Regulamento Interno de Funcionamento, Atendimento e Horário dos Trabalhadores afetos aos Serviços Municipais
Aprovação pela Câmara Municipal
Dr. António Manuel Ascenção Mestre Bota, Presidente da Câmara Municipal de Almodôvar:
Torna público:
Nos termos e para os efeitos do disposto no Artigo 56.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado pela Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação, que a Câmara Municipal de Almodôvar, em reunião ordinária de 22 de março de 2018, deliberou aprovar, no âmbito da competência constante do Artigo 75.º n.º 1 da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei 35/2014, de 20 de junho, e Artigo 33.º n.º 1 alínea k) (parte final) do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado pela Lei 75/2013, de 12 de setembro, ambos na sua atual redação, a Proposta de Regulamento Interno de Funcionamento, Atendimento e Horário dos Trabalhadores afetos aos Serviços Municipais, a qual entrará em vigor no primeiro dia útil do mês seguinte à sua publicação no Diário da República.
Para que não se alegue desconhecimento, é publicado o presente Regulamento e afixados Editais de igual teor nos lugares públicos do costume, bem como na página eletrónica do Município de Almodôvar - www.cm-almodovar.pt.
26 de março de 2018. - O Presidente da Câmara, Dr. António Manuel Ascenção Mestre Bota.
Nota justificativa
A Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei 35/2014, de 20 de junho, na sua atual redação, veio implementar um novo regime no que concerne às relações laborais dos trabalhadores que exercem funções públicas, em especial no que respeita à matéria da duração e organização do tempo de trabalho, introduzindo alterações cuja amplitude impõe a revisão do Regulamento em vigor e a sua adequação ao novo quadro legal.
Nos termos do disposto no Artigo 75.º n.º 1 da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, o empregador público elabora regulamentos internos onde constem as normas de organização e disciplina do trabalho.
Nos termos do Artigo 212.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua atual redação, compete ao empregador público determinar os horários de trabalho dos trabalhadores ao seu serviço, dentro dos limites da lei, designadamente do regime de período de funcionamento aplicável.
Assim, em respeito pelos dispositivos acima mencionados e numa perspetiva de melhorar o funcionamento e a operacionalidade dos serviços do Município de Almodôvar, foi dado início ao procedimento de elaboração de um Anteprojeto de Regulamento Interno de Funcionamento, Atendimento e Horário dos Trabalhadores afetos aos Serviços Municipais, nos termos do Artigo 98.º n.º 1 do Código de Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 07 de janeiro, que irá concretizar as regras referentes a horários de trabalho, de atendimento e de funcionamento, promovendo-se a consulta aos interessados entre os dias 16 de novembro de 2017 e 18 de dezembro de 2017, para que estes pudessem apresentar os seus contributos no âmbito do presente procedimento, tendo sido efetuadas sugestões de alteração ao referido Anteprojeto de Regulamento, as quais foram objeto de ponderação e parcialmente acolhidas no presente Projeto de Regulamento Interno de Funcionamento, Atendimento e Horário dos Trabalhadores afetos aos Serviços Municipais.
A versão do projeto de Regulamento resultante da Participação Procedimental foi submetida à audição da comissão sindical.
Nestes termos, a Câmara Municipal de Almodôvar aprova o presente Regulamento, ao abrigo do disposto no Artigo 75.º n.º 1 da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas e Artigo 33.º n.º 1 alínea k) (parte final) do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado pela Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação.
Regulamento Interno de Funcionamento, Atendimento e Horário dos Trabalhadores afetos aos Serviços Municipais
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo 1.º
Lei habilitante
O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do disposto na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual, doravante designada LTFP, no Código do Trabalho, aprovado pela Lei 7/2009, de 12 de fevereiro, e no Acordo Coletivo de Empregador Público, celebrado entre o Município de Almodôvar e o Sindicato Nacional dos Trabalhadores da Administração Local e Regional, Empresas Públicas, Concessionárias e Afins - STAL em 04 de fevereiro de 2014.
Artigo 2.º
Objeto e Âmbito de Aplicação
1 - O presente Regulamento estabelece o regime de funcionamento, atendimento e horário de trabalho no Município de Almodôvar, respeitando os condicionalismos legais impostos pela Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas e pelo Código do Trabalho.
