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Aviso 4949/2018, de 13 de Abril

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Sumário

Fixação dos critérios a utilizar para cálculo das indemnizações a pagar pelo Estado às pessoas singulares, vítimas dos incêndios florestais que deflagraram em Portugal Continental entre 17 a 24 de junho e 15 a 16 de outubro do ano de 2017, de acordo com o previsto na Lei n.º 108/2017, de 23 de novembro e na Resolução do Conselho de Ministros n.º 4/2018, de 10 de janeiro

Texto do documento

Aviso 4949/2018

Faz-se saber que a Comissão para Avaliação dos Pedidos de Indemnização (CPAPI), criada pela Lei 108/2017, de 23 de novembro (cuja regulamentação decorre da Resolução do Conselho de Ministros n.º 4/2018, de 4 de janeiro, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 7, de 10 de janeiro de 2018), conforme consta do documento que se seguidamente se publica, aprovou:

1 - Os critérios a utilizar no cálculo das indemnizações a atribuir às vítimas (critérios a que se referem, entre outros, o artigo 17.º, n.º 1 da mencionada Lei e a al. d), do n.º 10 da referida RCM);

2 - Os modelos de requerimentos para apresentação de pedidos de indemnização à CPAPI (requerimentos a que se referem, entre outros, o artigo 16.º da mencionada Lei e as als. d) e h), do n.º 10 da referida RCM);

3 - Os prazos e procedimentos a cumprir neste âmbito (o prazo geral de seis meses para os interessados requererem indemnizações à CPAPI inicia-se a partir da presente publicação).

29 de março de 2018. - O Secretário-Geral, Carlos José de Sousa Mendes.

ANEXO

Comissão para Avaliação dos Pedidos de Indemnização (CPAPI)

Lei 108/2017, de 23 de novembro, e Resolução do Conselho de Ministros (RCM) n.º 4/2018, de 4 de janeiro, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 7, de 10 de janeiro de 2018

Fixação dos critérios a utilizar para cálculo das indemnizações a pagar pelo Estado às pessoas singulares, vítimas dos incêndios florestais que deflagraram em Portugal Continental entre 17 a 24 de junho e 15 a 16 de outubro do ano de 2017, de acordo com o previsto na Lei 108/2017, de 23 de novembro, e na Resolução do Conselho de Ministros n.º 4/2018, de 10 de janeiro.

I. Introdução

Nos termos da Lei 108/2017, de 23 de novembro, foram estabelecidas medidas urgentes de apoio às vítimas dos incêndios florestais de 17 a 24 de junho de 2017, medidas essas que foram alargadas às vítimas dos incêndios de 15 e 16 de outubro, do mesmo ano, conforme ponto 1 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 4/2018. De acordo com os instrumentos legais referidos o Estado definiu os apoios considerados necessários e assumiu o encargo do pagamento das indemnizações pelos danos decorrentes das catástrofes supramencionadas.

Estes instrumentos legais, de cujo âmbito de aplicação se excluem, desde logo, os titulares do direito a indemnização que, para efetivação da mesma, tenham utilizado os mecanismos excecionais instituídos pelas Resoluções do Conselho de Ministros n.os 157-C/2017 (vítimas mortais) e 179/2017 (feridos graves) e, igualmente, os titulares do direito a indemnização por danos relativamente aos quais estejam previstos apoios na Secção I do Capítulo II da Lei 108/2017 (ponto 7 da Resolução 4/2018), encerram em si mesmos a consciência de cumprimento por parte do Estado de um dever de solidariedade que, em tragédias desta natureza e independentemente de qualquer avaliação do grau de responsabilidade, não reproduzem inteiramente os mecanismos tradicionais de efetivação de responsabilidade civil extracontratual, salvaguardando-se, expressamente, a possibilidade de exercício do direito de regresso do Estado contra eventuais responsáveis ou corresponsáveis pelos eventos danosos (ponto 8 da Resolução 4/2018).

Por outro lado - em observância do princípio da tutela jurisdicional efetiva, tal como consagrado no artigo 20.º da Constituição - reconhece-se que a não aceitação da proposta indemnizatória não faz precludir a possibilidade de recurso aos meios jurisdicionais.

Para efeito de avaliação e determinação das indemnizações e de acordo com o artigo 14.º da Lei 108/2017, foi criada esta Comissão (CPAPI), sediada nas instalações do Tribunal da Relação de Coimbra, à qual cabe, necessariamente, a definição e divulgação dos critérios para cálculo das indemnizações, as regras procedimentais e a apreciação dos pedidos.

Instituiu-se um mecanismo extrajudicial que, com natureza facultativa, visa permitir aos titulares do direito à indemnização, a obtenção de justa e equitativa compensação pelos correspondentes danos não patrimoniais e patrimoniais.

Na elaboração dos critérios a utilizar pela CPAPI foi sempre levada em conta a necessidade de observância dos princípios da universalidade e da igualdade consagrados nos artigos 12.º e 13.º da Constituição da República, não deixando de se ter em atenção as especiais e complexas circunstâncias de que se revestiram as situações em causa.

