Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Anúncio 55/2018, de 11 de Abril

Partilhar:

Sumário

Alteração dos estatutos e do regulamento

Texto do documento

Anúncio 55/2018

A alteração aos Estatutos e ao Regulamento da Associação dos Consumidores da Região Açores, com o número de pessoa coletiva 512 025 657, foi deliberada, por unanimidade, pelos associados em Assembleia Geral de 15 de novembro 2016 conforme Ata número vinte e cinco da referida associação.

Face ao exposto, foi celebrada escritura pública no Cartório Notarial em Ponta Delgada, do Dr. Jorge Manuel de Matos Carvalho, no dia 01 de agosto de 2017, constante do Livro 608-A, fls. 23 e seguintes, do referido Cartório Notarial, no qual compareceram, Mário Agostinho Reis, Jaime Lima Araújo Pacheco, João Manuel Duarte Vasconcelos, Eliseu Faustino Rodrigues da Silva, na qualidade de membros do Secretariado Geral da Associação dos Consumidores da Região Açores, respetivamente, Secretário-Geral, Vice-Secretário Geral, Tesoureiro, Vogal.

Deste modo, no dia 1 de agosto de 2017 foi publicado no Portal do Ministério da Justiça a alteração dos estatutos da Associação dos Consumidores da Região Açores, disponível em https://publicacoes.mj.pt/pesquisa.aspx.

Texto Integral

Estatutos da Associação dos Consumidores da Região Açores

Preâmbulo

A ACRA - Associação dos Consumidores da Região Açores não é uma organização imutável, possuindo uma dinâmica própria e adaptando-se às novas realidades sócio-económicas. Por este motivo, sete anos volvidos desde a sua última revisão, cumpre refletir esta volubilidade nos seus estatutos.

Uma das inovações mais importantes agora introduzidas é a afirmação expressa da ACRA enquanto associação de âmbito nacional, por ultrapassar os três mil associados (3000), número mínimo previsto pela Lei de Defesa Consumidor para esta configuração. A ACRA assume assim competência para atuar em todo o território nacional, tutelando os interesses dos seus associados, quer residam nos Açores, Madeira, Portugal Continental ou na diáspora, sendo que neste último caso devem as relações de consumo em causa ser tuteladas pelo ordenamento jurídico português.

Num segundo plano, a cada vez maior dificuldade em recrutar associados disponíveis para assumir este compromisso associativo nas ilhas de menor dimensão, a que nos últimos anos acresce a dificuldade em fechar listas, e bem assim, a necessidade de racionalização de meios e recursos, levaram a que se substituíssem os antigos secretariados por delegações, orientadas por um delegado nomeado pelo Secretariado-geral. Ainda neste âmbito pretendeu-se centralizar a contabilidade, prevendo que às delegações compete a gestão das despesas correntes previamente autorizadas pelo Secretariado-geral, de forma expressa ou tácita, devendo os custos respetivos ser imputados à delegação em questão.

Paralelamente, é criada a possibilidade de entidades coletivas, através da celebração de protocolos ou acordos de cooperação, tornarem-se sócios coletivos da ACRA, desde que nos seus estatutos se consagrem objetivos compagináveis com os prosseguidos por esta associação.

No que à matéria de penalidades e exclusões diz respeito, foram introduzidas alterações significativas, justificadas pela necessidade de assegurar determinados montantes que possibilitem custear os gastos fixos que a nossa associação se obriga a suportar, tentando por esta via desencorajar comportamentos abusivos.

Por este motivo introduz-se um período de carência não superior a um ano, durante o qual o candidato não poderá usufruir do seu direito de voto, bem como ter assento nos órgãos sociais.

Acresce ainda a introdução da faculdade expressa no Código Civil de transmissibilidade da posição de associado quer por ato entre vivos, quer por sucessão, desde que legitimados por vínculos de casamento ou equiparados e ainda vínculos de parentesco na linha reta descendente. Do mesmo modo, consagra-se a possibilidade de o associado incumbir outrem de exercer o seu direito de voto, mediante procuração, exceto quanto ao ato eleitoral que deverá ser efetuado por voto secreto e universal.

Em matéria de penalidades, pretendeu-se clarificar a situação de exclusão por dívida, prevendo um processo sumaríssimo para estes casos e responsabilizando os associados pelas tentativas falhadas de cobrança dos valores em dívida, bem como a aplicação de juros de mora civis decorrentes dos respetivos atrasos.

Numa tentativa de desencorajar os abusos dos "sócios flutuantes", vem estabelecer-se que aquele que se demitir ou for excluído da associação, pode um dia regressar ao seu seio, obrigando-se a pagar, como condição prévia, a quota do ano de carência, a que acresce o pagamento da joia de readmissão.

Ademais, abre-se a possibilidade de voto por correspondência, bem como a atribuição ao Secretariado-geral da faculdade de alteração do Regulamento Interno, mediante autorização prévia da Assembleia Geral.

Positiva-se ainda o costume referente à possibilidade de atribuição de uma compensação pecuniária, a título de compensação, aos elementos do Secretariado-geral, em virtude do tempo despendido a favor da associação, pelos prejuízos eventualmente decorrentes nas respetivas carreiras e remunerações profissionais.

Por fim, e acompanhando a evolução tecnológica dos últimos anos, consagra-se o Boletim Informativo da ACRA como Órgão Oficial de Comunicação ACRA, onde deverão ser publicados todos os comunicados relevantes que, quando subscritos pelos titulares competentes dos órgãos sociais, vinculam e comprometem toda a associação, obrigando no que expressamente determinem, todos os associados. Nesta senda, cria-se a possibilidade de efetuar as notificações via Boletim Informativo da ACRA, bem como por meios eletrónicos, nomeadamente as listas de difusão, tendo esta notificação o mesmo valor que a notificação simples.

Estatutos

CAPÍTULO I

Da Associação

Artigo 1.º

Constituição, Denominação e Fins

É constituída a ACRA - Associação dos Consumidores da Região Açores, pessoa coletiva de direito privado e de utilidade pública, sem fins lucrativos, independente dos poderes político, económico e religioso, que visa a defesa dos seus associados e dos consumidores em geral em todo o território nacional e em especial na Região Autónoma dos Açores.

Artigo 2.º

Sede e Duração

A ACRA, que terá duração indeterminada, tem a sua sede na Rua de São João, n.º 33, 1.º Andar, em Ponta Delgada, podendo, ser transferida para qualquer outro local, por deliberação do Secretariado-geral, bem como instalar delegações noutras localidades do País.

Artigo 3.º

Logótipo e Estandarte

A Associação terá o seu símbolo e estandarte aprovados em sede da Assembleia Geral de Associados, devendo as propostas ser submetidas até ao 30.º aniversário da ACRA.