2 - O presente projeto de regulamento aplica-se a todos os trabalhadores subordinados à disciplina e hierarquia dos serviços no Município de Almodôvar, independentemente da modalidade de constituição da relação jurídica de emprego público e da natureza das suas funções, aplicando-se a todas as unidades orgânicas e demais serviços do Município de Almodôvar.
Artigo 3.º
Competência
1 - Compete ao Presidente da Câmara Municipal ou Vereador com competência delegada na área de gestão de pessoal, determinar os regimes de prestação de trabalho e horários mais adequados, dentro dos condicionalismos legais.
2 - Os horários de trabalho individualmente acordados não podem ser alterados unilateralmente.
3 - Com as exceções previstas na lei, a alteração do horário de trabalho deve ser precedida de consulta aos trabalhadores envolvidos e à comissão de trabalhadores, ou na sua falta, à comissão sindical ou intersindical ou aos delegados sindicais e ser afixada no serviço com antecedência de 7 dias relativamente ao início da sua aplicação.
4 - Os Horários de Funcionamento e Atendimento dos serviços da Câmara Municipal de Almodôvar, e os horários praticados pelos trabalhadores afetos a cada um dos serviços municipais, bem como todas as alterações que venham a ter lugar, nos termos do presente artigo, serão objeto de publicitação por edital, a afixar nos locais de estilo, e publicação na página eletrónica do Município, em anexo ao presente Regulamento.
CAPÍTULO II
Duração e organização do tempo de trabalho
Artigo 4.º
Período de funcionamento dos Serviços Municipais
1 - Entende-se por período de funcionamento o intervalo de tempo diário durante o qual os serviços podem exercer a sua atividade.
2 - Regra geral, o período de funcionamento dos serviços do Município de Almodôvar decorrerá, nos dias úteis, entre as 08:00 horas e as 20:00 horas.
3 - Excecionam-se do número anterior os serviços que pela sua especificidade se obrigam a funcionar antes das 08:00 horas e se prolongam para além das 20:00 horas.
4 - Para efeitos do número anterior o Presidente da Câmara Municipal ou Vereador com delegação de competências fixará, serviço a serviço, o respetivo horário de funcionamento.
Artigo 5.º
Período de Atendimento dos Serviços Municipais
1 - Entende-se por período de atendimento o intervalo de tempo diário durante o qual os serviços estão abertos para atender o público.
2 - Regra geral, o período de atendimento ao público será efetuado entre 08:30 horas e as 16:30 horas, de segunda a sexta-feira, com exceção dos serviços que pratiquem horários específicos, nomeadamente a Biblioteca Municipal, instalações desportivas e outros serviços devidamente identificados e justificados.
3 - Cada serviço deve ter afixado, em local bem visível, o horário de atendimento ao público, assinado pelo Presidente da Câmara Municipal ou Vereador com delegação de competências.
Artigo 6.º
Período Normal de Trabalho
1 - O período normal de trabalho é de 7 horas por dia e 35 horas por semana, sem prejuízo das especificidades previstas nas diferentes modalidades de horário de trabalho.
2 - O trabalho a tempo completo corresponde ao período normal de trabalho e constitui o regime regra de trabalho do Município, correspondendo-lhe as remunerações base mensais previstas.
3 - A duração máxima do trabalho diário é de 9 horas, não sendo permitida a prestação de mais de cinco horas de trabalho consecutivas, exceto nos casos em que a lei preveja duração superior.
Artigo 7.º
Semana de Trabalho e Descanso Semanal
1 - A semana de trabalho é, em regra, de 7 dias.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os trabalhadores têm direito a um dia de descanso semanal obrigatório, acrescido de um dia de descanso semanal complementar, que devem coincidir com o domingo e o sábado, respetivamente.
3 - Podem deixar de coincidir com o sábado e o domingo nas situações previstas no artigo 124.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, na Cláusula 3.ª n.os 5 a 7 do Acordo Coletivo de Empregador Público, e nos demais casos previstos em legislação especial.
4 - Quando a natureza do serviço ou razões de interesse público o exijam, pode o dia de descanso complementar ser gozado, segundo opção do trabalhador, do seguinte modo:
a) Dividido em dois períodos imediatamente anteriores ou posteriores ao dia de descanso semanal obrigatório;
b) Meio dia imediatamente anterior ou posterior ao dia de descanso semanal obrigatório, sendo o tempo restante deduzido na duração do período normal de trabalho dos restantes dias úteis, sem prejuízo da duração do período normal de trabalho semanal.
