O Decreto-Lei 156/2013, de 5 de novembro, estabelece o quadro legal e regulador para a gestão responsável e segura do combustível nuclear e dos resíduos radioativos, transpondo para a ordem jurídica portuguesa a Diretiva n.º 2011/70/Euratom, do Conselho, de 19 de julho de 2011. Estabelece, ainda, que estará sujeita ao controlo regulador a instalação pública de eliminação de resíduos radioativos, que se encontra por razões de natureza histórica instalada no atual Polo de Loures do Instituto Superior Técnico. A existência de uma instalação pública de gestão da eliminação de resíduos radioativos tem permitido apoiar os detentores desses resíduos e incentivar a entrega dos mesmos para eliminação, diminuindo deste modo o risco de abandono na via pública de material radioativo.
No âmbito da transposição desta Diretiva fixou-se o regime económico e financeiro com base na cobrança de taxas, cujos valores deverão atender aos custos inerentes à disponibilidade e ao uso dos meios operacionais e humanos envolvidos no controlo regulador e na eliminação dos resíduos radioativos, conforme previsto no artigo 43.º do Decreto-Lei 156/2013, de 5 de novembro.
Para tanto revela-se necessária a publicação do presente despacho onde se estabeleça a incidência subjetiva e objetiva, os montantes, bem como os respetivos modos e prazos de liquidação e cobrança das taxas referentes aos serviços prestados pela Comissão Reguladora para a Segurança das Instalações Nucleares (COMRSIN), no âmbito da sua atuação como autoridade reguladora para a gestão responsável e segura do combustível nuclear e dos resíduos radioativos, bem como aos serviços prestados pelo Instituto Superior Técnico, como entidade pública responsável pela eliminação dos resíduos radioativos.
O presente despacho estabelece, ainda, as taxas referentes ao licenciamento pela COMRSIN de atividades e instalações associadas à gestão de resíduos radioativos e combustível irradiado, conforme previsto nos artigos 35.º e 36.º do Decreto-Lei 156/2013, de 5 de novembro.
Assim:
Ao abrigo dos artigos 35.º, 36.º e 43.º do Decreto-Lei 156/2013, de 5 de novembro, determina-se o seguinte:
Artigo 1.º
Incidência objetiva
1. Estão sujeitos a pagamento os seguintes serviços prestados pela Comissão Reguladora para a Segurança das Instalações Nucleares (COMRSIN):
a) Caracterizar e classificar, para efeitos de eliminação, exclusão ou liberação do controlo regulador, os materiais radioativos ou o combustível nuclear como resíduos radioativos;
b) Autorizar o transporte de combustível irradiado e resíduos radioativos em território nacional;
c) Autorizar a eliminação dos resíduos radioativos;
d) Licenciamento da atividade e das instalações de gestão e armazenagem ou eliminação de resíduos radioativos ou do combustível irradiado.
2. Estão sujeitos a pagamento os serviços prestados pelo Instituto Superior Técnico (IST) relativos à eliminação dos materiais radioativos classificados como resíduos radioativos pela COMRSIN, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 14.º do Decreto-Lei 156/2013, de 5 de novembro.
3. O IST está isento do pagamento de taxas respeitantes a todas as atividades de gestão e armazenamento de resíduos, executadas no exercício das competências que lhe são atribuídas no Decreto-Lei 156/2013, de 5 de novembro, estando embora sujeito ao pagamento de taxas referentes a combustível irradiado ou a resíduos radioativos resultantes de outras atividades.
Artigo 2.º
Incidência subjetiva
Estão sujeitos ao pagamento dos valores previstos no presente despacho o Estado, as Regiões Autónomas, as autarquias locais, os fundos e serviços autónomos e as entidades que integrem o sector empresarial do Estado, das Regiões Autónomas e das autarquias locais, bem como as pessoas singulares ou coletivas de direito privado, independentemente da forma jurídica que revistam.
Artigo 3.º
Interpretação e integração de lacunas
1. As disposições tabelares não admitem interpretação extensiva, nem integração analógica.
2. Em caso de dúvida sobre os valores devidos, cobrar-se-á sempre o menor.
Artigo 4.º
Cobrança
Qualquer valor liquidado no âmbito do presente despacho, a qualquer título, é cobrado pela COMRSIN, em nome próprio ou através dos serviços competentes da Secretaria-Geral do Ministério da Educação e Ciência, ou pelo IST, respetivamente, após a prestação correspondente, podendo, porém, ser exigido, a título de preparo, o pagamento antecipado do custo provável do ato a praticar.
Artigo 5.º
Valor dos serviços prestados
O montante das taxas pelos serviços previstos no artigo 1.º é o que consta da Tabela I e da Tabela II anexas e que fazem parte integrante do presente despacho, sendo atualizado anualmente, de acordo com a evolução do índice de preços no consumidor.
Artigo 6.º
Não pagamento
Sem prejuízo da recusa da prática de atos subordinados, o não pagamento do valor total, após a notificação da emissão de despacho favorável ou da realização do serviço, faz o devedor incorrer em mora, e implica o pagamento do montante em dívida acrescido de juros de mora à taxa legal em vigor.
Artigo 7.º
Fontes Radioativas Seladas Fora de Uso
Nos casos em que o detentor considere esgotada a finalidade para a qual obteve a fonte e solicite a eliminação desta à COMRSIN, deve o IST verificar qual o valor de taxa que seria aplicável ao resíduo radioativo, procedendo à cobrança do montante de taxa que exceda o valor da caução.
Artigo 8.º
Produção de efeitos
O presente despacho produz efeitos no dia útil imediato ao da sua publicação.
15 de janeiro de 2015. - A Ministra de Estado e das Finanças, Maria Luís Casanova Morgado Dias de Albuquerque. - O Secretário de Estado da Inovação, Investimento e Competitividade, Pedro Pereira Gonçalves. - O Secretário de Estado do Ambiente, Paulo Guilherme da Silva Lemos. - O Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Saúde, Fernando Serra Leal da Costa. - A Secretária de Estado da Ciência, Maria Leonor de Sá Barreiros da Silva Parreira.
ANEXO
Tabela I
Taxas a cobrar pela COMRSIN
1. Caracterização, classificação e autorizações de transporte e eliminação:
(ver documento original)
2. Licenciamento de atividades e instalações associadas a gestão de resíduos radioativos:
(ver documento original)
3. Licenciamento de atividades e instalações associadas a gestão de combustível irradiado:
(ver documento original)
Tabela II
Taxas a cobrar pelo IST
Eliminação de resíduos radioativos
1. Fontes radioativas seladas fora de uso:
(ver documento original)
2. Outros resíduos:
(ver documento original)
208368616