Neste sentido, foram considerados, numa perspetiva atualista, os critérios ou padrões mais uniformemente adotados na jurisprudência dos tribunais superiores; igualmente se consideraram, com as devidas adaptações e em observância dos princípios constitucionais antes referidos, os critérios perfilhados em anteriores mecanismos extrajudiciais instituídos para atribuição de compensações às vítimas destas catástrofes.

II. Critérios para indemnização dos titulares à indemnização por morte

Em respeito pelo princípio da igualdade a CPAPI acompanha, no essencial, os critérios que foram adotados pelo Conselho instituído pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 157C/2017, constantes do Despacho 10496-A/2017, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 29 de novembro), que se passam a enunciar com as alterações introduzidas:

1 - Concretização do conceito de vítimas mortais dos incêndios

Dada a natureza dinâmica e complexa das catástrofes ocorridas e geradoras dos referidos danos, a relação causal deve abranger, não só aquelas situações em que a vítima perdeu a vida como consequência direta e imediata dos incêndios, como igualmente os casos em que veio a falecer após internamento hospitalar e em consequência de lesões graves provocadas pelos incêndios, como, ainda, as situações em que a morte ocorreu como consequência de um encadeamento ou sequência de causas (nomeadamente concausas simultâneas, como poderão ser atos da própria vítima determinados por situações de emergência ou, até, pânico, ou mesmo concausas preexistentes, traduzidas em condições pessoais da vítima - patologias físicas ou psicológicas - suscetíveis de a tornar mais vulnerável ao dano).

Assim, o nexo de causalidade estabelecido no artigo 563.º do Código Civil deve ser entendido no sentido de não pressupor a exclusividade do facto condicionante, nem exigir que a causalidade tenha, necessariamente, de ser direta e imediata, bastando que a ação ou o facto condicionante seja suscetível de desencadear outra ou outras condições que, diretamente provoquem o dano (causalidade indireta), pelo que deverão ser consideradas como vítimas abrangidas pelo presente mecanismo extrajudicial, não apenas aquelas cuja morte sobreveio por ação direta do incêndio, em resultado de lesões provocadas pelo fogo, pela intoxicação consequente da inalação de fumo ou pela exposição à irradiação de temperaturas elevadíssimas, mas também as que, numa situação de pânico originada pelo facto condicionante (incêndio) desencadearam outros condicionantes (designadamente iniciativas de fuga) que diretamente vieram a provocar o dano.

Devem, igualmente, ser abrangidas as vítimas cuja morte ocorreu após internamento hospitalar, em consequência de lesões graves por efeito dos incêndios, também se considerando ser irrelevante, para efeitos de quebra do nexo de causalidade, a existência de concausas preexistentes, traduzidas em patologias físicas ou psicológicas ou predisposições constitucionais, suscetíveis, em cada caso concreto, de tornarem a vítima mais vulnerável à lesão.

2 - Critérios para indemnização dos danos não patrimoniais

Tratando-se de danos não patrimoniais causados por morte da vítima, há a considerar três categorias:

Dano da perda da vida;

Danos sofridos pela vítima entre a produção do evento lesivo e a morte;

Danos sofridos diretamente pelos sujeitos indicados nos n.os 2 e 3 do artigo 496.º do Código Civil.

Tendo-se em conta que os danos não patrimoniais têm uma natureza infungível, que impede, em absoluto, quer a reintegração da situação anterior à produção do evento danoso, quer a fixação de um exato equivalente pecuniário, a sua compensação tem que ser feita por via do arbitramento de uma quantia monetária, cujo montante resulte da ponderação de critérios de equidade que tome em conta, tanto a gravidade objetiva dos factos geradores do dano e do dano em si, como os contornos subjetivos desse mesmo dano.

2.1 - Titulares ativos

A reparação de todos estes danos, incluindo os das duas primeiras categorias, tem como únicos titulares ativos os sujeitos designados no referido artigo 496.º

É hoje orientação jurisprudencial largamente dominante que os danos próprios da vítima (privação da vida e sofrimento físico e psicológico antes do momento da morte), apesar de ocorrerem na esfera jurídica da própria vítima, dão origem a um direito a indemnização às pessoas referidas nos n.os 2 e 3 do artigo 496.º do Código Civil, numa forma de aquisição à margem das regras da designação sucessória.

Vigora, por outro lado, nos temos do n.º 2 daquela disposição legal, a regra do chamamento sucessivo dos integrantes dos grupos de beneficiários, o que significa que os do segundo e os do terceiro grupo só serão chamados na falta de membros do grupo precedente. Dentro do primeiro grupo, dá-se o chamamento conjunto dos filhos ou, na falta destes, outros descendentes com o cônjuge não separado de pessoas e bens ou, de acordo com o n.º 3, o unido de facto.

2.2 - Cômputo da indemnização pelo dano da privação da vida

Estando em causa a vida, em si, como bem absolutamente protegido pela ordem jurídica, ela deve ser uniformemente valorada, em correspondência com a igual dignidade de todas as pessoas, sendo uma orientação padronizadora e normalizadora - uma compensação uniforme, para todos os beneficiários, do dano da perda de vida - especialmente aconselhável em mecanismos de compensação com estes fundamentos e objetivos.