CAPÍTULO III
Regimes de trabalho e condições da sua prestação
Artigo 8.º
Horário de Trabalho
1 - Entende-se por horário de trabalho a determinação das horas do início e do termo do período normal de trabalho diário ou dos respetivos limites, bem como dos intervalos de descanso.
2 - A prestação de trabalho diário é interrompida por um intervalo de descanso de duração não inferior a 1 hora nem superior a 2 horas, de modo a que os trabalhadores não prestem mais de 5 horas de trabalho consecutivo, exceto quando se trate de jornada contínua ou regime previsto em norma especial.
3 - Os trabalhadores têm direito a uma pausa em cada período do dia de trabalho, não superior a 15 minutos.
SECÇÃO I
Tempo de Trabalho
Artigo 9.º
Modalidades de Horário de Trabalho
1 - Em função da natureza das suas atividades e respeitando os condicionalismos legais, podem os serviços praticar horários de trabalho que, em concreto, forem mais adequados às suas necessidades e às dos trabalhadores.
2 - No Município de Almodôvar podem vigorar as seguintes modalidades de horário:
a) Horário rígido, incluindo a modalidade de horários desfasados;
b) Horário flexível;
c) Horários específicos;
d) Horário em jornada contínua;
e) Horário em meia jornada;
f) Trabalho por turnos;
g) Isenção de horário de trabalho.
3 - A aplicação de qualquer das modalidades de horário não pode afetar o regular e eficaz funcionamento dos serviços, designadamente no que respeita às relações com o público.
4 - Aos trabalhadores-estudantes é aplicável o regime previsto nos artigos 89.º a 96.º-A do Código do Trabalho, aplicável aos trabalhadores que exercem funções públicas, por força do disposto no artigo 4.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, sendo possível a adoção de horários de trabalho ajustados às necessidades de frequência escolar.
5 - Não sendo possível adaptar o horário, nos termos do número anterior, o trabalhador estudante será dispensado até 5 horas semanais, ao abrigo do disposto no artigo 90.º do Código do Trabalho.
6 - É da competência do Presidente da Câmara Municipal autorizar as modalidades de horários previstas nas alíneas b) a g) do n.º 1, sob proposta fundamentada do superior hierárquico do(s) trabalhador(es) interessado(s).
7 - As propostas de aprovação de horários serão obrigatoriamente dirigidas à Secção de Recursos Humanos, que informará da conformidade dos mesmos com a legislação em vigor e com o presente Regulamento, e registará os horários aprovados.
Artigo 10.º
Horário rígido
1 - Entende-se por horário rígido aquele que compreende dois períodos de trabalho diário distintos, com horas de entrada e de saída fixa, separados por um intervalo de descanso.
Horário A:
a) Período da manhã - 08:30 às 12:00 horas;
b) Período da tarde - 13:00 às 16:30 horas.
Horário B:
a) Período da manhã - 08:30 às 13:00 horas;
b) Período da tarde - 14:00 às 16:30 horas.
2 - Pode ser fixado, serviço a serviço ou para determinado grupo de trabalhadores, um horário desfasado, com horas fixas diferentes de entrada e de saída, desde que respeitados os limites legais: 35 horas semanais, 7 horas diárias, com um intervalo de descanso não inferior a 1 hora nem superior a 2 horas.
Artigo 11.º
Horário flexível
1 - Entende-se por horário flexível aquele que permite ao trabalhador, dentro do período de funcionamento, gerir os seus tempos de trabalho, escolhendo as horas de entrada e de saída desde que respeitando as plataformas fixas (períodos de presença obrigatória) e de acordo com o estabelecido no presente artigo.
2 - O Presidente da Câmara Municipal ou Vereador com competência delegada, a requerimento do trabalhador, e de acordo com a informação/parecer do dirigente responsável pelo serviço, pode autorizar a prática de horário flexível, bem como a pedido do responsável pelo serviço, sempre que as especificidades das atividades o justifiquem e haja acordo do trabalhador.
