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Despacho 3893/2018, de 17 de Abril

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Sumário

É criado o CET em especialização tecnológica em Gestão de Restauração e Bebidas, proposto pela Associação de Ensino Cristóvão Colombo, no Funchal

Texto do documento

Despacho 3893/2018

O Decreto-Lei 88/2006, de 23 de maio, inscreve-se num quadro de política que visa promover o alargamento das competências, aptidões e qualificações dos portugueses, dignificar o ensino e potenciar a criação de novas oportunidades, impulsionando o crescimento sociocultural e económico do País, ao possibilitar uma oferta de recursos humanos qualificados geradores de uma maior competitividade.

Considerando a necessidade de conciliar a vertente do conhecimento, através do ensino e da formação, com a componente da inserção profissional qualificada, os Cursos de Especialização Tecnológica (CET) visam criar novas oportunidades e formação ao longo da vida.

Considerando que a decisão de criação e entrada em funcionamento de um CET num estabelecimento de ensino público, particular ou cooperativo que ministre cursos de nível secundário de educação é da competência do Ministro da Tutela, podendo ser delegada, nos termos do artigo 43.º do Decreto-Lei 88/2006, de 23 de maio.

Considerando ainda que, nos termos do artigo 42.º do Decreto-Lei 88/2006, de 23 de maio, o pedido foi instruído e analisado pela Agência Nacional para a Qualificação e o Ensino Profissional, I. P., a qual, no âmbito da reorganização dos serviços centrais do Ministério da Educação, assumiu as atribuições da Direção-Geral de Formação Vocacional, designada, nos termos do artigo 41.º do mesmo diploma, como serviço instrutor, pelo Despacho 1647/2007, de 8 de janeiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 1 de fevereiro.

Considerando, por último, que foi ouvida a Comissão Técnica para a Formação Tecnológica Pós-Secundária, nos termos do artigo 34.º do Decreto-Lei 88/2006, de 23 de maio.

Assim, ao abrigo do artigo 43.º do Decreto-Lei 88/2006, de 23 de maio e das competências que me foram delegadas pelo Despacho 1009-B/2016, de 13 de janeiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 20 de janeiro, determino:

1 - É criado o curso de especialização tecnológica em Gestão de Restauração e Bebidas, proposto pela Associação de Ensino Cristóvão Colombo, e autorizado o seu funcionamento nas instalações desta entidade sitas na Av. do Infante, n.º 6, Funchal, nos termos do Anexo ao presente despacho, que dele faz parte integrante.

2 - O presente despacho é válido para o funcionamento do curso por um período de 4 anos, devendo o primeiro ciclo de formação iniciar-se até ao início do ano letivo subsequente à data de entrada em vigor do presente diploma, sem prejuízo da conclusão dos ciclos iniciados durante o período de vigência.

3 - O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

4 - Cumpra-se o disposto no artigo 44.º do Decreto-Lei 88/2006, de 23 de maio.

23 de março de 2018. - O Secretário de Estado da Educação, João Miguel Marques da Costa.

ANEXO

1 - Instituição de formação:

Associação de Ensino Cristóvão Colombo

2 - Denominação do curso de especialização tecnológica:

Curso de Especialização Tecnológica em Gestão de Restauração e Bebidas

3 - Área de educação e formação:

811 - Hotelaria e Restauração

4 - Perfil profissional:

Técnico/a Especialista em Gestão de Restauração e Bebidas

5 - Descrição geral:

Planear, dirigir e coordenar os trabalhos do serviço de restauração e bebidas (F&B), em estabelecimentos de restauração e bebidos integrados ou não em unidades hoteleiras garantindo a qualidade do serviço e a otimização dos recursos e maximização da rentabilidade

6 - Referencial de competências a adquirir:

Identificar as tendências de novos produtos e serviços de restauração e bebidas.

Aplicar as técnicas de supervisão do cumprimento das normas de qualidade, higiene e segurança alimentar nas operações de restauração e bebidas.

Aplicar as técnicas de supervisão do cumprimento dos procedimentos de higienização das instalações e equipamentos.

Aplicar as técnicas de supervisão do cumprimento de armazenamento e manutenção dos equipamentos e utensílios.

Aplicar as técnicas de supervisão do cumprimento das normas de inventariação dos produtos alimentares.

Desenhar o organograma do serviço de operações de restauração e bebidas.

Identificar a estrutura organizativa, funções, responsabilidades e dependência funcional da equipa operacional de operações de restauração e bebidas.

Aplicar os métodos e as técnicas de organização administrativa do serviço de operações de restauração e bebidas.

Aplicar técnicas de construção e definição de elementos chave na elaboração de cartas e menus do serviço de operações de restauração e bebidas.

Aplicar estratégias de comercialização e venda diferenciadas em função da segmentação dos clientes.

Analisar planos de marketing e aplicar técnicas de definição de estratégias e política de marketing do serviço de operações de restauração e bebidas.