Tendo como referência os critérios fixados pelo Conselho instituído pela Resolução 157-C/2017 (v. Despacho 10496-A/2017, Diário da República, 2.ª série, de 30 de novembro) a operacionalização deste critério terá, necessariamente, que levar em conta, como valor referencial, um montante não inferior a 70 mil euros. Esse valor, a que haverá que acrescentar as outras componentes indemnizatórias, encontra-se dentro do espectro das indemnizações ultimamente atribuídas pelo Supremo Tribunal de Justiça, para esta categoria de danos, levando em conta, mesmo na ausência de culpa provada de um lesante, as circunstâncias gravosas em que as mortes ocorreram.

2.3 - Cômputo da compensação pelos danos sofridos pela vítima antes da morte Estando em juízo o sofrimento, tanto físico como psicológico, a apreciação da sua intensidade e duração só poderia medir-se, aproximativamente, no contexto concreto e específico das várias situações vivenciadas pelas vítimas, antes do seu falecimento. Na verdade, à pluralidade de vítimas corresponde uma pluralidade de situações por elas experienciadas, na iminência da verificação e no decurso do processo lesivo conducente à morte, de forma que se afigura como única solução praticável a que tome por base um valor encontrado com base em critérios de equidade.

Sendo certo que esse recurso à equidade impõe, onde tal seja exequível e justificado, a consideração de circunstâncias específicas de situações concretas, devidamente comprovadas, as quais indiciem, com forte probabilidade, um sofrimento agravado das vítimas devendo, neste caso, fatores de majoração, serem aplicáveis naquelas situações agravadas que revistam um caráter indiscutivelmente objetivo, fundamentando, por um juízo de evidência, do qual se conclua que os danos sofridos pela vítima antes da morte sobrelevam os que ocorreram na generalidade das situações.

2.4 - Danos sofridos diretamente pelos familiares designados nos n.os 2 e 3 do artigo 496.º do Código Civil

As circunstâncias em que as mortes se verificaram, o seu carácter imprevisto, a visibilidade e prolongada sobre-exposição mediáticas, as mudanças duradouras que os incêndios provocaram no ambiente natural e humano de vivência dos afetados, são determinantes de um luto de grande impacto traumático e de muito difícil superação.

Estando em causa o dano de apego - a dor e o desgosto de certos familiares das vítimas provocados pela morte destas - é determinante, na fixação dos montantes indemnizatórios a serem estabelecidos por recurso à equidade e tendo em conta os valores médios estabelecidos na jurisprudência recente dos tribunais superiores, que para além da fonte do elo familiar se tenha em conta o concreto grau de ligação afetiva existente entre os titulares da indemnização e a vítima.

Neste contexto de uma pluralidade de mais de uma centena de casos, unificados apenas pelo mesmo evento lesivo, está plenamente justificada a fixação, em abstrato, de valores ajustados às situações típicas decorrentes da natureza da relação familiar entre o titular e a vítima. De entre estes, e no sentido de uma majoração, merecem especial relevo a circunstância de o titular, saindo com vida, ter estado, todavia, também ele diretamente exposto à ação lesiva que provocou a morte da vítima, com perceção clara de que esta iria ocorrer, bem como a coabitação duradoura do titular com a vítima, em comunidade de vida, à data do incêndio.

No que respeita à delimitação dos titulares com direito a indemnização e, para concretização da regra de chamamento sucessivo, atender-se-á ao disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 496.º do Código Civil, formando-se três escalões de patamares indemnizatórios, com montantes progressivamente menores:

a) Em primeiro lugar com direito aos montantes mais elevados, constituído pelo cônjuge não separado de pessoas e bens ou unidos de facto, filhos (ou outros descendentes).

b) Na falta daqueles, um segundo grupo formado pelos pais ou outros ascendentes.

c) Na falta daqueles, um terceiro patamar onde estão colocados os irmãos ou os sobrinhos (que os representem).

3 - Danos patrimoniais

3.1 - Considerações gerais sobre os critérios de fixação

Em termos gerais, tal como vem sendo consagrado pela jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, o montante indemnizatório a arbitrar aos titulares do direito à indemnização por danos patrimoniais futuros deve corresponder a uma quantia que tenha por objetivo reconduzir tanto quanto possível - tendo em conta a teoria da diferença consagrada no artigo 562.º do Código Civil - a situação do lesado ou lesados à situação em que hipoteticamente estaria(m) se não fosse a lesão. Uma operação desta natureza é de grande complexidade, pois obriga a uma previsão dificilmente fundamentável em termos objetivos sobre danos que, naturalmente, se destinam a compensar perdas patrimoniais apenas futuramente concretizadas e, consequentemente, apenas futuramente quantificáveis. Tal aconselha a que, nas situações aqui abrangidas - em nome de relativa previsibilidade e adequação e em respeito pelo próprio princípio da igualdade - um montante indemnizatório de referência seja encontrado, em sede de um mecanismo extrajudicial como este, por recurso a processos objetivos de aplicação - cálculos financeiros, fórmulas matemáticas ou aplicação de tabelas - comummente aceites pela nossa jurisprudência, como orientadores ou como elementos de ponderação do julgador.

A ideia-mestra assenta na tentativa de obter um capital produtor de um rendimento que garanta, em termos substitutivos, as prestações periódicas afetadas.