Artigo 4.º

Objeto

1 - A Associação tem por objeto a defesa dos legítimos interesses dos consumidores, seus associados, e dos consumidores em geral, podendo, para o efeito, desenvolver todas as atividades adequadas a tal fim, nomeadamente:

a) Estimular a organização dos cidadãos, de forma a desenvolver-se, por toda a parte, um movimento vivo e interveniente;

b) Afirmar-se e acreditar-se como força social para o exercício dos direitos e prerrogativas dos consumidores consagradas na Constituição da República e na Lei da Defesa do Consumidor;

c) Prevenir, difundir e zelar pela aplicação e respeito dos direitos e legítimos interesses dos cidadãos, reconhecidos na Constituição da República e na Lei;

d) Fomentar a análise crítica e a discussão coletiva de assuntos de interesse social;

e) Estudar todas as questões de interesse para o desenvolvimento da cidadania e procurar soluções para elas;

f) Potenciar o diálogo permanente com as cooperativas, autarquias, sindicatos e outros movimentos de opinião que desenvolvam ações de autodefesa do consumidor;

g) Representar e defender os direitos e legítimos interesses dos consumidores junto das autoridades e dos outros agentes económicos;

h) Cooperar com entidades regionais, nacionais ou estrangeiras em tudo o que visa a promoção dos direitos e legítimos interesses dos consumidores, orientando a sua ação pelo princípio da independência;

i) Exercer toda e qualquer atividade legalmente permitida que vise a promoção social, económica e cultural dos cidadãos e o bem-estar da população geral;

j) Promover a defesa dos direitos e legítimos interesses das famílias;

k) Defender políticas de proteção ambiental promovendo os meios de consumo ambientalmente viáveis;

2 - Para a prossecução dos seus objetivos a ACRA propõe-se:

a) Organizar a realização de análises laboratoriais e ensaios comparativos de produtos para o melhor conhecimento da qualidade e características dos bens alimentares e/ou outros;

b) Fomentar o agrupamento dos consumidores para a defesa dos interesses que lhes são próprios;

c) Promover ações públicas de informação, sensibilização e formação dos consumidores, com a finalidade de os despertar e preparar para a defesa dos seus interesses;

d) Solicitar esclarecimentos sobre a formação de preços de bens ou serviços, postos à disposição dos consumidores;

e) Fazer estudos, elaborar pareceres e proceder ao seu tratamento e publicação, sempre que julgue conveniente;

f) Denunciar as práticas abusivas e fraudulentas, bem como as condutas inadequadas que possam produzir enfermidades ou provocar danos e/ou acidentes;

g) Criar e orientar a participação em grupos técnicos que procedam ao levantamento das situações sócio-económicas e realizem estudos que permitam uma avaliação rigorosa das mesmas, com vista à fundamentação da informação a produzir;

h) Prestar apoio jurídico aos consumidores em termos a definir pelo Secretariado-geral, criando, para o efeito, um Gabinete Jurídico e um serviço de atendimento;

i) Elaborar e difundir adequada informação para facilitar as escolhas criteriosas dos cidadãos consumidores, através de uma publicação periódica;

j) Promover encontros, debates, seminários e outras ações de divulgação e dinamização da atividade do movimento consumerista;

k) Promover todo o tipo de reuniões para debate de matérias com interesse para os consumidores;

l) Colaborar com as entidades nacionais e/ou internacionais, que prossigam fins análogos ou que, pela sua natureza, apoiem as ações desenvolvidas pela ACRA, filiando-se, se necessário, em organizações congéneres.

m) Privilegiar o diálogo com as entidades públicas e/ou privadas, assumindo o estatuto de parceiro social, visando a realização dos fins da Associação e, de forma especial, promover junto das mesmas o mais eficaz empenhamento na aplicação das normas legais vigentes em matéria de proteção do consumidor.

3 - A ACRA pode filiar-se em organizações, estrangeiras e internacionais que prossigam objetivos idênticos ou afins à defesa do consumidor.

Artigo 5.º

Órgão Oficial de Comunicação

1 - O Boletim Informativo da ACRA é o órgão oficial de comunicação da associação, onde, para além dos textos informativos e de opinião, deverão ser publicados todos os comunicados relevantes para a vida associativa.

2 - Os comunicados veiculados pelo Boletim Informativo da ACRA, quando subscritos pelos titulares dos órgãos sociais competentes, vinculam e comprometem toda a associação, obrigando no que expressamente determinem, todos os associados.

3 - Por motivos de urgência e necessidade, o que se publicar por via das listas de distribuição eletrónica, assume o mesmo valor que o boletim informativo, observando, com as devidas adaptações, o disposto no número anterior.

4 - As notificações efetuadas nos termos dos números anteriores têm o valor de notificação simples.

5 - Apenas terão acesso irrestrito ao Boletim Informativo os sócios que se encontrem com a sua situação regularizada perante a Associação.

CAPÍTULO II

Dos Associados

Artigo 6.º

Modo e Condições de Admissão

1 - Poderão ser membros desta Associação:

a) Os indivíduos de qualquer sexo, maiores de dezoito anos, que estejam no pleno gozo dos seus direitos civis, gozem de bom nome e comunguem do espírito associativo que presidiu à fundação da ACRA e que norteia o movimento para a defesa do consumidor;

b) O cônjuge e os filhos menores do associado poderão beneficiar do seu estatuto.

c) Pessoas coletivas que não prossigam fins incompatíveis com o objeto prosseguido pela ACRA, conforme protocolos a estabelecer.

2 - A título excecional e mediante aprovação prévia pelo Secretariado-geral, os filhos dos associados com idade compreendida entre os 18 e 25 anos, se forem estudantes ou desempregados, querendo tornar-se associados, podem beneficiar de um desconto, nos termos definidos no Regulamento Interno.

3 - A admissão do candidato a associado faz-se mediante proposta assinada pelo interessado e apresentada ao Secretariado-geral por dois associados que estejam na posse plena dos seus direitos associativos.

4 - Da proposta para associado devem constar, obrigatoriamente, os seguintes elementos: nome, data e local de nascimento, profissão, estado civil, nacionalidade e residência do candidato e filiação, bem como quaisquer outros normalmente exigíveis para uma completa identificação, designadamente, número do bilhete de identidade e de contribuinte fiscal ou cartão de cidadão.

5 - A admissão ou rejeição do candidato a associado será decidida pelo Secretariado-geral no prazo máximo de 90 (noventa) dias a contar da apresentação da proposta, presumindo-se o deferimento tácito do pedido se, decorrido esse prazo, não lhe for comunicada decisão da rejeição, sem prejuízo do disposto no n.º 7 do Artigo 6.º dos presentes Estatutos.

6 - Quando, por qualquer motivo, o Secretariado-geral decidir não admitir o candidato a associado, este, por intermédio de um associado efetivo, poderá recorrer para o Presidente da Mesa da Assembleia Geral, que, consultados os outros elementos deste órgão nomeará uma comissão que, depois de ouvir o Secretariado-geral e o candidato, emitirá um parecer a apresentar à Assembleia Geral que resolverá em última instância.

7 - Sendo admitido ou readmitido, o sócio está sujeito ao cumprimento de um período de carência correspondente a um ano a contar da data da admissão/readmissão, durante o qual não poderá eleger ou ser eleito para os órgãos sociais.

8 - As demissões devem seguir os mesmos termos das admissões, ou seja, requeridas por documento escrito e assinado pelo associado.

