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Despacho 891/2015, de 29 de Janeiro

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  • Fonte: Diário da República n.º 20/2015, Série II de 2015-01-29.
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Sumário

Fixa as taxas de gestão dos resíduos radioativos

Texto do documento

Despacho 891/2015

O Decreto-Lei 156/2013, de 5 de novembro, estabelece o quadro legal e regulador para a gestão responsável e segura do combustível nuclear e dos resíduos radioativos, transpondo para a ordem jurídica portuguesa a Diretiva n.º 2011/70/Euratom, do Conselho, de 19 de julho de 2011. Estabelece, ainda, que estará sujeita ao controlo regulador a instalação pública de eliminação de resíduos radioativos, que se encontra por razões de natureza histórica instalada no atual Polo de Loures do Instituto Superior Técnico. A existência de uma instalação pública de gestão da eliminação de resíduos radioativos tem permitido apoiar os detentores desses resíduos e incentivar a entrega dos mesmos para eliminação, diminuindo deste modo o risco de abandono na via pública de material radioativo.

No âmbito da transposição desta Diretiva fixou-se o regime económico e financeiro com base na cobrança de taxas, cujos valores deverão atender aos custos inerentes à disponibilidade e ao uso dos meios operacionais e humanos envolvidos no controlo regulador e na eliminação dos resíduos radioativos, conforme previsto no artigo 43.º do Decreto-Lei 156/2013, de 5 de novembro.

Para tanto revela-se necessária a publicação do presente despacho onde se estabeleça a incidência subjetiva e objetiva, os montantes, bem como os respetivos modos e prazos de liquidação e cobrança das taxas referentes aos serviços prestados pela Comissão Reguladora para a Segurança das Instalações Nucleares (COMRSIN), no âmbito da sua atuação como autoridade reguladora para a gestão responsável e segura do combustível nuclear e dos resíduos radioativos, bem como aos serviços prestados pelo Instituto Superior Técnico, como entidade pública responsável pela eliminação dos resíduos radioativos.

O presente despacho estabelece, ainda, as taxas referentes ao licenciamento pela COMRSIN de atividades e instalações associadas à gestão de resíduos radioativos e combustível irradiado, conforme previsto nos artigos 35.º e 36.º do Decreto-Lei 156/2013, de 5 de novembro.

Assim:

Ao abrigo dos artigos 35.º, 36.º e 43.º do Decreto-Lei 156/2013, de 5 de novembro, determina-se o seguinte:

Artigo 1.º

Incidência objetiva

1. Estão sujeitos a pagamento os seguintes serviços prestados pela Comissão Reguladora para a Segurança das Instalações Nucleares (COMRSIN):

a) Caracterizar e classificar, para efeitos de eliminação, exclusão ou liberação do controlo regulador, os materiais radioativos ou o combustível nuclear como resíduos radioativos;

b) Autorizar o transporte de combustível irradiado e resíduos radioativos em território nacional;

c) Autorizar a eliminação dos resíduos radioativos;

d) Licenciamento da atividade e das instalações de gestão e armazenagem ou eliminação de resíduos radioativos ou do combustível irradiado.

2. Estão sujeitos a pagamento os serviços prestados pelo Instituto Superior Técnico (IST) relativos à eliminação dos materiais radioativos classificados como resíduos radioativos pela COMRSIN, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 14.º do Decreto-Lei 156/2013, de 5 de novembro.

3. O IST está isento do pagamento de taxas respeitantes a todas as atividades de gestão e armazenamento de resíduos, executadas no exercício das competências que lhe são atribuídas no Decreto-Lei 156/2013, de 5 de novembro, estando embora sujeito ao pagamento de taxas referentes a combustível irradiado ou a resíduos radioativos resultantes de outras atividades.

Artigo 2.º

Incidência subjetiva

Estão sujeitos ao pagamento dos valores previstos no presente despacho o Estado, as Regiões Autónomas, as autarquias locais, os fundos e serviços autónomos e as entidades que integrem o sector empresarial do Estado, das Regiões Autónomas e das autarquias locais, bem como as pessoas singulares ou coletivas de direito privado, independentemente da forma jurídica que revistam.

Artigo 3.º

Interpretação e integração de lacunas

1. As disposições tabelares não admitem interpretação extensiva, nem integração analógica.

2. Em caso de dúvida sobre os valores devidos, cobrar-se-á sempre o menor.

Artigo 4.º

Cobrança

Qualquer valor liquidado no âmbito do presente despacho, a qualquer título, é cobrado pela COMRSIN, em nome próprio ou através dos serviços competentes da Secretaria-Geral do Ministério da Educação e Ciência, ou pelo IST, respetivamente, após a prestação correspondente, podendo, porém, ser exigido, a título de preparo, o pagamento antecipado do custo provável do ato a praticar.

Artigo 5.º

Valor dos serviços prestados

O montante das taxas pelos serviços previstos no artigo 1.º é o que consta da Tabela I e da Tabela II anexas e que fazem parte integrante do presente despacho, sendo atualizado anualmente, de acordo com a evolução do índice de preços no consumidor.

Artigo 6.º

Não pagamento

Sem prejuízo da recusa da prática de atos subordinados, o não pagamento do valor total, após a notificação da emissão de despacho favorável ou da realização do serviço, faz o devedor incorrer em mora, e implica o pagamento do montante em dívida acrescido de juros de mora à taxa legal em vigor.

Artigo 7.º

Fontes Radioativas Seladas Fora de Uso

Nos casos em que o detentor considere esgotada a finalidade para a qual obteve a fonte e solicite a eliminação desta à COMRSIN, deve o IST verificar qual o valor de taxa que seria aplicável ao resíduo radioativo, procedendo à cobrança do montante de taxa que exceda o valor da caução.

Artigo 8.º

Produção de efeitos

O presente despacho produz efeitos no dia útil imediato ao da sua publicação.

15 de janeiro de 2015. - A Ministra de Estado e das Finanças, Maria Luís Casanova Morgado Dias de Albuquerque. - O Secretário de Estado da Inovação, Investimento e Competitividade, Pedro Pereira Gonçalves. - O Secretário de Estado do Ambiente, Paulo Guilherme da Silva Lemos. - O Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Saúde, Fernando Serra Leal da Costa. - A Secretária de Estado da Ciência, Maria Leonor de Sá Barreiros da Silva Parreira.

ANEXO

Tabela I

Taxas a cobrar pela COMRSIN

1. Caracterização, classificação e autorizações de transporte e eliminação:

(ver documento original)

2. Licenciamento de atividades e instalações associadas a gestão de resíduos radioativos:

(ver documento original)

3. Licenciamento de atividades e instalações associadas a gestão de combustível irradiado:

(ver documento original)

Tabela II

Taxas a cobrar pelo IST

Eliminação de resíduos radioativos

1. Fontes radioativas seladas fora de uso:

(ver documento original)

2. Outros resíduos:

(ver documento original)

208368616

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/330650.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-11-05 - Decreto-Lei 156/2013 - Ministério da Educação e Ciência

    Estabelece o quadro legal e regulador para a gestão responsável e segura do combustível irradiado e dos resíduos radioativos e transpõe a Diretiva n.º 2011/70/EURATOM, do Conselho, de 19 de julho de 2011, que estabelece um quadro comunitário para a gestão responsável e segura do combustível irradiado e dos resíduos radioativos.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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