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Aviso 4975/2018, de 13 de Abril

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Sumário

Alteração ao Regulamento de Taxas e outras Receitas Municipais

Texto do documento

Aviso 4975/2018

Torna público que, a Câmara Municipal em sua reunião ordinária de 7 de novembro de 2017, submeteu à Assembleia Municipal em sessão ordinária, de 5 de fevereiro do corrente ano, a aprovação da terceira adenda ao anexo III do RTORMM, relativamente à fundamentação económica financeira da TRIU, nos termos da alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º do Anexo I da lei 75/2013, de 12 de setembro.

O documento encontra-se à disposição, para consulta, no site da Câmara Municipal, em Regulamentos

Alteração ao Regulamento de Taxas e Outras Receitas Municipais

Fundamentação da TRUI

A taxa pela realização, manutenção e reforço das infraestruturas urbanísticas (TRIU) é fixada tendo em conta o programa plurianual de investimentos municipais na execução, manutenção e reforço das infraestruturas gerais e em função dos usos e localização das edificações (art.º 116 do RJUE).

A TRIU varia proporcionalmente ao investimento municipal que a operação urbanística em causa implicou ou venha a implicar, demonstrando a existência de custos programados como necessários a um reforço das infraestruturas, custos esses que estando programados, serão naturalmente assumidos a curto/médio prazo. Desta forma, de acordo com os princípios estabelecidos na Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, que estabelece o Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais, a TRIU apenas poderá ser cobrada relativamente às operações que devido à sua natureza, impliquem um acréscimo com os encargos públicos de realização, manutenção e reforço de infraestruturas, devendo ter por base o investimento municipal na realização destas. Tal taxa variará, assim, proporcionalmente ao investimento municipal que a operação urbanística em causa tenha implicado ou venha a implicar.

A fórmula de cálculo prevista no atual RTORMM, tem, entre outros, o objetivo de simplificar a sua compreensão e aplicação, nomeadamente pelos respetivos sujeitos passivos, respeitando, porém, o princípio da proporcionalidade previsto no Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais, e evidenciando a proporção entre as participações, públicas e privadas, subjacentes à TRIU.

TRIU = PPI/ATC x A x L x U x H

em que:

PPI = Montante previsto no Plano Plurianual de Investimentos do Concelho (*);

ATC = Área Total do Concelho consideradas as Áreas Urbanas e Urbanizáveis de acordo com o Plano Diretor Municipal (*);

A = Somatório da Área de Construção Coberta e Descoberta prevista na Operação Urbanística;

L = Fator de Incentivo em função da Localização (*) (**);

U = Fator de Incentivo em função do Uso (*);

H = Fator de harmonização (*).

(*) Parâmetro previsto no Anexo I atualizável anualmente.

(**) Zonamento previsto no Anexo V atualizável anualmente sendo os fatores PPI, ATC, L, U e H aprovados anualmente por deliberação da Assembleia Municipal

Atendendo a este mesmo princípio de proporcionalidade, pretende-se que a TRIU a arrecadar compense o benefício do sujeito passivo, ainda que futuro ou eventual.

Sendo a taxa pela realização, manutenção e reforço das infraestruturas urbanísticas justificada pelo investimento municipal na realização, manutenção e reforço de infraestruturas gerais, entre as quais estão as infraestruturas viárias e também os equipamentos educativos, desportivos, culturais e de lazer, e as ações de proteção do ambiente que apoiam o funcionamento urbano do concelho e viabilizam a expansão da ocupação urbanística desse território, pode concluir-se através da Tabela anexa que estabelece a relação entre a receita arrecadada através desta Taxa e o total de investimento municipal no mesmo tipo de ações no triénio de 2007 a 2009, período inicialmente estudado para efeitos de adequação do valor da TRIU, que a mesma assumia um peso médio de 15,57% face ao Plano Plurianual de Investimento Municipal (PPI), acima, portanto, dos 10% que tem sido a média de tributação nacional para esta taxa face a esse investimento municipal.

Mesmo atendendo à previsível redução da receita por efeito da retração do investimento privado que já se vinha verificando já no triénio 2007-2009 em análise, e levando em consideração, no ano 2007, valores similares aos arrecadados em 2008 e 2009 de TMU, ainda assim, se verifica que o peso médio da mesma face ao PPI é, nesse triénio, de cerca de 10,8%.

O fator de localização introduzido na fórmula pretende funcionar como incentivo à construção nas zonas do concelho já consolidadas, delimitadas e predefinidas como prioritárias, e abrangidas por Planos de Urbanização e Planos de Pormenor.

O fator de harmonização introduzido na fórmula visa estabilizar o valor da taxa ao longo do tempo, de forma a não refletir imediatamente, mas de forma harmoniosa e tendencial, picos de investimentos públicos deliberados pelos órgãos colegiais, ou variações abruptas na Área Total do Concelho consideradas as Áreas Urbanas e Urbanizáveis de acordo com o Plano Diretor Municipal, que não obstante se terem que refletir inevitavelmente na TRIU, já que irão potencialmente beneficiar o sujeito passivo, não poderão por em causa outros princípios legalmente atendíveis, tais como o da igualdade e da segurança jurídica.

(ver documento original)

28/03/2018. - A Presidente da Câmara, Dr.ª Luísa Salgueiro.

311241344

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3306237.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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