Por traduzir critérios objetivos perfeitamente aplicáveis à situação concreta em análise, por não conter soluções que possam considerar-se injustas ou mesmo violadoras de interesses dos lesados, por assegurar igualdade de tratamento das situações em análise e consequentemente a segurança jurídica, por se encontrar vigente na nossa ordem jurídica, entende-se dever ser aplicada, com as alterações adiante assinaladas, a fórmula tabelar constante da Portaria 377/2008, de 26 de maio (com as atualizações introduzidas pelo artigo 2.º da Portaria 679/2009, de 25 de Junho), em particular do que releva do artigo 6.º e do Anexo III. Assim se obterão valores de referência que permitirão, numa base sindicável e transparente de igualdade, o alcance de um quantum indemnizatório que sirva de referencial mínimo em cada situação concreta.

Por outro lado, e como base para definição dos titulares do direito a indemnização por danos patrimoniais, consagra-se que - por imposição do n.º 2 do artigo 15.º da Lei 108/2017 de 23 de novembro e do artigo 495.º n.º 3 do Código Civil - esses titulares serão aqueles que, à data da morte, podiam exigir alimentos à vítima ou aqueles a quem a vítima os prestava no cumprimento de uma obrigação natural, devendo em qualquer caso ser feita prova documental, nesse sentido.

Sublinha-se que, relativamente ao cônjuge sobrevivo não separado judicialmente de pessoas e bens ou ao unido de facto e aos filhos, o direito a alimentos incorpora um dever mais lato de assistência, relacionado com os encargos da vida familiar.

Por último, não se pode deixar de ter em atenção que os critérios a aplicar deverão ter em conta os rendimentos líquidos comprovadamente auferidos pela vítima à data da sua morte; para os mesmos efeitos, deverão ter-se em conta as necessidades dos titulares do direito à indemnização (artigo 2004.º do Código Civil), necessidades, essas, que deverão igualmente ser objeto de suficiente demonstração.

3.2 - Titulares ativos do direito à indemnização

Nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 495.º do Código Civil e com referência ao disposto no n.º 2 do artigo 15.º da Lei 108/2017 de 23 de novembro, têm direito à indemnização os que podiam exigir alimentos ao lesado ou aqueles a quem o lesado os prestava no cumprimento de uma obrigação natural.

Consagra-se igualmente que aquelas referidas disposições legais devem ser interpretadas no sentido de as previsões normativas ali contidas, contemplar apenas as pessoas que, no momento da morte, podiam exigir alimentos ao lesado e aquelas a quem o lesado as estava a prestar no cumprimento de uma obrigação natural.

Para efeitos de aplicação deste mecanismo extrajudicial, não se consideram como titulares do direito previsto nas disposições legais atrás citadas, as pessoas que reclamem a indemnização com base não numa realidade existente à data da morte da vítima, mas apenas na previsão de uma hipotética e não comprovável necessidade que possa vir futuramente a verificar-se, em resultado desse evento.

3.3 - Critérios para cálculo da indemnização

O valor mínimo de referência relativo à indemnização por danos patrimoniais futuros consequentes à morte de cada uma das vítimas deverá ser calculado de acordo com a fórmula estabelecida na Portaria 377/2008 (Anexo III), atualizada pelo artigo 2.º da Portaria 679/2009 de 25 de janeiro.

Assim:

O valor base de referência do montante da indemnização por danos patrimoniais futuros deverá ser obtido por aplicação da fórmula:

DPF = ((1+i)^n-1)/{(1+i)^n x i} x p

sendo:

i = ((1+r)/(1+k)) - 1;

p = prestações (rendimentos anuais);

r (taxa juro nominal líquida das aplicações financeiras);

n (número de anos pelos quais a prestação é devida);

k (taxa anual de crescimento da prestação).

3.4 - Elementos de ponderação

Para efeitos do encontro do valor de referência por aplicação da tabela bem como, posteriormente, na determinação do montante indemnizatório definitivo deverão ter-se em conta os seguintes elementos de ponderação:

a) Para efeitos de apuramento do rendimento mensal da vítima devem ser considerados os rendimentos líquidos auferidos à data do acidente que se tenham por suficientemente comprovados;

b) No caso de a vítima, à data da morte, exercer comprovadamente uma atividade profissional, mas sem a devida comprovação dos rendimentos auferidos, ou no caso de exercício de atividades não remuneradas integradas na economia doméstica, o fator p terá como referência ao salário mínimo nacional;

c) No caso de não se comprovar suficientemente nem rendimentos auferidos nem o exercício de qualquer atividade profissional, o fator p será calculado por referência ao indexante dos apoios sociais (IAS), em vigor para o ano de 2018 ((euro)428,90), nos termos da Portaria 21/2018, de 18 de janeiro;

d) No caso de a vítima, tendo exercido uma atividade profissional, se encontrar numa situação de desemprego, deve ser considerado o último rendimento líquido auferido, majorado de acordo com a variação do índice de preços no consumidor (total nacional, exceto habitação), ou o montante mensal recebido a título de subsídio de desemprego, consoante o que for mais favorável ao beneficiário, não podendo, em qualquer caso, o rendimento a ter em conta ser inferior ao salário mínimo nacional;

e) Deverá considerar-se afeta a despesas pessoais e, como tal, dedutível no rendimento a apurar, uma percentagem de 1/3 ou de 1/4 (no caso de o agregado familiar ter mais de quatro membros) do rendimento líquido auferido pela vítima).