Artigo 7.º

Direitos dos Associados

1 - São direitos dos associados:

a) Participar na Assembleia Geral, apresentando propostas, discutindo e votando os pontos constantes da ordem de trabalhos;

b) Requerer e utilizar, nos termos definidos pelo Secretariado-geral, os serviços de consulta e documentação;

c) Eleger e ser eleito para qualquer órgão social, nos termos e condições definidas no Regulamento eleitoral;

d) Submeter à apreciação do Secretariado-geral propostas e sugestões sobre quaisquer matérias relacionadas com o objeto da ACRA;

e) Utilizar os serviços da ACRA, usufruir das ações desenvolvidas e beneficiar das vantagens e regalias nos termos destes estatutos e regulamentos;

f) Usufruir de assistência jurídica tendencialmente gratuita na resolução de conflitos de consumo, nos termos do capitulo III do regulamento interno.

g) Ser informado regularmente da atividade da Associação, bem como de todos os assuntos do seu interesse de que esta tenha conhecimento e possa legalmente dispor;

2 - A qualidade de associado é transmissível, quer por ato entre vivos, quer por sucessão, desde que legitimada por vínculos de casamento ou equiparados e ainda vínculos de parentesco na linha reta descendente.

3 - Excetuando os seus direitos pessoais, o associado pode incumbir outrem de exercer os seus direitos mediante procuração, nomeadamente o seu direito de voto, mas excluindo deste domínio a votação em ato eleitoral, a qual deve ser efetuada por voto secreto e universal, nos termos da Lei 24/96, de 31 de julho.

4 - O secretariado-geral pode, em casos pontuais e justificados por motivos de necessidade ou urgência, dispensar o cumprimento deste período de carência, sem prejuízo do pagamento de todos os valores devidos nos termos do regulamento interno e dos estatutos, designadamente a quota do ano de carência.

Artigo 8.º

Deveres dos Associados

1 - São deveres dos associados:

a) Pagar a quota da primeira inscrição (vulgo joia);

b) Pagar a quota do período de carência e/ou a joia de readmissão a fixar nos termos do Regulamento Interno;

c) Pagar pontualmente as quotas periódicas, bem como todos os encargos decorrentes do insucesso das tentativas de cobrança por meios eletrónicos ou outros;

d) Pagar as despesas relativas aos respetivos processos, nos termos do Regulamento Interno;

e) Exercer os cargos para que forem eleitos;

f) Colaborar na prossecução dos objetivos da Associação;

g) Zelar pelo bom nome e prestígio da ACRA;

h) Atuar como agente de informação e formação junto do público consumidor para a realização dos objetivos da ACRA.

2 - As quotas vencem-se no primeiro dia útil de cada período, podendo ser atualizadas pelo Secretariado-geral, devendo a sua atualização ser informada aos associados através de aviso publicado no sítio da Internet da ACRA, bem como através de afixação de avisos nas instalações das diferentes delegações e listas de distribuição eletrónica.

Artigo 9.º

Penalidades

1 - Ao associado que puser em causa os fins últimos da ACRA, nomeadamente, violando os deveres constantes destes Estatutos, poderá ser aplicada uma pena, consoante a gravidade da situação, em função do inquérito a instaurar para o efeito, nos termos definidos no Regulamento Interno.

2 - Constituem penalidades:

a) Repreensão registada;

b) Advertência;

c) Suspensão dos direitos sociais até 180 dias;

d) Exclusão.

Artigo 10.º-A

Perda da Qualidade de Associado

1 - A qualidade de associado perde-se:

a) Pelo pedido escrito de demissão do próprio associado.

b) Pelo falecimento do associado, quando não haja lugar a transmissão desta qualidade nos termos do n.º 2 do artigo 7.º dos presentes estatutos;

c) Pela exclusão do associado.

2 - A exclusão do associado será efetuada por deliberação do Secretariado-geral, mediante a realização de um processo sumaríssimo, com base no grave incumprimento dos seus deveres de sócio, nomeadamente, o não pagamento das quotas.

3 - Da decisão de exclusão pelo secretariado-geral cabe recurso para a Mesa da Assembleia Geral, nos termos do disposto no regulamento interno.

4 - A demissão do associado só poderá ser aceite quando este, tendo pago todas as quotizações, requerer, por escrito, ao secretariado-geral, a sua demissão.

5 - Caso deseje voltar a beneficiar do estatuto de associado, após a perda desta qualidade, o candidato pode fazê-lo mediante o pagamento da quota do ano de carência, bem como da joia de readmissão, nos termos do artigo 6.º do Regulamento Interno.

CAPÍTULO III

Órgãos, Sua Composição, Competência e Funcionamento

SECÇÃO I

Disposições Gerais

Artigo 11.º

Órgãos

1 - São órgãos da associação:

a) Assembleia Geral;

b) Conselho Fiscal;

c) Secretariado-geral.

2 - O Secretariado-geral poderá criar núcleos da Associação, por sua própria iniciativa ou sob proposta das Delegações.

Artigo 12.º

Eleição dos Órgãos Sociais

1 - Os membros titulares da Assembleia Geral, Conselho fiscal e Secretariado-geral, são eleitos por maioria simples dos votos de entre as listas que satisfaçam os requisitos constantes do Regulamento Eleitoral.

2 - Os órgãos sociais são livremente eleitos mediante voto universal e secreto de todos os associados, admitindo-se o voto por correspondência nos termos do regulamento eleitoral.

Artigo 13.º

Incompatibilidades

1 - Aos titulares dos órgãos sociais eleitos, bem como aos demais associados, são aplicadas as incompatibilidades mencionadas no Regulamento Eleitoral.

2 - As decisões tomadas com desrespeito pelas incompatibilidades são nulas.

Artigo 14.º

Inelegibilidade

1 - São inelegíveis, para titulares dos órgãos sociais da Associação, os associados que preencham as causas de inelegibilidade previstas no Regulamento Eleitoral.

2 - Os eleitos que venham a estar abrangidos pelas causas de inelegibilidade perdem o mandato.

3 - Os membros do Conselho Fiscal não podem fazer parte do Secretariado-Geral e vice-versa.

Artigo 15.º

Deliberações

1 - Salvo disposição em contrário destes Estatutos, os órgãos sociais da associação deliberam validamente, encontrando-se presente a maioria dos seus membros.

2 - As deliberações dos órgãos sociais da associação são tomadas por maioria simples, sempre que a lei ou os Estatutos não exijam maioria qualificada.

3 - Das reuniões de qualquer órgão social será lavrada a respetiva ata em livro próprio.

SECÇÃO II

Assembleia Geral

Artigo 16.º

Composição

1 - A Assembleia Geral é composta por todos os associados efetivos no pleno gozo dos seus direitos sociais.

2 - A Assembleia Geral tem lugar na sede do Secretariado-geral.

3 - Serão criadas, dentro da Assembleia Geral, secções correspondentes a cada Delegação.

4 - As referidas secções da Assembleia Geral deverão funcionar em simultâneo nas sedes das diferentes Delegações.