3 - A adoção de horário flexível está sujeita às seguintes regras:
a) A flexibilidade não pode afetar o regular e eficaz funcionamento dos serviços, especialmente no que respeita às relações com o público, assegurando a abertura e encerramento das instalações dentro do horário de funcionamento;
b) Cumprimento de duas plataformas fixas:
Período da manhã - das 10:00 horas às 12:00 horas;
Período da tarde - das 14:00 horas às 16:00 horas.
c) Não podem ser prestadas por dia mais de 9 horas de trabalho, entre as 08:00 horas e as 20:00 horas;
d) Não podem ser prestadas mais de 5 horas de trabalho consecutivo, exceto nos horários flexíveis aprovados ao abrigo do regime de parentalidade;
e) A jornada de trabalho diária é interrompida por um intervalo de descanso não inferior a 1 hora nem superior a 2 horas, no período compreendido entre as 12:00 horas e as 14:00 horas;
f) O trabalhador com filho menor de 12 anos ou, independentemente da idade, filho com deficiência ou doença crónica que com ele viva em comunhão de mesa e habitação (regime de parentalidade) pode efetuar até 6 horas consecutivas de trabalho;
g) O cumprimento da duração de trabalho deve ser aferido ao mês.
4 - O não cumprimento das plataformas fixas não é compensável, exceto se devidamente autorizado pelo respetivo superior hierárquico, dando origem à marcação de meio-dia de falta, quando totalizar 4 horas.
5 - Verificando-se a existência de excesso ou débito de horas no final de cada mês, pode o mesmo ser transportado para o mês de trabalho seguinte e nele obrigatoriamente gozado ou compensado.
6 - Caso o débito não seja compensado, haverá lugar à marcação de uma falta, que se reportará ao último dia ou dias do período de aferição a que o débito respeita.
7 - Os trabalhadores sujeitos a este tipo de horário em contrapartida do direito de gestão individual do horário de trabalho, devem:
a) Cumprir as tarefas programadas e em curso, dentro dos prazos superiormente fixados, não podendo a flexibilidade originar, em caso algum, a inexistência de pessoal que assegure o normal funcionamento dos serviços;
b) Assegurar a realização e a continuidade de tarefas urgentes, a obrigatoriedade de comparência às reuniões de trabalho ou outras solicitações para que os trabalhadores sejam convocados dentro do período normal de funcionamento do serviço.
Artigo 12.º
Horários específicos
Por Despacho do Presidente da Câmara Municipal podem ser fixados horários de trabalho específicos, em função das particulares necessidades do funcionamento dos serviços, em conformidade com o previsto no presente Regulamento e demais disposições legais aplicáveis.
Artigo 13.º
Horário em jornada contínua
1 - A jornada contínua consiste na prestação ininterrupta de trabalho, excetuando um único período de descanso, não superior a 30 minutos, que para todos os efeitos legais, se considera tempo de trabalho, o qual não poderá ser gozado quer no início quer no termo da prestação diária do trabalho.
2 - A jornada contínua deve ocupar predominantemente um dos períodos do dia e determina uma redução do período normal de trabalho diário de 1 hora.
3 - Sempre que os trabalhadores solicitem a fixação de jornada contínua, devem ser os pedidos devidamente justificados e indicar, designadamente, o horário que pretendem praticar, o respetivo período de descanso e o período de tempo que pretendem praticar este horário.
4 - Consoante a fundamentação apresentada, a jornada contínua pode ser autorizada nos seguintes casos:
a) Trabalhador progenitor com filhos até à idade de 12 anos, ou, independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica;
b) Trabalhador adotante, nas mesmas condições dos trabalhadores progenitores;
c) Trabalhador que substituindo-se aos progenitores tenha a seu cargo neto com idade inferior a 12 anos;
d) Trabalhador adotante, ou tutor, ou pessoa a quem foi deferida a confiança judicial ou administrativa de menor, bem como o cônjuge ou a pessoa em união de facto com qualquer daqueles ou com progenitor, desde que viva em comunhão de mesa e habitação com o menor;
e) Trabalhador estudante;
f) No interesse do trabalhador, sempre que outras circunstâncias relevantes, devidamente fundamentadas, o justifiquem;
g) No interesse do serviço, quando devidamente fundamentado.
5 - Para efeitos do disposto na alínea g) do número anterior, a adoção do regime de jornada contínua ficará anualmente sujeita a Despacho de autorização exarado pelo Presidente da Câmara ou pelo Vereador com competência delegada em matéria de gestão de pessoal.
Artigo 14.º
Horário em Meia Jornada
1 - A meia jornada consiste na prestação de trabalho num período reduzido em metade do período normal de trabalho a tempo completo a que se refere o artigo 105.º do Código do Trabalho, sem prejuízo da contagem integral do tempo de serviço para efeito de antiguidade.
2 - A prestação de trabalho na modalidade de meia jornada não pode ter duração inferior a um ano, tendo a mesma de ser requerida por escrito pelo trabalhador.
3 - A opção pela modalidade de meia jornada implica a fixação do pagamento de remuneração correspondente a 60 % do montante total auferido em regime de prestação de trabalho em horário completo.
4 - Podem beneficiar da modalidade de meia jornada os trabalhadores que reúnam um dos seguintes requisitos:
a) Tenham 55 anos ou mais à data em que for requerida a modalidade de meia jornada e tenham netos com idade inferior a 12 anos;
b) Tenham filhos menores de 12 anos ou, independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica.
5 - A autorização para a adoção da modalidade de horário de trabalho em regime de meia jornada cabe ao superior hierárquico do trabalhador em funções públicas.
6 - Em caso de indeferimento do pedido de autorização a que se refere o número anterior, deve o superior hierárquico fundamentar claramente e sempre por escrito as razões que sustentam a recusa da concessão do horário de trabalho na modalidade de meia jornada
Artigo 15.º
Trabalho por turnos
1 - O trabalho por turnos consiste na organização do trabalho em equipa, em que os trabalhadores ocupam sucessivamente os mesmos postos de trabalho, a um determinado ritmo, podendo executar o trabalho a horas diferentes num dado período de dias ou semanas.
2 - A prestação do trabalho por turnos deve obedecer às seguintes regras:
a) Os turnos são rotativos, estando o respetivo pessoal sujeito à sua variação regular;
b) Não podem ser prestadas mais de 5 horas consecutivas de trabalho;
c) As interrupções destinadas a repouso ou refeição, quando não superiores a 30 minutos, consideram-se incluídas no período de trabalho;
d) A mudança de turno só pode ocorrer após o dia de descanso semanal;
e) Excecionalmente, sempre que se torne necessário prolongar o turno, nomeadamente por falta de trabalhador que o devesse assumir, será esse trabalho considerado extraordinário;
f) A duração de trabalho de cada turno não pode ultrapassar os limites máximos dos períodos normais de trabalho;
g) Para além do dia de descanso semanal obrigatório, é reconhecido também, o direito a um dia de descanso complementar, a gozar nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 7.º do presente Regulamento.
3 - Deverá existir um registo separado dos trabalhadores incluídos em cada turno.
4 - O regime de turnos pode ser:
a) Permanente, quando prestado em todos os dias da semana;
b) Semanal prolongado, quando prestado em todos os dias úteis e no sábado ou domingo;
c) Semanal, quando prestado de segunda a sexta-feira.
5 - O regime de turnos é:
a) Total, quando prestado em, pelo menos, 3 períodos de trabalho diário;
b) Parcial, quando prestado em 2 períodos de trabalho diário.
6 - Desde que um dos turnos seja total ou parcialmente coincidente com o período de trabalho noturno, os trabalhadores têm direito a um acréscimo remuneratório, nos termos da lei.
7 - Este acréscimo inclui o que fosse devido por trabalho noturno, mas não afasta a remuneração por trabalho suplementar.
Artigo 16.º
Isenção de horário de trabalho
1 - Os trabalhadores titulares de cargos dirigentes gozam de isenção de horário de trabalho não estando sujeitos aos limites máximos dos períodos normais de trabalho.
2 - Os trabalhadores com isenção de horário não estão dispensados do dever de assiduidade, nem do cumprimento da duração semanal de trabalho legalmente estabelecida.
3 - Para além dos casos previstos no n.º 1, podem gozar de isenção de horário de trabalho, outros trabalhadores, mediante celebração de acordo escrito, desde que tal seja admitido por lei ou por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho.
SECÇÃO II
Prestação de Trabalho
Artigo 17.º
Horário noturno
1 - O período de trabalho noturno está compreendido entre as 20 horas de um dia e as 7 horas do dia seguinte.
2 - Entende-se por trabalhador noturno aquele que executa, pelo menos, 3 horas de trabalho normal noturno em cada dia ou que efetua durante o período noturno parte do seu tempo de trabalho anual correspondente a 3 horas por dia.
