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Despacho 828/2015, de 27 de Janeiro

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Sumário

Delegação de competências do conselho administrativo para assinatura de contratos e autorização de despesa de aquisição de bens e serviços, bem como o respetivo pagamento

Texto do documento

Despacho 828/2015

No uso das competências previstas na alínea c) do artigo 38.º do Decreto-Lei 75/2008, de 22 de abril, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 137/2012, de 2 de julho, conjugado como artigo 35.º do Código do Procedimento Administrativo, o conselho administrativo delega a competência para a assinatura de contratos e autorização de despesa de aquisição de bens e serviços, bem como o respetivo pagamento no presidente do conselho administrativo, Albérico Tavares Vieira. Na sua ausência, estas competências são delegadas na vice-presidente Dóris Sulimar do Céu da Silva. A presente delegação considera ratificados todos os atos praticados no âmbito dos poderes delegados desde 23 de dezembro de 2013.

O Presidente do Conselho Administrativo, Albérico Tavares Vieira.

A Vice-Presidente do Conselho Administrativo, Dóris Sulimar do Céu da Silva.

A Secretária do Conselho Administrativo, Etelvina Maria Paiva Fernandes Almeida.

14 de janeiro de 2015. - O Diretor, Albérico Tavares Vieira.

208365424

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/330317.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2008-04-22 - Decreto-Lei 75/2008 - Ministério da Educação

    Aprova o regime de autonomia, administração e gestão dos estabelecimentos públicos da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário.

  • Tem documento Em vigor 2012-07-02 - Decreto-Lei 137/2012 - Ministério da Educação e Ciência

    Altera (segunda alteração) o Decreto-Lei 75/2008, de 22 de abril, que aprova o regime jurídico de autonomia, administração e gestão dos estabelecimentos públicos da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, e procede à sua republicação.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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