5 - As atas das secções, ocorridas nos termos do disposto no número anterior, farão parte integrante da ata, conforme o Regimento da Assembleia Geral.

6 - A mesa da assembleia será constituída por um presidente, um secretário e um relator.

7 - Em cada secção deverá ser constituída uma mesa, com igual número de membros.

8 - Em cada secção poderão ser constituídas mesas ad hoc para aquele ato.

9 - Sempre que, no decorrer da Assembleia Geral, um dos membros da mesa se encontrar impedido de comparecer ou abandonar os trabalhos e não se encontrar presente qualquer dos suplentes, será o mesmo substituído por outro, eleito de entre os presentes, a fim de assegurar a continuidade dos trabalhos até ao encerramento da assembleia em curso.

10 - Salvo motivo de força maior, aquele que abandonar a mesa incorre, automaticamente, em perda de mandato.

11 - Para efeitos do disposto do número anterior, entende-se por motivo de força maior doença grave sua ou de familiar próximo.

12 - Sempre que considerado conveniente, as deliberações tomadas em sede de Assembleia Geral serão publicadas no Boletim Informativo da ACRA, bem como no sítio oficial da ACRA.

Artigo 17.º

Competências da Assembleia Geral e da Mesa

1 - São da competência da Assembleia Geral:

a) A destituição dos titulares dos órgãos da Associação.

b) A eleição dos órgãos da associação.

c) A aprovação do balanço.

d) A alteração dos estatutos.

e) A extinção da associação.

f) Autorizar a demanda dos administradores por factos praticados no exercício do cargo;

g) A aprovação do regulamento eleitoral;

h) A aprovação da alteração do logótipo da ACRA e respetivo estandarte;

i) Todas as demais atribuições determinadas no respetivo Regimento.

j) Todas as deliberações não compreendidas nas atribuições legais ou estatutárias dos outros órgãos.

Artigo 18.º

Funcionamento

1 - A Assembleia Geral será convocada por meio de anúncio em jornais de circulação na área geográfica de atividade da associação, por meio de anúncio realizado no Boletim informativo da ACRA, ou através de meios eletrónicos considerados idóneos, nomeadamente a lista de difusão da ACRA; indicando o local, a data e hora da reunião, bem como a ordem de trabalhos.

2 - A publicação a que se refere o número anterior deverá preceder, pelo menos dez dias, a data marcada.

3 - A convocatória é feita pelo presidente da Mesa da Assembleia Geral, dela constando a ordem dos trabalhos.

4 - A Assembleia Geral reúne ordinariamente no primeiro semestre de cada ano e extraordinariamente a solicitação do Secretariado-geral ou de, pelo menos, dez por cento dos associados.

5 - A assembleia Geral será ainda convocada nos termos do n.º 2 do artigo 173.º do Código Civil.

6 - A Assembleia Geral reúne e delibera validamente desde que estejam presentes, ou representados com mandato suficiente, mais de metade dos associados.

7 - Se à hora marcada não se verificarem as presenças previstas no número anterior, a Assembleia Geral reúne meia hora depois e delibera validamente com qualquer número de associados.

8 - As deliberações são tomadas por maioria dos votos dos associados presentes, salvo as exceções previstas nestes estatutos ou no regulamento interno.

9 - Os associados poderão fazer-se representar nas reuniões da Assembleia Geral por outro associado, delegando neste último poderes bastantes através de procuração escrita.

10 - Para efeitos do número anterior, vale como procuração uma carta dirigida ao presidente da mesa, escrita e assinada pelo mandante, donde consta a identificação do associado mandatário e os poderes delegados.

11 - É admitido o voto por correspondência, o qual deverá ser exercido mediante carta dirigida ao presidente da mesa da Assembleia Geral e por este recebida antes ou por ocasião do inicio dos trabalhos, considerando-se estes associados como presentes para efeito da constituição da Assembleia Geral.

12 - A abertura de voto previsto no número anterior será feita pelo presidente na presença dos associados no momento da votação.

13 - O voto exercido por correspondência ficará sem efeito:

a) Por revogação posterior e expressa efetuada pelo mesmo meio empregue para a emissão do voto, recebida antes ou por ocasião do inicio dos trabalhos;

b) Pela participação do acionista ou do seu representante na Assembleia Geral.

SECÇÃO III

Secretariado-Geral

Artigo 19.º

Composição

1 - O Secretariado-geral é o órgão executivo da ACRA e é composto por cinco elementos, distribuídos da seguinte forma:

a) Um secretário;

b) Um Vice-secretário;

c) Um tesoureiro;

d) Dois vogais.

Artigo 20.º

Competência

1 - Ao Secretariado-geral compete em especial:

a) Executar as deliberações da Assembleia Geral;

b) Representar a ACRA em juízo e fora dele;

c) Aprovar a criação de delegações nos termos destes estatutos;

d) Elaborar os relatórios de contas e os planos de atividade;

e) Deliberar sobre a admissão, rejeição e penalidades a aplicar aos associados;

f) Solicitar a convocação da Assembleia Geral extraordinária, com indicação da ordem de trabalhos;

g) Aprovar, elaborar e/ou alterar o Regulamento Interno, mediante autorização da Mesa da Assembleia Geral;

h) Aprovar, elaborar e/ou alterar o Regulamento Eleitoral;

i) Apresentar propostas de alteração do logótipo e estandarte à Assembleia Geral;

j) Definir as orientações a serem prosseguidas pela ACRA;

k) Proceder à atualização periódica das quotas, estipulação dos períodos e modos de pagamento, bem como de todos os valores pedidos aos associados para utilização dos serviços do gabinete jurídico.

l) Designar os delegados;

m) Estabelecer protocolos com sindicatos ou outras pessoas coletivas.

2 - Na falta de deliberação expressa em contrário, a competência a que se refere a alínea b) do número anterior considera-se delegada no Secretário-geral.

Artigo 21.º

Compensação e Despesas

1 - O exercício de funções nos corpos sociais é gratuito, mas as despesas eventualmente decorrentes do mesmo são suportadas pela ACRA.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a dedicação prolongada, a tempo inteiro ou a tempo parcial de um ou vários membros do Secretariado-geral, pode justificar a atribuição de uma compensação pecuniária, mediante aprovação pela Assembleia Geral.

Artigo 22.º

Reunião

1 - O Secretariado-geral reúne-se ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente por convocação do Secretário-geral ou da maioria dos seus membros.

2 - Se o Secretário-geral entender oportuno, devido à matéria ou à extensão de algum assunto a ser presente à reunião do Secretariado-geral, poderá convocar os delegados para participarem da mesma, presencialmente, ou por meios eletrónicos.

3 - O Secretariado-geral reunirá e deliberará validamente, estando presentes mais de metade dos seus membros, devendo as deliberações ser tomadas por maioria dos votos dos presentes.

4 - Os delegados, mesmo que convocados, não contam para a maioria de funcionamento requerida no número anterior.

5 - Os suplentes poderão tomar parte nas reuniões, porém, sem direito a voto.