3 - O trabalho noturno é remunerado com o acréscimo legalmente previsto relativamente à remuneração do trabalho equivalente prestado durante o dia.
Artigo 18.º
Trabalho a tempo parcial
1 - O trabalho a tempo parcial corresponde a um período normal de trabalho semanal inferior ao praticado a tempo completo.
2 - O trabalho a tempo parcial pode ser prestado apenas em alguns dias por semana, por mês ou por ano, devendo o número de dias de trabalho ser estabelecido por acordo entre o trabalhador e o Presidente da Câmara Municipal, nos termos do artigo 68.º da LTFP e dos artigos 150.º e seguintes do Código do Trabalho.
3 - O trabalhador a tempo parcial pode passar a trabalhar a tempo completo, ou o inverso, definitivamente ou por período determinado, mediante acordo escrito, nos termos do disposto no artigo 155.º do Código do Trabalho.
Artigo 19.º
Trabalho suplementar
1 - No Município de Almodôvar o trabalho suplementar fica sujeito ao limite de 200 horas por ano, por força do Acordo Coletivo de Empregador Público celebrado em 04 de fevereiro de 2014.
2 - Os limites referidos no número anterior podem ser ultrapassados, desde que não impliquem uma remuneração por trabalho suplementar superior a 60 % da remuneração base do trabalhador, quando se trate de trabalhadores que ocupem postos de trabalho de motoristas ou telefonistas e de outros trabalhadores integrados nas carreiras de assistente operacional e de assistente técnico, cuja manutenção ao serviço para além do horário de trabalho seja fundamentadamente reconhecida como indispensável.
3 - O superior hierárquico deve preencher o mapa de registo de trabalho suplementar, antes do início da sua prestação e logo após o seu termo, devendo o trabalhador visar o registo imediatamente a seguir à prestação de trabalho suplementar, salvo quando o registo tenha sido efetuado pelo próprio trabalhador.
4 - O mapa referido no número anterior deve conter a indicação expressa do fundamento da prestação de trabalho suplementar, bem como os períodos de descanso compensatório gozados ou a gozar pelo trabalhador, nos termos da legislação em vigor, e ser entregue na Secção de Recursos Humanos até ao dia 05 do mês seguinte.
5 - O trabalhador que presta trabalho em dia de descanso semanal obrigatório tem direito a um dia de descanso compensatório remunerado, a gozar num dos três dias úteis seguintes.
6 - Por acordo entre o Presidente da Câmara Municipal e o trabalhador, a remuneração por trabalho suplementar pode ser substituída por descanso compensatório, em que:
a) A primeira hora em dia normal de trabalho equivale a 1:15 horas de descanso;
b) Cada hora ou fração subsequentes em dia normal de trabalho equivale a 1:20 horas de descanso;
c) Cada hora em dia de descanso semanal e em dia feriado equivale a 1:30 horas de descanso.
7 - O descanso compensatório referido no número anterior pode ser gozado em horas, no prazo de 6 meses a contar da realização do trabalho suplementar.
8 - A tolerância de 15 minutos prevista artigo 203.º n.º 3 do Código do Trabalho só será considerada trabalho suplementar se houver autorização do superior hierárquico.
9 - O trabalhador tem direito ao subsídio de refeição quando o trabalho suplementar se realiza num período mínimo de 4 horas, em dias de descanso semanal e feriados, bem como quando abrange o período entre as 13:00 e as 14:00 horas e/ou o período entre as 20:00 e as 21:00 horas.
CAPÍTULO IV
Controlo da Assiduidade e Pontualidade
Artigo 20.º
Sistema de registo
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 7.º n.º 3 do presente Regulamento, os trabalhadores devem comparecer regularmente ao serviço às horas que foram designadas e aí permanecer continuamente, não podendo, salvo nos termos e pelo tempo autorizados pelo respetivo Superior Hierárquico, ausentar-se do local de trabalho, sob pena de marcação de falta, de acordo com a legislação aplicável.
