A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 101/2018, de 12 de Abril

Partilhar:

Sumário

Aprovação da estrutura curricular e do plano de estudos, bem como das normas de admissão, frequência, avaliação e organização do Curso de Comando e Direção Policial, que aprova o estatuto profissional do pessoal com funções policiais da Polícia de Segurança Pública

Texto do documento

Portaria 101/2018

de 12 de abril

O pessoal com funções policiais da Polícia de Segurança Pública (PSP) constitui um corpo profissional, armado e uniformizado, sujeito à hierarquia de comando e integrado nas carreiras especiais de oficial de polícia, de chefe de polícia e de agente de polícia, o qual, de acordo com os conteúdos funcionais inerentes a cada categoria inserida numa daquelas carreiras, prossegue as atribuições próprias da PSP, nomeadamente nos domínios da segurança pública e da investigação criminal, e fá-lo em regime de nomeação, sujeito a deveres disciplinares próprios, e para cujo ingresso e exercício de funções é exigida uma formação inicial específica.

A formação policial na PSP integra quer as vertentes de formação inicial de agentes e oficiais, quer a formação de progressão na carreira de chefes, de subintendentes e superintendentes, também conhecidos por cursos de promoção, além das vertentes formativas de especialização e aperfeiçoamento profissionais, decorrentes da missão legal atribuída à PSP.

Naturalmente, a formação policial de progressão ou promoção não se limita apenas à transmissão de saberes técnicos e boas práticas mas visa, também, o reforço dos valores institucionais e o desenvolvimento de diversas competências e capacidades, nomeadamente as de comando de operações policiais, incluindo a segurança de grandes eventos, e as de gestão dos recursos humanos e materiais, inerentes ao exercício de funções na categoria superior.

O Decreto-Lei 243/2015, de 19 de outubro, que aprova o estatuto profissional do pessoal com funções policiais na PSP, estabelece, nos n.os 1, 2, alínea b), e 3, todos do seu artigo 83.º, que o recrutamento para a categoria de subintendente é feito, mediante procedimento concursal, de entre os comissários, com, pelo menos, cinco anos de serviço efetivo na categoria, e que estejam habilitados previamente, enquanto pré-requisito especial para poderem concorrer, com o Curso de Comando e Direção Policial (CCDP), o qual se rege por legislação própria, a que a presente portaria dá ora corpo.

Este curso de progressão na carreira, para a categoria imediatamente superior, constitui uma das vertentes da formação policial na PSP e complementa a formação inicial ministrada no Curso de Formação de Oficiais de Polícia (CFOP), pelo Instituto Superior de Ciências Policiais e Segurança Interna (ISCPSI), enquanto estabelecimento de ensino universitário da PSP, conforme o artigo 50.º, n.º 1, da Lei Orgânica da PSP, aprovado pela Lei 53/2007, de 31 de agosto, e artigos 83.º, n.º 3, 120.º e 121.º, n.º 4, alínea b), todos do Decreto-Lei 243/2015, de 19 de outubro. A realização do CCDP e, por conseguinte, a sua frequência ocorrem previamente à abertura do procedimento concursal de recrutamento para a categoria de subintendente.

Nos termos do artigo 1.º, n.º 3, do Estatuto do ISCPSI, aprovado pelo artigo 1.º, n.º 1, do Decreto-Lei 275/2009, de 2 de outubro, cabe ao ISCPSI ministrar a formação inicial, através do ciclo de estudos integrado de mestrado em Ciências Policiais, ou seja, o CFOP, e a formação ao longo da vida dos oficiais de polícia da PSP, incluindo os cursos de progressão na carreira, particularmente o CCDP.

Os cursos que constituem pré-requisitos especiais de promoção na carreira de oficial de polícia, como sucede com o CCDP, são aprovados por portaria do membro do Governo responsável pela área da administração interna, nos termos do artigo 39.º, n.º 2, do Estatuto do ISCPSI, e dos artigos 83.º, n.º 4, e 120.º, n.º 2, ambos do Decreto-Lei 243/2015, de 19 de outubro.

Foi ouvido e obtido o parecer favorável do Conselho Científico do ISCPSI, nos termos dos artigos 15.º, n.º 1, alínea d), e 39.º, n.º 1, ambos do Estatuto do ISCPSI.

Assim, ao abrigo do disposto nos artigos 83.º, n.º 3, e 120.º, n.º 2, do Decreto-Lei 243/2015, de 19 de outubro, e no artigo 39.º, n.º 2, do Estatuto do Instituto Superior de Ciências Policiais e Segurança Interna, aprovado pelo artigo 1.º, n.º 1, do Decreto-Lei 275/2009, de 2 de outubro, manda o Governo, pelo Ministro da Administração Interna, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria aprova a estrutura curricular e o plano de estudos, bem como as normas de admissão, frequência, avaliação e organização do Curso de Comando e Direção Policial (CCDP), a que se refere o artigo 83.º, n.º 3, do Decreto-Lei 243/2015, de 19 de outubro, que aprova o estatuto profissional do pessoal com funções policiais da Polícia de Segurança Pública (PSP).

Artigo 2.º

Objetivo e natureza da formação

1 - O CCDP é o curso de promoção à categoria de subintendente na carreira de oficial de polícia da PSP, não conferente de grau académico.

2 - O CCDP tem por objetivo proporcionar aos formandos, com a categoria de comissário, a aquisição e o desenvolvimento de saberes, de competências técnicas e de boas práticas para o desempenho das funções inerentes à categoria de subintendente, de acordo com o conteúdo funcional dessa categoria, previsto no artigo 62.º, n.º 1, do Decreto-Lei 243/2015, de 19 de outubro, que aprova o estatuto profissional do pessoal com funções policiais na PSP, habilitando-os nas áreas do planeamento, comando, controlo e avaliação de operações policiais e da gestão de recursos das unidades de escalão superior, designadamente no comandamento de divisões policiais nos comandos regionais e distritais e de chefia de área de apoio desses comandos e dos núcleos dos comandos metropolitanos.

Artigo 3.º

Anúncio, admissão e vagas

1 - A calendarização de cada CCDP é aprovada por despacho do diretor nacional da PSP, sob proposta do diretor do Instituto Superior de Ciências Policiais e Segurança Interna (ISCPSI).

2 - O anúncio de realização de cada CCDP é publicado em ordem de serviço da PSP e comunicado, através do endereço institucional de correio eletrónico, a todos os comissários que reúnam as condições de candidatura.

3 - O anúncio referido no número anterior indica:

a) O número de vagas;

b) A calendarização da ação formativa;

c) O período e o modo de apresentação da candidatura, bem como os documentos que devem acompanhá-la;

d) O prazo e o local de apresentação de reclamação pelos candidatos;

e) As condições de acesso;

f) O regulamento do curso.

4 - As condições de acesso ao CCDP, bem como os critérios de admissão e seleção das candidaturas, são definidos por despacho do diretor nacional da PSP.

5 - A lista de candidatos admitidos à frequência de cada CCDP é fixada por despacho do diretor nacional da PSP.

6 - O diretor nacional pode admitir à frequência do CCDP outros formandos que não pertençam à PSP, no âmbito de acordos e protocolos de cooperação em matéria policial.

7 - Os despachos previstos nos números anteriores são publicados em ordem de serviço da direção nacional da PSP, sendo comunicados, através do endereço institucional de correio eletrónico, a todos os comissários que reúnam as condições de candidatura.

8 - Os comissários que reúnam as condições necessárias à frequência do CCDP, formalizam a candidatura em requerimento dirigido ao diretor nacional da PSP, após a publicação do anúncio previsto no n.º 2 do presente artigo.

9 - Não são admitidos ao CCDP os candidatos que, em dois CCDP, tenham desistido ou sido classificados com uma valoração inferior a 9,500.

Artigo 4.º

Organização, coordenação e regime de frequência

1 - O CCDP é organizado, coordenado e ministrado pelo ISCPSI.

2 - O CCDP decorre no ISCPSI ou, se necessário, noutras instalações policiais especificamente afetas para o efeito, por despacho do diretor nacional da PSP, ouvido o Conselho Pedagógico do ISCPSI.

3 - A nomeação do coordenador do CCDP incumbe ao diretor do ISCPSI, sob proposta do diretor de ensino, ouvido o Conselho Científico.

4 - O coordenador do CCDP é um oficial de polícia, no mínimo, com a categoria de intendente.

5 - O regime de coordenação, de prestação do serviço docente, de aprovação do programa das unidades curriculares, de calendarização e horários constam do regulamento do CCDP.

6 - O CCDP integra uma componente letiva e a realização de um Trabalho Individual Final (TIF) sobre uma temática relevante para a segurança interna.

7 - A frequência da componente letiva do CCDP é em regime de tempo inteiro e tem caráter presencial e obrigatório, podendo, no entanto, uma parte da formação decorrer na modalidade de ensino à distância, através de plataforma digital.

8 - As horas da componente letiva efetuadas à distância podem ser em regime síncrono ou assíncrono, sendo ambos incluídos no período normal de trabalho a que se refere o n.º 1 do artigo 57.º do Decreto-Lei 243/2015, de 19 de outubro.

9 - Sem prejuízo das atividades previstas no calendário escolar do curso, nomeadamente as referentes à orientação tutorial e à avaliação do TIF, a elaboração deste decorre em regime de acumulação com as funções desempenhadas na direção nacional, unidades de polícia, estabelecimentos de ensino ou serviços de origem dos formandos.

10 - O regime escolar aplicável à realização e avaliação do TIF é definido no regulamento do CCDP.

11 - A frequência da componente letiva do CCDP efetua-se em regime de externato, sem prejuízo, em caso de necessidade, de ser garantido o alojamento e a alimentação.