Artigo 23.º

Forma de Obrigar

1 - A associação obriga-se perante terceiros, nos seguintes termos:

a) Com as assinaturas conjuntas de dois membros do Secretariado-geral, sendo uma delas obrigatoriamente a do Secretário-geral;

b) Com as assinaturas de dois membros do Secretariado-geral, sendo uma delas a do tesoureiro nos documentos de movimentos de fundos a débito;

c) Com a assinatura de um membro do Secretariado-geral em atos de mero expediente.

2 - As delegações obrigam-se perante terceiros nos termos definidos no Regulamento Interno.

SECÇÃO IV

Delegações

Artigo 24.º

Composição

1 - As Delegações são representações do Secretariado-geral.

2 - O delegado é designado pelo Secretariado-geral.

Artigo 25.º

Áreas Geográficas

Entendem-se por áreas geográficas:

a) O Secretariado-geral abrange o todo nacional;

b) A Delegação de Angra do Heroísmo abrange as ilhas Terceira, Graciosa e São Jorge;

c) A delegação da Horta abrange as ilhas do Faial, Pico, Flores e Corvo;

d) A sede e as delegações poderão ser criadas ou deslocadas para outros pontos do território português em função da maior ou menor implantação e adesão dos consumidores e de acordo com o que a experiência recomendar.

Secção V

Conselho Fiscal

Artigo 26.º

Composição

O Conselho Fiscal é composto por três membros, assim distribuídos:

a) Um presidente;

b) Dois Vogais.

Artigo 27.º

Competências

São competências do Conselho Fiscal:

a) Fiscalizar as contas da ACRA;

b) Emitir o respetivo parecer sobre as contas e sobre o Relatório Anual do Secretariado-geral.

c) Emitir o seu parecer sempre que para tal seja solicitado e sempre que a lei o preveja.

d) Zelar pelo cumprimento dos estatutos e da lei em vigor ao nível da atividade administrativa e financeira da associação.

Artigo 28.º

Funcionamento

1 - O Conselho Fiscal reúne obrigatoriamente uma vez por ano, por convocação do seu Presidente.

2 - As deliberações são tomadas validamente, por maioria simples, com a presença da totalidade dos seus elementos.

3 - O Conselho Fiscal poderá participar, sem direito a voto, nas reuniões do Secretariado-geral, a pedido deste, ou, ainda, por sua própria iniciativa, neste último caso com aviso prévio de, pelo menos, quarenta e oito horas.

SECÇÃO VI

Membros Suplentes e Duração dos Mandatos

Artigo 29.º

Formação das Listas

Na formação das listas completas para a Mesa da Assembleia Geral, para o Conselho Fiscal e para o Secretariado-geral deve indicar-se dois elementos suplentes, para cada um destes órgãos.

Artigo 30.º

Duração dos Mandatos

Os mandatos para os diferentes órgãos da ACRA têm a duração de três anos.

CAPÍTULO IV

Disposições Gerais e Finais

Artigo 31.º

Alteração dos Estatutos

1 - Os presentes estatutos só poderão ser alterados em Assembleia Geral expressamente convocada para o efeito, a pedido do Secretariado-geral ou de cinquenta associados.

2 - A Assembleia Geral é válida quando se encontrem presentes pelo menos metade dos associados.

3 - Não se verificando o quórum constitutivo referido no número anterior, a assembleia geral reúne meia hora depois e delibera validamente com qualquer número de associados.

4 - Apenas serão válidas as alterações aos presentes Estatutos que resultarem de um voto favorável de três quartos do número de associados presentes ou devidamente representados na reunião da Assembleia Geral.

5 - O pedido de reunião da Assembleia Geral para alteração de estatutos deve ser acompanhado de um exemplar das alterações propostas.

Artigo 32.º

Substituição dos Órgãos Sociais

Os elementos dos órgãos cessantes manter-se-ão em funções até à tomada de posse dos novos elementos, não devendo tal período, salvo motivo de força maior, exceder os sessenta (60) dias.

Artigo 33.º

Receitas

A ACRA tem como receitas próprias:

a) A quota de inscrição;

b) As quotas periódicas dos associados;

c) A quota do período de carência;

d) A joia de readmissão;

e) Os subsídios concedidos por entidades públicas ou privadas;

f) Donativos, doações, heranças, legados e respetivos rendimentos;

g) O produto das vendas de publicações ou outras atividades que desenvolver neste sentido, bem como todos os direitos e obrigações necessários ou convenientes à prossecução dos seus fins, nos termos do artigo 160.º do Código Civil.

h) O rendimento dos bens próprios.

i) Quaisquer receitas que não sejam ilícitas.

Artigo 34.º

Extinção da Associação

1 - A associação extingue-se:

a) Por deliberação da Assembleia geral, convocada para o efeito.

b) Por decisão judicial que declare a sua insolvência.

c) Por decisão judicial nos casos previstos no artigo 182.º n.2 do Código Civil.

2 - Nos casos da alínea b) do número anterior, a extinção da associação dá-se com o trânsito em julgado da declaração de insolvência.

3 - Nos casos da alínea a) do número anterior, a deliberação deverá ser tomada por voto favorável de três quartos de todos os seus associados.

4 - Nos casos da alínea c) do número anterior, após o trânsito em julgado da sentença, com certidão da mesma, deverá ser dado conhecimento da extinção da associação ao governo civil da área da sede, ao registo nacional de pessoas coletivas e a qualquer outro registo que abranja a associação extinta.

Artigo 35.º

Destino dos Bens em Caso de Extinção

O destino dos bens que sejam propriedade da Associação será objeto de deliberação pela Assembleia Geral.

Artigo 36.º

Efeitos da Extinção

Em caso de extinção da associação, competirá à Assembleia Geral eleger uma comissão liquidatária com poderes de gestão corrente que deverá proceder à liquidação do património social, nos termos do artigo 184.º do Código Civil.

Artigo 37.º

Interpretação e Integração de Lacunas

Compete ao secretariado-geral interpretar os presentes estatutos e integrar as lacunas dele emergentes em conformidade com a lei, ainda que esta interpretação seja passível de recurso para a mesa da Assembleia-geral.

Artigo 38.º

Alterações

1 - Os estatutos, com as alterações inscritas em lugar próprio, são objeto de republicação.

Artigo 39.º

Remissão

Remete-se para o Regulamento interno as regras de gestão diária da associação, cuja versão primária deverá ser apresentada e aprovada em simultâneo com a aprovação e apresentação destes estatutos.

Artigo 40.º

Disposição Transitória

1 - Os presentes estatutos entram em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, encontrando-se disponíveis para consulta no sítio da Internet da ACRA, bem como na sua sede e delegações.

2 - Até à aprovação do Regulamento Eleitoral, mantêm-se em vigor as disposições constantes da redação originária dos Estatutos da associação sobre esta matéria.

Regulamento Interno da Acra - Associação dos Consumidores da Região dos Açores

Capítulo I

Dos Associados

Artigo 1.º

Admissão

1 - Nos termos do art. 6.º dos Estatutos da ACRA, podem ser associados quaisquer pessoas singulares ou coletivas com capacidade de exercício, não operando qualquer discriminação em função da nacionalidade, em cumprimento do disposto no artigo 15.º da Constituição da República Portuguesa.

2 - Aquando da admissão, o candidato está sujeito ao cumprimento de um período de carência, durante o qual não poderá eleger ou ser eleito para os órgãos sociais.

Artigo 2.º

Direitos

1 - São direitos dos sócios efetivos individuais:

a) Tomar parte nas deliberações e demais atos da Assembleia Geral, apresentando propostas, discutindo e votando os pontos constantes da ordem de trabalhos, desde que no pleno gozo os seus direitos associativos;

b) Requerer e utilizar, nos termos definidos pelo Secretariado-geral, os serviços de consulta e documentação;

c) Assistência jurídica a custos reduzidos na resolução de conflitos de consumo nos termos constantes do capítulo III do presente Regulamento;

d) Eleger qualquer órgão da ACRA, nos termos previstos nos Estatutos;

e) Ser eleito para os órgãos sociais da ACRA desde que se encontrem no pleno gozo dos seus direitos, tenham cumprido o período de carência e não tenham sido punidos com sanção superior a repreensão escrita;

f) Propor a admissão de associados nos termos dos estatutos;

g) Requerer ao Secretariado-geral a suspensão do pagamento da quota quando se ausentarem para fora do País, por período superior a um ano, ou ainda, quando se encontrem desempregados, sem qualquer rendimento e/ou seja reconhecido pelo Secretariado não terem possibilidades de proceder ao seu pagamento;

h) Apresentar ao Secretariado-geral, por escrito, sugestões, propostas ou reclamações devidamente fundamentadas, sobre quaisquer matérias relacionadas com o objeto da ACRA;

i) Utilizar os serviços e usufruir das ações desenvolvidas pela ACRA bem como beneficiar das vantagens e regalias previstas nos termos dos Estatutos e Regulamento Interno;

j) Ser informado regularmente da atividade da Associação e de todos os assuntos do seu interesse e de que a associação tenha conhecimento e possa legalmente dispor.

2 - A título excecional, e mediante aprovação prévia pelo Secretariado-geral, os filhos dos associados com idade compreendida entre os 18 e 25 anos, se forem estudantes ou desempregados, querendo tornar-se associados, poderão beneficiar de um desconto. No pedido devem ser juntos o Bilhete de Identidade ou Cartão de Cidadão para comprovar a idade, assim como o comprovativo de matrícula, ou comprovativo da situação de desemprego passado pelas entidades competentes.

Artigo 3.º

Deveres dos Associados

1 - São deveres dos associados, decorrentes do artigo 8.º dos Estatutos:

a) Pagar a quota da primeira inscrição (vulgo joia);

b) Pagar a quota do período de carência e/ou joia de readmissão nos termos previstos neste regulamento;

c) Pagar pontualmente as quotas periódicas, bem como todos os encargos decorrentes do insucesso das tentativas de cobrança por meios eletrónicos ou outros;

d) Pagar as despesas relativas aos respetivos processos, nos termos deste regulamento;

e) Exercer os cargos para que forem eleitos;

f) Colaborar na prossecução dos objetivos da associação;

g) Zelar pelo bom nome e prestígio da ACRA;

h) Atuar como agente de informação e formação junto do público consumidor para a realização dos objetivos da ACRA.

2 - As quotas vencem-se no primeiro dia útil de cada período, podendo ser atualizadas pelo Secretariado-Geral.

Artigo 4.º

Penalidades

1 - Ao associado que puser em causa os fins últimos da ACRA, nomeadamente, violando os deveres previstos nos Estatutos, poderá ser aplicada uma pena, consoante a gravidade da situação, em função de inquérito a instaurar nos termos dos artigos seguintes.

2 - O associado a quem for instaurado um inquérito será notificado do mesmo e dos factos que o determinaram, bem como da sanção eventualmente aplicável.

3 - No prazo de quinze (15) dias, após a notificação, o associado poderá apresentar a sua defesa escrita, indicar testemunhas ou outros factos que sirvam à defesa dos seus direitos.

4 - Constituem penalidades:

a) Repreensão registada;

b) Advertência;

c) Suspensão dos direitos sociais até 180 dias;

d) Exclusão.

5 - A aplicação das penalidades previstas nas alíneas a) a c) do número anterior depende da realização de um processo de inquérito da competência do Secretariado-Geral.

6 - A aplicação da penalidade prevista na alínea d) do n.º 4 deste artigo, dispensa a realização do processo de inquérito, seguindo um processo sumaríssimo da competência do Secretário-geral, nos termos do artigo 5.º deste regulamento.

7 - Das penas aplicadas nos termos das alíneas do número anterior cabe recurso dirigido à Mesa da Assembleia Geral, por carta registada, no prazo de trinta (30) dias a contar da data da decisão final, findo o qual a decisão torna-se definitiva.

8 - A falta de cumprimento, em última instância, dos deveres dos associados, e após esgotados todos os formalismos legais, designadamente, o contraditório, poderá ainda ser denunciada e/ou publicada nos meios de comunicação da ACRA, incluindo meios eletrónicos.

Artigo 5.º

Processo Sumaríssimo

1 - Em caso de falta de pagamento pontual da quota a que se encontra vinculado, o Secretariado-geral enviará carta ao associado devedor, no sentido de regularizar a situação no prazo máximo de vinte (20) dias a contar da data de receção da mesma.

2 - Findo o prazo previsto no número anterior sem que tenha havido qualquer tentativa de regularização, é enviada nova carta, reafirmando a necessidade de regularizar a situação no prazo máximo de dez (10) dias a contar da data da receção do segundo aviso.

3 - Caso o associado devedor não liquide ou amortize o seu passivo no prazo previsto no número anterior, será emitida uma terceira notificação, desta feita, com aviso de receção, acompanhada dos dois avisos precedentes, dando conta da sanção de exclusão, bem como responsabilizando o associado devedor pelo pagamento das despesas que eventualmente tenham ocorrido com a tentativa de regularização, acrescidas de juros de mora civis.

4 - O não pagamento da quota implica a perda de todos os direitos enquanto associado.

Artigo 6.º

Readmissão

1 - Caso deseje voltar a beneficiar do estatuto de associado, o candidato obriga-se a pagar:

a) A quota correspondente ao ano de carência;

b) A joia de readmissão calculada com base na fórmula:

JR(elevado a 1)= 2 * (AR(elevado a 2)-AS(elevado a 3)) * VQVPR(elevado a 4)

2 - Independentemente do resultado calculado nos termos da alínea anterior, o valor da joia de readmissão não poderá ser inferior ao valor que resultaria do cálculo baseado num período de intervalo igual a 5 anos.

3 - Em casos de particular vulnerabilidade, a analisar caso a caso, o Secretariado-geral poderá reduzir o montante da joia de readmissão, mediante requerimento do interessado:

a) Até 1/3 nos casos de demissão.

b) Até 1/4 nos casos de exclusão.

c) O período de carência é sempre devido.

