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Edital 372/2018, de 10 de Abril

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Sumário

Projeto da 1.ª alteração ao Regulamento da Urbanização e Edificação do Município de Monchique (RUEMM)

Texto do documento

Edital 372/2018

Dr. Rui Miguel da Silva André, Presidente da Câmara Municipal de Monchique, torna público, nos termos do disposto na alínea t) do n.º 1 do Artigo 35.º conjugado com o Artigo 56.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, e ainda para os efeitos do disposto nos artigos 100.º e 101.º do Código de Procedimento Administrativo, que o órgão Câmara Municipal deliberou, em reunião realizada no dia 7 de novembro de 2017, submeter a consulta pública, pelo período de trinta dias, a contar da data da presente publicação na 2.ª série do Diário da República, o Projeto da 1.ª Alteração ao Regulamento da Urbanização e Edificação do Município de Monchique (RUEMM), cujo texto se encontra disponível no site institucional do Município de Monchique, www.cm-Monchique.pt.

Mais torna público que, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 101.º da citada norma legal, os interessados deverão dirigir as suas sugestões, por escrito, ao Presidente da Câmara Municipal para o Apartado n.º 25, 8551-951 Monchique, ou através de correio eletrónico para rosalina.cristina@cm-monchique.pt.

26 de março de 2018. - O Presidente da Câmara, Dr. Rui Miguel da Silva André.

Projeto da 1.ª alteração ao Regulamento da Urbanização e Edificação do Município de Monchique (RUEMM)

Nota Justificativa

O regulamento da urbanização e edificação do município de Monchique (RUEMM) foi aprovado pela Assembleia Municipal de Monchique a 14 de abril de 2014, após consulta pública e publicado na 2.ª série do Diário da República, n.º 82 de 29 de abril do mesmo ano, tendo entrado em vigor no décimo dia seguinte à sua publicação.

O regime jurídico da urbanização e edificação (RJUE) foi entretanto alterado, tendo entrado em vigor em janeiro de 2015. As alterações implicaram a reorganização de alguns artigos.

O regime do sistema da indústria responsável foi igualmente alterado, tendo tido influência no regulamento em causa.

O presente regulamento está em vigor há mais de 2 anos e tem-se verificado a necessidade de proceder a algumas alterações que clarificam, atualizam a legislação e melhoram o próprio documento.

Artigo 1.º

O artigo 160.º do regulamento da urbanização e edificação do município de Monchique em vigor, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 160.º

Taxas

1 - De acordo com o estabelecido no Decreto-Lei 169/2012, de 1 de agosto, na sua atual redação, as taxas a cobrar aos estabelecimentos industriais do Tipo 3, no âmbito do (SIR) Sistema da Industria Responsável, são as seguintes:

a) Emissão dos títulos digitais previstos no SIR;

b) Alterações, aditamentos ou atualizações aos títulos digitais previstos no SIR, excecionadas as atualizações decorrentes da realização de vistorias de conformidade para efeitos previstos nas alíneas c), d) e e) do n.º 1 do artigo 36.º do Decreto-Lei 169/2012, de 1 de agosto, na sua atual redação;

c) Atendimento digital assistido à utilização do «Balcão do empreendedor»;

d) Apreciação dos pedidos de conversão em ZER, zona empresarial responsável;

e) Selagem e desselagem de máquinas, aparelhos e demais equipamentos;

2 - As taxas referidas nas alíneas a) e b) do número anterior incluem os montantes eventualmente devidos pela realização de vistorias previstas no SIR, não podendo ser cobrada qualquer taxa avulsas pelas mesmas.»

Artigo 2.º

O n.º 2 do artigo 16.º, n.º 3 do artigo 105.º, a alínea a) do n.º 3 do artigo 105.º, o n.º 4 do artigo 170.º e o n.º 3 do artigo 177.º do regulamento da urbanização e edificação do município de Monchique passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 16.º

[...]

...

2 - Para efeitos do disposto na alínea i) do n.º 1 do artigo 6.º-A do RJUE, são ainda consideradas de escassa relevância urbanística as obras de edificação ou demolição que, se integrem esteticamente no conjunto edificado, não prejudicando vistas e condições de salubridade dos prédios e edifícios vizinhos e se refiram exclusivamente a:

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) ...

f) ...

g) ...

h) ...

i) ...

j) ...

k) ...

l) ...

m) ...

n) ...

o) ...

p) ...

q) ...

r) ...

s) ...

t) ...

u) ...