Utilizar os métodos e as técnicas de controlo e avaliação do plano de marketing do serviço de restauração e bebidas.

Utilizar os métodos e as técnicas de elaboração e implementação do plano de vendas do serviço de restauração e bebidas.

Preparar e realizar apresentações comerciais em público.

Aplicar os métodos e as técnicas de gestão da produção e orçamentação dos produtos e serviços de restauração e bebidas.

Utilizar o sistema informático e programa de gestão de F&B.

Aplicar técnicas de controlo de gestão e de análise do desempenho e situação financeira do serviço de F&B, através de rácios financeiros.

Analisar o desempenho financeiro e contabilístico do estabelecimento de restauração e bebidas, com vista à maximização de lucros.

Elaborar relatórios financeiros, utilizando o sistema de contabilidade com vista à melhoria de resultados.

Aplicar as regras gramaticais e o vocabulário técnico na utilização das línguas inglesa e outra língua estrangeira em contexto de comunicação oral e escrita, com interlocutores estrangeiros.

Aplicar os procedimentos adequados à resolução/tratamento de reclamações e sugestões de clientes e definir medidas corretivas.

Aplicar as normas de segurança, higiene e saúde respeitantes à atividade profissional.

Aplicar a legislação do trabalho e a legislação respeitante ao setor HORECA (Hotelaria, Restauração e Similares).

Aplicar a legislação do trabalho e a legislação respeitante à atividade restauração e bebidas.

Aplicar as normas e os procedimentos de sistemas de gestão na área da qualidade.

Coordenar e organizar eventos, aplicando as normas protocolares do serviço de restauração e bebidas.

Aplicar técnicas de construção de narrativas "Storytelling".

Utilizar estratégias de liderança e gestão de equipas de trabalho.

Analisar e adaptar estratégias de motivação e dinamização de indivíduos e equipas de trabalho.

Aplicar técnicas de gestão de tempo, do stress e de situações imprevistas.

Aplicar técnicas de motivação do cliente e diferentes estratégias de fidelização e diferenciação do cliente.

Aplicar técnicas cénicas, de postura e autocontrolo.

Selecionar e aplicar técnicas e instrumentos de monitorização da satisfação do cliente.

Selecionar e utilizar estratégias de desenvolvimento de campanhas promocionais.

7 - Plano de Formação:

Plano de Formação do Curso de Especialização Tecnológica em Gestão de Restauração e Bebidas

(ver documento original)

8 - Condições de acesso e ingresso:

a) Ser titular de um curso do ensino secundário ou equivalente;

b) Os indivíduos que tenham tido aprovação em todas as disciplinas do 10.º e 11.ºanos e que tenham estado inscritos no 12.º ano de um curso secundário ou de habilitação legalmente equivalente não o tenham concluído;

c) Os titulares de uma qualificação profissional de nível 3;

d) Os titulares de um diploma de especialização tecnológica ou de um diploma de ensino superior que pretendam requalificar-se profissionalmente.

e) Aprovação nas áreas curriculares, no âmbito do curso do ensino secundário ou equivalente, que concluiu ou frequentou, fixadas como referencial de competências de ingresso: Língua Estrangeira, Cultura, Comunicação e Média, e Estatística.

8.1 - O ingresso no CET, dos indivíduos a que se referem as alíneas a), b) e c) do n.º 8, que não cumpram a condição definida na alínea e), do mesmo número, fica condicionado à aprovação em unidades curriculares que integrem as áreas identificadas.

8.2 - Para efeitos do disposto no número anterior, cabe à Associação de Ensino Cristóvão Colombo aferir as competências de ingresso através da realização de provas de avaliação.

8.3 - Os candidatos ao ingresso no CET que se encontrem na situação prevista no n.º 8.1 e não tenham obtido aprovação nas provas de avaliação, devem frequentar, no todo ou em parte, de acordo com análise curricular e os resultados das provas de avaliação, o Plano de Formação Adicional definido no n.º 11 do presente anexo.

8.4 - Sem prejuízo do estabelecido no ponto anterior, os formandos que não sejam titulares de um curso de ensino secundário ou de habilitação legalmente equivalente, devem cumprir integralmente o Plano de Formação Adicional constante do n.º 11 do presente anexo.

9 - A formação adicional estabelecida no n.º 11 do presente anexo é parte integrante do plano de formação do CET.

10 - Número máximo de formandos:

10.1 - Em cada admissão de novos formandos: 20

10.2 - Na inscrição em simultâneo no curso: 40.

11 - Plano de Formação Adicional (a que se reportam os artigos 8.º e 16.º do Decreto-Lei 88/2006):

(ver documento original)

311232094

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3310151.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-05-23 - Decreto-Lei 88/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Regula os cursos de especialização tecnológica, formações pós-secundárias não superiores que visam conferir qualificação profissional do nível 4. Altera o Decreto-Lei nº 393-B/99 de 2 de Outubro, que regula os concursos especiais de acesso e ingresso no ensino superior.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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