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Aviso 4910/2018, de 12 de Abril

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Sumário

1.ª Alteração ao Plano de Urbanização de Vilamoura - 2.ª Fase

Texto do documento

Aviso 4910/2018

1.ª Alteração ao Plano de Urbanização de Vilamoura - 2.ª Fase

Vítor Manuel Gonçalves Aleixo, Presidente da Câmara Municipal de Loulé, torna público, nos termos do n.º 1 do artigo 119.º, conjugado como o n.º 1 do artigo 76.º e da alínea c) do n.º 4 do artigo 191.º, todos do regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial (RJIGT), com a redação conferida pelo Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio, em articulação com a alínea t) do n.º 1 do artigo 35.º e do artigo 56.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, que estabelece o regime jurídico das autarquias locais, que a Câmara Municipal de Loulé, em reunião de 21 de março de 2018 [Proposta n.º 517/2018 DP], deliberou dar início ao procedimento de alteração regulamentar do Plano de Urbanização de Vilamoura - 2.ª Fase, o qual visa, essencialmente, enquadrar o projeto de execução dos "Lagos e Infraestruturas da Cidade Lacustre de Vilamoura" neste instrumento de gestão territorial, que foi objeto de Relatório de Conformidade Ambiental do Projeto de Execução (RECAPE), tendo merecido Decisão sobre a Conformidade Ambiental do Projeto de Execução (DCAPE) favorável condicionada, emitida em 07 de fevereiro de 2018.

Torna-se público que foram aprovados os Termos de Referência que fundamentam a oportunidade deste procedimento de alteração e fixam os respetivos objetivos, assim como a sua isenção de avaliação ambiental estratégica, nos termos do n.º 3 do artigo 96.º do RJIGT e do Decreto-Lei 232/2007, de 15 de junho, alterado pelo Decreto-Lei 58/2011, de 4 de maio. Para a elaboração deste procedimento foi estabelecido um prazo de 12 meses, nos termos do n.º 6 do artigo 76.º do RJIGT.

Torna-se, ainda, público que foi deliberado a abertura de um período de participação pública de 15 (quinze) dias úteis, contados a partir da publicação do presente Aviso no Diário da República, nos termos do previsto no n.º 1 do artigo 119.º, conjugado como o n.º 1 do artigo 76.º e com o n.º 2 do artigo 88.º, todos do RJIGT.

Quaisquer reclamações e sugestões, observações e pedidos de esclarecimentos deverão ser dirigidos, por escrito (preferencialmente com recurso à minuta disponível para o efeito), ao Presidente da Câmara Municipal de Loulé, Praça da República, 8104-001 Loulé, pelo correio ou através do endereço eletrónico cmloule@cm-loule.pt com indicação expressa em "assunto" de "Alteração ao Plano de Urbanização de Vilamoura - 2.ª Fase" e com a identificação e morada de contato do signatário.

Torna-se, por último, público que o teor da deliberação de Câmara e demais elementos que acompanham este procedimento encontram-se disponíveis para consulta nos seguintes locais:

Junta de Freguesia de Quarteira;

Sítio da Internet da Câmara Municipal: http://www.cm-loule.pt/ em Serviços Municipais/ Planeamento, Urbanismo e Reabilitação Urbana/ Planeamento e Ordenamento do Território/ Consultas Públicas.

26 de março de 2018. - O Presidente da Câmara Municipal, Vítor Manuel Gonçalves Aleixo.

Deliberação

Deliberado, por unanimidade:

1 - Dar início ao processo de alteração do Plano de Urbanização de Vilamoura - 2.ª fase, nos termos do n.º 1 do artigo 119.º, conjugado como o n.º 1 do artigo 76.º, ambos do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial (RJIGT), circunscrevendo-o a uma alteração regulamentar;

2 - Aprovar os Termos de Referência da alteração do Plano de Urbanização de Vilamoura - 2.ª fase, nos termos do n.º 3 do artigo 76.º do RJIGT, em anexo;

3 - Isentar a alteração ao Plano de Avaliação Ambiental Estratégica, nos termos do n.º 1 do artigo 120.º do RJIGT e do Decreto-Lei 232/2007, de 15 de junho, alterado pelo Decreto-Lei 58/2011, de 4 de maio, considerando que a alteração em causa, pela sua natureza e dimensão, não é suscetível de ter efeitos significativos no ambiente;

4 - Publicar a deliberação no Diário da República e proceder à sua divulgação na comunicação social e no sítio eletrónico do Município, nos termos do n.º 1 do artigo 76.º e da alínea c) do n.º 4 do artigo 191.º, ambos do RJIGT, fixando um prazo de 15 dias para a formulação de sugestões e para a apresentação de informações, sobre quaisquer questões que possam ser consideradas no âmbito do respetivo procedimento, nos termos do n.º 2 do artigo 88.º do mesmo regime jurídico;

5 - Dar conhecimento do teor da deliberação à CCDR Algarve, à Agência para o Investimento e Comércio Externo de Portugal (AICEP), ao Turismo de Portugal, I. P. (TdP), à Agência Portuguesa do Ambiente (APA) e ao Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas (ICNF);

6 - Dar conhecimento do teor da deliberação à Assembleia Municipal de Loulé;

7 - Dar conhecimento do teor da deliberação à Junta de Freguesia de Quarteira.

8 - Dar conhecimento do teor da deliberação ao promotor "Vilamoura World".

21 de março de 2017. - O Presidente da Câmara Municipal, Vítor Manuel Gonçalves Aleixo.

611250498

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3304812.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-06-15 - Decreto-Lei 232/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime a que fica sujeita a avaliação dos efeitos de determinados planos e programas no ambiente, transpondo para a ordem jurídica interna as Directivas n.os 2001/42/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Junho, e 2003/35/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Maio.

  • Tem documento Em vigor 2011-05-04 - Decreto-Lei 58/2011 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Estabelece deveres de divulgação de informação relativa à avaliação ambiental, e procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 232/2007, de 15 de Junho, que estabelece o regime a que fica sujeita a avaliação dos efeitos de determinados planos e programas no ambiente.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2015-05-14 - Decreto-Lei 80/2015 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Aprova a revisão do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de setembro

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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