2 - O cumprimento dos deveres de assiduidade e pontualidade, bem como do período normal de trabalho, é verificado por sistema automático, através de biometria, folha de ponto, ou outro sistema em uso no Município, salvaguardando-se as exigências de Proteção de Dados legalmente previstas:
a) O período de trabalho diário decorre entre 4 registos consecutivos na unidade de marcação de ponto:
1.º no início da prestação de trabalho pela manhã;
2.º no início da pausa para almoço;
3.º no início da prestação de trabalho pela tarde; e
4.º no final da prestação de trabalho diário.
b) A falta de registo é considerada ausência não justificada devendo a justificação ocorrer nos termos da lei sob pena de vir a converter-se em falta injustificada.
3 - Em casos excecionais e devidamente fundamentados pelo Superior Hierárquico, o Presidente da Câmara Municipal pode dispensar o registo por sistema automático.
4 - A impossibilidade de utilização da unidade de controlo obriga, em alternativa, ao registo das horas de entrada e de saída em cada período de trabalho, em suporte de papel, no serviço a que está afeto, competindo a este a remessa de tais registos à Secção de Recursos Humanos, até ao 5.º dia útil do mês seguinte.
5 - As irregularidades nos registos serão relevadas pela Secção de Recursos Humanos, quando comprovada pelo Superior Hierárquico a normal comparência do trabalhador em causa.
6 - Se o trabalhador não proceder à marcação de ponto, a falta implicará a sanção correspondente a ausência ao trabalho, salvo se o superior hierárquico do trabalhador comprovar a normal comparência ao serviço, caso em que tais faltas de marcação de ponto serão consideradas justificadas.
7 - Compete ao pessoal dirigente, de chefia e/ou coordenação ou, na sua falta ou impedimento, quem os substitua, a verificação e controlo da assiduidade e pontualidade dos trabalhadores sob a sua dependência hierárquica, ficando responsáveis pelo cumprimento das normas e procedimentos previstas neste Regulamento, tendo acesso aos registos diários relativos aos trabalhadores que dirige/chefia/coordena.
Artigo 21.º
Tolerância
1 - São permitidos atrasos até 10 minutos no início do período da manhã e 05 minutos no início do período da tarde, com um limite máximo de 30 minutos semanais, sujeitos a compensação sempre no final dos períodos de trabalho no próprio dia e de modo a perfazer as 35 horas semanais.
2 - Os atrasos que excedam aqueles períodos não são suscetíveis de compensação, devendo ser justificados.
3 - No caso de o trabalhador exceder os limites supra referidos, terá de apresentar a devida e necessária justificação, com o parecer do superior hierárquico, justificação essa que será apreciada nos termos legais.
4 - Os atrasos referidos no número anterior podem ser injustificados quando afetem o regular e eficaz funcionamento dos serviços, especialmente no que respeita às relações com o público, ou comprometam a abertura e o encerramento das instalações dentro do horário de funcionamento.
5 - Caso a justificação não seja aceite, o tempo de atraso é adicionado a outros tempos de atraso para determinação do período normal de trabalho diário em falta, sendo que determinará a perda de remuneração correspondente ao período de ausência.
6 - No caso da apresentação do trabalhador, para início ou reinício da prestação de trabalho, se verificar com atraso injustificado superior a 30 ou 60 minutos, poderá o responsável do serviço recusar a aceitação da prestação do trabalho durante parte ou todo o período normal de trabalho, respetivamente, o que determinará a correspondente perda de remuneração.
Artigo 22.º
Tolerâncias de ponto
1 - Quando ocorram tolerâncias de ponto atribuídas pelo Governo ou pelo Presidente da Câmara Municipal serão as mesmas gozadas, obrigatoriamente, no dia em que são concedidas, salvo nos serviços de funcionamento especial, ou outros que venham a ser excecionados do disposto no presente artigo através de Despacho do Presidente da Câmara Municipal.
2 - Nos casos previstos no número anterior, em que não seja possível o gozo da tolerância de ponto no próprio dia, deverá ser concedido, a cada um dos trabalhadores, um dia alternativo de tolerância.
Artigo 23.º
Aniversário Natalício de Trabalhador
1 - Os trabalhadores ao serviço da Câmara Municipal de Almodôvar têm direito ao gozo do dia correspondente ao Aniversário Natalício, salvo quando tal se revele inconveniente para o funcionamento dos serviços municipais.
2 - Nos casos previstos no número anterior, em que não seja possível o gozo do Aniversário Natalício no próprio dia, deverá ser acordado entre o trabalhador e o respetivo superior hierárquico um dia alternativo para o efeito.