Consagra-se ainda, em acolhimento de critérios normalmente aplicados na jurisprudência recente do STJ e em atualização/adequação de algumas regras ou critérios estabelecidos na Portaria 377/2008, o seguinte:

a) Com exceção das hipóteses previstas nas duas alíneas seguintes, o número de prestações (fator n) será determinado pela esperança média de vida estabelecida por referência aos dados do INE relativos a 2017, quer no que respeita à vítima, quer no que respeita ao beneficiário da indemnização. No caso que a este se refere, o número de prestações a considerar nunca poderá ser inferior à concreta duração restante previsível da vida;

b) No que toca ao dever de assistência aos filhos, o cálculo deve ter por limite a data da sua maioridade, podendo prolongar-se para além dessa data até aos 28 anos de idade, nos casos em que se demonstre que, por razões de formação académica, profissional, ou outras, se mostre razoável esse prolongamento, conforme o permite o artigo 1880.º do Código Civil;

c) No que toca a filhos ou outros descendentes que estivessem a cargo da vítima e que fossem à data da morte portadores de qualquer tipo de doença ou deficiência, parcial ou totalmente incapacitantes, o cálculo do termo final da prestação de alimentos deve ter exclusivamente em consideração critérios de equidade suportados pela realidade específica do caso concreto.

III. Critérios para fixação da indemnização por danos na integridade física e psíquica

1 - Critérios para fixação da indemnização por danos não patrimoniais

Nas situações, como esta, em que está em causa uma lesão corporal, tende a reconhecer-se hoje - ainda que com divergências doutrinais e jurisprudenciais de enquadramento - que a violação da integridade pessoal da vítima, a nível físico (orgânico, funcional ou sensorial) ou psíquico - o comummente designado "dano biológico" - deve ser valorado em si mesmo, independentemente da sua repercussão negativa na esfera patrimonial do lesado, ocupando um lugar central ou "primário", no que toca à compensação pelo dano não patrimonial sofrido pela vítima. Os tradicionais tipos particulares de dano não patrimonial (prejuízo estético, sexual ou respeitante a atividades de lazer, dores graves), ainda que, sem margem para dúvida, devam ser tidos em conta, a benefício de uma reparação integral, apresentam, nesta perspetiva, um carácter derivado.

Entende a Comissão, sustentada pela ideia constitucionalmente fundante da dignidade da pessoa humana e pela exigência constitucional de proteção dos direitos à integridade pessoal e à saúde, ser esta a posição a adotar. Do mesmo passo, o recurso a dados objetivos e, sempre que possível, a soluções tabelares, com base em instrumentos médico-legais de avaliação (com pontuação do grau de afetação), bem como a um referencial indemnizatório, garantem uma compensação uniforme dos lesados, com respeito pelo princípio da igualdade de tratamento de todos os cidadãos nos casos de lesão corporal.

Para o estabelecimento dos danos não patrimoniais indemnizáveis, segue a Comissão, no fundamental, a tipificação que tem feito curso na doutrina e na jurisprudência. Mas não deixou de autonomizar e precisar algumas categorias relevantes.

Assim, são indemnizáveis as seguintes categorias de danos não patrimoniais:

1) Défice funcional permanente da integridade físico-psíquica (dano biológico), independentemente da repercussão na atividade profissional;

2) Dor - correspondente ao sofrimento físico e psíquico vivenciado pela vítima entre a data do evento danoso e a consolidação das lesões ou a cura, assumindo tendencialmente a natureza de um dano temporário, ainda que nalguns casos excecionais possa constituir um dano permanente;

3) Dano de realização pessoal com expressão na qualidade de vida e no exercício de atividades tanto físicas como intelectuais - correspondente à impossibilidade ou maior dificuldade na prática de atividades lúdicas, de lazer ou de convívio social anteriormente realizadas;

4) Dano estético permanente - correspondente a sequelas de natureza permanente com afetação da imagem da vítima, quer em relação a si mesma, quer perante os outros;

5) Dano sexual, traduzido na afetação total ou substancial da fruição sexual;

6) Perda temporária ou diminuição significativa da autonomia para as atividades da vida diária, em resultado nomeadamente do internamento hospitalar e/ou das limitações impostas pelas lesões e pelos tratamentos subsequentes.

Todas estas componentes são cumuláveis, para apuramento do montante global da indemnização. Mas deverá evitar-se, nesse apuramento, o risco de uma contabilização em duplicado do mesmo dano. Não poderá ter-se em conta um dano como dimensão de um outro e sujeitá-lo, a mais disso, a uma valoração autónoma.

1.2 - Cálculo dos montantes a atribuir

O cálculo dos montantes a atribuir deverá obedecer aos seguintes critérios:

O défice funcional permanente da integridade físico-psíquica deverá ser compensado, dada a inexistência de uma tabela indemnizatória consagrada em diploma legislativo aplicável a todas as lesões corporais, pela tabela constante do Anexo IV da Portaria 679/2009, de 25 de junho, com uma atualização que, para efeito deste mecanismo, se fixa em 20 %.

