos compostos para animais pelo Instituto do Azeite e Produtos Oleaginosos (IAPO).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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