3 - Sempre que o dia correspondente ao Aniversário Natalício coincida com período de férias, feriado, tolerância de ponto ou dia de descanso semanal, é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no número anterior.
CAPÍTULO V
Mapas de Horário de Trabalho
Artigo 24.º
Mapas de horário de trabalho
1 - Os serviços devem elaborar e afixar em local visível um mapa de horário de trabalho onde constem os elementos identificados no Artigo 215.º, n.º 1 do Código do Trabalho, aplicável por força do Artigo 101.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, nomeadamente:
a) Identificação da entidade empregadora pública;
b) Atividade exercida;
c) Sede ou local de trabalho dos trabalhadores a que o horário respeita;
d) Início e termo do período de funcionamento do órgão ou serviço;
e) Horas de início e termo dos períodos normais de trabalho, com indicação dos intervalos de descanso;
f) Dias de descanso semanal obrigatório e complementar;
g) Instrumento de regulamentação coletiva de trabalho aplicável, se o houver;
h) Regime resultante do acordo individual que institui a adaptabilidade, se o houver.
2 - Quando as indicações referidas no número anterior não sejam comuns a todos os trabalhadores, o mapa de horário de trabalho deve conter a identificação dos trabalhadores cujo regime seja diferente do estabelecido para os restantes.
3 - Sempre que o horário de trabalho inclua turnos, o mapa deve ainda indicar o número de turnos e aqueles em que haja menores, bem como a escala de rotação, se existir.
4 - A composição dos turnos, de harmonia com a respetiva escala, se existir, é registada em livro próprio ou em suporte informático e faz parte integrante do mapa de horário de trabalho.
5 - O empregador público afixa o mapa de horário de trabalho no local de trabalho a que respeita, em lugar bem visível.
CAPÍTULO VI
Obrigações e Competências
Artigo 25.º
Dos trabalhadores em geral
Constituem obrigação dos trabalhadores:
a) O cumprimento do presente Regulamento;
b) A correta utilização dos meios postos à sua disposição para controlo da assiduidade e pontualidade;
c) O registo de todas as suas entradas e saídas, mesmo as destinadas a serviço externo e período de descanso, qualquer que seja a duração.
Artigo 26.º
Da Divisão Administrativa e Financeira/Recursos Humanos
Compete à Divisão Administrativa e Financeira, no âmbito dos Recursos Humanos:
a) Assegurar a gestão do Sistema Informático de Assiduidade e Pontualidade;
b) Manter atualizada toda a informação atinente ao seu funcionamento;
c) Proceder ao fecho mensal;
d) Proceder à transferência mensal dos dados indispensáveis ao processamento das remunerações;
e) Proceder até ao fim do 5.º dia útil do mês seguinte ao envio mensal das listagens de assiduidade dos trabalhadores aos dirigentes, com a indicação das irregularidades detetadas;
f) Promover a afixação dos mapas de horários de trabalho nos respetivos serviços em locais designados para o efeito.
CAPÍTULO VII
Disposições finais e transitórias
Artigo 27.º
Verificação do cumprimento das normas estabelecidas
1 - Compete ao pessoal dirigente, de chefia e/ou coordenação ou, na sua falta ou impedimento, quem os substitua, a verificação e controlo da assiduidade e pontualidade dos trabalhadores sob a sua dependência hierárquica.
2 - Compete ainda ao pessoal identificado no número anterior autorizar os trabalhadores hierarquicamente dependentes a ausentar-se do serviço durante o período de presença obrigatória.
Artigo 28.º
Casos omissos
1 - Em tudo o que não estiver expressamente previsto no presente Regulamento aplica-se o disposto na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, no Código do Trabalho e Acordos Coletivos de Empregador Público vigentes.
2 - As dúvidas e omissões resultantes da aplicação deste Regulamento serão resolvidas por despacho fundamentado do Presidente da Câmara Municipal ou Vereador com delegação de competências nesta matéria.
Artigo 29.º
Revogação e remissão
Com a entrada em vigor do presente Regulamento é revogado o Regulamento Interno sobre Horários de Trabalho da Câmara Municipal de Almodôvar, aprovado por Despacho VI/P/2000, de 09 de junho, bem todos os Despachos e horários celebrados que o contrariem.
Artigo 30.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no primeiro dia útil do mês seguinte à sua publicação no Diário da República.
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