Artigo 105.º

[...]

...

3 - No âmbito de procedimento regulado pelo Decreto-Lei 267/2002, de 26 de novembro, na sua atual redação, os projetistas, empreiteiros, responsável pela execução dos projetos, titular da licença de exploração e o responsável técnico pela exploração das instalações devem comprovar, nos termos do artigos 13.º e 14.º do mesmo diploma legal conjugado com o artigo 45 da Lei 15/2015, de 16 de fevereiro, a existência de seguro de responsabilidade civil que cubra os riscos da respetiva atividade, nos seguintes montantes:

a) Projetista, responsáveis técnicos pela execução da obra e responsável técnico pela exploração das instalações:

a.1) Instalações com capacidade (igual ou menor que) 10 m3 - 100.000 (euro);

a.2) Instalações com capacidade (maior que)10 m3 e (menor que) 100 m3 - 200.000 (euro);

a.3) Instalações com capacidade (igual ou maior que) 100 m3 - 250.000 (euro).

Artigo 170.º

[...]

...

4 - As contraordenações previstas nas alíneas o), y), z), aa) e bb) do número anterior são puníveis com coima graduada de 350 euros até ao máximo de 750 euros.

Artigo 177.º

[...]

...

3 - As construções em causa estão sujeitas à aplicação dos artigos 100.º-A e 102.º a 109.º do RJUE.»

Artigo 3.º

O capítulo IV do Título IV passa a ter a seguinte redação:

«CAPÍTULO IV

Espaços verdes e equipamento de utilização coletiva, cedências e compensações»

Artigo 4.º

É aditado o n.º 6 ao artigo 16.º e a alínea bb) ao n.º 1 do artigo 170.º ao presente regulamento, com a seguinte redação:

«Artigo 16.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - As obras estabelecidas no n.º 2 que estejam integradas em áreas sujeitas a servidões administrativas e restrições de utilidade pública, têm obrigatoriamente de apresentar à câmara, previamente às obras a devida autorização da/s autoridade/s em causa, sob pena de não poder executar o pretendido.

Artigo 170.º

[...]

1 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) ...

f) ...

g) ...

h) ...

i) ...

j) ...

k) ...

l) ...

m) ...

n) ...

o) ...

p) ...

q) ...

r) ...

s) ...

t) ...

u) ...

v) ...

w) ...

x) ...

y) ...

z) ...

aa) ...

bb) O não cumprimento do estabelecido no n.º 6 do artigo 16.º do presente regulamento.»

Artigo 5.º

Norma revogatória

É revogada a alínea d) do n.º 3 do artigo 105.º do presente regulamento.

Artigo 6.º

Aplicação no tempo

A presente alteração aplica-se a todos os pedidos entrados após a sua entrada em vigor.

Artigo 7.º

Entrada em vigor

A presente alteração entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.

311236436

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3301761.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2002-11-26 - Decreto-Lei 267/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Estabelece os procedimentos e define as competências para efeitos de licenciamento e fiscalização de instalações de armazenamento de produtos de petróleo e instalações de postos de abastecimento de combustíveis.

  • Tem documento Em vigor 2012-08-01 - Decreto-Lei 169/2012 - Ministério da Economia e do Emprego

    Cria o Sistema da Indústria Responsável, que regula o exercício da atividade industrial, a instalação e exploração de zonas empresariais responsáveis, bem como o processo de acreditação de entidades no âmbito deste Sistema.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2015-02-16 - Lei 15/2015 - Assembleia da República

    Estabelece os requisitos de acesso e exercício da atividade das entidades e profissionais que atuam na área dos gases combustíveis, dos combustíveis e de outros produtos petrolíferos, conformando-o com a disciplina da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, e do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, que transpuseram as Diretivas n.os 2005/36/CE, de 7 de setembro, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais, e 2006/123/CE, de 12 de dezembro, relativa aos serviços no mercado interno, e procede à quin (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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