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Contrato 21/2015, de 29 de Janeiro

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Sumário

Contrato-Programa de Desenvolvimento Desportivo n.º CP/44/DDF/2015, celebrado entre o IPDJ, I. P. e a Federação Portuguesa de Pentatlo Moderno - Aditamento ao Contrato-Programa de Desenvolvimento Desportivo n.º CP/105/DDF/2014

Texto do documento

Contrato 21/2015

Contrato-Programa de Desenvolvimento Desportivo n.º CP/44/DDF/2015

Aditamento ao Contrato-Programa de Desenvolvimento Desportivo n.º CP/105/DDF/2014

Desenvolvimento da Prática Desportiva

Enquadramento Técnico

Alto Rendimento e Seleções Nacionais

Entre:

1 - O Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P., pessoa coletiva de direito público, com sede na Rua Rodrigo da Fonseca, n.º 55, 1250-190 Lisboa, NIPC 510089224, aqui representado por Augusto Fontes Baganha, na qualidade de Presidente do Conselho Diretivo, adiante designado como 1.º outorgante; e

2 - A Federação Portuguesa de Pentatlo Moderno, pessoa coletiva de direito privado, titular do estatuto de utilidade pública desportiva, concedido através de Despacho 9/94, de 18 de março, publicado na 2.ª série do Diário da República n.º 78, de 4 de abril com sede na(o) Rua 15 de Agosto, 8 B, 2500-801 Caldas da Rainha, NIPC 501638725, aqui representada por Manuel José Lopes Pinto Barroso, na qualidade de Presidente, adiante designada por 2.º outorgante.

Considerando que:

A) Mediante o contrato-programa n.º CP/105/DDF/2014, foi concedida pelo 1.º outorgante, uma comparticipação financeira à Federação Portuguesa de Pentatlo Moderno para execução do programa de desenvolvimento desportivo que o 2.º outorgante apresentou e se propôs levar a efeito no decurso desse ano;

B) De acordo com o estabelecido no n.º 1, do artigo 22.º, do Decreto-Lei 273/2009, de 1 de outubro, pode o 1.º outorgante, "outorgar com os beneficiários um aditamento ao contrato-programa celebrado para o ano findo, a fim de que sejam liquidadas, até à celebração de novo contrato-programa, as quantias mensais correspondentes ao duodécimo do ano anterior".

C) Pelo despacho de 20 de janeiro de 2015, do Senhor Secretário de Estado do Desporto e Juventude, foi autorizada com o 2.º outorgante a celebração de aditamento ao abrigo da disposição legal acima mencionada;

D) A contratualização do contrato-programa de desenvolvimento desportivo para 2015 com a Federação Portuguesa de Pentatlo Moderno encontra-se ainda em preparação, estimando-se que a sua assinatura apenas ocorra durante o mês de fevereiro de 2015;

É celebrado o presente aditamento ao contrato-programa de desenvolvimento desportivo n.º CP/105/DDF/2014 que se rege pelas cláusulas seguintes:

Cláusula 1.ª

Objeto do contrato

A comparticipação financeira a que se refere a Cláusula 3.ª e 4.ª do contrato-programa de desenvolvimento desportivo n.º CP/105/DDF/2014 é, para efeitos do presente aditamento, mantida para o ano de 2015.

Cláusula 2.ª

Duração do contrato

O presente aditamento ao contrato-programa n.º CP/105/DDF/2014 cessa com a celebração do contrato-programa de desenvolvimento desportivo para o ano de 2015, o qual deve ser celebrado até 28 de fevereiro de 2015, não podendo ter uma duração superior a dois meses.

Cláusula 3.ª

Comparticipação financeira

1 - A comparticipação financeira a prestar pelo IPDJ, I. P., à Federação Portuguesa de Pentatlo Moderno, nos termos da cláusula 1.ª é atribuída ao 2.º outorgante em regime de duodécimo, à razão de um duodécimo por mês.

2 - O montante indicado no n.º 1 provém do orçamento de receitas próprias e está inscrito na rubrica de despesa orçamental 04 07 01 - Transferências correntes - Instituições sem fins lucrativos.

Cláusula 4.ª

Disposições transitória

O disposto no contrato-programa de desenvolvimento desportivo n.º CP/105/DDF/2014 aplica-se, com as necessárias adaptações, ao presente aditamento.

Cláusula 5.ª

Reposição de quantias

Caso as comparticipações financeiras concedidas pelo 1.º outorgante constantes nos contratos-programa celebrados com o 2.º outorgante, em 2014 e ou em anos anteriores não tenham sido totalmente aplicadas na execução dos competentes Programas de Atividades, o 2.º outorgante obriga-se a restituir ao 1.º outorgante, os montantes não aplicados e já recebidos, podendo esses montantes ser deduzidos por retenção, pelo 1.º outorgante, no presente contrato-programa, de acordo com o estabelecido no n.º 2, do artigo 30.º, do Decreto-Lei 273/2009, de 1 de outubro.

Cláusula 6.ª

Produção de efeitos

O presente contrato produz efeitos desde 1 de janeiro de 2015.

Assinado em Lisboa, em 22 de janeiro de 2015, em dois exemplares de igual valor.

22 de janeiro de 2015. - O Presidente do Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P., Augusto Fontes Baganha. - O Presidente da Federação Portuguesa de Pentatlo Moderno, Manuel José Lopes Pinto Barroso.

208388591

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/330636.dre.pdf .

Ligações deste documento

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Aviso

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