A dor deve ter como montante indemnizatório ("quantum doloris") os seguintes quantitativos (em euro):

Quantum doloris

(ver documento original)

Estes valores têm em conta os indicados no Anexo I da Portaria 679/2009, de 25 de junho, mas iniciando a tabulação dos danos indemnizáveis no grau 1 (e não 4, como no referido Anexo) e, atendendo aos valores praticados pela jurisprudência, com uma majoração muito significativa, que, nalguns patamares, ronda os 50 %.

O dano estético deve ser valorado do seguinte modo:

Dano estético

(ver documento original)

Tal como no caso anterior, estes valores têm em conta os indicados no Anexo I da Portaria 679/2009, de 25 de junho e a prática jurisprudencial, com uma majoração variável, mas igualmente significativa.

O dano de realização pessoal, considerando ser um parâmetro abrangente e contemplar a repercussão permanente sobre várias esferas de gratificação para a pessoa, deverá ser valorado do seguinte modo:

Dano de Realização Pessoal

(ver documento original)

Os valores propostos têm em consideração o facto de se tratar de um parâmetro de dano permanente e traduzir o sofrimento vivido pela pessoa em relação com a limitação ou a impossibilidade de concretizar atividade(s) que para si constituía(m) motivo(s) ou objetivo(s) comprovado(s) de realização pessoal, sendo, portanto, valorados por tabela idêntica ao do Dano Estético.

O dano sexual corresponde à repercussão estrita sobre a capacidade de fruição sexual, excluindo-se os aspetos relacionados exclusivamente com a função reprodutora, devendo ser valorado do seguinte modo:

Dano Sexual

(ver documento original)

Apesar do elevado grau de subjetividade e da complexidade inerente à objetivação deste parâmetro, os valores propostos têm em consideração o facto de se tratar de um parâmetro de dano permanente e traduzir a diminuição ou perda nas capacidades de gratificação sexual, sendo majorados relativamente ao proposto para o Quantum doloris num fator aproximado de 1.25 tendo em conta o caráter permanente dessa diminuição.

A perda temporária ou diminuição significativa de autonomia concretiza-se em configurações muito heterogéneas, refratárias a uma quantificação tabelar, assente num sistema de pontuação. Os montantes compensatórios devem, ainda assim, ter em conta fatores objetivos, em especial a duração do impedimento (v.g., número de dias de internamento, de retenção no leito, em casa, ou ainda - no caso dos grandes queimados - do período de uso de vestuário especial inibitório da condução normal de vida). No caso da diminuição significativa da autonomia - necessariamente menos valorada, por confronto com a perda -, há que aferir a gravidade dessa diminuição, indiciada sobretudo pela frequência e pelo tipo dos tratamentos médicos a que o lesado teve que se sujeitar.

Cumpre acentuar que estes valores correspondem a componentes parcelares do dano não patrimonial, cuja autonomização só se justifica para garantia da sua valoração plena, em todas as dimensões. Sendo assim, a avaliação final global pode não corresponder à resultante da soma matemática das parcelas respeitantes a cada um dos danos verificados. O quadro danoso apresentado pela vítima, no seu todo, na vertente não patrimonial, pode justificar, em equidade, a atribuição de um valor superior, quer pela conformação subjetiva e específica de uma categoria de danos e dos seus efeitos danosos, quer pelo número e efeito potenciador de uma interação entre eles, quer, ainda, pela ocorrência de um dano grave, mas não considerado na categorização acima prevista, pela sua natureza incomum.

2 - Critérios para fixação dos danos patrimoniais

Os danos patrimoniais relevantes decorrentes da lesão corporal compreendem, nos termos gerais da nossa lei civil, os prejuízos já verificados - perdas salariais e despesas suportadas em todo o processo de recuperação das lesões - e igualmente os prejuízos futuros previsíveis determinados pela lesão corporal. Estes últimos correspondem predominantemente a lucros cessantes, refletidos na perda ou redução do montante dos proventos auferidos pelo lesado, decorrentes de uma incapacidade total ou parcial para o exercício de atividade profissional. Mas são aqui igualmente de contabilizar as despesas que o lesado previsivelmente terá que suportar no futuro, para suprir ou minorar o efeito incapacitante da lesão (com o auxílio de terceiros, por exemplo), para medicação ou tratamento permanentes ou em período que ultrapasse a data de atribuição da indemnização.

A fim de evitar qualquer duplicação, deverá ter-se em conta o facto de o Estado ter entretanto concedido para o mesmo efeito, qualquer dos apoios previstos no artigo 8.º da Lei 108/2017, de 23 de novembro.

A jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, na aplicação dos artigos 564.º e 566.º do Código Civil, tem entendido que a indemnização por danos patrimoniais futuros deve equivaler a um capital produtor de um rendimento que garanta ao lesado prestações periódicas correspondentes ao rendimento auferido e se extinga na data em que previsivelmente ocorra o fim da vida ativa da vítima ou a duração provável da vida. Assim, estabelece o Comissão que são indemnizáveis, caso não tenham sido cobertos ou não possam vir a ser, ao abrigo do artigo 8.º da Lei 108/2017, de 23 de novembro:

a) Os rendimentos perdidos, desde que devidamente comprovados;

b) As despesas médicas ou medicamentosas já verificadas ou clinicamente previsíveis, compreendendo todo o tipo de material medicamente prescrito para recuperação anatómica e funcional, tanto quanto possível integral das lesões sofridas, ou ajudas técnicas;

c) As despesas com auxílio de terceira pessoa, adaptação de veículo, residência ou do local de trabalho, comprovadamente realizadas ou clinicamente previsíveis.

No que respeita à indemnização por danos patrimoniais futuros resultantes da incapacidade permanente total impeditiva do exercício da profissão habitual bem como de qualquer outra, aplicar-se-á como valor base de referência a fórmula constante da Portaria 679/2009/Anexo III), com os elementos de ponderação abaixo indicados.

Assim:

DPF = ((1+i)^n-1)/{(1+i)^n x i} x p

sendo:

i = ((1+r)/(1+k)) - 1;

p = prestações (rendimentos anuais);

r (taxa juro nominal líquida das aplicações financeiras);

n (número de anos pelos quais a prestação é devida);

k (taxa anual de crescimento da prestação).

Considera o Comissão que, tanto para efeitos do encontro do valor de referência por aplicação da tabela como, posteriormente, na determinação do montante indemnizatório definitivo, deverão ter-se em conta os seguintes elementos de ponderação:

a) Para efeitos de apuramento do rendimento mensal da vítima, devem ser considerados os rendimentos líquidos auferidos à data do acidente devidamente comprovados;

b) No caso de a vítima exercer comprovadamente uma atividade profissional, mas sem a devida comprovação dos rendimentos auferidos, ou no caso de exercício de atividades não remuneradas integradas na economia doméstica, incluindo a atividade agrícola, o fator p terá como referência o salário mínimo nacional;

c) No caso de não se comprovar suficientemente nem rendimentos auferidos nem o exercício de qualquer atividade profissional, o fator p será calculado por referência ao indexante dos apoios sociais (IAS), em vigor para o ano de 2018 ((euro)428,90), nos termos da Portaria 21/2018, de 18 de janeiro;

d) No caso de a vítima, tendo exercido uma atividade profissional, se encontrar numa situação de desemprego, deve ser considerado o último rendimento líquido auferido, majorado de acordo com a variação do índice de preços no consumidor (total nacional, exceto habitação), ou o montante mensal recebido a título de subsídio de desemprego, consoante o que for mais favorável ao beneficiário, não podendo, em qualquer caso, o rendimento a ter em conta ser inferior ao salário mínimo nacional;

e) No caso de o lesado não se encontrar inserido no mercado de trabalho, mas tenha concluído ou em vias de concluir formação académica de grau superior ou formação técnico-profissional, o fator p deverá corresponder ao rendimento médio líquido anualmente auferido na respetiva área profissional; sempre que, designadamente pela idade, não for previsível a futura ocupação profissional, o fator p terá como referência o salário médio nacional.

Consagra-se ainda, em acolhimento de critérios normalmente aplicados na jurisprudência recente do Supremo Tribunal de Justiça e em atualização/adequação de algumas regras ou critérios estabelecidos na Portaria 377/2008, o seguinte:

a) O número de prestações (fator n) será determinado pela esperança média de vida estabelecida por referência aos dados do INE relativos a 2017. No caso de o lesado ter idade igual ou superior a 70 anos, será tida em conta a concreta duração previsível da vida;

b) A taxa de juro nominal líquida de aplicações financeiras será de 2 %.

Sempre que houver incapacidade permanente total para a profissão habitual, mas com reconversão efetiva dentro ou fora da mesma área técnico-profissional, aplicar-se-á a fórmula acima indicada em 2, devendo o lesado ser indemnizado no valor correspondente à percentagem efetivamente perdida do rendimento que auferia.

No caso de não ter havido reconversão, mas existindo tal possibilidade dentro da mesma área técnico-profissional, aplicar-se-á a mesma fórmula com dedução de 50 %.

No caso de não ter havido reconversão, mas existindo tal possibilidade fora da mesma área técnico-profissional, aplicar-se-á a mesma fórmula com dedução de 25 %.

No caso de incapacidade permanente parcial da qual comprovadamente resulte, ou previsivelmente venha a resultar, uma perda de rendimentos, o montante referencial da indemnização a arbitrar deverá ser encontrado tendo com base a fórmula referida em 2, devendo o lesado ser indemnizado no valor correspondente à percentagem efetivamente perdida ou que venha a perder do rendimento que auferia.

3 - Lesões não consolidadas

Sempre que a vítima, à data da avaliação médico-legal, apresente lesões ainda não consolidadas que, total ou parcialmente, impeçam a definitiva qualificação e quantificação do dano corporal, proceder-se-á a uma avaliação médico-legal por estimativa que estabeleça, para cada parâmetro de dano corporal, os valores aproximados que se perspetivam no decurso de uma normal evolução clínica das lesões. Ainda que não comum, tal orientação deverá ser excecionalmente seguida com vista a permitir uma indemnização célere. Se vier a ocorrer uma evolução clínica das lesões que determine a ocorrência de danos corporais diferentes ou de maior dimensão relativamente aos anteriormente previstos na estimativa fixada, o lesado poderá requerer a revisão da indemnização, mediante nova avaliação médico-legal.

4 - Indemnização em forma de renda

Sempre que tal se mostre justificado e o beneficiário o requeira ou aceite, a indemnização poderá ser concedida, total ou parcialmente, em forma de renda. Nos casos referidos no número anterior, a indemnização deverá ser preferencialmente fixada em forma de renda.

IV. Prazos e procedimentos

Os requerimentos para os pedidos de indemnização são dirigidos à Comissão e podem ser apresentados pelos interessados:

Na sede da Comissão, que funciona nas instalações do Tribunal da Relação de Coimbra, sitas no Palácio da Justiça, Rua da Sofia, 3004-501, Coimbra;

Na Secretaria-Geral do Ministério da Justiça, Rua do Ouro n.º 6, 1149-019, Lisboa;

Nos serviços das autarquias locais do local de residência dos requerentes;

No Consulado Português da respetiva área de residência.

As entidades mencionadas remeterão os requerimentos à CPAPI (para a sede, nas instalações do Tribunal da Relação de Coimbra, sitas no Palácio da Justiça, Rua da Sofia, 3004-501, Coimbra, ou para a Secretaria-Geral do Ministério da Justiça, Rua do Ouro n.º 6, 1149-019, Lisboa) no prazo de 10 dias úteis.

Conforme a Comissão deliberou na sua reunião de 23 de janeiro de 2018(1), os requerimentos deverão ser apresentados, no prazo máximo de 6 meses, a contar da data da publicação dos critérios para cálculo das indemnizações e respetivos modelos de requerimentos, no Diário da República, sem prejuízo da demais divulgação que será realizada e da publicação no sítio da internet da CPAPI: https://sgmj.justica.gov.pt/Comissao-para-avaliacao-doshttps://sgmj.justica.gov.pt/Comissao-para-avaliacao-dos-pedidos-de-indemnizacaopedidos-de-indemnizacao.

Os interessados deverão utilizar os modelos de requerimento em anexo (anexos I e II), disponibilizados na página da internet atrás referida e, também, pelas entidades recetoras, as quais anexarão as comprovações necessárias.

Sempre que necessário, a CPAPI requererá às Administrações Regionais de Saúde competentes o fornecimento dos elementos necessários à avaliação do dano corporal em cada situação concreta. Do mesmo modo requererá, caso se entenda como necessário, ao Instituto Nacional de Medicina Legal e Ciências Forenses a realização, com caráter de urgência, de perícias de avaliação do dano corporal.

Os requerimentos a apresentar pelos interessados devem ser acompanhados de declaração comprovativa da condição de vítima, nos termos do n.º 5 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 4/2018, de 10 de janeiro, sob pena de indeferimento liminar.

(1) Deliberação da CPAPI de 23 de janeiro de 2018, com as alterações aprovadas na reunião de 13 de março:

«Considerando que:

1 - A presente Comissão (CPAPI) foi constituída e iniciou funções no passado dia 11 de janeiro de 2018;

2 - Em cumprimento do princípio da igualdade, não deve esta CPAPI proceder à fixação de critérios, para efeitos de atribuição de indemnização, distintos dos critérios que o Conselho constituído para o efeito se encontra a ultimar;

3 - Só após a publicação, pelo mencionado Conselho, dos critérios mencionados no ponto anterior, estará a CPAPI em condições dar cumprimento ao previsto na alínea d) do n.º 10 da RCM n.º 4/2018, de 4 de janeiro (ou seja: "[...] divulgação dos direitos dos lesados à indemnização, assegura a publicação dos critérios de fixação das indemnizações, do modelo de requerimento de apresentação do respetivo pedido e da decisões que o apreciem [...]");

4 - A salvaguarda dos direitos e garantias dos interessados;

5 - A competência para o efeito, decorrente do artigo 18.º, n.º 1, da Lei 108/2017, de 23 de novembro;

A CPAPI delibera reconhecer que, até à publicação e divulgação dos elementos previstos na alínea d) do n.º 10 da RCM n.º 4/2018, de 4 de janeiro, os interessados mencionados no artigo 18.º Lei 108/2017, de 23 de novembro, se encontram, para efeitos de caducidade, justificadamente impedidos de apresentar requerimentos.

Consequentemente, o prazo de seis meses para apresentação dos requerimentos considera-se suspenso e retoma o seu curso com a publicação dos referidos elementos previstos na alínea d) do n.º 10 da RCM n.º 4/2018, de 4 de janeiro, no Diário da República.»

Coimbra, 13 de março de 2018.

Mário Silva Tavares Mendes, Presidente da Comissão, Juiz Conselheiro, designado pelo Conselho Superior da Magistratura.

Pedro Pereira Alves, Advogado, designado pela Ordem dos Advogados.

Sofia Lalanda Frazão, Médica, designada pela Ordem dos Médicos.

(ver documento original)

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Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3306158.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2017-11-23 - Lei 108/2017 - Assembleia da República

    Estabelece medidas de apoio às vítimas dos incêndios florestais ocorridos entre 17 e 24 de junho de 2017, bem como medidas urgentes de reforço da prevenção e combate a incêndios florestais

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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