Artigo 5.º

Aptidão física

1 - Os formandos que sejam admitidos à frequência do CCDP entregam até ao 1.º dia de frequência do curso atestado médico que comprove aptidão para a prática de atividade física.

2 - Os formandos a quem tenha sido reconhecido o estatuto de equiparado a deficiente das Forças Armadas, ou a quem a Junta Superior de Saúde (JSS) tenha atribuído incapacidade parcial permanente por motivo de acidente de trabalho, podem ser admitidos à frequência do CCDP e ser dispensados de parte ou toda a atividade física da ação de formação, nos termos do artigo 28.º, n.os 2 a 4, do Decreto-Lei 243/2015, de 19 de outubro.

Artigo 6.º

Estrutura curricular e plano de estudos

1 - O CCDP confere 30 ECTS e tem a duração de um semestre curricular.

2 - A estrutura curricular e o plano de estudos do CCDP, incluindo os créditos (ECTS) atribuídos por unidade curricular constam do anexo à presente portaria, que dela faz parte integrante.

3 - As unidades curriculares estão sujeitas a avaliação, nos termos do regulamento do CCDP.

Artigo 7.º

Classificação final do curso

1 - A classificação final de cada formando, arredondada às unidades, considerando como unidade a fração não inferior a 0,5, expressa na escala numérica inteira de 0 a 20, é a média aritmética ponderada das classificações obtidas em cada unidade curricular, incluindo o TIF, sendo os ponderadores definidos pelos ECTS das unidades curriculares que constituem o plano de estudos.

2 - Para utilização no âmbito da PSP, nomeadamente para efeitos de seriação concursal, a classificação final é arredondada às centésimas, considerando como centésima a fração não inferior a 0,005.

Artigo 8.º

Desistência ou interrupção

1 - Os formandos podem desistir da frequência do CCDP, mediante comunicação escrita, dirigida ao diretor nacional da PSP.

2 - Os formandos podem interromper ou suspender a frequência do CCDP, em casos fortuitos ou de força maior, mediante requerimento fundamentado, dirigido ao diretor nacional da PSP, não se lhe aplicando, em caso de deferimento, o n.º 10 do artigo 3.º da presente portaria.

Artigo 9.º

Regulamento do CCDP

1 - O regulamento do CCDP é aprovado por despacho do diretor nacional da PSP, sob proposta do diretor do ISCPSI, ouvidos os respetivos Conselhos Científico e Pedagógico.

2 - No regulamento do CCDP constam as matérias previstas na presente portaria e ainda as seguintes:

a) O sistema de avaliação dos formandos nas unidades curriculares;

b) A distribuição da frequência por sessões presenciais e à distância;

c) As normas de conduta escolar, assiduidade e eliminação do CCDP.

Artigo 10.º

Casos omissos

Qualquer situação não especialmente regulada na presente portaria ou no regulamento a que alude o artigo anterior será apreciada e decidida através de despacho do diretor nacional da PSP.

Artigo 11.º

Revogação

É revogada a Portaria 199/2014, de 3 de outubro.

Artigo 12.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

O Ministro da Administração Interna, Eduardo Arménio do Nascimento Cabrita, em 23 de março de 2018.

ANEXO ÚNICO

(a que se refere o n.º 2 do artigo 6.º)

Curso de Comando e Direção Policial

Estrutura Curricular e Plano de Estudos

1 - Estabelecimento de ensino: Instituto Superior de Ciências Policiais e Segurança Interna.

2 - Curso: Curso de Comando e Direção Policial.

3 - Grau ou diploma: Não conferente de grau académico.

4 - Área científica predominante do curso: Ciências Policiais.

5 - Número de créditos curriculares atribuídos (sistema europeu de transferência de créditos): 30 ECTS.

6 - Duração nominal do curso: semestre único.

7 - Áreas científicas e créditos atribuídos: Quadro 1.

8 - Plano de estudos do CCDP: Quadro 2.

9 - Formação complementar (a ministrar no curso em simultâneo com a formação científica e teórica): Quadro 3.

QUADRO 1

Áreas científicas e créditos

(ver documento original)

QUADRO 2

Plano de estudos do CCDP

(ver documento original)

QUADRO 3

Formação Complementar

(ver documento original)

111259108

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3304637.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-08-31 - Lei 53/2007 - Assembleia da República

    Aprova a orgânica da Polícia de Segurança Pública.

  • Tem documento Em vigor 2009-10-02 - Decreto-Lei 275/2009 - Ministério da Administração Interna

    Aprova o Estatuto do Instituto Superior de Ciências Policiais e Segurança Interna, adaptando-o às novas exigências do ensino superior universitário.

  • Tem documento Em vigor 2015-10-19 - Decreto-Lei 243/2015 - Ministério da Administração Interna

    Aprova o estatuto profissional do pessoal com funções policiais da Polícia de Segurança Pública

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda