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Aviso 925/2015, de 27 de Janeiro

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Sumário

Lista unitária de ordenação final dos candidatos aprovados, do procedimento concursal comum para a celebração de um contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo certo de técnico superior

Texto do documento

Aviso 925/2015

Lista unitária de ordenação final dos candidatos

Nos termos e para os efeitos previstos nos n.os 5 e 6 do artigo 36.º da Portaria 83-A/2009, de 22 de janeiro, alterada e republicada pela Portaria 145-A/2011, de 6 de abril, torna-se público a lista unitária de ordenação final dos candidatos aprovados, no âmbito do procedimento concursal comum para a celebração de um contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo certo - técnico superior, aberto pelo Aviso 7530/2014, publicado no Diário da República, 2.ª série - n.º 122 - 27 junho de 2014 e BEP n.º OE201006/0220.

A presente lista foi homologada por despacho do Senhor Presidente deste Instituto, de 14 de janeiro de 2015.

Candidatos aprovados:

(ver documento original)

Candidatos excluídos:

(ver documento original)

14 de janeiro de 2015. - O Administrador, Pedro Maria Nogueira Carvalho.

208365602

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/330374.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2009-01-22 - Portaria 83-A/2009 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Regulamenta a tramitação do procedimento concursal nos termos do n.º 2 do artigo 54.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro (LVCR).

  • Tem documento Em vigor 2011-04-06 - Portaria 145-A/2011 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Altera (primeira alteração) a Portaria n.º 83-A/2009, de 22 de Janeiro, que regulamenta a tramitação do procedimento concursal nos termos do n.º 2 do artigo 54.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, e republica-a em anexo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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