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Aviso 1072/2015, de 29 de Janeiro

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Sumário

Prorrogação excecional da mobilidade interna dos trabalhadores: Albano Oliveira Nogueira, Maria Manuela Cunha Nogueira e Avelino Gonçalves, na categoria de Encarregado, até 31 de dezembro de 2015

Texto do documento

Aviso 1072/2015

Para os devidos efeitos se faz público que, no âmbito das competências detidas em matéria de gestão de pessoal (alínea a), do n.º 2, do artigo 35.º, da Lei 75/2013, de 12/09), determinei com base no n.º 2 do artigo 51.º da Lei do orçamento para 2015 e por despacho datado de 2015-01-07, obtido o acordo dos interessados, a prorrogação excecional da mobilidade interna dos trabalhadores: Albano Oliveira Nogueira e Maria Manuela Cunha Nogueira, na categoria de Encarregado Operacional, com efeitos a 2015-01-01, até 31 de dezembro de 2015, auferindo a remuneração correspondente à 1.ª posição remuneratória, nível 8 da tabela remuneratória única, atualmente no valor pecuniário de (837,60(euro)) e o trabalhador Avelino Gonçalves, na categoria de Encarregado Operacional, com efeitos a 2015-01-01, até 31 de dezembro de 2015, auferindo a remuneração correspondente à 2.ª posição remuneratória, nível 9 da tabela remuneratória única, atualmente no valor pecuniário de (892,53(euro)). (Isento de visto do Tribunal de Contas.)

2015-01-08. - O Presidente, Raul Cunha, Dr.

308366356

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/330764.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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