Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Aviso 1076/2015, de 29 de Janeiro

Partilhar:

Sumário

Alteração do Regulamento do Plano Diretor Municipal de Montijo - Artigos 31.º, 32.º e 36.º

Texto do documento

Aviso 1076/2015

Nuno Ribeiro Canta, Presidente da Câmara Municipal de Montijo, torna público, nos termos e para os efeitos do disposto na alínea d), do n.º 4, do artigo 148.º, do Decreto-Lei 380/99, de 22 de setembro, com a redação dada pelo Decreto-Lei 46/2009, de 20 de fevereiro, que a Assembleia Municipal de Montijo, na sua 2.ª reunião da quinta sessão ordinária de 2 de dezembro, de 2014, sob proposta n.º 409/2014 da Câmara Municipal - reunião de 12 de novembro de 2014, deliberou aprovar a alteração dos artigos 31.º, 32.º e 36.º do Regulamento do Plano Diretor Municipal, que ficará com a seguinte redação:

«Secção III

Disposições específicas

Artigo 31.º

Edificação no espaço agrícola

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) ...

f) ...

g) ...

h) ...

i) O disposto nas alíneas a), b) e i) do presente número pode não ser aplicado por deliberação fundamentada da entidade licenciadora, precedida de parecer favorável das entidades competentes em matéria de licenciamento da respetiva atividade, em função da relevância económica e social do projeto, sempre que se trate da construção ou ampliação de edificações destinadas a exploração agropecuária, sem exceder a área reconhecida necessária para o fim a que se destina, nem o índice de ocupação 0,20.

6 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) ...

7 - ...

a) ...

Secção III

Disposições específicas

Artigo 32.º

Estufa

1 - ...

a) Localização apenas permitida no espaço agrícola ou florestal não abrangido por regime, servidão ou restrição que o contrarie, designadamente REN e regime hídrico, observando o afastamento mínimo de 200 m a ocorrência com valor patrimonial e cultural;

b) Índice de ocupação limite, 0,70.

2 - ...

3 - ...

Secção III

Disposições específicas

Artigo 36.º

Edificação no espaço florestal

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) ...

f) ...

g) ...

h) ...

i) O disposto nas alíneas a), b) e h) do presente número pode não ser aplicado por deliberação fundamentada da entidade licenciadora, precedida de parecer favorável das entidades competentes em matéria de licenciamento da respetiva atividade, em função da relevância económica e social do projeto, sempre que se trate da construção ou ampliação de edificações destinadas a exploração agropecuária, sem exceder a área reconhecida necessária para o fim a que se destina, nem o índice de ocupação 0,20.

5 - ...

6 - ...»

Nos termos da alínea d, do n.º 4, artigo 148.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de setembro, na sua atual redação, publica-se em anexo, a certidão da deliberação da Assembleia Municipal do Montijo.

Para constar e devidos efeitos se publica este aviso e outros que irão ser afixados nos lugares de estilo, nos termos do disposto no n.º 1, artigo 83.º-A e n.º 2, do artigo 149.º do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial.

18 de dezembro de 2014. - O Presidente da Câmara, Nuno Ribeiro Canta.

Deliberação

Maria Amélia Macedo Antunes, Presidente da Assembleia Municipal do Montijo, certifica que a Assembleia Municipal de Montijo na sua segunda reunião da quinta sessão ordinária, realizada a dois de dezembro do ano de dois mil e catorze, aprovou por unanimidade a "Versão final da proposta de alteração dos artigos 31.º, 32.º e 36.º do Regulamento do Plano Diretor Municipal de Montijo", conforme proposta do executivo camarário número quatrocentos e nove, aprovada em sua reunião de doze de novembro de dois mil e catorze.

Mais se certifica que a mais recente deliberação foi, na mesma data, aprovada em minuta, por forma a produzir eficácia imediata.

Assembleia Municipal do Montijo, 03 de dezembro de 2014. - A Presidente da Assembleia Municipal, Maria Amélia Antunes.

608371945

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/330769.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

  • Tem documento Em vigor 2009-02-20 - Decreto-Lei 46/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Altera (sexta alteração) o Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, que estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, e procede à sua republicação.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda