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Aviso 1015/2015, de 28 de Janeiro

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Sumário

Suspensão Parcial do Plano de Pormenor das Amoreiras, na Área correspondente à Unidade de Execução, com Estabelecimento de Medidas Preventivas

Texto do documento

Aviso 1015/2015

Suspensão Parcial do Plano de Pormenor das Amoreiras, na Área Correspondente à Unidade de Execução 1, Com Estabelecimento de Medidas Preventivas

Município de Lisboa

Para os efeitos estabelecidos na alínea f) do n.º 4 do artigo 148.º do decreto-lei 380/99 de 22 de setembro, com as alterações introduzidas e na sua redação atual, publica-se em anexo ao presente aviso, a Suspensão Parcial do Plano de Pormenor das Amoreiras.

Torna-se público que a referida suspensão foi aprovada por deliberação tomada na 28.ª sessão extraordinária da 47.ª reunião da Assembleia Municipal de Lisboa, realizada no dia 4 de novembro de 2014, mediante a proposta n.º 592/CM/2014 apresentada pela Câmara Municipal, em conformidade com o estabelecido na alínea b) do n.º 2 do artigo 100.º do mesmo diploma.

A referida deliberação da Assembleia Municipal, consubstancia a proposta de suspensão parcial e é acompanhada do parecer da 3.ª Comissão Permanente, do extrato da planta de implantação e do relatório de fundamentação, e vigora pelo prazo de dois anos a contar da data da sua publicação no Diário da República, prorrogável por mais um ano, caducando com a entrada em vigor da Alteração ao Plano de Pormenor das Amoreiras.

A suspensão parcial do Plano de Pormenor das Amoreiras implica o estabelecimento de Medidas Preventivas, nos termos do n.º 8 do artigo 100.º, cujo texto se publica em anexo ao presente aviso. Nos termos do disposto nos n.os 4 e 7 do artigo 100.º, a proposta de suspensão e a adoção de medidas preventivas são objeto de parecer da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional de Lisboa e Vale do Tejo, nos termos dos n.os 3 e 4 do artigo 109.º do mesmo diploma legal, pelo que foi emitido parecer favorável.

Para a área territorial sobre a qual incide a suspensão parcial é suspenso o Plano de Pormenor das Amoreiras em vigor, e estabelecidas medidas preventivas, estando disponíveis para consulta no portal de Urbanismo da Câmara Municipal de Lisboa, na Secção Planeamento Urbano, no caminho http://www.cm-lisboa.pt/viver/urbanismo/planeamento-urbano, e no Centro de Informação Urbana de Lisboa (CIUL), sito no Picoas Plaza, a Rua do Viriato n.º 13 a n.º 17, - Centro de Documentação, sito no Edifício Central da CML, no Campo Grande, n.º 25, 1.º F, nos termos do artigo 83.º-A do citado Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial.

9 de janeiro de 2015. - O Diretor Municipal, Jorge Catarino Tavares (subdelegação de competências - Despacho 82/P/2014, publicado no 1.º Suplemento ao Boletim Municipal n.º 1060, de 12 de junho de 2014).

Deliberação

A Assembleia Municipal de Lisboa, através da Deliberação 281/AML/2014, tomada na sua 28.ª sessão extraordinária da 47.ª reunião, realizada no dia 4 de novembro de 2014, aprovou por maioria a Proposta n.º 592/CM/2014, relativa à suspensão parcial do Plano de Pormenor das Amoreiras, na área correspondente à Unidade de Execução 1, com estabelecimento de medidas preventivas, nos termos das disposições conjugadas da alínea b) do n.º 2, dos n.os 3, 7 e 8 do artigo 100.º e dos n.os 2, 4, e 6 do artigo 107.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de setembro, na sua redação atual e, ao abrigo da alínea r) do n.º 1 do artigo 25.º da Lei.º 75/2013 de 12 de setembro, com votos favor (PS/ PNPN/ 5 IND) votos contra (BE/PAN) e votos de Abstenção (PSD/ PCP/ CDS-PP/ PEV/ MPT/ 1 DM IND).

O Diretor Municipal, Jorge Catarino Tavares (subdelegação de competências - Despacho 82/P/2014, publicado no 1.º Suplemento ao Boletim Municipal n.º 1060, de 12 de junho de 2014).

Texto das Medidas Preventivas estabelecidas por motivo da suspensão parcial do Plano de Pormenor das Amoreiras, na área correspondente à Unidade de Execução 1.

Artigo 1.º

Objetivo

As Medidas Preventivas são estabelecidas para garantir as condições necessárias ao correto ordenamento do território na área correspondente à Unidade de Execução 1 (U.E. 1).

Artigo 2.º

Âmbito territorial

Fica sujeita a Medidas Preventivas a área delimitada na planta anexa, que inclui a totalidade da Unidade de Execução 1 (U.E. 1) do Plano de Pormenor das Amoreiras.

Artigo 3.º

Âmbito material

As Medidas Preventivas consistem na suspensão do Plano de Pormenor das Amoreiras na área correspondente à Unidade de Execução 1 (U.E. 1) e aplicação do ordenamento e das respetivas disposições previstas no Plano Diretor Municipal de Lisboa (PDML) em vigor para os espaços a consolidar centrais e residenciais, em polaridades urbanas (POLU), designadamente os artigos 58.º a 60.º e 73.º a 79.º, todos do Regulamento do Plano Diretor Municipal de Lisboa.

Artigo 4.º

Entrada em vigor e âmbito temporal

1 - As Medidas Preventivas entram em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no «Diário da República» e caducam com a entrada em vigor da Alteração ao Plano de Pormenor das Amoreiras, tendo como limite máximo dois anos, prorrogável por mais um, conforme disposto no n.º 1 do artigo 112.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de setembro.

2 - Durante o prazo de vigência referido no número anterior, fica suspenso o Plano de Pormenor das Amoreiras na área abrangida pelas medidas preventivas, por força do n.º 3 do artigo 100.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de setembro, na redação conferida pelo Decreto-Lei 316/2007, de 19 de setembro.

Identificadores das imagens e respetivos endereços do sítio do SNIT

(conforme o disposto no artigo 14.º da Portaria 245/2011)

27626 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_com_a_delimitação_da_área_a_sujeitar_a_MP_27626_1.jpg

608385026

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/330561.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-19 - Decreto-Lei 316/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Procede à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, que estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, e republica-o.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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