Artigo 7.º

Forma de Pagamento, Periodicidade e Atualização

1 - A primeira quota, a joia de admissão e a contribuição para portes e comunicações, deverá ser paga no ato da inscrição.

2 - As quotas subsequentes vencem-se no primeiro dia útil de cada período, sendo pagas por débito em conta (transferência bancária, etc.). No ato de inscrição ou readmissão o associado deverá indicar, na respetiva "Proposta de Inscrição de Associado" (Anexo I), o número de identificação bancária (IBAN), juntando o comprovativo da sua titularidade na respetiva conta, com vista ao pagamento pontual das suas contribuições.

3 - A ACRA procede à cobrança das quotas subsequentes, a partir do primeiro dia útil de cada período que venha a ser estipulado, independentemente do dia e mês em que tenha ocorrido a inscrição.

4 - A atualização do valor das quotizações, bem como a periodicidade do seu pagamento, será feita pelo Secretariado-geral e informada aos associados através de aviso publicado no sítio da ACRA na Internet, bem como através de afixação de avisos nas instalações das diferentes delegações da ACRA e pela divulgação através das listas de difusão da associação.

CAPÍTULO II

Das Delegações

Artigo 8.º

Competências

Compete às Delegações, nas respetivas áreas geográficas, e em consonância com as orientações gerais do Secretariado-geral, o seguinte:

a) Prosseguir os objetivos da Associação fixados no Artigo 4.º dos Estatutos;

b) Dar execução às deliberações da Assembleia Geral;

c) Elaborar os respetivos Relatórios e Planos de Atividades Anuais, os quais serão presentes ao Secretariado-geral até ao final de outubro de cada ano.

Artigo 9.º

Receitas

1 - As delegações dispõem de um fundo próprio para suportar as suas despesas correntes, constituído pelas transferências pontuais a efetuar pelo Secretariado-geral.

2 - A gestão do fundo referido no número anterior é da responsabilidade das referidas delegações, que se obrigam a uma gestão criteriosa, de acordo com os planos e orçamentos da ACRA.

Artigo 10.º

Forma de Obrigar Perante Terceiros

1 - As delegações obrigam-se perante terceiros nos seguintes termos:

a) Com a assinatura do delegado em atos de mero expediente circunscritos à sua área geográfica, desde que previamente autorizada pelo Secretariado-geral, ainda que de forma implícita.

b) Com as assinaturas do delegado e do tesoureiro, ou outro elemento do Secretariado-geral, nos documentos das delegações de montante não superior a 500(euro).

c) Com as assinaturas conjuntas de dois membros do Secretariado-geral, sendo uma delas obrigatoriamente a do Secretário-geral, nos documentos das delegações de montante superior a 500(euro).

Artigo 11.º

Movimentações das Contas das Delegações

1 - Na ausência ou impedimento do tesoureiro, as contas são movimentadas pelo Secretário-geral e, pelo menos, mais um elemento do Secretariado-geral.

2 - Num montante até 250(euro), as movimentações podem ser realizadas pelo delegado.

3 - Num valor superior a 250(euro), apenas poderão ser movimentados nos termos do n.º 1.

4 - Os custos inerentes às ações globais que beneficiem as respetivas áreas geográficas serão abatidos ao montante global e imputados à respetiva delegação, ponderando o número de associados e a população abrangida.

Artigo 12.º

Plano e Relatório de Atividades

1 - O plano de atividades das delegações devem conter:

a) Proposta de todas as atividades que pretendem realizar durante o ano a que dizem respeito;

b) Proposta detalhada de todas as despesas que serão necessárias para as atividades descritas a alínea anterior.

2 - O relatório de atividades deve conter:

a) A discriminação dos objetivos atingidos.

b) O grau de realização das atividades.

c) Os recursos utilizados.

CAPÍTULO III

Do Gabinete Jurídico

Secção I

Disposições Gerais

Artigo 13.º

Funções

1 - São funções do Gabinete Jurídico:

a) Emitir pareceres jurídicos sobre as matérias, sempre que lhe forem solicitados pelo Secretariado-geral ou pelas delegações, com vista a responder às Entidades que os solicitam no âmbito da audiência prévia;

b) Prestar as informações/esclarecimentos que lhe forem solicitados por escrito pelos associados, pelo Secretariado-geral ou pelas delegações;

c) Elaborar as queixas/petições iniciais/requerimentos dos processos dos associados e/ou da ACRA com vista à respetiva resolução judicial;

d) Providenciar pela resolução extrajudicial dos processos de reclamação, através da mediação;

e) Dar consultas aos associados;

f) Elaborar minutas de todo o tipo de atos e contratos em que a ACRA intervenha, seja parte interessada e/ou tenha legitimidade para intervir;

g) Patrocinar ações dos associados e/ou da ACRA;

h) Apoiar o Secretariado-geral e as delegações, empregados e colaboradores da ACRA em questões de natureza jurídica relacionadas com o desempenho das suas funções profissionais.

Artigo 14.º

Consultas

1 - A qualidade de associado é a condição necessária para que o consumidor possa gozar do apoio jurídico e/ou judiciário da Associação.

2 - No decurso da consulta, sempre que se encontrarem esgotados todos os meios extrajudiciais de resolução do conflito, o associado deverá ser informado da possibilidade e/ou viabilidade de recorrer às vias judiciais para a respetiva resolução.

3 - Por cada consulta, o associado deve entregar, a título de ajuda de custo, um donativo, cujo valor não deverá ser inferior ao mínimo fixado pelo Secretariado-geral.

4 - Não obstante o disposto no número anterior, o Secretariado-geral, enquanto órgão executivo da ACRA, poderá optar pela fixação de um preçário, que poderá ter por referência a taxa de esforço para efeitos de capacidade de endividamento, bem como a adaptação do regime das comparticipações familiares mensais para creches ou qualquer outro regime julgado mais conveniente.

5 - No final de cada consulta, o associado deve assinar uma folha de presença, devendo igualmente ser-lhe entregue o recibo relativo aos valores entregues para este efeito.

Artigo 15.º

Assistência Jurídica

1 - Cada associado tem direito, na resolução dos conflitos de consumo, a assistência jurídica a custos reduzidos, cujo montante não deve exceder o valor de custo médio dos encargos.

2 - Por "custos reduzidos", deve entender-se:

a) Advogado, advogado estagiário ou jurista providenciado pela ACRA, mediante comparticipação pelos associados, para ajuda de custo, de um montante mínimo previamente estipulado pelo Secretariado-geral nos termos do artigo anterior;

b) Consultas com o Gabinete Jurídico;

c) Elaboração pelo Gabinete Jurídico da respetiva ação judicial, bem como dos requerimentos que lhe são inerentes;

d) Excetuam-se o pagamento das custas/taxas de justiça fixadas por lei que serão, na sua totalidade, da exclusiva responsabilidade do associado, bem como o pagamento dos encargos suportados pela associação no desenvolver da respetiva ação judicial e/ou extrajudicial, tais como despesas com comunicações.

3 - O Secretariado-geral pode, mediante análise do caso concreto, dispensar o associado da entrega total ou parcial da ajuda de custo mencionada na alínea a) do número anterior, desde que apresentem prova da sua situação económica débil, em concreto, a não auferência de quaisquer rendimentos.

4 - Por "valor de custo" deve entender-se o valor médio do custo despendido com a assistência jurídica.

SECÇÃO II

Dos Processos

Artigo 16.º

Abertura dos Processos

1 - Cada reclamação apresentada dá origem a um processo, devendo o consumidor preencher e assinar o Formulário Europeu de Reclamação do Consumidor em vigor à data da reclamação.

2 - O Formulário referido no número anterior deve ser instruído com os elementos de prova inerentes à pretensão do consumidor.

3 - A cada reclamação apresentada será atribuído um número de processo, sequencial por Secretariado, que servirá de referência interna, sempre que o consumidor entre em contacto com a ACRA para solicitar informações sobre o mesmo.

4 - Pela abertura de cada processo de reclamação o consumidor deve entregar uma ajuda de custo correspondente ao valor a fixar periodicamente pelo Secretariado-geral.

5 - Em cada processo será anexada uma Folha de Custas (Anexo II), na qual se dará conta de todos os custos ocorridos em prol da respetiva resolução.

6 - Em cada ano civil haverá um registo informático de todos os processos de reclamação que derem entrada na ACRA, indicando-se o respetivo número, data de entrada e identificação das partes envolvidas.

Artigo 17.º

Envio de Reclamação

1 - A reclamação é enviada à empresa contra quem foi apresentada, no mais curto espaço de tempo possível.

2 - O prazo para a resposta será de quinze (15) dias, devendo a empresa devolver à ACRA a Ficha de Resposta da Empresa/Profissional, parte integrante do Formulário Europeu de reclamação do consumidor, devidamente preenchida e assinada.

Artigo 18.º

Envio de Resposta ao Consumidor

1 - Quando for recebida a resposta por parte da empresa/profissional, a mesma deverá ser imediatamente comunicada ao consumidor, sendo-lhe conferido um prazo de vinte (20) dias para se pronunciar sobre a mesma.

2 - Decorrido o prazo fixado no número anterior, acrescido de dez (10) dias, sem que o consumidor se tenha manifestado, o processo será arquivado.

3 - Caso o consumidor se pronuncie sobre a resposta obtida, no prazo referido no n.º 1, não concordando com a mesma, será marcada consulta com o Gabinete Jurídico, a fim de serem discutidas formas alternativas de resolução do conflito. Fora desse prazo poderá ser exigível uma prestação extraordinária a fixar pelo Secretariado-geral caso a caso.

4 - Sempre que a empresa/profissional não responda à reclamação no prazo atribuído para tal, o pedido de resposta será reiterado pelo menos uma segunda vez.

5 - Se depois do procedimento referido no número anterior, a empresa/profissional continuar sem oferecer qualquer resposta com vista à resolução do conflito, a ACRA dará disso conhecimento ao associado para que este manifeste a sua pretensão de continuação ou não com o processo, designadamente, quanto às vantagens e desvantagens de iniciar uma ação judicial.

SECÇÃO III

Da Resolução dos Conflitos de Consumo

Artigo 19.º

Resolução Judicial dos Conflitos de Consumo

1 - Sempre que haja pretensão do associado em avançar para resolução judicial do conflito de consumo, deverá assinar o respetivo Termo de Responsabilidade (anexo III) pelas despesas daí decorrentes.

2 - O associado que, contrariamente à opinião da ACRA, considerar que o seu caso tem fundamento legal para seguir para Tribunal, será responsável pelo pagamento dos honorários do Advogado e todas as demais custas judiciais inerentes, devendo assinar uma declaração de dívida, onde assume essa mesma responsabilidade.

3 - Havendo sentença transitada em julgado a favor do consumidor, os pagamentos referidos no número anterior são indevidos.

4 - É sempre devida uma caução, cujo valor será avaliado caso a caso.

Artigo 20.º

Ajudas de Custo

Nos processos em que, por razões de competência territorial, as ações judiciais devam ser propostas em Tribunais situados fora da Região Autónoma dos Açores, o associado deverá assumir todas as despesas inerentes, podendo igualmente ser-lhe exigida uma caução, a título de garantia, a fixar de acordo com o valor de cada ação.

Artigo 21.º

Desistência do Processo em Fase Judicial

Quando o associado pretenda desistir de processo de reclamação, encontrando-se o mesmo já em fase de resolução judicial, este será responsável pelo pagamento de todas as despesas a que a desistência der lugar.

Artigo 22.º

Realização de Perícias

Sempre que, em sede de processo judicial, se afigure necessária a realização de perícias imprescindíveis à boa decisão da causa, o pagamento dos respetivos encargos serão integralmente suportados pelo associado, sendo a escolha do(s) perito(s) da sua inteira responsabilidade.

Artigo 23.º

Desistência do Processo em Fase Extrajudicial

Quando o associado pretenda desistir do processo de reclamação, que ainda se encontre em fase extrajudicial de resolução, deverá assinar e preencher devidamente a Ficha de Desistência (Anexo IV), suportando todos os encargos ocorridos até à data da desistência.

Artigo 24.º

Pedidos de Informação ao Gabinete Jurídico

1 - Todos os pedidos de informação relativos a conflitos de consumo, apresentados pelos associados, ao Gabinete Jurídico, devem ser feitos por escrito.

2 - Os pedidos de informação deverão ser respondidos dentro de um prazo razoável, atendendo a importância da questão, volume de trabalho e prazos legais inerentes.

Artigo 25.º

Reclamação dos Serviços da ACRA

1 - Qualquer reclamação contra os serviços prestados pela ACRA devem ser feitos por escrito e dirigidos ao Secretariado Geral.

2 - Em caso de reclamação pelo associado relativamente aos serviços prestados pela ACRA, por não ter sido devidamente diligenciada/assegurada a defesa dos seus direitos e/ou legítimos interesses, a mesma será apreciada pelo Secretariado-geral que deverá, no prazo máximo de sessenta (60) dias, informar o consumidor da sua procedência ou não, justificando-a e indicando uma solução ou proposta de acordo.

3 - Sempre que ocorra a situação prevista no número anterior, a ACRA reserva-se o direito de acionar o seguro obrigatório de responsabilidade civil do(s) profissional(ais) responsáveis para ressarcimento dos danos patrimoniais.

CAPÍTULO IV

Disposições Transitórias e Finais

Artigo 26.º

Interpretação e Integração de Lacunas

Compete ao Secretariado-geral interpretar o presente regulamento e integrar as lacunas dele emergentes em conformidade com a lei e com os estatutos da associação, ainda que esta interpretação seja passível de recurso para a mesa da Assembleia-geral.

Artigo 27.º

Alterações

O regulamento, com as alterações inscritas em lugar próprio, é objeto de republicação.

Artigo 28.º

Entrada em Vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, encontrando-se disponível para consulta no sítio da Internet da ACRA, bem como na sua sede e delegações.

1 de agosto de 2017. - O Secretário-Geral da Associação dos Consumidores da Região Açores, Mário Agostinho Reis.

311252385

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3303313.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda